Detalhe do processo

1000088-87.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000088-87.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA RECLAMADO: FIRMENICH & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521fcde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 20 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA distribuiu reclamação trabalhista em face de FIRMENICH & CIA. LTDA. pleiteando, em síntese, o seguinte: o reconhecimento de doença ocupacional (tendinopatia no braço direito e hérnia de disco) com o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia e custeio de convênio médico) (fls. 11-19); o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho aos domingos com o adicional convencional de 110% e reflexos (fls. 19-20); a aplicação de multa convencional (fls. 20); o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3); e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 20-21). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.669,86 (fls. 26). A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação (fls. 444-470), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Documentos foram juntados pelas partes. Foi realizada prova pericial médica (fls. 607-638) e oral (fls. 568-571). Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da preliminar de ausência de liquidação dos pedidos A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Dos domingos trabalhados e da multa convencional O reclamante alega que laborava das 22h00 às 05h00, de domingo a sábado, sem a concessão regular do descanso semanal remunerado aos domingos, pleiteando o pagamento de tais dias com o adicional de 110% previsto na CCT e reflexos, além de multa convencional (fls. 19-20). A reclamada contesta, afirmando que a jornada do autor se dava de domingo a sexta-feira, das 22h00 às 05h17, usufruindo de folga semanal regular aos sábados (fls. 463-464). Analisando os cartões de ponto acostados aos autos (fls. 492-503), constata-se que o reclamante laborava em regime de escala de turnos, usufruindo de folga semanal de 24 horas consecutivas aos sábados. Ocorre que, com esteio no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, aqui aplicado por analogia, o que se justifica tendo em conta o comando do art. 7º, XV, da Constituição Federal, o autor tinha jus à folga semanal coincidente com ao menos um domingo a cada três laborados. Dessa forma, CONDENO a demandada a quitar como extra o tempo de trabalho em um domingo ao mês, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, incluindo o adicional noturno; e) o divisor 220; f) o adicional de 100%; g) e a redução da hora noturna para 52min30seg. Não se pense no adicional de 110%, pois a cláusula 18ª das convenções coletivas de trabalho (CCTs) mencionada na petição inicial não prevê o adicional de horas extras, mas sim indenização por morte ou invalidez permanente ou, a depender da norma coletiva, auxílio-funeral. Não apontada a violação convencional, não se pense, também, em multas convencionais. INDEFIRO, assim, o pedido de letra “g” da petição inicial. 3. Do quadro de saúde do reclamante e consequências O reclamante alega que, no exercício de suas funções de operador de produção, desenvolveu tendinopatia no braço direito e hérnia de disco em decorrência de esforço repetitivo, más condições ergonômicas e carregamento de peso excessivo (fls. 5-6). A reclamada, por sua vez, nega o nexo causal e concausal, sustentando que as patologias possuem caráter estritamente degenerativo e multifatorial, decorrentes da idade do autor (56 anos) e de fatores extralaborais (fls. 448-454). Realizada a perícia médica, o perito do juízo concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor na reclamada, apontando que as lesões possuem caráter degenerativo e que o curto período contratual (6 meses e 27 dias) seria insuficiente para o desencadeamento das moléstias (fls. 627). Nos esclarecimentos supervenientes de id. 06b6aa2 o experto manteve suas inferências. Sem embargo das conclusões do perito oficial, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 479 do CPC). No caso, as conclusões periciais não podem ser aceitas, pois a perícia é elemento probatório isolado, já que o melhor conjunto probatório aponta ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a moléstia diagnosticada e o labor na reclamada. Com efeito, a prova oral produzida nos autos infirmou a premissa fática adotada pelo perito e existe presunção de nexo de causalidade entre a patologia de que sofre o reclamante e o labor na ré, estabelecido pelo NTEP (nexo técnico epidemiológico). Nessa esteira, a testemunha do reclamante, Fernando Faria Pereira, compromissada e advertida, declarou, in verbis: (…) que depoente e reclamante eram auxiliar de produção e carregavam peso; que carregavam de 20/25kg por exemplo as caixarias; que esses pesos eram carregados praticamente todos os dias; que tinha ocasião que ficava difícil de trabalhar no outro dia, em razão de dores; que era sempre a mesma pessoa para fazer essas atividades e que só tinha pausa para almoçar (fls. 569, id. dfd63a9) A intensidade do esforço físico a que o reclamante era submetido diariamente, movimentando manualmente cerca de 115 sacarias de 25 kg e 90 caixas de 30 kg por dia, totalizando mais de 5 toneladas de carga diária de forma solitária (fls. 618), constitui fator de desgaste biomecânico severo, apto a desencadear ou agravar severamente o quadro cervical e tendíneo do obreiro. Ademais, milita em favor do reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia de que sofre o reclamante e o labor na ré a presunção de que trata o caput art. 21-A da Lei. 8.213/91, verbis: Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (…) No mesmo sentido, eis o que reza o art. 337 do Decreto 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, ipsis litteris: Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (…) II – a doença e o trabalho; e (…) § 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. § 