1000089-38.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000089-38.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ARNALDO NUNES DA CRUZ RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485c428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 4 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Arnaldo Nunes da Cruz distribuiu reclamação trabalhista em face de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão de doença ocupacional; garantia de emprego (reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário); e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa e reconvenção. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Da ação Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da CCP Ofende a inafastabilidade da jurisdição a imposição de comparecimento diante de comissão de conciliação prévia anteriormente à propositura da demanda. Nesse sentido, veja-se a súmula n. 2 do E. TRT da 2ª Região. REJEITO, portanto, a preliminar defensiva em questão. 3. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 4. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 5. Das prescrições A pretensão à reparação de lesão proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem origem no contrato de emprego, sendo considerada, portanto, verba trabalhista. Por corolário, é a prescrição trabalhista, e não a civil, que se aplica às pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional (art. 7º, XXIX, da CF). De outro lado, os fatos relatados na inicial não configuram ofensa ou lesão situada no tempo. O obreiro teve sua saúde prejudicada. A lesão à higidez física é permanente, ou seja, renova-se no tempo, até que se verifique a completa cura, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, de conformidade com a súmula n. 230 do C. STF, “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.” Não ocorreu o exame pericial a que se refere o verbete do Excelso Pretório. Não se pense na ocorrência da prescrição quinquenal. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição das pretensões relativas aos danos morais e materiais no libelo. 6. Do estado de saúde do reclamante e consequências O laudo pericial médico está em id. b40d19a. Eis as conclusões do perito quanto às patologias que acometem o obreiro, ipsis litteris: (...) O autor se encontra no momento apto ao trabalho para sua atividade na reclamada. É portador de patologia degenerativa de ombros, sem relação com o trabalho, fascite plantar de etiologia constitucional, anatômica sem relação com o trabalho. As atividades do autor dentro das Normas Regulamentadoras e com uso de maquinário e sem movimentos repetitivos não são compatíveis com suas queixas. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. Não houve incapacidade laborativa. O experto apresentou os esclarecimentos supervenientes (id. 6ed3723) e, após responder a quesitos suplementares, ratificou suas inferências. Como visto na conclusão do vistor, não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre a patologia e a atividade laboral, já que autor se encontra apto ao trabalho para sua atividade na reclamada e é portador de patologia degenerativa de ombros, fascite plantar de etiologia constitucional, anatômica sem relação com o trabalho. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão de doença ocupacional, bem como a garantia de emprego (reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário). 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 8. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 9. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Da reconvenção 1. Dos alegados danos morais Cumpre esclarecer que, o direito de ação é garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegurando a qualquer cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para submeter à apreciação estatal a lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, a narrativa expendida na petição inicial ateve-se aos contornos da causa de pedir e aos pedidos inerentes ao contencioso trabalhista. Eventual divergência técnica acerca da natureza da patologia (se ocupacional ou degenerativa) constitui matéria afeta ao mérito da ação principal, a ser dirimida com base no acervo probatório e na perícia médica, não consubstanciando, por si só, ilícito gerador de dano moral. Ademais, os atos praticados pelas partes no bojo do processo judicial gozam de imunidade relativa no livre exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prova de ampla divulgação exterior das alegações que extrapolasse os autos do processo, apta a causar prejuízo à reputação da empresa perante terceiros ou no mercado de atuação. Portanto, não demonstrado o dolo específico do autor reconvindo, nem a ocorrência de ato ilícito apto a gerar lesão à honra objetiva da acionada reconvinte, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Da justiça gratuita Não há prova nos autos de que o autor reconvindo está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reconvinte na presente reconvenção, arbitro os honorários em favor do advogado do reconvindo, a cargo da reconvinte, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa dada à reconvenção. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Arnaldo Nunes da Cruz contra Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A. 3. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito por Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A contra Arnaldo Nunes da Cruz. 4. Defiro ao reclamante apenas os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. De outro lado, honorários em favor do advogado do reconvindo, a cargo da reconvinte, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa dada à reconvenção. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.634,89 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 281.744,60 (duzentos e oitenta e um mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), das quais fica isento. Relativamente à reconvenção, as custas ficam a cargo da reclamada reconvinte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da causa, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO NUNES DA CRUZ
Autor NEWTON BRUSSI
