Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000089-54.2025.5.02.0323 RECORRENTE: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ba2f80): PROCESSO nº 1000089-54.2025.5.02.0323 (ROT) RECORRENTE: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, VERZANI & SANDRINI S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Inconformadas com a r.sentença de ID 1bb6fa8, ambas as partes interpuseram recursos ordinários. A 1ª reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.), em seu recurso de ID 5204676, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: inexistência de trabalho insalubre; horas extras e reflexos; adicional noturno e redução do horário noturno; descontos indevidos; honorários periciais; e honorários advocatícios. A reclamante, em seu recurso de ID fd78d99, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: nulidade do pedido de demissão (requerendo a conversão em dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego); responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (ECT) (sustentando que a fiscalização do contrato foi insuficiente e que o ônus da prova deveria ser invertido); e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor bruto da condenação. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante (ID 4ef5035) e pela 1ª Reclamada (ID 2b36332). Parecer do Ministério Público do Trabalho em id f749dda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos da primeira reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e da reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, a 1ª Reclamada apresentou apólice de seguro garantia (ID 4a63e26), com registro na SUSEP (ID 7913736), conforme certidão de licenciamento e certidão de apontamentos. Foram recolhidas, ainda, as custas processuais no valor de R$ 200,00 por meio de GRU Judicial (ID a5b0d76), com comprovante de pagamento (ID c8360bf, fl. 390). Portanto, o preparo recursal está regular. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, condição que a isenta do recolhimento de custas. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram como insalubres, que o laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade, e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos seriam suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Invoca a Súmula 80 do TST e julgados do TRT da 2ª Região que teriam afastado o adicional em casos análogos. Razão não assiste à recorrente. A caracterização da insalubridade nas atividades que envolvem agentes biológicos é regida pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Referida norma estabelece a insalubridade em grau máximo para as atividades de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio para trabalhos em contato permanente com material infecto-contagiante. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 448, II, firmou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso concreto, a prova oral produzida em audiência demonstrou de forma inequívoca que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação em ambos os postos de trabalho. A única testemunha que prestou depoimento, Sra. Gilmara Queiroz Cardoso, afirmou que trabalhou como auxiliar de limpeza e depois líder na 1ª ré (prestando serviços para os CORREIOS), foi categórica ao afirmar que a reclamante limpava banheiros, inclusive vasos sanitários, recolhia o lixo desses sanitários, confirmando que mais de 100 pessoas frequentavam diariamente aqueles sanitários. Declarou que eram sete banheiros no tempo que lá trabalhava. Esses fatos foram corroborados pelo preposto da segunda reclamada/CORREIOS (Sr.Jeferson Silva de Mendonça), que confirmou que a função de auxiliar de limpeza incluía a limpeza de banheiros. E embora tenha afirmado que existiam apenas dois banheiros nos Correios, os quais seriam frequentados apenas pelos clientes, o preposto da primeira ré afirmou que eram "dois embaixo e dois com cabine em cima", já quanto a empresa Esperança afirmou que eram cinco banheiros. A preposta da empresa Esperança afirmou que eram 2 a 4 banheiros, esclarecendo que para o público em geral eram somente 2. Some-se a isso, que a preposta da terceira ré, Comercial Esperança, confirmou que a reclamante limpava banheiros e recolhia lixos, mas não soube dizer qual a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros. Veja-se transcrição do trecho do depoimento: Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Desconheço a quantidade de pessoas que utiliza. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Menos de cem? Mais de cem? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Não sei informar. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Desconhece? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Perfeito. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Sabe dizer se a reclamante limpava os banheiros lá no comercial Esperança? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Sim. E ela limpava vaso sanitário? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Recolhia lixo do banheiro? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. O laudo pericial (ID 864c7ab) e os esclarecimentos posteriores (ID c046827), embora tenham concluído pela descaracterização da insalubridade, o fizeram com fundamento na premissa de que a reclamante não atuava em contato permanente com agentes biológicos e de que os EPIs fornecidos (luvas de látex, botas de borracha) seriam suficientes. Tal conclusão, contudo, não merece acolhida, por duas ordens de razões.Verbis: "Durante a jornada de trabalho, as atividades desempenhadas pela Reclamante eram diversas, ativava realizando limpeza em distintos locais das reclamadas com tarefas em formato de rodízio entre as demais colaboradoras de mesma função, de modo não haver atividade dedicada ou de modo permanente, portanto, não se enquadra às hipóteses estabelecidas na norma NR 15 em seu14de modo haver caracterização de insalubridade por contato permanente junto a agentes biológicos, e da avaliação, temos ainda que havia o uso de EPIs para a realização das tarefas". Em primeiro lugar, o Anexo 14 da NR-15 trata-se de norma de caráter qualitativo, e não quantitativo. Isso significa que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos independe de limites de tolerância ou de tempo mínimo de exposição. A natureza do risco biológico é intrínseca à atividade de higienização de sanitários de uso coletivo, independentemente de o trabalhador dedicar-se exclusivamente a essa tarefa ou realizá-la em regime de rodízio com outras funções. A Súmula 47 do TST é expressa ao consolidar que "a intermitência da exposição a agente insalubre não exclui o direito ao adicional de insalubridade". Em segundo lugar, a própria Súmula 80 do TST, invocada pela recorrente, dispõe que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". A chave hermenêutica do verbete está na expressão "eliminação da insalubridade". No caso dos agentes biológicos, diferentemente do que ocorre com agentes físicos como o ruído (que podem ser neutralizados por protetores auriculares), os EPIs não eliminam o risco, apenas o minimizam. A exposição a agentes patogênicos presentes em dejetos humanos, lixo orgânico e superfícies contaminadas em banheiros de uso coletivo não é neutralizada pelo simples uso de luvas e botas, pois o risco de contaminação persiste por vias aéreas, contato com mucosas e outras formas de transmissão. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento paradigmático de relatoria do Ministro João Pedro Silvestrin (Processo nº 1000853-08.2018.5.02.0704, 5ª Turma, DEJT 04/03/2022), explicitou esse entendimento: Sobre esse ponto, a jurisprudência do TST é clara e consolidada: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000853-08.2018.5.02.0704. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 04/03/2022.) No caso concreto, não há comprovação nos autos de que os EPIs fornecidos fossem efetivamente adequados e suficientes para eliminar o risco biológico. Tampouco foram juntados os registros de entrega de EPIs (fichas de fornecimento com data, assinatura do empregado e número do Certificado de Aprovação), conforme exige o item 6.5.1, alínea "d", da NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A ausência desses registros documentais impede que se considere comprovado o fornecimento regular e a eficácia neutralizadora dos EPIs. A recorrente também sustenta que os banheiros do Comercial Esperança eram utilizados apenas por funcionários, e não pelo público em geral. Contudo, a fotografia do local demonstra tratar-se de um supermercado de grande porte, o que, por si só, indica alta circulação de pessoas. Ademais, a preposta da terceira reclamada não soube dizer qual a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros, conforme visto no trechos do depoimento transcrito alhures. Quanto à base de cálculo, a sentença determinou a incidência do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Correta a decisão, pois o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 192 da CLT sem pronúncia de nulidade (SV nº 4), deixou claro que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo até que lei complementar disponha de modo diverso. Por todas essas razões, nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada neste particular, mantendo integralmente a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00. Requer a redução para R$ 1.500,00, sustentando que o trabalho do perito seria de baixa complexidade. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à insalubridade em R$ 2000,00. 3. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto eletrônicos com biometria (sistema Nexti) são válidos e refletem fielmente a jornada cumprida, que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sobrejornada alegada, e que as horas extras e o adicional noturno foram integralmente quitados. Quanto ao adicional noturno, a recorrente defende a tese de que a jornada mista (parte diurna, parte noturna) afastaria a aplicação da Súmula 60, II, do TST, por não se tratar de prorrogação de jornada inteiramente noturna, mas de jornada contratual que avança sobre o período diurno. Requer, portanto, a exclusão das diferenças deferidas. Examino cada ponto. 2.1 Da jornada contratual e dos registros de ponto A ficha de registro de empregados (id 12cb685) documenta que a reclamante foi admitida em 08/04/2024 para a função de Auxiliar de Limpeza, cumprindo a escala assim descrita: 6x1, das 13h30 às 22h30, sábado das 10h às 14h. A jornada contratual, portanto, era de 44 horas semanais, com 01 hora de intervalo intrajornada, um dia de folga semanal (domingo) e trabalho em escala 6x1. A 1ª Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do sistema Nexti (id bdc13aa), que registravam as marcações biométricas de entrada, saída para intervalo, retorno e saída final da Reclamante. Em diversos meses, contudo, os registros apresentam inconsistências relevantes: no mês de agosto/2024, todas as datas foram lançadas como "PROBLEMA NO APP" , sem qualquer marcação efetiva de jornada; no mês de julho/2024, nada menos que nove dias foram assim registrados; e em setembro/2024, os primeiros 15 dias também constam como "PROBLEMA NO APP", seguidos de seis dias de "FALTAS" . Essa situação revela que o sistema eletrônico não registrou adequadamente a jornada da Reclamante em período significativo do contrato, comprometendo a fidedignidade dos registros como meio de prova pleno. 2.2 Do período de serviços prestados à 2ª Reclamada (Correios) - abril a setembro/2024 No tocante ao período em que a reclamante trabalhou nas dependências dos Correios (abril a setembro/2024), a prova oral produzida em audiência infirmou a validade dos horários de entrada registrados nos cartões de ponto. A testemunha Gilmara Queiroz Cardoso, que trabalhou como auxiliar de limpeza e posteriormente como líder na mesma 1ª Reclamada, foi clara ao afirmar que o horário contratual era das 13h30 às 22h30, mas que ela e a reclamante chegavam antes do horário, por volta das 13h00, para "separar material, os produtos, para ver o que ia começar para render o outro posto". Afirmou, ainda, que batiam o ponto somente no horário contratual (13h30), e que nunca receberam qualquer pagamento ou compensação pelos minutos trabalhados antes do registro oficial da jornada. A reclamante, em seu depoimento pessoal confirmou essa dinâmica: informou que chegava às 13h00, preparava os materiais de limpeza, e somente batia o ponto às 13h30, horário em que efetivamente iniciava o trabalho nas dependências a serem limpas. Esse depoimento, somado ao da testemunha, constitui prova robusta de que a jornada real da reclamante iniciava 30 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto, pelo menos no período dos Correios. Não houve produção de prova testemunhal pela reclamada. A sentença, com acerto, desconsiderou os horários de entrada dos cartões de ponto relativos a esse período e fixou o início da jornada às 13h00, mantendo o término às 22h30, com 01 hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, o horário contratual das 10h às 14h, à míngua de prova robusta em contrário para esse dia específico. Ressalte-se que a própria reclamante confirmou em depoimento que gozava integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual a sentença julgou improcedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo, capítulo não impugnado pela autora. Logo, nada a reformar quanto à jornada de trabalho no período de prestação de serviços aos Correios. 2.3 Do período de serviços prestados à 3ª Reclamada (Comercial Esperança) - outubro a dezembro/2024 No tocante ao período em que a reclamante trabalhou nas dependências do Comercial Esperança (outubro a dezembro/2024), a situação probatória é ainda mais deficitária para a empregadora. O cartão de ponto de outubro/2024 registra apenas um dia de trabalho (01/10/2024) e, a partir de 02/10/2024, consta como "Demitido" , o que é incompatível com a realidade, pois a reclamante continuou trabalhando normalmente naquele mês, conforme demonstram os recibos salariais de competência outubro/2024). Já os cartões de ponto dos meses de novembro e dezembro/2024 sequer foram juntados aos autos. A ausência injustificada dos controles de frequência desses meses impõe a aplicação da Súmula 338, I, do TST, segundo a qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A 1ª reclamada não produziu prova capaz de elidir essa presunção. Nesse contexto, a sentença fixou a jornada da reclamante no período do Comercial Esperança como sendo das 12h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, e das 10h00 às 14h00 aos sábados, com base na jornada declinada na inicial e nas limitações extraídas da prova oral. Essa fixação é razoável e proporcional ao conjunto probatório, considerando que a própria reclamante, em depoimento, afirmou que "no Mercado Esperança, eu entrava no meu dia e saía... quando fechava o mercado", indicando uma jornada que se encerrava por volta das 21h/22h. De igual forma, nada a reformar quanto à jornada de trabalho no período de prestação de serviços à 3ª reclamada. 2.4 Da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST A 1ª Reclamada sustenta que, para os períodos sem registros de ponto, deveria ser aplicada a média das jornadas dos meses anteriores, e não a jornada indicada na inicial. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: Sobre a OJ 233, o entendimento consolidado do TST é o seguinte: OJ TST nº 233 (SBDI-1): HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. - A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A OJ 233, contudo, não autoriza a automaticidade que a recorrente pretende. O verbete estabelece que o juiz pode estender o período abrangido pela prova produzida, desde que fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. No caso concreto, a prova oral demonstrou que a Reclamante iniciava a jornada antes do horário registrado em todo o período dos Correios, e a ausência de cartões de ponto nos meses de novembro e dezembro/2024, somada ao erro no registro de outubro/2024, impede a utilização da média como critério único, pois não há elementos seguros para afirmar que a jornada nos meses sem registro era idêntica à dos meses anteriores. Ao contrário, a reclamante mudou de posto de trabalho (dos Correios para o Comercial Esperança) justamente em outubro/2024, o que torna inadequada a simples transposição da média de um período para o outro. Ressalte-se que a sentença aplicou corretamente a OJ 233 ao determinar que, para os meses em que a reclamante trabalhou nos Correios e os cartões de ponto foram considerados válidos quanto ao horário de saída, a apuração das horas extras deveria considerar o cotejo entre os registros existentes e a jornada fixada. Para os meses sem registros, corretamente aplicou a presunção da Súmula 338, I, do TST, que é perfeitamente compatível com a OJ 233. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao fixar a jornada com base na prova oral e documental disponível, observou rigorosamente as regras de distribuição do ônus probatório e a jurisprudência consolidada. Mantenho. 2.5 Do adicional noturno No caso concreto, a reclamante laborava das 13h30 (ou 13h00, conforme fixado) às 22h30, ou seja, trabalhava no período noturno das 22h00 às 22h30 (30 minutos) em regime de prorrogação, após cumprir a jornada diurna. Ainda que a parcela noturna não fosse preponderante em relação à diurna, a própria natureza do trabalho após as 22h, que se insere no conceito de trabalho noturno (art. 73, §2º, CLT), atrai a aplicação do adicional correspondente, inclusive para as horas que se prolonguem além do período noturno, quando caracterizada a prorrogação. No caso, a sentença deferiu as diferenças de adicional noturno com base na constatação de que havia discrepância entre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (apuradas dos cartões de ponto) e as horas noturnas pagas (constantes dos holerites). Cita, a título de exemplo, no mês de maio/2024, o cartão de ponto registra 9,50 horas de adicional noturno (ADC NOT), enquanto o holerite do mesmo mês registra o pagamento de apenas 9,50 horas de adicional noturno - aparentemente coincidente. Todavia, a réplica da reclamante apontou que, considerando corretamente a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos, conforme art. 73, §1º, da CLT), as horas noturnas efetivamente trabalhadas em maio/2024 totalizariam 11,62 horas, e não 9,50 horas como pagas, gerando diferença em favor da obreira. Essa metodologia de apuração, que considera a hora noturna reduzida para o cômputo das horas efetivamente trabalhadas no período noturno, é a que decorre do art. 73, §1º, da CLT e da jurisprudência pacífica do TST, consolidada na Súmula 60, I, que determina a integração do adicional noturno pago com habitualidade no salário para todos os efeitos, e na Súmula 264, que estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal acrescido do adicional previsto em lei ou norma coletiva. Impõe-se registrar, por fim, que a recorrente também argumenta que a redução da hora noturna sempre foi observada e que não haveria diferenças a pagar. Contudo, essa alegação é genérica e não se sustenta diante da apuração analítica realizada na réplica, que demonstrou, mês a mês, as diferenças entre as horas noturnas trabalhadas e as pagas. A 1ª Reclamada, apesar de deter os registros de ponto e os sistemas de cálculo, não apresentou impugnação específica a esses apontamentos, limitando-se a negar genericamente a existência de diferenças. Nesse contexto, prevalece a apuração detalhada realizada pela parte autora, corroborada pelos documentos dos autos. 2.6 Da conclusão sobre horas extras e adicional noturno Por todo o exposto, tem-se que houve a correta apreciação da prova oral e documental pelo MM. Juízo de origem, o qual fixou a jornada de trabalho da reclamante com base nos elementos concretos dos autos e deferiu as diferenças de horas extras e de adicional noturno que efetivamente se mostraram devidas. A recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da sentença, limitando-se a reeditar a tese de defesa já rejeitada pelo juízo de origem. Reforma a que se nega provimento. 4. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação à devolução dos valores descontados no mês de novembro/2024, sustentando que os descontos foram legítimos, com base nos registros de ponto que comprovariam as faltas e os atrasos da reclamante, e que caberia à obreira o ônus de provar a irregularidade dos abatimentos. Afirma que os controles de frequência refletem com exatidão a jornada e que os descontos encontram amparo no art. 462 da CLT. A irresignação não merece acolhida. A petição inicial indicou, de forma detalhada, os descontos que a reclamante reputava indevidos, especificando rubricas e valores: R$ 318,00 sob a rubrica "PERDA DSR" ; R$ 809,45 sob a rubrica "FALTAS" ; R$ 36,62 e R$ 23,25 (total de R$ 59,87) sob a rubrica "ATRASOS/SAÍDAS ANTECIPADAS" . Esses valores totalizam R$ 1.187,32, importância que, conforme alegado, foi abatida do salário da reclamante sem que houvesse comprovação das faltas ou atrasos que a justificassem. A ficha financeira da reclamante relativa ao período de competência novembro/2024 confirma a existência dos descontos impugnados. Constam os seguintes lançamentos no mês de novembro/2024: Evento 1097 (Dev. Perda DSR - Diaria) no valor de R$ 318,00; Evento 1099 (Dev.Faltas Mês Ant-Diaria) no valor de R$ 809,25; e Evento 1136 (Dev. Atrasos - Diario) nos valores de R$ 23,25 e R$ 36,62. A diferença de R$ 0,20 entre o valor de R$ 809,45 indicado na inicial e o valor de R$ 809,25 constante da ficha financeira é ínfima e pode decorrer de arredondamento ou de lançamento contábil, não infirmando a alegada irregularidade. A sentença (ID 1bb6fa8) acertadamente reconheceu que a 1ª reclamada não apresentou aos autos o cartão de ponto referente ao mês de novembro/2024, documento essencial para que se pudesse aferir a regularidade das faltas, dos atrasos e das saídas antecipadas que teriam dado causa aos descontos. Ademais, a 1ª reclamada não produziu qualquer outra prova capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações da reclamante. Além de não ter juntado o cartão de ponto de novembro/2024, não apresentou prints do sistema Nexti que demonstrassem os registros daquele mês, não produziu prova testemunhal sobre a frequência da obreira no período, e nem ao menos ofertou uma explicação técnica para a ausência dos registros. A alegação genérica de que "os descontos são legais e amparados pela lei" é insuficiente para demonstrar a regularidade dos abatimentos, diante da ausência do documento que constitui o meio de prova por excelência para esse fim. Logo, nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada quanto à devolução dos valores. RECURSO DA RECLAMANTE 5. DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante insurge-se contra a sentença que manteve a validade do pedido de demissão e julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes. Em seu recurso, sustenta que os descontos indevidos reconhecidos pela própria sentença (R$ 1.187,32 em novembro/2024) teriam viciado sua vontade, compelindo-a a pedir demissão por inviabilizar sua subsistência. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta), com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A irresignação não merece acolhida. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude, estado de perigo ou lesão) exige prova robusta do alegado vício, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. O ônus de provar que a manifestação de vontade não foi livre e espontânea é da parte que alega o vício. Essa prova não foi produzida pela reclamante. A prova documental dos autos revela que a reclamante firmou, de próprio punho, a carta de demissão de id f962e5d. O documento não contém qualquer ressalva, menção a coação, constrangimento ou discordância com as condições de trabalho, nem indica que o ato estaria sendo praticado sob pressão ou em razão de conduta patronal ilícita. Em seu depoimento pessoal, a reclamante foi questionada sobre as circunstâncias do desligamento, mas em nenhum momento afirmou ter sido coagida, ameaçada ou pressionada a pedir demissão. Não relatou qualquer ato concreto de coação moral ou física por parte de superiores hierárquicos que a tivesse levado a tomar a decisão de se desligar. Ao contrário, descreveu sua saída como decorrência do desgaste com a líder Marli nos Correios e das dificuldades financeiras decorrentes dos descontos, mas não apontou um ato específico de coação que tivesse viciado sua manifestação de vontade no momento em que redigiu e assinou a carta de demissão. A testemunha Gilmara Queiroz Cardoso convidada pela própria reclamante, foi questionada sobre a demissão e respondeu: "Ao certo eu não sei", demonstrando não ter conhecimento direto das circunstâncias que envolveram o pedido de desligamento. A prova testemunhal, portanto, não corroborou a tese de vício de consentimento. Logo, considerando que o pedido de demissão regularmente formalizado constitui ato jurídico perfeito, resta prejudicada a análise acerca da rescisão indireta. Mantenho a decisão de origem que decidiu pela validade do pedido de demissão implica e improcedência dos pedidos de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, a saber: aviso prévio indenizado; multa de 40% sobre o FGTS; saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. 6. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS A reclamante insurge-se contra a sentença que absolveu a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação. Em seu recurso, sustenta que caberia à ECT o ônus de demonstrar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços (princípio da aptidão para a prova), que a ausência desses documentos nos autos configuraria presunção de culpa in vigilando, e que a exclusão da ECT geraria risco de insolvência da 1ª Reclamada. A irresignação merece acolhida. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício dos Correios, por força de contrato de prestação de serviços. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. [...] 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Conforme definido pelo E. STF no item 3 da tese do Tema 1.118, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pela segunda reclamada. Conforme já apreciado, a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo na segunda reclamada (CORREIOS), realizando a limpeza diária dos banheiros utilizados por mais de 100 pessoas. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Destarte, a Administração Pública sabia - ou deveria saber, à luz da Súmula nº 448, II, do C. TST - que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs adequados, e ao não garantir à trabalhadora condições de higiene e salubridade no ambiente de suas próprias dependências, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando), incorrendo precisamente na hipótese do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118. Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência - ou dever tê-la - de que o respectivo adicional não estava sendo quitado e de que o labor exposto a agentes biológicos e químicos sem EPIs adequados ocorria em suas próprias instalações. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboravam em suas dependências, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços." (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018) Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais - nem assegura condições mínimas de salubridade nos próprios recintos onde o trabalho é prestado -, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária - presente a culpa in vigilando dos CORREIOS, notadamente pela inobservância de sua obrigação constitucional e legal de garantir condições de higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas próprias dependências -, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e, em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DAS PARTES 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação, sustentando a complexidade da causa e o zelo profissional de seu patrono. A 1ª reclamada, por sua vez, requer a redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 para R$ 1.500,00, alegando que o valor seria excessivo em relação ao trabalho desenvolvido pelo perito. Nenhum dos pleitos merece acolhimento. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados pela sentença no percentual de 10% sobre o valor bruto da liquidação, em favor do patrono da Reclamante, e em igual percentual em favor dos patronos das Reclamadas sobre o proveito econômico da parte ré (pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece os critérios para a fixação dos honorários: "grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". O percentual de 10% fixado pela sentença está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme §2º do art. 791-A da CLT) e se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa, que tramitou em rito ordinário com produção de prova pericial, documental e oral, com duas audiências e dois recursos ordinários. A majoração pretendida pela Reclamante para 15% não se justifica, considerando que a sucumbência foi recíproca e parcial (diversos pedidos foram julgados improcedentes, como a nulidade do pedido de demissão, a indenização por danos morais, o intervalo intrajornada). O percentual de 10% remunera adequadamente o trabalho do patrono, considerando o conjunto da atuação profissional. Quanto à suspensão da exigibilidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT na parte em que determinava o pagamento dos honorários pelo beneficiário da justiça gratuita. O STF firmou o entendimento de que "a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, a reclamante, embora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas (10% sobre o proveito econômico da parte ré), tem sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Nego provimento a ambos os pedidos, mantendo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Reclamante (ADI 5.766/STF). Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e pela reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo, e, no mérito: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, tão somente para reduzir os honorários periciais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus demais termos; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, tão somente para declarar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício, com o benefício de ordem, mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus demais termos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor CARLOS HENRIQUE DUQUE