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (…) Ressalte-se que essas disposições da Lei Previdenciária são aplicáveis por analogia ao Direito do Trabalho, consoante o art. 8º da CLT. No particular, a atividade econômica principal da reclamada (CNAE 2093 - Fabricação de aditivos de uso industrial) (fls. 609) possui relação epidemiológica direta com as patologias diagnosticadas (CID M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M54.2 - Cervicalgia) (fls. 629), gerando presunção legal de nexo de causalidade (art. 21-A da Lei nº 8.213/91). Quanto ao NTEP verificado no presente caso, eis o que explicitou o perito, ad litteram: No presente caso, embora exista Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário para os CIDs M50.1 e M54.2, tal elemento possui natureza estatística e presuntiva, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar nexo causal ou concausal individual. A análise pericial deve considerar tempo de exposição, intensidade dos fatores biomecânicos, cronologia clínica, exames, exame físico e existência de fatores extralaborais. No caso concreto, o vínculo com a Reclamada foi de 06/03/2025 a 03/10/2025, totalizando apenas 6 meses e 27 dias. Além disso, o Reclamante possui 56 anos, histórico laboral amplo desde 1986 e achados de imagem com padrão degenerativo multissegmentar, incompatível com instalação aguda exclusiva em curto período contratual. A eletroneuromiografia de 01/08/2025 apresentou resultado dentro dos limites da normalidade, sem evidência de neuropatia compressiva ou radiculopatia motora cervical detectável ao exame. Assim, do ponto de vista médico-pericial, não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal ou concausal entre a discopatia cervical/cervicalgia e as atividades laborais desempenhadas na Reclamada, especialmente pelo curto tempo contratual, natureza degenerativa dos achados, ausência de prova objetiva de sobrecarga cervical específica e manutenção da capacidade laborativa atual ao exame pericial. O próprio perito explicita que para o afastamento do nexo técnico epidemiológico é necessária a verificação de fatores como tempo de exposição, intensidade dos fatores biomecânicos, cronologia clínica, exames, exame físico e existência de fatores extralaborais. O perito, contudo, menciona apenas a preexistência das moléstias e o tempo do contrato de emprego. Ora, a curta duração do contrato de trabalho não afasta, por si só, o nexo de concausalidade, pois a sobrecarga física intensa agrava o quadro de saúde já existente, intensificando o processo doloroso e incapacitante. Da mesma forma, a existência de patologia prévia também não afasta por completo o nexo causal, pois o nexo de concausalidade, que evidencia que as atividades laborais pioraram o quadro de saúde do reclamante, agravando a moléstia que não teve origem exclusiva no labor, também leva ao reconhecimento da doença como ocupacional, ainda que seja degenerativa. De fato, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho a doença que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. A conduta culposa da reclamada resta caracterizada pela negligência em adotar medidas ergonômicas eficazes para neutralizar os riscos decorrentes do levantamento manual de peso excessivo, violando o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De outro lado, em decorrência da existência da presunção legal do nexo de causalidade entre o labor e a doença diagnosticada, incumbia à reclamada comprovar que o NTEP devia ser afastado (art. 333, caput, II, do CPC c/c arts. 818 e 769 da CLT), o que também não foi realizado. Essas são as razões pelas quais afasto as conclusões periciais e considero que a moléstia de que padece o obreiro foi agravada pelo labor na reclamada. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade das moléstias de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. Ressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À reclamada, portanto, incumbia proporcionar ao reclamante um ambiente de trabalho livre de riscos à sua saúde e integridade física. Porém, a existência das moléstias ocupacionais já demonstra que a ré não o fez. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ex-empregadora, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreram o agravamento das enfermidades ocupacionais diagnosticadas. Ressalte-se que não há prova de que o reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pela moléstia de que padece. Com efeito, não ficou comprovado que o obreiro incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. Assevere-se, também que a reclamada não comprovou que fazia cumprir as normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Aduza-se que não basta a mera emissão formal dos laudos previstos nas normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do MTE nem a simples entrega dos EPIs. A ex-empregadora devia ter cabalmente demonstrado a efetividade dos programas de proteção do trabalhador, bem como a real orientação e fiscalização do uso dos EPIs por todo o período contratual, o que não foi feito. Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneça apenas com os lucros decorrentes da exploração do trabalho do ex-empregado. Pelo exposto, repita-se, a culpa pelas moléstias ocupacionais de que padece o reclamante é atribuível à reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pelo autor. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual (fls. 627), ele próprio registrou no exame físico a presença de quadro álgico real, dor à palpação da musculatura com leve contratura paravertebral cervical e arco doloroso no ombro direito com limitação de movimentos durante a elevação do braço (fls. 623). Tais limitações e dores em movimentos específicos reduzem, inequivocamente, a capacidade de trabalho do autor para o exercício de seu ofício habitual, que exige esforço físico intenso. A reclamada, de mais a mais, violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original) Por fim, a reclamada é uma multinacional do ramo químico com suas controladoras com sede na Suíça. Consoante contrato social, tem capital social no valor de mais de R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), possuindo duas filiais no Brasil. Esses elementos demonstram a enorme capacidade econômica da reclamada, do que se infere que, além de poder suportar indenização proporcional ao dano causado, para que se atinja caráter pedagógico, a indenização deve ser fixada em montante expressivo. Cabe, aqui, contudo, uma ressalva. O labor, conforme dito anteriormente, foi causa de piora do quadro de saúde do demandante, mas não causa de origem. Segundo a regra de que se mede a indenização pela extensão do dano (art. 944, caput, CC) e tendo em conta que parte do dano não foi causado por culpa da demandada, é de rigor a diminuição proporcional do valor da indenização. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prossiga-se. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada, pois embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual (fls. 627), ele próprio registrou no exame físico a presença de quadro álgico real, dor à palpação da musculatura com leve contratura paravertebral cervical e arco doloroso no ombro direito com limitação de movimentos durante a elevação do braço (fls. 623). Tais limitações e dores em movimentos específicos reduzem, inequivocamente, a capacidade de trabalho do autor para o exercício de seu ofício habitual, que exige esforço físico intenso. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar os lucros cessantes do reclamante. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da Susep. Com efeito, não é presumível que a redução dos ganhos do obreiro limitar-se-á ao percentual estabelecido pelo perito. Portanto, cabe ao juízo fixar uma indenização conforme a real extensão do dano (art. 944, caput, do CC), o que requer uma análise que vai muito além da mera cópia do percentual de incapacidade laboral. Nessa esteira, para fixação da pensão mensal, deve-se considerar os seguintes elementos: (i) a perda da possibilidade de labor é parcial, o que permite ao obreiro manter-se no mercado de trabalho; (ii) a moléstia ocupacional dificulta-lhe o progresso profissional e impor-lhe-á obstáculos para a contratação por outros empregadores (perda da chance); (iii) há necessidade de gastos médicos para tratamento de seus males, como exames laboratoriais e medicamentos; (iv) o nexo é meramente concausal. Diante desses critérios, fixo a pensão em 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho. DEFIRO ao autor, nesse passo, uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde 3/10/2025 (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. Na falta desses índices, a pensão mensal será atualizada no mês de janeiro de cada ano com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. A indenização por danos materiais acima deferida (pensão mensal) já foi calculada para incluir o custeio de despesas médicas, convênio médico-hospitalar e medicamentos. Assim, o reclamante não tem jus a outra indenização. Fica REJEITADO o pedido autoral de letra “d”. 4. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ele os benefícios da justiça gratuita. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 6. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 7. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 8. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: indenizações por danos morais e materiais e reflexos em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA contra FIRMENICH & CIA. LTDA. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) o tempo de trabalho em um domingo ao mês como extra, com os reflexos determinados na fundamentação; b) uma indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro, vitalícia equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde 3/10/2025 e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pela moléstia ocupacional diagnosticada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FIRMENICH & CIA. LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Réu FIRMENICH & CIA. LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

LEONARDO AURELIO PARDINI

OAB: 260855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000088-87.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA RECLAMADO: FIRMENICH & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521fcde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 20 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA distribuiu reclamação trabalhista em face de FIRMENICH & CIA. LTDA. pleiteando, em síntese, o seguinte: o reconhecimento de doença ocupacional (tendinopatia no braço direito e hérnia de disco) com o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia e custeio de convênio médico) (fls. 11-19); o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho aos domingos com o adicional convencional de 110% e reflexos (fls. 19-20); a aplicação de multa convencional (fls. 20); o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3); e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 20-21). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.669,86 (fls. 26). A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação (fls. 444-470), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Documentos foram juntados pelas partes. Foi realizada prova pericial médica (fls. 607-638) e oral (fls. 568-571). Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da preliminar de ausência de liquidação dos pedidos A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Dos domingos trabalhados e da multa convencional O reclamante alega que laborava das 22h00 às 05h00, de domingo a sábado, sem a concessão regular do descanso semanal remunerado aos domingos, pleiteando o pagamento de tais dias com o adicional de 110% previsto na CCT e reflexos, além de multa convencional (fls. 19-20). A reclamada contesta, afirmando que a jornada do autor se dava de domingo a sexta-feira, das 22h00 às 05h17, usufruindo de folga semanal regular aos sábados (fls. 463-464). Analisando os cartões de ponto acostados aos autos (fls. 492-503), constata-se que o reclamante laborava em regime de escala de turnos, usufruindo de folga semanal de 24 horas consecutivas aos sábados. Ocorre que, com esteio no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, aqui aplicado por analogia, o que se justifica tendo em conta o comando do art. 7º, XV, da Constituição Federal, o autor tinha jus à folga semanal coincidente com ao menos um domingo a cada três laborados. Dessa forma, CONDENO a demandada a quitar como extra o tempo de trabalho em um domingo ao mês, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, incluindo o adicional noturno; e) o divisor 220; f) o adicional de 100%; g) e a redução da hora noturna para 52min30seg. Não se pense no adicional de 110%, pois a cláusula 18ª das convenções coletivas de trabalho (CCTs) mencionada na petição inicial não prevê o adicional de horas extras, mas sim indenização por morte ou invalidez permanente ou, a depender da norma coletiva, auxílio-funeral. Não apontada a violação convencional, não se pense, também, em multas convencionais. INDEFIRO, assim, o pedido de letra “g” da petição inicial. 3. Do quadro de saúde do reclamante e consequências O reclamante alega que, no exercício de suas funções de operador de produção, desenvolveu tendinopatia no braço direito e hérnia de disco em decorrência de esforço repetitivo, más condições ergonômicas e carregamento de peso excessivo (fls. 5-6). A reclamada, por sua vez, nega o nexo causal e concausal, sustentando que as patologias possuem caráter estritamente degenerativo e multifatorial, decorrentes da idade do autor (56 anos) e de fatores extralaborais (fls. 448-454). Realizada a perícia médica, o perito do juízo concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor na reclamada, apontando que as lesões possuem caráter degenerativo e que o curto período contratual (6 meses e 27 dias) seria insuficiente para o desencadeamento das moléstias (fls. 627). Nos esclarecimentos supervenientes de id. 06b6aa2 o experto manteve suas inferências. Sem embargo das conclusões do perito oficial, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 479 do CPC). No caso, as conclusões periciais não podem ser aceitas, pois a perícia é elemento probatório isolado, já que o melhor conjunto probatório aponta ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a moléstia diagnosticada e o labor na reclamada. Com efeito, a prova oral produzida nos autos infirmou a premissa fática adotada pelo perito e existe presunção de nexo de causalidade entre a patologia de que sofre o reclamante e o labor na ré, estabelecido pelo NTEP (nexo técnico epidemiológico). Nessa esteira, a testemunha do reclamante, Fernando Faria Pereira, compromissada e advertida, declarou, in verbis: (…) que depoente e reclamante eram auxiliar de produção e carregavam peso; que carregavam de 20/25kg por exemplo as caixarias; que esses pesos eram carregados praticamente todos os dias; que tinha ocasião que ficava difícil de trabalhar no outro dia, em razão de dores; que era sempre a mesma pessoa para fazer essas atividades e que só tinha pausa para almoçar (fls. 569, id. dfd63a9) A intensidade do esforço físico a que o reclamante era submetido diariamente, movimentando manualmente cerca de 115 sacarias de 25 kg e 90 caixas de 30 kg por dia, totalizando mais de 5 toneladas de carga diária de forma solitária (fls. 618), constitui fator de desgaste biomecânico severo, apto a desencadear ou agravar severamente o quadro cervical e tendíneo do obreiro. Ademais, milita em favor do reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia de que sofre o reclamante e o labor na ré a presunção de que trata o caput art. 21-A da Lei. 8.213/91, verbis: Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (…) No mesmo sentido, eis o que reza o art. 337 do Decreto 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, ipsis litteris: Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (…) II – a doença e o trabalho; e (…) § 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. § 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (…) Ressalte-se que essas disposições da Lei Previdenciária são aplicáveis por analogia ao Direito do Trabalho, consoante o art. 8º da CLT. No particular, a atividade econômica principal da reclamada (CNAE 2093 - Fabricação de aditivos de uso industrial) (fls. 609) possui relação epidemiológica direta com as patologias diagnosticadas (CID M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M54.2 - Cervicalgia) (fls. 629), gerando presunção legal de nexo de causalidade (art. 21-A da Lei nº 8.213/91). Quanto ao NTEP verificado no presente caso, eis o que explicitou o perito, ad litteram: No presente caso, embora exista Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário para os CIDs M50.1 e M54.2, tal elemento possui natureza estatística e presuntiva, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar nexo causal ou concausal individual. A análise pericial deve considerar tempo de exposição, intensidade dos fatores biomecânicos, cronologia clínica, exames, exame físico e existência de fatores extralaborais. No caso concreto, o vínculo com a Reclamada foi de 06/03/2025 a 03/10/2025, totalizando apenas 6 meses e 27 dias. Além disso, o Reclamante possui 56 anos, histórico laboral amplo desde 1986 e achados de imagem com padrão degenerativo multissegmentar, incompatível com instalação aguda exclusiva em curto período contratual. A eletroneuromiografia de 01/08/2025 apresentou resultado dentro dos limites da normalidade, sem evidência de neuropatia compressiva ou radiculopatia motora cervical detectável ao exame. Assim, do ponto de vista médico-pericial, não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal ou concausal entre a discopatia cervical/cervicalgia e as atividades laborais desempenhadas na Reclamada, especialmente pelo curto tempo contratual, natureza degenerativa dos achados, ausência de prova objetiva de sobrecarga cervical específica e manutenção da capacidade laborativa atual ao exame pericial. O próprio perito explicita que para o afastamento do nexo técnico epidemiológico é necessária a verificação de fatores como tempo de exposição, intensidade dos fatores biomecânicos, cronologia clínica, exames, exame físico e existência de fatores extralaborais. O perito, contudo, menciona apenas a preexistência das moléstias e o tempo do contrato de emprego. Ora, a curta duração do contrato de trabalho não afasta, por si só, o nexo de concausalidade, pois a sobrecarga física intensa agrava o quadro de saúde já existente, intensificando o processo doloroso e incapacitante. Da mesma forma, a existência de patologia prévia também não afasta por completo o nexo causal, pois o nexo de concausalidade, que evidencia que as atividades laborais pioraram o quadro de saúde do reclamante, agravando a moléstia que não teve origem exclusiva no labor, também leva ao reconhecimento da doença como ocupacional, ainda que seja degenerativa. De fato, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho a doença que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. A conduta culposa da reclamada resta caracterizada pela negligência em adotar medidas ergonômicas eficazes para neutralizar os riscos decorrentes do levantamento manual de peso excessivo, violando o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De outro lado, em decorrência da existência da presunção legal do nexo de causalidade entre o labor e a doença diagnosticada, incumbia à reclamada comprovar que o NTEP devia ser afastado (art. 333, caput, II, do CPC c/c arts. 818 e 769 da CLT), o que também não foi realizado. Essas são as razões pelas quais afasto as conclusões periciais e considero que a moléstia de que padece o obreiro foi agravada pelo labor na reclamada. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade das moléstias de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. Ressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À reclamada, portanto, incumbia proporcionar ao reclamante um ambiente de trabalho livre de riscos à sua saúde e integridade física. Porém, a existência das moléstias ocupacionais já demonstra que a ré não o fez. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ex-empregadora, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreram o agravamento das enfermidades ocupacionais diagnosticadas. Ressalte-se que não há prova de que o reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pela moléstia de que padece. Com efeito, não ficou comprovado que o obreiro incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. Assevere-se, também que a reclamada não comprovou que fazia cumprir as normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Aduza-se que não basta a mera emissão formal dos laudos previstos nas normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do MTE nem a simples entrega dos EPIs. A ex-empregadora devia ter cabalmente demonstrado a efetividade dos programas de proteção do trabalhador, bem como a real orientação e fiscalização do uso dos EPIs por todo o período contratual, o que não foi feito. Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneça apenas com os lucros decorrentes da exploração do trabalho do ex-empregado. Pelo exposto, repita-se, a culpa pelas moléstias ocupacionais de que padece o reclamante é atribuível à reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pelo autor. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual (fls. 627), ele próprio registrou no exame físico a presença de quadro álgico real, dor à palpação da musculatura com leve contratura paravertebral cervical e arco doloroso no ombro direito com limitação de movimentos durante a elevação do braço (fls. 623). Tais limitações e dores em movimentos específicos reduzem, inequivocamente, a capacidade de trabalho do autor para o exercício de seu ofício habitual, que exige esforço físico intenso. A reclamada, de mais a mais, violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original) Por fim, a reclamada é uma multinacional do ramo químico com suas controladoras com sede na Suíça. Consoante contrato social, tem capital social no valor de mais de R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), possuindo duas filiais no Brasil. Esses elementos demonstram a enorme capacidade econômica da reclamada, do que se infere que, além de poder suportar indenização proporcional ao dano causado, para que se atinja caráter pedagógico, a indenização deve ser fixada em montante expressivo. Cabe, aqui, contudo, uma ressalva. O labor, conforme dito anteriormente, foi causa de piora do quadro de saúde do demandante, mas não causa de origem. Segundo a regra de que se mede a indenização pela extensão do dano (art. 944, caput, CC) e tendo em conta que parte do dano não foi causado por culpa da demandada, é de rigor a diminuição proporcional do valor da indenização. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prossiga-se. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada, pois embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual (fls. 627), ele próprio registrou no exame físico a presença de quadro álgico real, dor à palpação da musculatura com leve contratura paravertebral cervical e arco doloroso no ombro direito com limitação de movimentos durante a elevação do braço (fls. 623). Tais limitações e dores em movimentos específicos reduzem, inequivocamente, a capacidade de trabalho do autor para o exercício de seu ofício habitual, que exige esforço físico intenso. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar os lucros cessantes do reclamante. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da Susep. Com efeito, não é presumível que a redução dos ganhos do obreiro limitar-se-á ao percentual estabelecido pelo perito. Portanto, cabe ao juízo fixar uma indenização conforme a real extensão do dano (art. 944, caput, do CC), o que requer uma análise que vai muito além da mera cópia do percentual de incapacidade laboral. Nessa esteira, para fixação da pensão mensal, deve-se considerar os seguintes elementos: (i) a perda da possibilidade de labor é parcial, o que permite ao obreiro manter-se no mercado de trabalho; (ii) a moléstia ocupacional dificulta-lhe o progresso profissional e impor-lhe-á obstáculos para a contratação por outros empregadores (perda da chance); (iii) há necessidade de gastos médicos para tratamento de seus males, como exames laboratoriais e medicamentos; (iv) o nexo é meramente concausal. Diante desses critérios, fixo a pensão em 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho. DEFIRO ao autor, nesse passo, uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde 3/10/2025 (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. Na falta desses índices, a pensão mensal será atualizada no mês de janeiro de cada ano com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. A indenização por danos materiais acima deferida (pensão mensal) já foi calculada para incluir o custeio de despesas médicas, convênio médico-hospitalar e medicamentos. Assim, o reclamante não tem jus a outra indenização. Fica REJEITADO o pedido autoral de letra “d”. 4. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ele os benefícios da justiça gratuita. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 6. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 7. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 8. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: indenizações por danos morais e materiais e reflexos em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA contra FIRMENICH & CIA. LTDA. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) o tempo de trabalho em um domingo ao mês como extra, com os reflexos determinados na fundamentação; b) uma indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro, vitalícia equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde 3/10/2025 e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pela moléstia ocupacional diagnosticada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FIRMENICH & CIA. LTDA.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000088-87.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA RECLAMADO: FIRMENICH & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521fcde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 20 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA distribuiu reclamação trabalhista em face de FIRMENICH & CIA. LTDA. pleiteando, em síntese, o seguinte: o reconhecimento de doença ocupacional (tendinopatia no braço direito e hérnia de disco) com o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia e custeio de convênio médico) (fls. 11-19); o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho aos domingos com o adicional convencional de 110% e reflexos (fls. 19-20); a aplicação de multa convencional (fls. 20); o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3); e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 20-21). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.669,86 (fls. 26). A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação (fls. 444-470), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Documentos foram juntados pelas partes. Foi realizada prova pericial médica (fls. 607-638) e oral (fls. 568-571). Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da preliminar de ausência de liquidação dos pedidos A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Dos domingos trabalhados e da multa convencional O reclamante alega que laborava das 22h00 às 05h00, de domingo a sábado, sem a concessão regular do descanso semanal remunerado aos domingos, pleiteando o pagamento de tais dias com o adicional de 110% previsto na CCT e reflexos, além de multa convencional (fls. 19-20). A reclamada contesta, afirmando que a jornada do autor se dava de domingo a sexta-feira, das 22h00 às 05h17, usufruindo de folga semanal regular aos sábados (fls. 463-464). Analisando os cartões de ponto acostados aos autos (fls. 492-503), constata-se que o reclamante laborava em regime de escala de turnos, usufruindo de folga semanal de 24 horas consecutivas aos sábados. Ocorre que, com esteio no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, aqui aplicado por analogia, o que se justifica tendo em conta o comando do art. 7º, XV, da Constituição Federal, o autor tinha jus à folga semanal coincidente com ao menos um domingo a cada três laborados. Dessa forma, CONDENO a demandada a quitar como extra o tempo de trabalho em um domingo ao mês, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, incluindo o adicional noturno; e) o divisor 220; f) o adicional de 100%; g) e a redução da hora noturna para 52min30seg. Não se pense no adicional de 110%, pois a cláusula 18ª das convenções coletivas de trabalho (CCTs) mencionada na petição inicial não prevê o adicional de horas extras, mas sim indenização por morte ou invalidez permanente ou, a depender da norma coletiva, auxílio-funeral. Não apontada a violação convencional, não se pense, também, em multas convencionais. INDEFIRO, assim, o pedido de letra “g” da petição inicial. 