Réu TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA APARECIDA MARTINS JORGE
OAB: 388187/SP
ALEXANDRE PESSOA AFONSO
OAB: 156361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000089-38.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ARNALDO NUNES DA CRUZ RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485c428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 4 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Arnaldo Nunes da Cruz distribuiu reclamação trabalhista em face de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão de doença ocupacional; garantia de emprego (reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário); e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa e reconvenção. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Da ação Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da CCP Ofende a inafastabilidade da jurisdição a imposição de comparecimento diante de comissão de conciliação prévia anteriormente à propositura da demanda. Nesse sentido, veja-se a súmula n. 2 do E. TRT da 2ª Região. REJEITO, portanto, a preliminar defensiva em questão. 3. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 4. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 5. Das prescrições A pretensão à reparação de lesão proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem origem no contrato de emprego, sendo considerada, portanto, verba trabalhista. Por corolário, é a prescrição trabalhista, e não a civil, que se aplica às pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional (art. 7º, XXIX, da CF). De outro lado, os fatos relatados na inicial não configuram ofensa ou lesão situada no tempo. O obreiro teve sua saúde prejudicada. A lesão à higidez física é permanente, ou seja, renova-se no tempo, até que se verifique a completa cura, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, de conformidade com a súmula n. 230 do C. STF, “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.” Não ocorreu o exame pericial a que se refere o verbete do Excelso Pretório. Não se pense na ocorrência da prescrição quinquenal. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição das pretensões relativas aos danos morais e materiais no libelo. 6. Do estado de saúde do reclamante e consequências O laudo pericial médico está em id. b40d19a. Eis as conclusões do perito quanto às patologias que acometem o obreiro, ipsis litteris: (...) O autor se encontra no momento apto ao trabalho para sua atividade na reclamada. É portador de patologia degenerativa de ombros, sem relação com o trabalho, fascite plantar de etiologia constitucional, anatômica sem relação com o trabalho. As atividades do autor dentro das Normas Regulamentadoras e com uso de maquinário e sem movimentos repetitivos não são compatíveis com suas queixas. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. Não houve incapacidade laborativa. O experto apresentou os esclarecimentos supervenientes (id. 6ed3723) e, após responder a quesitos suplementares, ratificou suas inferências. Como visto na conclusão do vistor, não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre a patologia e a atividade laboral, já que autor se encontra apto ao trabalho para sua atividade na reclamada e é portador de patologia degenerativa de ombros, fascite plantar de etiologia constitucional, anatômica sem relação com o trabalho. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão de doença ocupacional, bem como a garantia de emprego (reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário). 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 8. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 9. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Da reconvenção 1. Dos alegados danos morais Cumpre esclarecer que, o direito de ação é garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegurando a qualquer cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para submeter à apreciação estatal a lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, a narrativa expendida na petição inicial ateve-se aos contornos da causa de pedir e aos pedidos inerentes ao contencioso trabalhista. Eventual divergência técnica acerca da natureza da patologia (se ocupacional ou degenerativa) constitui matéria afeta ao mérito da ação principal, a ser dirimida com base no acervo probatório e na perícia médica, não consubstanciando, por si só, ilícito gerador de dano moral. Ademais, os atos praticados pelas partes no bojo do processo judicial gozam de imunidade relativa no livre exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prova de ampla divulgação exterior das alegações que extrapolasse os autos do processo, apta a causar prejuízo à reputação da empresa perante terceiros ou no mercado de atuação. Portanto, não demonstrado o dolo específico do autor reconvindo, nem a ocorrência de ato ilícito apto a gerar lesão à honra objetiva da acionada reconvinte, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Da justiça gratuita Não há prova nos autos de que o autor reconvindo está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reconvinte na presente reconvenção, arbitro os honorários em favor do advogado do reconvindo, a cargo da reconvinte, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa dada à reconvenção. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Arnaldo Nunes da Cruz contra Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A. 3. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito por Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A contra Arnaldo Nunes da Cruz. 4. Defiro ao reclamante apenas os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. De outro lado, honorários em favor do advogado do reconvindo, a cargo da reconvinte, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa dada à reconvenção. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.634,89 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 281.744,60 (duzentos e oitenta e um mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), das quais fica isento. Relativamente à reconvenção, as custas ficam a cargo da reclamada reconvinte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da causa, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000089-38.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ARNALDO NUNES DA CRUZ RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485c428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 4 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Arnaldo Nunes da Cruz distribuiu reclamação trabalhista em face de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão de doença ocupacional; garantia de emprego (reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário); e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa e reconvenção. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Da ação Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da CCP Ofende a inafastabilidade da jurisdição a imposição de comparecimento diante de comissão de conciliação prévia anteriormente à propositura da demanda. Nesse sentido, veja-se a súmula n. 2 do E. TRT da 2ª Região. REJEITO, portanto, a preliminar defensiva em questão. 3. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 4. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 5. Das prescrições A pretensão à reparação de lesão proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem origem no contrato de emprego, sendo considerada, portanto, verba trabalhista. Por corolário, é a prescrição trabalhista, e não a civil, que se aplica às pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional (art. 7º, XXIX, da CF). De outro lado, os fatos relatados na inicial não configuram ofensa ou lesão situada no tempo. O obreiro teve sua saúde prejudicada. A lesão à higidez física é permanente, ou seja, renova-se no tempo, até que se verifique a completa cura, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, de conformidade com a súmula n. 230 do C. STF, “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.” Não ocorreu o exame pericial a que se refere o verbete do Excelso Pretório. Não se pense na ocorrência da prescrição quinquenal. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição das pretensões relativas aos danos morais e materiais no libelo. 6. Do estado de saúde do reclamante e consequências O laudo pericial médico está em id. b40d19a. Eis as conclusões do perito quanto às patologias que acometem o obreiro, ipsis litteris: (...) O autor se encontra no momento apto ao trabalho para sua atividade na reclamada. É portador de patologia degenerativa de ombros, sem relação com o trabalho, fascite plantar de etiologia constitucional, anatômica sem relação com o trabalho. As atividades do autor dentro das Normas Regulamentadoras e com uso de maquinário e sem movimentos repetitivos não são compatíveis com suas queixas. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. Não houve incapacidade laborativa. O experto apresentou os esclarecimentos supervenientes (id. 6ed3723) e, após responder a quesitos suplementares, ratificou suas inferências. Como visto na conclusão do vistor, não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre a patologia e a atividade laboral, já que autor se encontra apto ao trabalho para sua atividade na reclamada e é portador de patologia degenerativa de ombros, fascite plantar de etiologia constitucional, anatômica sem relação com o trabalho. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão de doença ocupacional, bem como a garantia de emprego (reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário). 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 8. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 9. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Da reconvenção 1. Dos alegados danos morais Cumpre esclarecer que, o direito de ação é garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegurando a qualquer cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para submeter à apreciação estatal a lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, a narrativa expendida na petição inicial ateve-se aos contornos da causa de pedir e aos pedidos inerentes ao contencioso trabalhista. Eventual divergência técnica acerca da natureza da patologia (se ocupacional ou degenerativa) constitui matéria afeta ao mérito da ação principal, a ser dirimida com base no acervo probatório e na perícia médica, não consubstanciando, por si só, ilícito gerador de dano moral. Ademais, os atos praticados pelas partes no bojo do processo judicial gozam de imunidade relativa no livre exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prova de ampla divulgação exterior das alegações que extrapolasse os autos do processo, apta a causar prejuízo à reputação da empresa perante terceiros ou no mercado de atuação. Portanto, não demonstrado o dolo específico do autor reconvindo, nem a ocorrência de ato ilícito apto a gerar lesão à honra objetiva da acionada reconvinte, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Da justiça gratuita Não há prova nos autos de que o autor reconvindo está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reconvinte na presente reconvenção, arbitro os honorários em favor do advogado do reconvindo, a cargo da reconvinte, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa dada à reconvenção. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Arnaldo Nunes da Cruz contra Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A. 3. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito por Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A contra Arnaldo Nunes da Cruz. 4. Defiro ao reclamante apenas os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. De outro lado, honorários em favor do advogado do reconvindo, a cargo da reconvinte, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa dada à reconvenção. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.634,89 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 281.744,60 (duzentos e oitenta e um mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), das quais fica isento. Relativamente à reconvenção, as custas ficam a cargo da reclamada reconvinte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da causa, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO NUNES DA CRUZ