Réu COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Réu ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor VERZANI & SANDRINI S.A.
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
JOAO LUIZ LOPES
OAB: 27114/SP
CLEBER MAGNOLER
OAB: 181462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000089-54.2025.5.02.0323 RECORRENTE: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ba2f80): PROCESSO nº 1000089-54.2025.5.02.0323 (ROT) RECORRENTE: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, VERZANI & SANDRINI S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Inconformadas com a r.sentença de ID 1bb6fa8, ambas as partes interpuseram recursos ordinários. A 1ª reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.), em seu recurso de ID 5204676, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: inexistência de trabalho insalubre; horas extras e reflexos; adicional noturno e redução do horário noturno; descontos indevidos; honorários periciais; e honorários advocatícios. A reclamante, em seu recurso de ID fd78d99, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: nulidade do pedido de demissão (requerendo a conversão em dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego); responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (ECT) (sustentando que a fiscalização do contrato foi insuficiente e que o ônus da prova deveria ser invertido); e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor bruto da condenação. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante (ID 4ef5035) e pela 1ª Reclamada (ID 2b36332). Parecer do Ministério Público do Trabalho em id f749dda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos da primeira reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e da reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, a 1ª Reclamada apresentou apólice de seguro garantia (ID 4a63e26), com registro na SUSEP (ID 7913736), conforme certidão de licenciamento e certidão de apontamentos. Foram recolhidas, ainda, as custas processuais no valor de R$ 200,00 por meio de GRU Judicial (ID a5b0d76), com comprovante de pagamento (ID c8360bf, fl. 390). Portanto, o preparo recursal está regular. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, condição que a isenta do recolhimento de custas. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram como insalubres, que o laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade, e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos seriam suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Invoca a Súmula 80 do TST e julgados do TRT da 2ª Região que teriam afastado o adicional em casos análogos. Razão não assiste à recorrente. A caracterização da insalubridade nas atividades que envolvem agentes biológicos é regida pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Referida norma estabelece a insalubridade em grau máximo para as atividades de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio para trabalhos em contato permanente com material infecto-contagiante. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 448, II, firmou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso concreto, a prova oral produzida em audiência demonstrou de forma inequívoca que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação em ambos os postos de trabalho. A única testemunha que prestou depoimento, Sra. Gilmara Queiroz Cardoso, afirmou que trabalhou como auxiliar de limpeza e depois líder na 1ª ré (prestando serviços para os CORREIOS), foi categórica ao afirmar que a reclamante limpava banheiros, inclusive vasos sanitários, recolhia o lixo desses sanitários, confirmando que mais de 100 pessoas frequentavam diariamente aqueles sanitários. Declarou que eram sete banheiros no tempo que lá trabalhava. Esses fatos foram corroborados pelo preposto da segunda reclamada/CORREIOS (Sr.Jeferson Silva de Mendonça), que confirmou que a função de auxiliar de limpeza incluía a limpeza de banheiros. E embora tenha afirmado que existiam apenas dois banheiros nos Correios, os quais seriam frequentados apenas pelos clientes, o preposto da primeira ré afirmou que eram "dois embaixo e dois com cabine em cima", já quanto a empresa Esperança afirmou que eram cinco banheiros. A preposta da empresa Esperança afirmou que eram 2 a 4 banheiros, esclarecendo que para o público em geral eram somente 2. Some-se a isso, que a preposta da terceira ré, Comercial Esperança, confirmou que a reclamante limpava banheiros e recolhia lixos, mas não soube dizer qual a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros. Veja-se transcrição do trecho do depoimento: Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Desconheço a quantidade de pessoas que utiliza. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Menos de cem? Mais de cem? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Não sei informar. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Desconhece? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Perfeito. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Sabe dizer se a reclamante limpava os banheiros lá no comercial Esperança? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Sim. E ela limpava vaso sanitário? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Recolhia lixo do banheiro? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. O laudo pericial (ID 864c7ab) e os esclarecimentos posteriores (ID c046827), embora tenham concluído pela descaracterização da insalubridade, o fizeram com fundamento na premissa de que a reclamante não atuava em contato permanente com agentes biológicos e de que os EPIs fornecidos (luvas de látex, botas de borracha) seriam suficientes. Tal conclusão, contudo, não merece acolhida, por duas ordens de razões.Verbis: "Durante a jornada de trabalho, as atividades desempenhadas pela Reclamante eram diversas, ativava realizando limpeza em distintos locais das reclamadas com tarefas em formato de rodízio entre as demais colaboradoras de mesma função, de modo não haver atividade dedicada ou de modo permanente, portanto, não se enquadra às hipóteses estabelecidas na norma NR 15 em seu14de modo haver caracterização de insalubridade por contato permanente junto a agentes biológicos, e da avaliação, temos ainda que havia o uso de EPIs para a realização das tarefas". Em primeiro lugar, o Anexo 14 da NR-15 trata-se de norma de caráter qualitativo, e não quantitativo. Isso significa que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos independe de limites de tolerância ou de tempo mínimo de exposição. A natureza do risco biológico é intrínseca à atividade de higienização de sanitários de uso coletivo, independentemente de o trabalhador dedicar-se exclusivamente a essa tarefa ou realizá-la em regime de rodízio com outras funções. A Súmula 47 do TST é expressa ao consolidar que "a intermitência da exposição a agente insalubre não exclui o direito ao adicional de insalubridade". Em segundo lugar, a própria Súmula 80 do TST, invocada pela recorrente, dispõe que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". A chave hermenêutica do verbete está na expressão "eliminação da insalubridade". No caso dos agentes biológicos, diferentemente do que ocorre com agentes físicos como o ruído (que podem ser neutralizados por protetores auriculares), os EPIs não eliminam o risco, apenas o minimizam. A exposição a agentes patogênicos presentes em dejetos humanos, lixo orgânico e superfícies contaminadas em banheiros de uso coletivo não é neutralizada pelo simples uso de luvas e botas, pois o risco de contaminação persiste por vias aéreas, contato com mucosas e outras formas de transmissão. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento paradigmático de relatoria do Ministro João Pedro Silvestrin (Processo nº 1000853-08.2018.5.02.0704, 5ª Turma, DEJT 04/03/2022), explicitou esse entendimento: Sobre esse ponto, a jurisprudência do TST é clara e consolidada: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000853-08.2018.5.02.0704. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 04/03/2022.) No caso concreto, não há comprovação nos autos de que os EPIs fornecidos fossem efetivamente adequados e suficientes para eliminar o risco biológico. Tampouco foram juntados os registros de entrega de EPIs (fichas de fornecimento com data, assinatura do empregado e número do Certificado de Aprovação), conforme exige o item 6.5.1, alínea "d", da NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A ausência desses registros documentais impede que se considere comprovado o fornecimento regular e a eficácia neutralizadora dos EPIs. A recorrente também sustenta que os banheiros do Comercial Esperança eram utilizados apenas por funcionários, e não pelo público em geral. Contudo, a fotografia do local demonstra tratar-se de um supermercado de grande porte, o que, por si só, indica alta circulação de pessoas. Ademais, a preposta da terceira reclamada não soube dizer qual a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros, conforme visto no trechos do depoimento transcrito alhures. Quanto à base de cálculo, a sentença determinou a incidência do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Correta a decisão, pois o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 192 da CLT sem pronúncia de nulidade (SV nº 4), deixou claro que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo até que lei complementar disponha de modo diverso. Por todas essas razões, nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada neste particular, mantendo integralmente a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00. Requer a redução para R$ 1.500,00, sustentando que o trabalho do perito seria de baixa complexidade. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à insalubridade em R$ 2000,00. 3. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto eletrônicos com biometria (sistema Nexti) são válidos e refletem fielmente a jornada cumprida, que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sobrejornada alegada, e que as horas extras e o adicional noturno foram integralmente quitados. Quanto ao adicional noturno, a recorrente defende a tese de que a jornada mista (parte diurna, parte noturna) afastaria a aplicação da Súmula 60, II, do TST, por não se tratar de prorrogação de jornada inteiramente noturna, mas de jornada contratual que avança sobre o período diurno. Requer, portanto, a exclusão das diferenças deferidas. Examino cada ponto. 2.1 Da jornada contratual e dos registros de ponto A ficha de registro de empregados (id 12cb685) documenta que a reclamante foi admitida em 08/04/2024 para a função de Auxiliar de Limpeza, cumprindo a escala assim descrita: 6x1, das 13h30 às 22h30, sábado das 10h às 14h. A jornada contratual, portanto, era de 44 horas semanais, com 01 hora de intervalo intrajornada, um dia de folga semanal (domingo) e trabalho em escala 6x1. A 1ª Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do sistema Nexti (id bdc13aa), que registravam as marcações biométricas de entrada, saída para intervalo, retorno e saída final da Reclamante. Em diversos meses, contudo, os registros apresentam inconsistências relevantes: no mês de agosto/2024, todas as datas foram lançadas como "PROBLEMA NO APP" , sem qualquer marcação efetiva de jornada; no mês de julho/2024, nada menos que nove dias foram assim registrados; e em setembro/2024, os primeiros 15 dias também constam como "PROBLEMA NO APP", seguidos de seis dias de "FALTAS" . Essa situação revela que o sistema eletrônico não registrou adequadamente a jornada da Reclamante em período significativo do contrato, comprometendo a fidedignidade dos registros como meio de prova pleno. 2.2 Do período de serviços prestados à 2ª Reclamada (Correios) - abril a setembro/2024 No tocante ao período em que a reclamante trabalhou nas dependências dos Correios (abril a setembro/2024), a prova oral produzida em audiência infirmou a validade dos horários de entrada registrados nos cartões de ponto. A testemunha Gilmara Queiroz Cardoso, que trabalhou como auxiliar de limpeza e posteriormente como líder na mesma 1ª Reclamada, foi clara ao afirmar que o horário contratual era das 13h30 às 22h30, mas que ela e a reclamante chegavam antes do horário, por volta das 13h00, para "separar material, os produtos, para ver o que ia começar para render o outro posto". Afirmou, ainda, que batiam o ponto somente no horário contratual (13h30), e que nunca receberam qualquer pagamento ou compensação pelos minutos trabalhados antes do registro oficial da jornada. A reclamante, em seu depoimento pessoal confirmou essa dinâmica: informou que chegava às 13h00, preparava os materiais de limpeza, e somente batia o ponto às 13h30, horário em que efetivamente iniciava o trabalho nas dependências a serem limpas. Esse depoimento, somado ao da testemunha, constitui prova robusta de que a jornada real da reclamante iniciava 30 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto, pelo menos no período dos Correios. Não houve produção de prova testemunhal pela reclamada. A sentença, com acerto, desconsiderou os horários de entrada dos cartões de ponto relativos a esse período e fixou o início da jornada às 13h00, mantendo o término às 22h30, com 01 hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, o horário contratual das 10h às 14h, à míngua de prova robusta em contrário para esse dia específico. Ressalte-se que a própria reclamante confirmou em depoimento que gozava integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual a sentença julgou improcedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo, capítulo não impugnado pela autora. Logo, nada a reformar quanto à jornada de trabalho no período de prestação de serviços aos Correios. 2.3 Do período de serviços prestados à 3ª Reclamada (Comercial Esperança) - outubro a dezembro/2024 No tocante ao período em que a reclamante trabalhou nas dependências do Comercial Esperança (outubro a dezembro/2024), a situação probatória é ainda mais deficitária para a empregadora. O cartão de ponto de outubro/2024 registra apenas um dia de trabalho (01/10/2024) e, a partir de 02/10/2024, consta como "Demitido" , o que é incompatível com a realidade, pois a reclamante continuou trabalhando normalmente naquele mês, conforme demonstram os recibos salariais de competência outubro/2024). Já os cartões de ponto dos meses de novembro e dezembro/2024 sequer foram juntados aos autos. A ausência injustificada dos controles de frequência desses meses impõe a aplicação da Súmula 338, I, do TST, segundo a qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A 1ª reclamada não produziu prova capaz de elidir essa presunção. Nesse contexto, a sentença fixou a jornada da reclamante no período do Comercial Esperança como sendo das 12h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, e das 10h00 às 14h00 aos sábados, com base na jornada declinada na inicial e nas limitações extraídas da prova oral. Essa fixação é razoável e proporcional ao conjunto probatório, considerando que a própria reclamante, em depoimento, afirmou que "no Mercado Esperança, eu entrava no meu dia e saía... quando fechava o mercado", indicando uma jornada que se encerrava por volta das 21h/22h. De igual forma, nada a reformar quanto à jornada de trabalho no período de prestação de serviços à 3ª reclamada. 