3. Do quadro de saúde do reclamante e consequências O reclamante alega que, no exercício de suas funções de operador de produção, desenvolveu tendinopatia no braço direito e hérnia de disco em decorrência de esforço repetitivo, más condições ergonômicas e carregamento de peso excessivo (fls. 5-6). A reclamada, por sua vez, nega o nexo causal e concausal, sustentando que as patologias possuem caráter estritamente degenerativo e multifatorial, decorrentes da idade do autor (56 anos) e de fatores extralaborais (fls. 448-454). Realizada a perícia médica, o perito do juízo concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor na reclamada, apontando que as lesões possuem caráter degenerativo e que o curto período contratual (6 meses e 27 dias) seria insuficiente para o desencadeamento das moléstias (fls. 627). Nos esclarecimentos supervenientes de id. 06b6aa2 o experto manteve suas inferências. Sem embargo das conclusões do perito oficial, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 479 do CPC). No caso, as conclusões periciais não podem ser aceitas, pois a perícia é elemento probatório isolado, já que o melhor conjunto probatório aponta ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a moléstia diagnosticada e o labor na reclamada. Com efeito, a prova oral produzida nos autos infirmou a premissa fática adotada pelo perito e existe presunção de nexo de causalidade entre a patologia de que sofre o reclamante e o labor na ré, estabelecido pelo NTEP (nexo técnico epidemiológico). Nessa esteira, a testemunha do reclamante, Fernando Faria Pereira, compromissada e advertida, declarou, in verbis: (…) que depoente e reclamante eram auxiliar de produção e carregavam peso; que carregavam de 20/25kg por exemplo as caixarias; que esses pesos eram carregados praticamente todos os dias; que tinha ocasião que ficava difícil de trabalhar no outro dia, em razão de dores; que era sempre a mesma pessoa para fazer essas atividades e que só tinha pausa para almoçar (fls. 569, id. dfd63a9) A intensidade do esforço físico a que o reclamante era submetido diariamente, movimentando manualmente cerca de 115 sacarias de 25 kg e 90 caixas de 30 kg por dia, totalizando mais de 5 toneladas de carga diária de forma solitária (fls. 618), constitui fator de desgaste biomecânico severo, apto a desencadear ou agravar severamente o quadro cervical e tendíneo do obreiro. Ademais, milita em favor do reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia de que sofre o reclamante e o labor na ré a presunção de que trata o caput art. 21-A da Lei. 8.213/91, verbis: Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (…) No mesmo sentido, eis o que reza o art. 337 do Decreto 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, ipsis litteris: Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (…) II – a doença e o trabalho; e (…) § 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. § 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (…) Ressalte-se que essas disposições da Lei Previdenciária são aplicáveis por analogia ao Direito do Trabalho, consoante o art. 8º da CLT. No particular, a atividade econômica principal da reclamada (CNAE 2093 - Fabricação de aditivos de uso industrial) (fls. 609) possui relação epidemiológica direta com as patologias diagnosticadas (CID M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M54.2 - Cervicalgia) (fls. 629), gerando presunção legal de nexo de causalidade (art. 21-A da Lei nº 8.213/91). Quanto ao NTEP verificado no presente caso, eis o que explicitou o perito, ad litteram: No presente caso, embora exista Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário para os CIDs M50.1 e M54.2, tal elemento possui natureza estatística e presuntiva, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar nexo causal ou concausal individual. A análise pericial deve considerar tempo de exposição, intensidade dos fatores biomecânicos, cronologia clínica, exames, exame físico e existência de fatores extralaborais. No caso concreto, o vínculo com a Reclamada foi de 06/03/2025 a 03/10/2025, totalizando apenas 6 meses e 27 dias. Além disso, o Reclamante possui 56 anos, histórico laboral amplo desde 1986 e achados de imagem com padrão degenerativo multissegmentar, incompatível com instalação aguda exclusiva em curto período contratual. A eletroneuromiografia de 01/08/2025 apresentou resultado dentro dos limites da normalidade, sem evidência de neuropatia compressiva ou radiculopatia motora cervical detectável ao exame. Assim, do ponto de vista médico-pericial, não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal ou concausal entre a discopatia cervical/cervicalgia e as atividades laborais desempenhadas na Reclamada, especialmente pelo curto tempo contratual, natureza degenerativa dos achados, ausência de prova objetiva de sobrecarga cervical específica e manutenção da capacidade laborativa atual ao exame pericial. O próprio perito explicita que para o afastamento do nexo técnico epidemiológico é necessária a verificação de fatores como tempo de exposição, intensidade dos fatores biomecânicos, cronologia clínica, exames, exame físico e existência de fatores extralaborais. O perito, contudo, menciona apenas a preexistência das moléstias e o tempo do contrato de emprego. Ora, a curta duração do contrato de trabalho não afasta, por si só, o nexo de concausalidade, pois a sobrecarga física intensa agrava o quadro de saúde já existente, intensificando o processo doloroso e incapacitante. Da mesma forma, a existência de patologia prévia também não afasta por completo o nexo causal, pois o nexo de concausalidade, que evidencia que as atividades laborais pioraram o quadro de saúde do reclamante, agravando a moléstia que não teve origem exclusiva no labor, também leva ao reconhecimento da doença como ocupacional, ainda que seja degenerativa. De fato, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho a doença que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. A conduta culposa da reclamada resta caracterizada pela negligência em adotar medidas ergonômicas eficazes para neutralizar os riscos decorrentes do levantamento manual de peso excessivo, violando o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De outro lado, em decorrência da existência da presunção legal do nexo de causalidade entre o labor e a doença diagnosticada, incumbia à reclamada comprovar que o NTEP devia ser afastado (art. 333, caput, II, do CPC c/c arts. 818 e 769 da CLT), o que também não foi realizado. Essas são as razões pelas quais afasto as conclusões periciais e considero que a moléstia de que padece o obreiro foi agravada pelo labor na reclamada. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade das moléstias de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. Ressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À reclamada, portanto, incumbia proporcionar ao reclamante um ambiente de trabalho livre de riscos à sua saúde e integridade física. Porém, a existência das moléstias ocupacionais já demonstra que a ré não o fez. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ex-empregadora, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreram o agravamento das enfermidades ocupacionais diagnosticadas. Ressalte-se que não há prova de que o reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pela moléstia de que padece. Com efeito, não ficou comprovado que o obreiro incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. Assevere-se, também que a reclamada não comprovou que fazia cumprir as normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Aduza-se que não basta a mera emissão formal dos laudos previstos nas normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do MTE nem a simples entrega dos EPIs. A ex-empregadora devia ter cabalmente demonstrado a efetividade dos programas de proteção do trabalhador, bem como a real orientação e fiscalização do uso dos EPIs por todo o período contratual, o que não foi feito. Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneça apenas com os lucros decorrentes da exploração do trabalho do ex-empregado. Pelo exposto, repita-se, a culpa pelas moléstias ocupacionais de que padece o reclamante é atribuível à reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pelo autor. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual (fls. 627), ele próprio registrou no exame físico a presença de quadro álgico real, dor à palpação da musculatura com leve contratura paravertebral cervical e arco doloroso no ombro direito com limitação de movimentos durante a elevação do braço (fls. 623). Tais limitações e dores em movimentos específicos reduzem, inequivocamente, a capacidade de trabalho do autor para o exercício de seu ofício habitual, que exige esforço físico intenso. A reclamada, de mais a mais, violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original) Por fim, a reclamada é uma multinacional do ramo químico com suas controladoras com sede na Suíça. Consoante contrato social, tem capital social no valor de mais de R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), possuindo duas filiais no Brasil. Esses elementos demonstram a enorme capacidade econômica da reclamada, do que se infere que, além de poder suportar indenização proporcional ao dano causado, para que se atinja caráter pedagógico, a indenização deve ser fixada em montante expressivo. Cabe, aqui, contudo, uma ressalva. O labor, conforme dito anteriormente, foi causa de piora do quadro de saúde do demandante, mas não causa de origem. Segundo a regra de que se mede a indenização pela extensão do dano (art. 944, caput, CC) e tendo em conta que parte do dano não foi causado por culpa da demandada, é de rigor a diminuição proporcional do valor da indenização. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prossiga-se. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada, pois embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual (fls. 627), ele próprio registrou no exame físico a presença de quadro álgico real, dor à palpação da musculatura com leve contratura paravertebral cervical e arco doloroso no ombro direito com limitação de movimentos durante a elevação do braço (fls. 623). Tais limitações e dores em movimentos específicos reduzem, inequivocamente, a capacidade de trabalho do autor para o exercício de seu ofício habitual, que exige esforço físico intenso. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar os lucros cessantes do reclamante. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da Susep. Com efeito, não é presumível que a redução dos ganhos do obreiro limitar-se-á ao percentual estabelecido pelo perito. Portanto, cabe ao juízo fixar uma indenização conforme a real extensão do dano (art. 944, caput, do CC), o que requer uma análise que vai muito além da mera cópia do percentual de incapacidade laboral. Nessa esteira, para fixação da pensão mensal, deve-se considerar os seguintes elementos: (i) a perda da possibilidade de labor é parcial, o que permite ao obreiro manter-se no mercado de trabalho; (ii) a moléstia ocupacional dificulta-lhe o progresso profissional e impor-lhe-á obstáculos para a contratação por outros empregadores (perda da chance); (iii) há necessidade de gastos médicos para tratamento de seus males, como exames laboratoriais e medicamentos; (iv) o nexo é meramente concausal. Diante desses critérios, fixo a pensão em 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho. DEFIRO ao autor, nesse passo, uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde 3/10/2025 (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. Na falta desses índices, a pensão mensal será atualizada no mês de janeiro de cada ano com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. A indenização por danos materiais acima deferida (pensão mensal) já foi calculada para incluir o custeio de despesas médicas, convênio médico-hospitalar e medicamentos. Assim, o reclamante não tem jus a outra indenização. Fica REJEITADO o pedido autoral de letra “d”. 4. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ele os benefícios da justiça gratuita. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 6. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 7. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 8. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: indenizações por danos morais e materiais e reflexos em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA contra FIRMENICH & CIA. LTDA. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) o tempo de trabalho em um domingo ao mês como extra, com os reflexos determinados na fundamentação; b) uma indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro, vitalícia equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde 3/10/2025 e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pela moléstia ocupacional diagnosticada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA