Detalhe do processo

1000088-60.2026.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000088-60.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA BASTOS RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc3f56 proferido nos autos. DECISÃO Observa-se que no laudo pericial o expert menciona que "Caso o Reclamante venha a comprovar em audiência que efetivamente realizava atividades de manutenção em bombas, tubulações ou equipamentos instalados em área de abastecimento do posto de combustível, restará caracterizado o labor em condições perigosas, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto na legislação". Ocorre que foi produzida prova testemunhal e a degravação dos depoimentos já constava nos autos antes da elaboração do laudo pericial (fls. 528/535 do PDF). Da prova oral produzida, extrai-se que a primeira testemunha do reclamante declarou que, em razão das atividades de manutenção preventiva realizadas no posto, o reclamante acessava as bombas para efetuar reparos (fls.533 do PDF). Diante do exposto, considerando que o laudo pericial está condicionado à comprovação das atividades descritas e diante do teor da prova testemunhal já produzida nos autos, converto o julgamento em diligência para que o Sr. Perito preste esclarecimentos acerca da existência ou não de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Prazo de 10 dias. Intime-se. mqf/sm SANTOS/SP, 20 de julho de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

Autor GABRIEL SAVEDRA PONTES

Autor MARCIO MATOS CHAVES DE OLIVEIRA BRAGA

Autor MARCOS DA SILVA BASTOS

Autor ROSANGELA DUARTE DE LIMA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

RAPHAEL MEDINA MATTAR

OAB: 328286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000088-60.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA BASTOS RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc3f56 proferido nos autos. DECISÃO Observa-se que no laudo pericial o expert menciona que "Caso o Reclamante venha a comprovar em audiência que efetivamente realizava atividades de manutenção em bombas, tubulações ou equipamentos instalados em área de abastecimento do posto de combustível, restará caracterizado o labor em condições perigosas, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto na legislação". Ocorre que foi produzida prova testemunhal e a degravação dos depoimentos já constava nos autos antes da elaboração do laudo pericial (fls. 528/535 do PDF). Da prova oral produzida, extrai-se que a primeira testemunha do reclamante declarou que, em razão das atividades de manutenção preventiva realizadas no posto, o reclamante acessava as bombas para efetuar reparos (fls.533 do PDF). Diante do exposto, considerando que o laudo pericial está condicionado à comprovação das atividades descritas e diante do teor da prova testemunhal já produzida nos autos, converto o julgamento em diligência para que o Sr. Perito preste esclarecimentos acerca da existência ou não de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Prazo de 10 dias. Intime-se. mqf/sm SANTOS/SP, 20 de julho de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000088-60.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA BASTOS RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc3f56 proferido nos autos. DECISÃO Observa-se que no laudo pericial o expert menciona que "Caso o Reclamante venha a comprovar em audiência que efetivamente realizava atividades de manutenção em bombas, tubulações ou equipamentos instalados em área de abastecimento do posto de combustível, restará caracterizado o labor em condições perigosas, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto na legislação". Ocorre que foi produzida prova testemunhal e a degravação dos depoimentos já constava nos autos antes da elaboração do laudo pericial (fls. 528/535 do PDF). Da prova oral produzida, extrai-se que a primeira testemunha do reclamante declarou que, em razão das atividades de manutenção preventiva realizadas no posto, o reclamante acessava as bombas para efetuar reparos (fls.533 do PDF). Diante do exposto, considerando que o laudo pericial está condicionado à comprovação das atividades descritas e diante do teor da prova testemunhal já produzida nos autos, converto o julgamento em diligência para que o Sr. Perito preste esclarecimentos acerca da existência ou não de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Prazo de 10 dias. Intime-se. mqf/sm SANTOS/SP, 20 de julho de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA BASTOS