2.4 Da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST A 1ª Reclamada sustenta que, para os períodos sem registros de ponto, deveria ser aplicada a média das jornadas dos meses anteriores, e não a jornada indicada na inicial. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: Sobre a OJ 233, o entendimento consolidado do TST é o seguinte: OJ TST nº 233 (SBDI-1): HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. - A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A OJ 233, contudo, não autoriza a automaticidade que a recorrente pretende. O verbete estabelece que o juiz pode estender o período abrangido pela prova produzida, desde que fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. No caso concreto, a prova oral demonstrou que a Reclamante iniciava a jornada antes do horário registrado em todo o período dos Correios, e a ausência de cartões de ponto nos meses de novembro e dezembro/2024, somada ao erro no registro de outubro/2024, impede a utilização da média como critério único, pois não há elementos seguros para afirmar que a jornada nos meses sem registro era idêntica à dos meses anteriores. Ao contrário, a reclamante mudou de posto de trabalho (dos Correios para o Comercial Esperança) justamente em outubro/2024, o que torna inadequada a simples transposição da média de um período para o outro. Ressalte-se que a sentença aplicou corretamente a OJ 233 ao determinar que, para os meses em que a reclamante trabalhou nos Correios e os cartões de ponto foram considerados válidos quanto ao horário de saída, a apuração das horas extras deveria considerar o cotejo entre os registros existentes e a jornada fixada. Para os meses sem registros, corretamente aplicou a presunção da Súmula 338, I, do TST, que é perfeitamente compatível com a OJ 233. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao fixar a jornada com base na prova oral e documental disponível, observou rigorosamente as regras de distribuição do ônus probatório e a jurisprudência consolidada. Mantenho. 2.5 Do adicional noturno No caso concreto, a reclamante laborava das 13h30 (ou 13h00, conforme fixado) às 22h30, ou seja, trabalhava no período noturno das 22h00 às 22h30 (30 minutos) em regime de prorrogação, após cumprir a jornada diurna. Ainda que a parcela noturna não fosse preponderante em relação à diurna, a própria natureza do trabalho após as 22h, que se insere no conceito de trabalho noturno (art. 73, §2º, CLT), atrai a aplicação do adicional correspondente, inclusive para as horas que se prolonguem além do período noturno, quando caracterizada a prorrogação. No caso, a sentença deferiu as diferenças de adicional noturno com base na constatação de que havia discrepância entre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (apuradas dos cartões de ponto) e as horas noturnas pagas (constantes dos holerites). Cita, a título de exemplo, no mês de maio/2024, o cartão de ponto registra 9,50 horas de adicional noturno (ADC NOT), enquanto o holerite do mesmo mês registra o pagamento de apenas 9,50 horas de adicional noturno - aparentemente coincidente. Todavia, a réplica da reclamante apontou que, considerando corretamente a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos, conforme art. 73, §1º, da CLT), as horas noturnas efetivamente trabalhadas em maio/2024 totalizariam 11,62 horas, e não 9,50 horas como pagas, gerando diferença em favor da obreira. Essa metodologia de apuração, que considera a hora noturna reduzida para o cômputo das horas efetivamente trabalhadas no período noturno, é a que decorre do art. 73, §1º, da CLT e da jurisprudência pacífica do TST, consolidada na Súmula 60, I, que determina a integração do adicional noturno pago com habitualidade no salário para todos os efeitos, e na Súmula 264, que estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal acrescido do adicional previsto em lei ou norma coletiva. Impõe-se registrar, por fim, que a recorrente também argumenta que a redução da hora noturna sempre foi observada e que não haveria diferenças a pagar. Contudo, essa alegação é genérica e não se sustenta diante da apuração analítica realizada na réplica, que demonstrou, mês a mês, as diferenças entre as horas noturnas trabalhadas e as pagas. A 1ª Reclamada, apesar de deter os registros de ponto e os sistemas de cálculo, não apresentou impugnação específica a esses apontamentos, limitando-se a negar genericamente a existência de diferenças. Nesse contexto, prevalece a apuração detalhada realizada pela parte autora, corroborada pelos documentos dos autos. 2.6 Da conclusão sobre horas extras e adicional noturno Por todo o exposto, tem-se que houve a correta apreciação da prova oral e documental pelo MM. Juízo de origem, o qual fixou a jornada de trabalho da reclamante com base nos elementos concretos dos autos e deferiu as diferenças de horas extras e de adicional noturno que efetivamente se mostraram devidas. A recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da sentença, limitando-se a reeditar a tese de defesa já rejeitada pelo juízo de origem. Reforma a que se nega provimento. 4. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação à devolução dos valores descontados no mês de novembro/2024, sustentando que os descontos foram legítimos, com base nos registros de ponto que comprovariam as faltas e os atrasos da reclamante, e que caberia à obreira o ônus de provar a irregularidade dos abatimentos. Afirma que os controles de frequência refletem com exatidão a jornada e que os descontos encontram amparo no art. 462 da CLT. A irresignação não merece acolhida. A petição inicial indicou, de forma detalhada, os descontos que a reclamante reputava indevidos, especificando rubricas e valores: R$ 318,00 sob a rubrica "PERDA DSR" ; R$ 809,45 sob a rubrica "FALTAS" ; R$ 36,62 e R$ 23,25 (total de R$ 59,87) sob a rubrica "ATRASOS/SAÍDAS ANTECIPADAS" . Esses valores totalizam R$ 1.187,32, importância que, conforme alegado, foi abatida do salário da reclamante sem que houvesse comprovação das faltas ou atrasos que a justificassem. A ficha financeira da reclamante relativa ao período de competência novembro/2024 confirma a existência dos descontos impugnados. Constam os seguintes lançamentos no mês de novembro/2024: Evento 1097 (Dev. Perda DSR - Diaria) no valor de R$ 318,00; Evento 1099 (Dev.Faltas Mês Ant-Diaria) no valor de R$ 809,25; e Evento 1136 (Dev. Atrasos - Diario) nos valores de R$ 23,25 e R$ 36,62. A diferença de R$ 0,20 entre o valor de R$ 809,45 indicado na inicial e o valor de R$ 809,25 constante da ficha financeira é ínfima e pode decorrer de arredondamento ou de lançamento contábil, não infirmando a alegada irregularidade. A sentença (ID 1bb6fa8) acertadamente reconheceu que a 1ª reclamada não apresentou aos autos o cartão de ponto referente ao mês de novembro/2024, documento essencial para que se pudesse aferir a regularidade das faltas, dos atrasos e das saídas antecipadas que teriam dado causa aos descontos. Ademais, a 1ª reclamada não produziu qualquer outra prova capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações da reclamante. Além de não ter juntado o cartão de ponto de novembro/2024, não apresentou prints do sistema Nexti que demonstrassem os registros daquele mês, não produziu prova testemunhal sobre a frequência da obreira no período, e nem ao menos ofertou uma explicação técnica para a ausência dos registros. A alegação genérica de que "os descontos são legais e amparados pela lei" é insuficiente para demonstrar a regularidade dos abatimentos, diante da ausência do documento que constitui o meio de prova por excelência para esse fim. Logo, nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada quanto à devolução dos valores. RECURSO DA RECLAMANTE 5. DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante insurge-se contra a sentença que manteve a validade do pedido de demissão e julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes. Em seu recurso, sustenta que os descontos indevidos reconhecidos pela própria sentença (R$ 1.187,32 em novembro/2024) teriam viciado sua vontade, compelindo-a a pedir demissão por inviabilizar sua subsistência. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta), com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A irresignação não merece acolhida. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude, estado de perigo ou lesão) exige prova robusta do alegado vício, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. O ônus de provar que a manifestação de vontade não foi livre e espontânea é da parte que alega o vício. Essa prova não foi produzida pela reclamante. A prova documental dos autos revela que a reclamante firmou, de próprio punho, a carta de demissão de id f962e5d. O documento não contém qualquer ressalva, menção a coação, constrangimento ou discordância com as condições de trabalho, nem indica que o ato estaria sendo praticado sob pressão ou em razão de conduta patronal ilícita. Em seu depoimento pessoal, a reclamante foi questionada sobre as circunstâncias do desligamento, mas em nenhum momento afirmou ter sido coagida, ameaçada ou pressionada a pedir demissão. Não relatou qualquer ato concreto de coação moral ou física por parte de superiores hierárquicos que a tivesse levado a tomar a decisão de se desligar. Ao contrário, descreveu sua saída como decorrência do desgaste com a líder Marli nos Correios e das dificuldades financeiras decorrentes dos descontos, mas não apontou um ato específico de coação que tivesse viciado sua manifestação de vontade no momento em que redigiu e assinou a carta de demissão. A testemunha Gilmara Queiroz Cardoso convidada pela própria reclamante, foi questionada sobre a demissão e respondeu: "Ao certo eu não sei", demonstrando não ter conhecimento direto das circunstâncias que envolveram o pedido de desligamento. A prova testemunhal, portanto, não corroborou a tese de vício de consentimento. Logo, considerando que o pedido de demissão regularmente formalizado constitui ato jurídico perfeito, resta prejudicada a análise acerca da rescisão indireta. Mantenho a decisão de origem que decidiu pela validade do pedido de demissão implica e improcedência dos pedidos de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, a saber: aviso prévio indenizado; multa de 40% sobre o FGTS; saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. 6. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS A reclamante insurge-se contra a sentença que absolveu a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação. Em seu recurso, sustenta que caberia à ECT o ônus de demonstrar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços (princípio da aptidão para a prova), que a ausência desses documentos nos autos configuraria presunção de culpa in vigilando, e que a exclusão da ECT geraria risco de insolvência da 1ª Reclamada. A irresignação merece acolhida. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício dos Correios, por força de contrato de prestação de serviços. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. [...] 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Conforme definido pelo E. STF no item 3 da tese do Tema 1.118, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pela segunda reclamada. Conforme já apreciado, a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo na segunda reclamada (CORREIOS), realizando a limpeza diária dos banheiros utilizados por mais de 100 pessoas. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Destarte, a Administração Pública sabia - ou deveria saber, à luz da Súmula nº 448, II, do C. TST - que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs adequados, e ao não garantir à trabalhadora condições de higiene e salubridade no ambiente de suas próprias dependências, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando), incorrendo precisamente na hipótese do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118. Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência - ou dever tê-la - de que o respectivo adicional não estava sendo quitado e de que o labor exposto a agentes biológicos e químicos sem EPIs adequados ocorria em suas próprias instalações. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboravam em suas dependências, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços." (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018) Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais - nem assegura condições mínimas de salubridade nos próprios recintos onde o trabalho é prestado -, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária - presente a culpa in vigilando dos CORREIOS, notadamente pela inobservância de sua obrigação constitucional e legal de garantir condições de higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas próprias dependências -, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e, em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DAS PARTES 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação, sustentando a complexidade da causa e o zelo profissional de seu patrono. A 1ª reclamada, por sua vez, requer a redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 para R$ 1.500,00, alegando que o valor seria excessivo em relação ao trabalho desenvolvido pelo perito. Nenhum dos pleitos merece acolhimento. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados pela sentença no percentual de 10% sobre o valor bruto da liquidação, em favor do patrono da Reclamante, e em igual percentual em favor dos patronos das Reclamadas sobre o proveito econômico da parte ré (pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece os critérios para a fixação dos honorários: "grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". O percentual de 10% fixado pela sentença está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme §2º do art. 791-A da CLT) e se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa, que tramitou em rito ordinário com produção de prova pericial, documental e oral, com duas audiências e dois recursos ordinários. A majoração pretendida pela Reclamante para 15% não se justifica, considerando que a sucumbência foi recíproca e parcial (diversos pedidos foram julgados improcedentes, como a nulidade do pedido de demissão, a indenização por danos morais, o intervalo intrajornada). O percentual de 10% remunera adequadamente o trabalho do patrono, considerando o conjunto da atuação profissional. Quanto à suspensão da exigibilidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT na parte em que determinava o pagamento dos honorários pelo beneficiário da justiça gratuita. O STF firmou o entendimento de que "a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, a reclamante, embora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas (10% sobre o proveito econômico da parte ré), tem sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Nego provimento a ambos os pedidos, mantendo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Reclamante (ADI 5.766/STF). Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e pela reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo, e, no mérito: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, tão somente para reduzir os honorários periciais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus demais termos; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, tão somente para declarar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício, com o benefício de ordem, mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus demais termos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000089-54.2025.5.02.0323 RECORRENTE: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ba2f80): PROCESSO nº 1000089-54.2025.5.02.0323 (ROT) RECORRENTE: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, VERZANI & SANDRINI S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Inconformadas com a r.sentença de ID 1bb6fa8, ambas as partes interpuseram recursos ordinários. A 1ª reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.), em seu recurso de ID 5204676, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: inexistência de trabalho insalubre; horas extras e reflexos; adicional noturno e redução do horário noturno; descontos indevidos; honorários periciais; e honorários advocatícios. A reclamante, em seu recurso de ID fd78d99, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: nulidade do pedido de demissão (requerendo a conversão em dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego); responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (ECT) (sustentando que a fiscalização do contrato foi insuficiente e que o ônus da prova deveria ser invertido); e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor bruto da condenação. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante (ID 4ef5035) e pela 1ª Reclamada (ID 2b36332). Parecer do Ministério Público do Trabalho em id f749dda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos da primeira reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e da reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, a 1ª Reclamada apresentou apólice de seguro garantia (ID 4a63e26), com registro na SUSEP (ID 7913736), conforme certidão de licenciamento e certidão de apontamentos. Foram recolhidas, ainda, as custas processuais no valor de R$ 200,00 por meio de GRU Judicial (ID a5b0d76), com comprovante de pagamento (ID c8360bf, fl. 390). Portanto, o preparo recursal está regular. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, condição que a isenta do recolhimento de custas. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram como insalubres, que o laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade, e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos seriam suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Invoca a Súmula 80 do TST e julgados do TRT da 2ª Região que teriam afastado o adicional em casos análogos. Razão não assiste à recorrente. A caracterização da insalubridade nas atividades que envolvem agentes biológicos é regida pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Referida norma estabelece a insalubridade em grau máximo para as atividades de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio para trabalhos em contato permanente com material infecto-contagiante. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 448, II, firmou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso concreto, a prova oral produzida em audiência demonstrou de forma inequívoca que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação em ambos os postos de trabalho. A única testemunha que prestou depoimento, Sra. Gilmara Queiroz Cardoso, afirmou que trabalhou como auxiliar de limpeza e depois líder na 1ª ré (prestando serviços para os CORREIOS), foi categórica ao afirmar que a reclamante limpava banheiros, inclusive vasos sanitários, recolhia o lixo desses sanitários, confirmando que mais de 100 pessoas frequentavam diariamente aqueles sanitários. Declarou que eram sete banheiros no tempo que lá trabalhava. Esses fatos foram corroborados pelo preposto da segunda reclamada/CORREIOS (Sr.Jeferson Silva de Mendonça), que confirmou que a função de auxiliar de limpeza incluía a limpeza de banheiros. E embora tenha afirmado que existiam apenas dois banheiros nos Correios, os quais seriam frequentados apenas pelos clientes, o preposto da primeira ré afirmou que eram "dois embaixo e dois com cabine em cima", já quanto a empresa Esperança afirmou que eram cinco banheiros. A preposta da empresa Esperança afirmou que eram 2 a 4 banheiros, esclarecendo que para o público em geral eram somente 2. Some-se a isso, que a preposta da terceira ré, Comercial Esperança, confirmou que a reclamante limpava banheiros e recolhia lixos, mas não soube dizer qual a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros. Veja-se transcrição do trecho do depoimento: Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Desconheço a quantidade de pessoas que utiliza. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Menos de cem? Mais de cem? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Não sei informar. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Desconhece? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Perfeito. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Sabe dizer se a reclamante limpava os banheiros lá no comercial Esperança? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Sim. E ela limpava vaso sanitário? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Recolhia lixo do banheiro? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. O laudo pericial (ID 864c7ab) e os esclarecimentos posteriores (ID c046827), embora tenham concluído pela descaracterização da insalubridade, o fizeram com fundamento na premissa de que a reclamante não atuava em contato permanente com agentes biológicos e de que os EPIs fornecidos (luvas de látex, botas de borracha) seriam suficientes. Tal conclusão, contudo, não merece acolhida, por duas ordens de razões.Verbis: "Durante a jornada de trabalho, as atividades desempenhadas pela Reclamante eram diversas, ativava realizando limpeza em distintos locais das reclamadas com tarefas em formato de rodízio entre as demais colaboradoras de mesma função, de modo não haver atividade dedicada ou de modo permanente, portanto, não se enquadra às hipóteses estabelecidas na norma NR 15 em seu14de modo haver caracterização de insalubridade por contato permanente junto a agentes biológicos, e da avaliação, temos ainda que havia o uso de EPIs para a realização das tarefas". Em primeiro lugar, o Anexo 14 da NR-15 trata-se de norma de caráter qualitativo, e não quantitativo. Isso significa que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos independe de limites de tolerância ou de tempo mínimo de exposição. A natureza do risco biológico é intrínseca à atividade de higienização de sanitários de uso coletivo, independentemente de o trabalhador dedicar-se exclusivamente a essa tarefa ou realizá-la em regime de rodízio com outras funções. A Súmula 47 do TST é expressa ao consolidar que "a intermitência da exposição a agente insalubre não exclui o direito ao adicional de insalubridade". Em segundo lugar, a própria Súmula 80 do TST, invocada pela recorrente, dispõe que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". A chave hermenêutica do verbete está na expressão "eliminação da insalubridade". No caso dos agentes biológicos, diferentemente do que ocorre com agentes físicos como o ruído (que podem ser neutralizados por protetores auriculares), os EPIs não eliminam o risco, apenas o minimizam. A exposição a agentes patogênicos presentes em dejetos humanos, lixo orgânico e superfícies contaminadas em banheiros de uso coletivo não é neutralizada pelo simples uso de luvas e botas, pois o risco de contaminação persiste por vias aéreas, contato com mucosas e outras formas de transmissão. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento paradigmático de relatoria do Ministro João Pedro Silvestrin (Processo nº 1000853-08.2018.5.02.0704, 5ª Turma, DEJT 04/03/2022), explicitou esse entendimento: Sobre esse ponto, a jurisprudência do TST é clara e consolidada: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000853-08.2018.5.02.0704. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 04/03/2022.) No caso concreto, não há comprovação nos autos de que os EPIs fornecidos fossem efetivamente adequados e suficientes para eliminar o risco biológico. Tampouco foram juntados os registros de entrega de EPIs (fichas de fornecimento com data, assinatura do empregado e número do Certificado de Aprovação), conforme exige o item 6.5.1, alínea "d", da NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A ausência desses registros documentais impede que se considere comprovado o fornecimento regular e a eficácia neutralizadora dos EPIs. A recorrente também sustenta que os banheiros do Comercial Esperança eram utilizados apenas por funcionários, e não pelo público em geral. Contudo, a fotografia do local demonstra tratar-se de um supermercado de grande porte, o que, por si só, indica alta circulação de pessoas. Ademais, a preposta da terceira reclamada não soube dizer qual a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros, conforme visto no trechos do depoimento transcrito alhures. Quanto à base de cálculo, a sentença determinou a incidência do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Correta a decisão, pois o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 192 da CLT sem pronúncia de nulidade (SV nº 4), deixou claro que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo até que lei complementar disponha de modo diverso. Por todas essas razões, nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada neste particular, mantendo integralmente a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00. Requer a redução para R$ 1.500,00, sustentando que o trabalho do perito seria de baixa complexidade. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à insalubridade em R$ 2000,00. 3. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto eletrônicos com biometria (sistema Nexti) são válidos e refletem fielmente a jornada cumprida, que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sobrejornada alegada, e que as horas extras e o adicional noturno foram integralmente quitados. Quanto ao adicional noturno, a recorrente defende a tese de que a jornada mista (parte diurna, parte noturna) afastaria a aplicação da Súmula 60, II, do TST, por não se tratar de prorrogação de jornada inteiramente noturna, mas de jornada contratual que avança sobre o período diurno. Requer, portanto, a exclusão das diferenças deferidas. Examino cada ponto. 2.1 Da jornada contratual e dos registros de ponto A ficha de registro de empregados (id 12cb685) documenta que a reclamante foi admitida em 08/04/2024 para a função de Auxiliar de Limpeza, cumprindo a escala assim descrita: 6x1, das 13h30 às 22h30, sábado das 10h às 14h. A jornada contratual, portanto, era de 44 horas semanais, com 01 hora de intervalo intrajornada, um dia de folga semanal (domingo) e trabalho em escala 6x1. A 1ª Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do sistema Nexti (id bdc13aa), que registravam as marcações biométricas de entrada, saída para intervalo, retorno e saída final da Reclamante. Em diversos meses, contudo, os registros apresentam inconsistências relevantes: no mês de agosto/2024, todas as datas foram lançadas como "PROBLEMA NO APP" , sem qualquer marcação efetiva de jornada; no mês de julho/2024, nada menos que nove dias foram assim registrados; e em setembro/2024, os primeiros 15 dias também constam como "PROBLEMA NO APP", seguidos de seis dias de "FALTAS" . Essa situação revela que o sistema eletrônico não registrou adequadamente a jornada da Reclamante em período significativo do contrato, comprometendo a fidedignidade dos registros como meio de prova pleno. 2.2 Do período de serviços prestados à 2ª Reclamada (Correios) - abril a setembro/2024 No tocante ao período em que a reclamante trabalhou nas dependências dos Correios (abril a setembro/2024), a prova oral produzida em audiência infirmou a validade dos horários de entrada registrados nos cartões de ponto. A testemunha Gilmara Queiroz Cardoso, que trabalhou como auxiliar de limpeza e posteriormente como líder na mesma 1ª Reclamada, foi clara ao afirmar que o horário contratual era das 13h30 às 22h30, mas que ela e a reclamante chegavam antes do horário, por volta das 13h00, para "separar material, os produtos, para ver o que ia começar para render o outro posto". Afirmou, ainda, que batiam o ponto somente no horário contratual (13h30), e que nunca receberam qualquer pagamento ou compensação pelos minutos trabalhados antes do registro oficial da jornada. A reclamante, em seu depoimento pessoal confirmou essa dinâmica: informou que chegava às 13h00, preparava os materiais de limpeza, e somente batia o ponto às 13h30, horário em que efetivamente iniciava o trabalho nas dependências a serem limpas. Esse depoimento, somado ao da testemunha, constitui prova robusta de que a jornada real da reclamante iniciava 30 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto, pelo menos no período dos Correios. Não houve produção de prova testemunhal pela reclamada. A sentença, com acerto, desconsiderou os horários de entrada dos cartões de ponto relativos a esse período e fixou o início da jornada às 13h00, mantendo o término às 22h30, com 01 hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, o horário contratual das 10h às 14h, à míngua de prova robusta em contrário para esse dia específico. Ressalte-se que a própria reclamante confirmou em depoimento que gozava integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual a sentença julgou improcedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo, capítulo não impugnado pela autora. Logo, nada a reformar quanto à jornada de trabalho no período de prestação de serviços aos Correios. 2.3 Do período de serviços prestados à 3ª Reclamada (Comercial Esperança) - outubro a dezembro/2024 No tocante ao período em que a reclamante trabalhou nas dependências do Comercial Esperança (outubro a dezembro/2024), a situação probatória é ainda mais deficitária para a empregadora. O cartão de ponto de outubro/2024 registra apenas um dia de trabalho (01/10/2024) e, a partir de 02/10/2024, consta como "Demitido" , o que é incompatível com a realidade, pois a reclamante continuou trabalhando normalmente naquele mês, conforme demonstram os recibos salariais de competência outubro/2024). Já os cartões de ponto dos meses de novembro e dezembro/2024 sequer foram juntados aos autos. A ausência injustificada dos controles de frequência desses meses impõe a aplicação da Súmula 338, I, do TST, segundo a qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A 1ª reclamada não produziu prova capaz de elidir essa presunção. Nesse contexto, a sentença fixou a jornada da reclamante no período do Comercial Esperança como sendo das 12h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, e das 10h00 às 14h00 aos sábados, com base na jornada declinada na inicial e nas limitações extraídas da prova oral. Essa fixação é razoável e proporcional ao conjunto probatório, considerando que a própria reclamante, em depoimento, afirmou que "no Mercado Esperança, eu entrava no meu dia e saía... quando fechava o mercado", indicando uma jornada que se encerrava por volta das 21h/22h. De igual forma, nada a reformar quanto à jornada de trabalho no período de prestação de serviços à 3ª reclamada. 2.4 Da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST A 1ª Reclamada sustenta que, para os períodos sem registros de ponto, deveria ser aplicada a média das jornadas dos meses anteriores, e não a jornada indicada na inicial. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: Sobre a OJ 233, o entendimento consolidado do TST é o seguinte: OJ TST nº 233 (SBDI-1): HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. - A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A OJ 233, contudo, não autoriza a automaticidade que a recorrente pretende. O verbete estabelece que o juiz pode estender o período abrangido pela prova produzida, desde que fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. No caso concreto, a prova oral demonstrou que a Reclamante iniciava a jornada antes do horário registrado em todo o período dos Correios, e a ausência de cartões de ponto nos meses de novembro e dezembro/2024, somada ao erro no registro de outubro/2024, impede a utilização da média como critério único, pois não há elementos seguros para afirmar que a jornada nos meses sem registro era idêntica à dos meses anteriores. Ao contrário, a reclamante mudou de posto de trabalho (dos Correios para o Comercial Esperança) justamente em outubro/2024, o que torna inadequada a simples transposição da média de um período para o outro. Ressalte-se que a sentença aplicou corretamente a OJ 233 ao determinar que, para os meses em que a reclamante trabalhou nos Correios e os cartões de ponto foram considerados válidos quanto ao horário de saída, a apuração das horas extras deveria considerar o cotejo entre os registros existentes e a jornada fixada. Para os meses sem registros, corretamente aplicou a presunção da Súmula 338, I, do TST, que é perfeitamente compatível com a OJ 233. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao fixar a jornada com base na prova oral e documental disponível, observou rigorosamente as regras de distribuição do ônus probatório e a jurisprudência consolidada. Mantenho. 2.5 Do adicional noturno No caso concreto, a reclamante laborava das 13h30 (ou 13h00, conforme fixado) às 22h30, ou seja, trabalhava no período noturno das 22h00 às 22h30 (30 minutos) em regime de prorrogação, após cumprir a jornada diurna. Ainda que a parcela noturna não fosse preponderante em relação à diurna, a própria natureza do trabalho após as 22h, que se insere no conceito de trabalho noturno (art. 73, §2º, CLT), atrai a aplicação do adicional correspondente, inclusive para as horas que se prolonguem além do período noturno, quando caracterizada a prorrogação. No caso, a sentença deferiu as diferenças de adicional noturno com base na constatação de que havia discrepância entre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (apuradas dos cartões de ponto) e as horas noturnas pagas (constantes dos holerites). Cita, a título de exemplo, no mês de maio/2024, o cartão de ponto registra 9,50 horas de adicional noturno (ADC NOT), enquanto o holerite do mesmo mês registra o pagamento de apenas 9,50 horas de adicional noturno - aparentemente coincidente. Todavia, a réplica da reclamante apontou que, considerando corretamente a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos, conforme art. 73, §1º, da CLT), as horas noturnas efetivamente trabalhadas em maio/2024 totalizariam 11,62 horas, e não 9,50 horas como pagas, gerando diferença em favor da obreira. Essa metodologia de apuração, que considera a hora noturna reduzida para o cômputo das horas efetivamente trabalhadas no período noturno, é a que decorre do art. 73, §1º, da CLT e da jurisprudência pacífica do TST, consolidada na Súmula 60, I, que determina a integração do adicional noturno pago com habitualidade no salário para todos os efeitos, e na Súmula 264, que estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal acrescido do adicional previsto em lei ou norma coletiva. Impõe-se registrar, por fim, que a recorrente também argumenta que a redução da hora noturna sempre foi observada e que não haveria diferenças a pagar. Contudo, essa alegação é genérica e não se sustenta diante da apuração analítica realizada na réplica, que demonstrou, mês a mês, as diferenças entre as horas noturnas trabalhadas e as pagas. A 1ª Reclamada, apesar de deter os registros de ponto e os sistemas de cálculo, não apresentou impugnação específica a esses apontamentos, limitando-se a negar genericamente a existência de diferenças. Nesse contexto, prevalece a apuração detalhada realizada pela parte autora, corroborada pelos documentos dos autos. 2.6 Da conclusão sobre horas extras e adicional noturno Por todo o exposto, tem-se que houve a correta apreciação da prova oral e documental pelo MM. Juízo de origem, o qual fixou a jornada de trabalho da reclamante com base nos elementos concretos dos autos e deferiu as diferenças de horas extras e de adicional noturno que efetivamente se mostraram devidas. A recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da sentença, limitando-se a reeditar a tese de defesa já rejeitada pelo juízo de origem. Reforma a que se nega provimento. 4. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação à devolução dos valores descontados no mês de novembro/2024, sustentando que os descontos foram legítimos, com base nos registros de ponto que comprovariam as faltas e os atrasos da reclamante, e que caberia à obreira o ônus de provar a irregularidade dos abatimentos. Afirma que os controles de frequência refletem com exatidão a jornada e que os descontos encontram amparo no art. 462 da CLT. A irresignação não merece acolhida. A petição inicial indicou, de forma detalhada, os descontos que a reclamante reputava indevidos, especificando rubricas e valores: R$ 318,00 sob a rubrica "PERDA DSR" ; R$ 809,45 sob a rubrica "FALTAS" ; R$ 36,62 e R$ 23,25 (total de R$ 59,87) sob a rubrica "ATRASOS/SAÍDAS ANTECIPADAS" . Esses valores totalizam R$ 1.187,32, importância que, conforme alegado, foi abatida do salário da reclamante sem que houvesse comprovação das faltas ou atrasos que a justificassem. A ficha financeira da reclamante relativa ao período de competência novembro/2024 confirma a existência dos descontos impugnados. Constam os seguintes lançamentos no mês de novembro/2024: Evento 1097 (Dev. Perda DSR - Diaria) no valor de R$ 318,00; Evento 1099 (Dev.Faltas Mês Ant-Diaria) no valor de R$ 809,25; e Evento 1136 (Dev. Atrasos - Diario) nos valores de R$ 23,25 e R$ 36,62. A diferença de R$ 0,20 entre o valor de R$ 809,45 indicado na inicial e o valor de R$ 809,25 constante da ficha financeira é ínfima e pode decorrer de arredondamento ou de lançamento contábil, não infirmando a alegada irregularidade. A sentença (ID 1bb6fa8) acertadamente reconheceu que a 1ª reclamada não apresentou aos autos o cartão de ponto referente ao mês de novembro/2024, documento essencial para que se pudesse aferir a regularidade das faltas, dos atrasos e das saídas antecipadas que teriam dado causa aos descontos. Ademais, a 1ª reclamada não produziu qualquer outra prova capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações da reclamante. Além de não ter juntado o cartão de ponto de novembro/2024, não apresentou prints do sistema Nexti que demonstrassem os registros daquele mês, não produziu prova testemunhal sobre a frequência da obreira no período, e nem ao menos ofertou uma explicação técnica para a ausência dos registros. A alegação genérica de que "os descontos são legais e amparados pela lei" é insuficiente para demonstrar a regularidade dos abatimentos, diante da ausência do documento que constitui o meio de prova por excelência para esse fim. Logo, nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada quanto à devolução dos valores. RECURSO DA RECLAMANTE 5. DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante insurge-se contra a sentença que manteve a validade do pedido de demissão e julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes. Em seu recurso, sustenta que os descontos indevidos reconhecidos pela própria sentença (R$ 1.187,32 em novembro/2024) teriam viciado sua vontade, compelindo-a a pedir demissão por inviabilizar sua subsistência. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta), com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A irresignação não merece acolhida. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude, estado de perigo ou lesão) exige prova robusta do alegado vício, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. O ônus de provar que a manifestação de vontade não foi livre e espontânea é da parte que alega o vício. Essa prova não foi produzida pela reclamante. A prova documental dos autos revela que a reclamante firmou, de próprio punho, a carta de demissão de id f962e5d. O documento não contém qualquer ressalva, menção a coação, constrangimento ou discordância com as condições de trabalho, nem indica que o ato estaria sendo praticado sob pressão ou em razão de conduta patronal ilícita. Em seu depoimento pessoal, a reclamante foi questionada sobre as circunstâncias do desligamento, mas em nenhum momento afirmou ter sido coagida, ameaçada ou pressionada a pedir demissão. Não relatou qualquer ato concreto de coação moral ou física por parte de superiores hierárquicos que a tivesse levado a tomar a decisão de se desligar. Ao contrário, descreveu sua saída como decorrência do desgaste com a líder Marli nos Correios e das dificuldades financeiras decorrentes dos descontos, mas não apontou um ato específico de coação que tivesse viciado sua manifestação de vontade no momento em que redigiu e assinou a carta de demissão. A testemunha Gilmara Queiroz Cardoso convidada pela própria reclamante, foi questionada sobre a demissão e respondeu: "Ao certo eu não sei", demonstrando não ter conhecimento direto das circunstâncias que envolveram o pedido de desligamento. A prova testemunhal, portanto, não corroborou a tese de vício de consentimento. Logo, considerando que o pedido de demissão regularmente formalizado constitui ato jurídico perfeito, resta prejudicada a análise acerca da rescisão indireta. Mantenho a decisão de origem que decidiu pela validade do pedido de demissão implica e improcedência dos pedidos de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, a saber: aviso prévio indenizado; multa de 40% sobre o FGTS; saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. 6. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS A reclamante insurge-se contra a sentença que absolveu a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação. Em seu recurso, sustenta que caberia à ECT o ônus de demonstrar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços (princípio da aptidão para a prova), que a ausência desses documentos nos autos configuraria presunção de culpa in vigilando, e que a exclusão da ECT geraria risco de insolvência da 1ª Reclamada. A irresignação merece acolhida. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício dos Correios, por força de contrato de prestação de serviços. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. [...] 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Conforme definido pelo E. STF no item 3 da tese do Tema 1.118, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pela segunda reclamada. Conforme já apreciado, a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo na segunda reclamada (CORREIOS), realizando a limpeza diária dos banheiros utilizados por mais de 100 pessoas. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Destarte, a Administração Pública sabia - ou deveria saber, à luz da Súmula nº 448, II, do C. TST - que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs adequados, e ao não garantir à trabalhadora condições de higiene e salubridade no ambiente de suas próprias dependências, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando), incorrendo precisamente na hipótese do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118. Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência - ou dever tê-la - de que o respectivo adicional não estava sendo quitado e de que o labor exposto a agentes biológicos e químicos sem EPIs adequados ocorria em suas próprias instalações. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboravam em suas dependências, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços." (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018) Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais - nem assegura condições mínimas de salubridade nos próprios recintos onde o trabalho é prestado -, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária - presente a culpa in vigilando dos CORREIOS, notadamente pela inobservância de sua obrigação constitucional e legal de garantir condições de higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas próprias dependências -, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e, em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DAS PARTES 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação, sustentando a complexidade da causa e o zelo profissional de seu patrono. A 1ª reclamada, por sua vez, requer a redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 para R$ 1.500,00, alegando que o valor seria excessivo em relação ao trabalho desenvolvido pelo perito. Nenhum dos pleitos merece acolhimento. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados pela sentença no percentual de 10% sobre o valor bruto da liquidação, em favor do patrono da Reclamante, e em igual percentual em favor dos patronos das Reclamadas sobre o proveito econômico da parte ré (pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece os critérios para a fixação dos honorários: "grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". O percentual de 10% fixado pela sentença está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme §2º do art. 791-A da CLT) e se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa, que tramitou em rito ordinário com produção de prova pericial, documental e oral, com duas audiências e dois recursos ordinários. A majoração pretendida pela Reclamante para 15% não se justifica, considerando que a sucumbência foi recíproca e parcial (diversos pedidos foram julgados improcedentes, como a nulidade do pedido de demissão, a indenização por danos morais, o intervalo intrajornada). O percentual de 10% remunera adequadamente o trabalho do patrono, considerando o conjunto da atuação profissional. Quanto à suspensão da exigibilidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT na parte em que determinava o pagamento dos honorários pelo beneficiário da justiça gratuita. O STF firmou o entendimento de que "a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, a reclamante, embora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas (10% sobre o proveito econômico da parte ré), tem sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Nego provimento a ambos os pedidos, mantendo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Reclamante (ADI 5.766/STF). Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e pela reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo, e, no mérito: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, tão somente para reduzir os honorários periciais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus demais termos; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, tão somente para declarar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício, com o benefício de ordem, mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus demais termos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000089-54.2025.5.02.0323 RECORRENTE: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ba2f80): PROCESSO nº 1000089-54.2025.5.02.0323 (ROT) RECORRENTE: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, VERZANI & SANDRINI S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Inconformadas com a r.sentença de ID 1bb6fa8, ambas as partes interpuseram recursos ordinários. A 1ª reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.), em seu recurso de ID 5204676, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: inexistência de trabalho insalubre; horas extras e reflexos; adicional noturno e redução do horário noturno; descontos indevidos; honorários periciais; e honorários advocatícios. A reclamante, em seu recurso de ID fd78d99, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: nulidade do pedido de demissão (requerendo a conversão em dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego); responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (ECT) (sustentando que a fiscalização do contrato foi insuficiente e que o ônus da prova deveria ser invertido); e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor bruto da condenação. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante (ID 4ef5035) e pela 1ª Reclamada (ID 2b36332). Parecer do Ministério Público do Trabalho em id f749dda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos da primeira reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e da reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, a 1ª Reclamada apresentou apólice de seguro garantia (ID 4a63e26), com registro na SUSEP (ID 7913736), conforme certidão de licenciamento e certidão de apontamentos. Foram recolhidas, ainda, as custas processuais no valor de R$ 200,00 por meio de GRU Judicial (ID a5b0d76), com comprovante de pagamento (ID c8360bf, fl. 390). Portanto, o preparo recursal está regular. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, condição que a isenta do recolhimento de custas. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram como insalubres, que o laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade, e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos seriam suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Invoca a Súmula 80 do TST e julgados do TRT da 2ª Região que teriam afastado o adicional em casos análogos. Razão não assiste à recorrente. A caracterização da insalubridade nas atividades que envolvem agentes biológicos é regida pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Referida norma estabelece a insalubridade em grau máximo para as atividades de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio para trabalhos em contato permanente com material infecto-contagiante. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 448, II, firmou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso concreto, a prova oral produzida em audiência demonstrou de forma inequívoca que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação em ambos os postos de trabalho. A única testemunha que prestou depoimento, Sra. Gilmara Queiroz Cardoso, afirmou que trabalhou como auxiliar de limpeza e depois líder na 1ª ré (prestando serviços para os CORREIOS), foi categórica ao afirmar que a reclamante limpava banheiros, inclusive vasos sanitários, recolhia o lixo desses sanitários, confirmando que mais de 100 pessoas frequentavam diariamente aqueles sanitários. Declarou que eram sete banheiros no tempo que lá trabalhava. Esses fatos foram corroborados pelo preposto da segunda reclamada/CORREIOS (Sr.Jeferson Silva de Mendonça), que confirmou que a função de auxiliar de limpeza incluía a limpeza de banheiros. E embora tenha afirmado que existiam apenas dois banheiros nos Correios, os quais seriam frequentados apenas pelos clientes, o preposto da primeira ré afirmou que eram "dois embaixo e dois com cabine em cima", já quanto a empresa Esperança afirmou que eram cinco banheiros. A preposta da empresa Esperança afirmou que eram 2 a 4 banheiros, esclarecendo que para o público em geral eram somente 2. Some-se a isso, que a preposta da terceira ré, Comercial Esperança, confirmou que a reclamante limpava banheiros e recolhia lixos, mas não soube dizer qual a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros. Veja-se transcrição do trecho do depoimento: Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Desconheço a quantidade de pessoas que utiliza. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Menos de cem? Mais de cem? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Não sei informar. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Desconhece? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Perfeito. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Sabe dizer se a reclamante limpava os banheiros lá no comercial Esperança? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Sim. E ela limpava vaso sanitário? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. Dr. Marcelo da Silva (Advogado da reclamante): Recolhia lixo do banheiro? Daniela Gabriel (Preposta da reclamada): Sim. O laudo pericial (ID 864c7ab) e os esclarecimentos posteriores (ID c046827), embora tenham concluído pela descaracterização da insalubridade, o fizeram com fundamento na premissa de que a reclamante não atuava em contato permanente com agentes biológicos e de que os EPIs fornecidos (luvas de látex, botas de borracha) seriam suficientes. Tal conclusão, contudo, não merece acolhida, por duas ordens de razões.Verbis: "Durante a jornada de trabalho, as atividades desempenhadas pela Reclamante eram diversas, ativava realizando limpeza em distintos locais das reclamadas com tarefas em formato de rodízio entre as demais colaboradoras de mesma função, de modo não haver atividade dedicada ou de modo permanente, portanto, não se enquadra às hipóteses estabelecidas na norma NR 15 em seu14de modo haver caracterização de insalubridade por contato permanente junto a agentes biológicos, e da avaliação, temos ainda que havia o uso de EPIs para a realização das tarefas". Em primeiro lugar, o Anexo 14 da NR-15 trata-se de norma de caráter qualitativo, e não quantitativo. Isso significa que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos independe de limites de tolerância ou de tempo mínimo de exposição. A natureza do risco biológico é intrínseca à atividade de higienização de sanitários de uso coletivo, independentemente de o trabalhador dedicar-se exclusivamente a essa tarefa ou realizá-la em regime de rodízio com outras funções. A Súmula 47 do TST é expressa ao consolidar que "a intermitência da exposição a agente insalubre não exclui o direito ao adicional de insalubridade". Em segundo lugar, a própria Súmula 80 do TST, invocada pela recorrente, dispõe que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". A chave hermenêutica do verbete está na expressão "eliminação da insalubridade". No caso dos agentes biológicos, diferentemente do que ocorre com agentes físicos como o ruído (que podem ser neutralizados por protetores auriculares), os EPIs não eliminam o risco, apenas o minimizam. A exposição a agentes patogênicos presentes em dejetos humanos, lixo orgânico e superfícies contaminadas em banheiros de uso coletivo não é neutralizada pelo simples uso de luvas e botas, pois o risco de contaminação persiste por vias aéreas, contato com mucosas e outras formas de transmissão. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento paradigmático de relatoria do Ministro João Pedro Silvestrin (Processo nº 1000853-08.2018.5.02.0704, 5ª Turma, DEJT 04/03/2022), explicitou esse entendimento: Sobre esse ponto, a jurisprudência do TST é clara e consolidada: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000853-08.2018.5.02.0704. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 04/03/2022.) No caso concreto, não há comprovação nos autos de que os EPIs fornecidos fossem efetivamente adequados e suficientes para eliminar o risco biológico. Tampouco foram juntados os registros de entrega de EPIs (fichas de fornecimento com data, assinatura do empregado e número do Certificado de Aprovação), conforme exige o item 6.5.1, alínea "d", da NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A ausência desses registros documentais impede que se considere comprovado o fornecimento regular e a eficácia neutralizadora dos EPIs. A recorrente também sustenta que os banheiros do Comercial Esperança eram utilizados apenas por funcionários, e não pelo público em geral. Contudo, a fotografia do local demonstra tratar-se de um supermercado de grande porte, o que, por si só, indica alta circulação de pessoas. Ademais, a preposta da terceira reclamada não soube dizer qual a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros, conforme visto no trechos do depoimento transcrito alhures. Quanto à base de cálculo, a sentença determinou a incidência do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Correta a decisão, pois o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 192 da CLT sem pronúncia de nulidade (SV nº 4), deixou claro que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo até que lei complementar disponha de modo diverso. Por todas essas razões, nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada neste particular, mantendo integralmente a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00. Requer a redução para R$ 1.500,00, sustentando que o trabalho do perito seria de baixa complexidade. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à insalubridade em R$ 2000,00. 3. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto eletrônicos com biometria (sistema Nexti) são válidos e refletem fielmente a jornada cumprida, que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sobrejornada alegada, e que as horas extras e o adicional noturno foram integralmente quitados. Quanto ao adicional noturno, a recorrente defende a tese de que a jornada mista (parte diurna, parte noturna) afastaria a aplicação da Súmula 60, II, do TST, por não se tratar de prorrogação de jornada inteiramente noturna, mas de jornada contratual que avança sobre o período diurno. Requer, portanto, a exclusão das diferenças deferidas. Examino cada ponto. 2.1 Da jornada contratual e dos registros de ponto A ficha de registro de empregados (id 12cb685) documenta que a reclamante foi admitida em 08/04/2024 para a função de Auxiliar de Limpeza, cumprindo a escala assim descrita: 6x1, das 13h30 às 22h30, sábado das 10h às 14h. A jornada contratual, portanto, era de 44 horas semanais, com 01 hora de intervalo intrajornada, um dia de folga semanal (domingo) e trabalho em escala 6x1. A 1ª Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do sistema Nexti (id bdc13aa), que registravam as marcações biométricas de entrada, saída para intervalo, retorno e saída final da Reclamante. Em diversos meses, contudo, os registros apresentam inconsistências relevantes: no mês de agosto/2024, todas as datas foram lançadas como "PROBLEMA NO APP" , sem qualquer marcação efetiva de jornada; no mês de julho/2024, nada menos que nove dias foram assim registrados; e em setembro/2024, os primeiros 15 dias também constam como "PROBLEMA NO APP", seguidos de seis dias de "FALTAS" . Essa situação revela que o sistema eletrônico não registrou adequadamente a jornada da Reclamante em período significativo do contrato, comprometendo a fidedignidade dos registros como meio de prova pleno. 2.2 Do período de serviços prestados à 2ª Reclamada (Correios) - abril a setembro/2024 No tocante ao período em que a reclamante trabalhou nas dependências dos Correios (abril a setembro/2024), a prova oral produzida em audiência infirmou a validade dos horários de entrada registrados nos cartões de ponto. A testemunha Gilmara Queiroz Cardoso, que trabalhou como auxiliar de limpeza e posteriormente como líder na mesma 1ª Reclamada, foi clara ao afirmar que o horário contratual era das 13h30 às 22h30, mas que ela e a reclamante chegavam antes do horário, por volta das 13h00, para "separar material, os produtos, para ver o que ia começar para render o outro posto". Afirmou, ainda, que batiam o ponto somente no horário contratual (13h30), e que nunca receberam qualquer pagamento ou compensação pelos minutos trabalhados antes do registro oficial da jornada. A reclamante, em seu depoimento pessoal confirmou essa dinâmica: informou que chegava às 13h00, preparava os materiais de limpeza, e somente batia o ponto às 13h30, horário em que efetivamente iniciava o trabalho nas dependências a serem limpas. Esse depoimento, somado ao da testemunha, constitui prova robusta de que a jornada real da reclamante iniciava 30 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto, pelo menos no período dos Correios. Não houve produção de prova testemunhal pela reclamada. A sentença, com acerto, desconsiderou os horários de entrada dos cartões de ponto relativos a esse período e fixou o início da jornada às 13h00, mantendo o término às 22h30, com 01 hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, o horário contratual das 10h às 14h, à míngua de prova robusta em contrário para esse dia específico. Ressalte-se que a própria reclamante confirmou em depoimento que gozava integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual a sentença julgou improcedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo, capítulo não impugnado pela autora. Logo, nada a reformar quanto à jornada de trabalho no período de prestação de serviços aos Correios. 2.3 Do período de serviços prestados à 3ª Reclamada (Comercial Esperança) - outubro a dezembro/2024 No tocante ao período em que a reclamante trabalhou nas dependências do Comercial Esperança (outubro a dezembro/2024), a situação probatória é ainda mais deficitária para a empregadora. O cartão de ponto de outubro/2024 registra apenas um dia de trabalho (01/10/2024) e, a partir de 02/10/2024, consta como "Demitido" , o que é incompatível com a realidade, pois a reclamante continuou trabalhando normalmente naquele mês, conforme demonstram os recibos salariais de competência outubro/2024). Já os cartões de ponto dos meses de novembro e dezembro/2024 sequer foram juntados aos autos. A ausência injustificada dos controles de frequência desses meses impõe a aplicação da Súmula 338, I, do TST, segundo a qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A 1ª reclamada não produziu prova capaz de elidir essa presunção. Nesse contexto, a sentença fixou a jornada da reclamante no período do Comercial Esperança como sendo das 12h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, e das 10h00 às 14h00 aos sábados, com base na jornada declinada na inicial e nas limitações extraídas da prova oral. Essa fixação é razoável e proporcional ao conjunto probatório, considerando que a própria reclamante, em depoimento, afirmou que "no Mercado Esperança, eu entrava no meu dia e saía... quando fechava o mercado", indicando uma jornada que se encerrava por volta das 21h/22h. De igual forma, nada a reformar quanto à jornada de trabalho no período de prestação de serviços à 3ª reclamada. 2.4 Da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST A 1ª Reclamada sustenta que, para os períodos sem registros de ponto, deveria ser aplicada a média das jornadas dos meses anteriores, e não a jornada indicada na inicial. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: Sobre a OJ 233, o entendimento consolidado do TST é o seguinte: OJ TST nº 233 (SBDI-1): HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. - A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A OJ 233, contudo, não autoriza a automaticidade que a recorrente pretende. O verbete estabelece que o juiz pode estender o período abrangido pela prova produzida, desde que fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. No caso concreto, a prova oral demonstrou que a Reclamante iniciava a jornada antes do horário registrado em todo o período dos Correios, e a ausência de cartões de ponto nos meses de novembro e dezembro/2024, somada ao erro no registro de outubro/2024, impede a utilização da média como critério único, pois não há elementos seguros para afirmar que a jornada nos meses sem registro era idêntica à dos meses anteriores. Ao contrário, a reclamante mudou de posto de trabalho (dos Correios para o Comercial Esperança) justamente em outubro/2024, o que torna inadequada a simples transposição da média de um período para o outro. Ressalte-se que a sentença aplicou corretamente a OJ 233 ao determinar que, para os meses em que a reclamante trabalhou nos Correios e os cartões de ponto foram considerados válidos quanto ao horário de saída, a apuração das horas extras deveria considerar o cotejo entre os registros existentes e a jornada fixada. Para os meses sem registros, corretamente aplicou a presunção da Súmula 338, I, do TST, que é perfeitamente compatível com a OJ 233. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao fixar a jornada com base na prova oral e documental disponível, observou rigorosamente as regras de distribuição do ônus probatório e a jurisprudência consolidada. Mantenho. 2.5 Do adicional noturno No caso concreto, a reclamante laborava das 13h30 (ou 13h00, conforme fixado) às 22h30, ou seja, trabalhava no período noturno das 22h00 às 22h30 (30 minutos) em regime de prorrogação, após cumprir a jornada diurna. Ainda que a parcela noturna não fosse preponderante em relação à diurna, a própria natureza do trabalho após as 22h, que se insere no conceito de trabalho noturno (art. 73, §2º, CLT), atrai a aplicação do adicional correspondente, inclusive para as horas que se prolonguem além do período noturno, quando caracterizada a prorrogação. No caso, a sentença deferiu as diferenças de adicional noturno com base na constatação de que havia discrepância entre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (apuradas dos cartões de ponto) e as horas noturnas pagas (constantes dos holerites). Cita, a título de exemplo, no mês de maio/2024, o cartão de ponto registra 9,50 horas de adicional noturno (ADC NOT), enquanto o holerite do mesmo mês registra o pagamento de apenas 9,50 horas de adicional noturno - aparentemente coincidente. Todavia, a réplica da reclamante apontou que, considerando corretamente a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos, conforme art. 73, §1º, da CLT), as horas noturnas efetivamente trabalhadas em maio/2024 totalizariam 11,62 horas, e não 9,50 horas como pagas, gerando diferença em favor da obreira. Essa metodologia de apuração, que considera a hora noturna reduzida para o cômputo das horas efetivamente trabalhadas no período noturno, é a que decorre do art. 73, §1º, da CLT e da jurisprudência pacífica do TST, consolidada na Súmula 60, I, que determina a integração do adicional noturno pago com habitualidade no salário para todos os efeitos, e na Súmula 264, que estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal acrescido do adicional previsto em lei ou norma coletiva. Impõe-se registrar, por fim, que a recorrente também argumenta que a redução da hora noturna sempre foi observada e que não haveria diferenças a pagar. Contudo, essa alegação é genérica e não se sustenta diante da apuração analítica realizada na réplica, que demonstrou, mês a mês, as diferenças entre as horas noturnas trabalhadas e as pagas. A 1ª Reclamada, apesar de deter os registros de ponto e os sistemas de cálculo, não apresentou impugnação específica a esses apontamentos, limitando-se a negar genericamente a existência de diferenças. Nesse contexto, prevalece a apuração detalhada realizada pela parte autora, corroborada pelos documentos dos autos. 2.6 Da conclusão sobre horas extras e adicional noturno Por todo o exposto, tem-se que houve a correta apreciação da prova oral e documental pelo MM. Juízo de origem, o qual fixou a jornada de trabalho da reclamante com base nos elementos concretos dos autos e deferiu as diferenças de horas extras e de adicional noturno que efetivamente se mostraram devidas. A recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da sentença, limitando-se a reeditar a tese de defesa já rejeitada pelo juízo de origem. Reforma a que se nega provimento. 4. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação à devolução dos valores descontados no mês de novembro/2024, sustentando que os descontos foram legítimos, com base nos registros de ponto que comprovariam as faltas e os atrasos da reclamante, e que caberia à obreira o ônus de provar a irregularidade dos abatimentos. Afirma que os controles de frequência refletem com exatidão a jornada e que os descontos encontram amparo no art. 462 da CLT. A irresignação não merece acolhida. A petição inicial indicou, de forma detalhada, os descontos que a reclamante reputava indevidos, especificando rubricas e valores: R$ 318,00 sob a rubrica "PERDA DSR" ; R$ 809,45 sob a rubrica "FALTAS" ; R$ 36,62 e R$ 23,25 (total de R$ 59,87) sob a rubrica "ATRASOS/SAÍDAS ANTECIPADAS" . Esses valores totalizam R$ 1.187,32, importância que, conforme alegado, foi abatida do salário da reclamante sem que houvesse comprovação das faltas ou atrasos que a justificassem. A ficha financeira da reclamante relativa ao período de competência novembro/2024 confirma a existência dos descontos impugnados. Constam os seguintes lançamentos no mês de novembro/2024: Evento 1097 (Dev. Perda DSR - Diaria) no valor de R$ 318,00; Evento 1099 (Dev.Faltas Mês Ant-Diaria) no valor de R$ 809,25; e Evento 1136 (Dev. Atrasos - Diario) nos valores de R$ 23,25 e R$ 36,62. A diferença de R$ 0,20 entre o valor de R$ 809,45 indicado na inicial e o valor de R$ 809,25 constante da ficha financeira é ínfima e pode decorrer de arredondamento ou de lançamento contábil, não infirmando a alegada irregularidade. A sentença (ID 1bb6fa8) acertadamente reconheceu que a 1ª reclamada não apresentou aos autos o cartão de ponto referente ao mês de novembro/2024, documento essencial para que se pudesse aferir a regularidade das faltas, dos atrasos e das saídas antecipadas que teriam dado causa aos descontos. Ademais, a 1ª reclamada não produziu qualquer outra prova capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações da reclamante. Além de não ter juntado o cartão de ponto de novembro/2024, não apresentou prints do sistema Nexti que demonstrassem os registros daquele mês, não produziu prova testemunhal sobre a frequência da obreira no período, e nem ao menos ofertou uma explicação técnica para a ausência dos registros. A alegação genérica de que "os descontos são legais e amparados pela lei" é insuficiente para demonstrar a regularidade dos abatimentos, diante da ausência do documento que constitui o meio de prova por excelência para esse fim. Logo, nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada quanto à devolução dos valores. RECURSO DA RECLAMANTE 5. DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante insurge-se contra a sentença que manteve a validade do pedido de demissão e julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes. Em seu recurso, sustenta que os descontos indevidos reconhecidos pela própria sentença (R$ 1.187,32 em novembro/2024) teriam viciado sua vontade, compelindo-a a pedir demissão por inviabilizar sua subsistência. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta), com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A irresignação não merece acolhida. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude, estado de perigo ou lesão) exige prova robusta do alegado vício, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. O ônus de provar que a manifestação de vontade não foi livre e espontânea é da parte que alega o vício. Essa prova não foi produzida pela reclamante. A prova documental dos autos revela que a reclamante firmou, de próprio punho, a carta de demissão de id f962e5d. O documento não contém qualquer ressalva, menção a coação, constrangimento ou discordância com as condições de trabalho, nem indica que o ato estaria sendo praticado sob pressão ou em razão de conduta patronal ilícita. Em seu depoimento pessoal, a reclamante foi questionada sobre as circunstâncias do desligamento, mas em nenhum momento afirmou ter sido coagida, ameaçada ou pressionada a pedir demissão. Não relatou qualquer ato concreto de coação moral ou física por parte de superiores hierárquicos que a tivesse levado a tomar a decisão de se desligar. Ao contrário, descreveu sua saída como decorrência do desgaste com a líder Marli nos Correios e das dificuldades financeiras decorrentes dos descontos, mas não apontou um ato específico de coação que tivesse viciado sua manifestação de vontade no momento em que redigiu e assinou a carta de demissão. A testemunha Gilmara Queiroz Cardoso convidada pela própria reclamante, foi questionada sobre a demissão e respondeu: "Ao certo eu não sei", demonstrando não ter conhecimento direto das circunstâncias que envolveram o pedido de desligamento. A prova testemunhal, portanto, não corroborou a tese de vício de consentimento. Logo, considerando que o pedido de demissão regularmente formalizado constitui ato jurídico perfeito, resta prejudicada a análise acerca da rescisão indireta. Mantenho a decisão de origem que decidiu pela validade do pedido de demissão implica e improcedência dos pedidos de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, a saber: aviso prévio indenizado; multa de 40% sobre o FGTS; saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. 6. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS A reclamante insurge-se contra a sentença que absolveu a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação. Em seu recurso, sustenta que caberia à ECT o ônus de demonstrar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços (princípio da aptidão para a prova), que a ausência desses documentos nos autos configuraria presunção de culpa in vigilando, e que a exclusão da ECT geraria risco de insolvência da 1ª Reclamada. A irresignação merece acolhida. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício dos Correios, por força de contrato de prestação de serviços. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. [...] 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Conforme definido pelo E. STF no item 3 da tese do Tema 1.118, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pela segunda reclamada. Conforme já apreciado, a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo na segunda reclamada (CORREIOS), realizando a limpeza diária dos banheiros utilizados por mais de 100 pessoas. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Destarte, a Administração Pública sabia - ou deveria saber, à luz da Súmula nº 448, II, do C. TST - que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs adequados, e ao não garantir à trabalhadora condições de higiene e salubridade no ambiente de suas próprias dependências, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando), incorrendo precisamente na hipótese do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118. Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência - ou dever tê-la - de que o respectivo adicional não estava sendo quitado e de que o labor exposto a agentes biológicos e químicos sem EPIs adequados ocorria em suas próprias instalações. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboravam em suas dependências, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços." (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018) Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais - nem assegura condições mínimas de salubridade nos próprios recintos onde o trabalho é prestado -, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária - presente a culpa in vigilando dos CORREIOS, notadamente pela inobservância de sua obrigação constitucional e legal de garantir condições de higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas próprias dependências -, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e, em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DAS PARTES 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação, sustentando a complexidade da causa e o zelo profissional de seu patrono. A 1ª reclamada, por sua vez, requer a redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 para R$ 1.500,00, alegando que o valor seria excessivo em relação ao trabalho desenvolvido pelo perito. Nenhum dos pleitos merece acolhimento. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados pela sentença no percentual de 10% sobre o valor bruto da liquidação, em favor do patrono da Reclamante, e em igual percentual em favor dos patronos das Reclamadas sobre o proveito econômico da parte ré (pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece os critérios para a fixação dos honorários: "grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". O percentual de 10% fixado pela sentença está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme §2º do art. 791-A da CLT) e se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa, que tramitou em rito ordinário com produção de prova pericial, documental e oral, com duas audiências e dois recursos ordinários. A majoração pretendida pela Reclamante para 15% não se justifica, considerando que a sucumbência foi recíproca e parcial (diversos pedidos foram julgados improcedentes, como a nulidade do pedido de demissão, a indenização por danos morais, o intervalo intrajornada). O percentual de 10% remunera adequadamente o trabalho do patrono, considerando o conjunto da atuação profissional. Quanto à suspensão da exigibilidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT na parte em que determinava o pagamento dos honorários pelo beneficiário da justiça gratuita. O STF firmou o entendimento de que "a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, a reclamante, embora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas (10% sobre o proveito econômico da parte ré), tem sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Nego provimento a ambos os pedidos, mantendo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Reclamante (ADI 5.766/STF). Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e pela reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo, e, no mérito: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, tão somente para reduzir os honorários periciais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus demais termos; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, tão somente para declarar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício, com o benefício de ordem, mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus demais termos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISAMA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS