Detalhe do processo

1000088-59.2026.5.02.0703

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000088-59.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: THIAGO BERALDO FERREIRA RECLAMADO: CONSISTEC CONTROLES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d293aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000088-59.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h40, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Thiago Beraldo Ferreira Reclamada: Consistec Controles e Sistemas de Automação Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Thiago Beraldo Ferreira, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Consistec Controles e Sistemas de Automação Ltda., alegando que trabalhou em local insalubre, que adquiriu doença ocupacional, que tem direito ao reconhecimento de estabilidade, reintegração ou indenização substitutiva, que sofreu dano moral e descontos indevidos, que teve rebaixamento de função, que sofreu dispensa por retaliação, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 170.421,77. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que o autor não trabalhou em local insalubridade, que não houve doença ocupacional, descontos indevidos, rebaixamento de função e dano moral, que não são devidas diferenças em favor do autor, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 21/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “Segundo relatado, durante grande parte do período imprescrito o Reclamante atuou no setor de torno revólver, operando máquinas destinadas à fabricação de peças metálicas a partir de barras maciças. O trabalho era executado mediante leitura de desenhos técnicos e operação manual do torno revólver para fabricação das peças. O Reclamante informou que suas atividades rotineiras consistiam em operação de torno revólver; fabricação de peças metálicas; polimento de peças; lavagem de peças; auxílio eventual em furadeiras; auxílio em atividades de movimentação e apoio operacional; atuação eventual em cabeçotes e outros equipamentos. A Reclamada confirmou que o Reclamante efetivamente atuava em torno manual durante parte do período contratual, sendo posteriormente transferido para operação de torno CNC automatizado antes do afastamento laboral. Conforme informado pela Reclamada, no torno CNC o operador realizava principalmente alimentação e acompanhamento do equipamento automático de fabricação de peças; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Este anexo considera insalubre em grau máximo as atividades ou operações que impliquem contato permanente com óleos minerais: “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo ... Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.” Durante diligência, verificou-se que o Reclamante mantinha contato com óleo de refrigeração proveniente de peças de usinagem. Os óleos de refrigeração possuem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos e hidrocarbonetos saturados (parafinas). Também informou utilizar thinner (solvente) para limpeza de peças. Este anexo considera insalubre em grau médio as atividades ou operações que impliquem contato permanente com solventes: “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. A Reclamada comprova de forma parcial o fornecimento de luvas de proteção contra agentes químicos (fornecido 1 caixa em 09/11/2023) e creme de proteção (sem registros). Portanto, o Reclamante laborou exposto a agentes químicos; (…) Conclusão – Insalubridade - O Reclamante laborou exposto a agentes insalubres no período em que laborou manuseando óleo de refrigeração e thinner sem fornecimento de EPIs para proteção contra agentes químicos”. Embora a reclamada tenha impugnado o laudo, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. O depoimento das testemunhas Luís Fernando e José Arilson conflitam com as demais provas dos autos. A testemunha Luís Fernando afirmou: “que antes do afastamento, o reclamante usava luvas, protetor auricular, bota, calça, camiseta, óculos e creme protetivo; que o reclamante assinava recibo dos EPIs; que o pessoal da CIPA orientava o reclamante a usar os EPIs; (…) que a diluição de fluído era feita pelo próprio operador da máquina; que no CNC, a máquina funcionava automaticamente; que o reclamante só retirava e colocava a peça ao lado; que isso demorava 1 minutos ou 2, dependendo da peça; que o reclamante, no CNC, não manuseava produto químico; (…) que não usavam tinner na empresa, em nenhuma atividade; que as luvas eram fornecidas frequentemente; que não havia resistência da empresa em oferecer EPI (…) que na máquina de CNC, tem que usar luva de borracha fica firme e não é puxada pela máquina; que se a luva estiver folgada, a máquina pode puxar”. A testemunha José Arilson aduziu: “que para trocar óleo, o depoente usa luvas; que troca o óleo a cada três meses; que o reclamante também trocava óleo e usava luvas nessa ocasião; que desde que o reclamante começou no torno, usava luvas; que a máquina funciona automaticamente e o reclamante ficava esperando finalizar; que não utiliza tinner e o reclamante também não utilizava; (…) que quando recebe os EPIs, assina recibo; que quem dá orientação do uso de EPIs era Breno; que Breno também fiscalizava o uso de EPIs; (…) que a orientação do uso de EPI feita pelo Breno incluía a ensinar como utilizar a luva de borracha”. Embora as testemunhas tenham afirmado que a reclamada fornecia EPIs, notadamente luvas para proteção de agente químico, esse fato não é corroborado pelos documentos juntados e laudo pericial. A ficha de fornecimento de EPI juntada indica o fornecimento de luvas apenas uma vez, no ano de 2023 (fl. 560). Ademais, não há provas seguras de que o autor efetivamente a utilizava. Não há provas de que a utilização de luva cirúrgica, conforme afirmado pelo autor em depoimento pessoal, é adequada para afastar a insalubridade por agente químico. O depoimento das testemunhas também contraria a constatação da perita de que a empresa utilizava thinner para limpeza das peças produzidas. A perita constatou a existência de creme protetivo na área de operações, mas não há provas do fornecimento à época do contrato de trabalho e da eficácia do produto, ante a ausência de certificado de aprovação. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e reconheço o labor do reclamante em local insalubre, em grau máximo, por exposição a agentes químicos durante o período imprescrito. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional de 40% deverá incidir sobre o salário-mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 não impede a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas apenas a utilização do salário-mínimo como índice de reajuste salarial. E outra base de cálculo não pode ser utilizada por força da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. Dessa forma, deverá ser apurado o adicional de insalubridade com base no salário-mínimo vigente do período imprescrito e ser reajustado, apenas, com os mesmos percentuais que deveriam ser utilizados para reajustar o salário-base do reclamante. Assim, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, durante o período imprescrito até junho de 2024 (após esta data o reclamante foi afastado e, quando do retorno, não teve mais contato com os produtos químicos), com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Da devolução de valores O autor sustentou que sofreu descontos no salário que ultrapassaram o limite legal de 30% da Lei nº 10.820/03, que sofreu desconto indevido de vale-transporte e no TRCT. A reclamada impugnou o pedido de devolução. Inicialmente, deve-se mencionar que a Lei 10.820/03 disciplina a limitação de descontos em 40% no caso de contratos de empréstimo consignados firmados com instituições financeiras, não abrangendo o desconto global em folha de pagamento, como quer fazer crer o reclamante. A reclamada demonstrou que o autor possuía descontos de empréstimo consignado com o banco Itaú (fls. 335/341) e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o reclamante não apontou diferenças específicas que ultrapassassem o percentual legal de 40% da Lei nº 10.820/03, tão somente com relação ao contrato de empréstimo consignado, ônus que cabia ao autor demonstrar. Assim, rejeito o pedido item “7” da inicial. Quanto ao desconto de vale-transporte, este é autorizado pela Lei nº 7,418/1985 e pelo Decreto nº 95.247/1987. Eventual omissão da reclamada em realizar o desconto trata-se de benefício em favor do reclamante, que não cria um direito adquirido ao emprego. Dessa forma, rejeito o pedido de devolução de descontos de vale-transporte. Com relação ao desconto de R$ 5.400,00 a título de "outros descontos" realizado no TRCT (fl. 332), os documentos de fls. 343/344 indicam que o autor recebeu empréstimo da própria reclamada, no total de R$ 5.600,00, o que autoriza o desconto realizado no TRCT. Rejeito. Entretanto, a reclamada não demonstrou o fundamento pelo qual foi realizado o desconto de R$ 2.461,50 sob a rubrica “estouro de mês anterior” no TRCT. A reclamada sequer juntou aos autos o holerite de julho de 2025 para demonstrar suposto “estouro do mês anterior”. A impugnação da reclamada na contestação é genérica e o documento de fl. 342 sequer indica a possibilidade de desconto desse valor de R$ 2.461,50, embora indique os descontos de empréstimo consignado e de empréstimo feito pela reclamada. Assim, condeno a reclamada a restituir o valor descontado de R$ 2.461,50 descontado no TRCT. Da doença ocupacional O autor sustenta que adquiriu doença ocupacional (dermatite de contato alérgica) e que faz jus a reintegração, pagamento do período de estabilidade e indenização por dano moral. A reclamada impugnou o pedido. O laudo pericial médico foi conclusivo no sentido de diagnosticar o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho. Concluiu o I. perito: “Contemplamos uma obreira de 39 anos, que alega ter tido uma dermatite alérgica de contato, durante o período que manipulou o torno CNC. Atualmente bem sem sequelas incapacitantes ou estéticas. Considerando o quadro descrito por dermatologistas de dermatite de contato alérgica no período de labor que implicou em afastamento previdenciário para tratamento. Considerando que houve a presença de agentes químicos na rotina laboral do Reclamante. Considerando que o cumprimento do fornecimento de luvas de proteção foi parcial, segundo a perita judicial de insalubridade. Considerando que os solventes e óleos lubrificantes, embora não tenham sido quimicamente discriminados, em suas composições, pela perita, são, segundo a literatura médica irritantes ou alérgenos na pele. Concluo, pois que existe nexo causal entre a dermatite um dia observada no Reclamante com a rotina laboral na Reclamada. Não se confirma sequelas estéticas ou incapacitantes. CONCLUSÃO - Do observado e exposto, conclui esta perícia que existe nexo causal entre a dermatite um dia observada no Reclamante com a rotina laboral na Reclamada. Não se confirma sequelas estéticas ou incapacitantes”. O perito reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada pelo autor e a doença e reconheceu incapacidade laborativa do autor no período de afastamento previdenciário, que perdurou de 04/06/2024 a 25/09/2024 (fls. 1.266 e 1.247). Dessa forma, adoto integralmente o laudo e reconheço que há nexo causal entre a doença (dermatite de contato alérgica) e o trabalho realizado na reclamada, de maneira que o reclamante é detentor de doença ocupacional, que se equipara ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91. E, por isso, a estabilidade provisória é assegurada ao reclamante, com fundamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, razão pela qual o aviso prévio concedido deve ser considerado nulo. Nem se diga que o reclamante não tem tal direito pelo fato da rescisão contratual já ter sido levada a efeito, visto que a Súmula 378, inciso II, parte final, do C. TST, que ora adoto, dispõe a respeito do tema. Entretanto, a reintegração do autor é indevida, uma vez que o período de estabilidade já se esgotou (a alta do INSS se deu em 25/09/2024 – fl. 1.247), razão pela qual converto a reintegração em indenização e condeno a reclamada a pagar os salários, 13ª salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, do período da dispensa até o dia 25/09/2025, considerando a última remuneração do autor com os reajustes eventualmente devidos, limitado ao montante pleiteado na inicial. O reclamante não possui sequelas estéticas ou incapacitantes, nem incapacidade laboral atual. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.200,00. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do agente que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Embora a capacidade laborativa atual do autor encontre-se preservada, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o trabalho na reclamada e os problemas físicos do reclamante. A dor física pela qual passou o autor é causa de dano moral indenizável. As fotografias de fls. 1.166/1.167 confirmam as lesões na pele do reclamante. Se é certo que a dor e o sofrimento não podem ser valorados, pode-se dizer que o ressarcimento em pecúnia nunca fará cessar o dano, sendo capaz, tão somente, de amenizá-lo. Evidenciado o dano moral sofrido pelo reclamante em sua vida pessoal em razão da doença diagnosticada, imponho uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (quase 2 salários do autor), tendo em vista a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, bem como sua capacidade econômica, a gravidade do dano, a condição financeira do reclamante e a função inibitória da condenação. Não resta evidenciado dano moral por outros fundamentos. Não há provas suficientes de dispensa retaliatória, que o autor tenha sofrido humilhação no momento da dispensa. A testemunha Gabriel afirmou: “que o reclamante ficava no torno CNC, depois ficou afastado e quando voltou ficava alguns dias na montagem, depois ia para o torno fazer cabeçote, depois serra; que quando o reclamante voltou do afastamento, havia um funcionário trabalhando no CNC: que o reclamante fez serviços de reforma e reparo geral na empresa, depois que voltou do afastamento; (…) que no dia da dispensa do reclamante, Luiz, ajudante do chefe, ficou acompanhando o reclamante; que não sabe porque o reclamante não trabalha mais na empresa; (…) outros funcionários também foram desviados de sua função para fazer limpeza de prédio, por exemplo Igor, Nelson”. A testemunha Gabriel não esclareceu o motivo pelo qual Luiz, ajudante do chefe, acompanhou o reclamante no momento da dispensa. A declaração da testemunha é genérica e não especifica fatos caracterizadores de dano moral. A testemunha Luís Fernando afirmou: “que o reclamante ficou no torno até o afastamento; (…) que quando o reclamante voltou do afastamento havia outro funcionário trabalhava no CNC; que o reclamante foi para a produção enrolar fios, depois no cabeçote sem contato com óleo e por fim na serra; que pelo que sabe, o reclamante foi demitido, mas não sabe o motivo”. A testemunha José Arilson aduziu: “que o reclamante ficou cerca de 2 anos no torno; que o reclamante se afastou por problema de saúde; que o reclamante ficou no torno até o afastamento; (…) que depois que o reclamante voltou do afastamento, ficou na montagem enrolando fios; que depois foi para o cabeçote e por fim, na serra; (…) que não sabe sobre perseguição do reclamante na empresa; que não sabe porque o reclamante não trabalha mais na empresa”. O poder diretivo da empresa permite o empregador alterar a função do empregado, desde que compatível com a condição pessoal. Após o retorno de afastamento previdenciário, o reclamante passou a desempenhar atividades relacionadas à produção da empresa, mas sem contato com o agente químico que vinha lhe causando problemas na pele, não restando caracterizada a alegada desvalorização profissional e o rebaixamento de função. O reclamante não demonstrou dispensa retaliatória e humilhação no momento da dispensa. O fato de o autor ter sofrido desconto indevido no TRCT trata-se de dissabor da vida laboral que, no caso, não caracteriza dano moral indenizável. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada demonstrou que o TRCT restara zerado, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Ademais, eventuais diferenças deferidas em sentença não importam na aplicação deste artigo legal. Indefiro. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Da retificação da CTPS Rejeito o pedido de retificação da CTPS, uma vez que ao autor não demonstrou que exercia a função de operador de CNC desde 2021. A ficha de registro indica que ele passou a exercer essa função em 01/01/2022 (fl. 330). A testemunha Gabriel começou a trabalhar na reclamada em 2023 e as demais testemunhas nada esclareceram nesse ponto. Rejeito. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Thiago Beraldo Ferreira em face de Consistec Controles e Sistemas de Automação Ltda. para, declarando prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 21/01/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, declarar nulo o aviso prévio concedido, reconhecer que o autor tem direito a estabilidade no emprego até 25/09/2025 e condenar a reclamada a pagar: a) adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, durante o período imprescrito até junho de 2024, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. b) o valor descontado de R$ 2.461,50 descontado no TRCT. c) salários, 13ª salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, do período da dispensa até o dia 25/09/2025, considerando a última remuneração do autor com os reajustes eventualmente devidos, limitado ao montante pleiteado na inicial. d) indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. e) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.200,00. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o salário, o 13º salário, o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BERALDO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MARCOS INACO CIRINO

Réu CONSISTEC CONTROLES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA

Autor REGIANE SOUZA ROCHA SILVA

Autor THIAGO BERALDO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CILENE CRISTINE DA SILVA

OAB: 177657/SP

CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO

OAB: 103443/SP

PAULO ALEXANDRE VIEIRA

OAB: 322537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000088-59.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: THIAGO BERALDO FERREIRA RECLAMADO: CONSISTEC CONTROLES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d293aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000088-59.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h40, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Thiago Beraldo Ferreira Reclamada: Consistec Controles e Sistemas de Automação Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Thiago Beraldo Ferreira, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Consistec Controles e Sistemas de Automação Ltda., alegando que trabalhou em local insalubre, que adquiriu doença ocupacional, que tem direito ao reconhecimento de estabilidade, reintegração ou indenização substitutiva, que sofreu dano moral e descontos indevidos, que teve rebaixamento de função, que sofreu dispensa por retaliação, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 170.421,77. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que o autor não trabalhou em local insalubridade, que não houve doença ocupacional, descontos indevidos, rebaixamento de função e dano moral, que não são devidas diferenças em favor do autor, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 21/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “Segundo relatado, durante grande parte do período imprescrito o Reclamante atuou no setor de torno revólver, operando máquinas destinadas à fabricação de peças metálicas a partir de barras maciças. O trabalho era executado mediante leitura de desenhos técnicos e operação manual do torno revólver para fabricação das peças. O Reclamante informou que suas atividades rotineiras consistiam em operação de torno revólver; fabricação de peças metálicas; polimento de peças; lavagem de peças; auxílio eventual em furadeiras; auxílio em atividades de movimentação e apoio operacional; atuação eventual em cabeçotes e outros equipamentos. A Reclamada confirmou que o Reclamante efetivamente atuava em torno manual durante parte do período contratual, sendo posteriormente transferido para operação de torno CNC automatizado antes do afastamento laboral. Conforme informado pela Reclamada, no torno CNC o operador realizava principalmente alimentação e acompanhamento do equipamento automático de fabricação de peças; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Este anexo considera insalubre em grau máximo as atividades ou operações que impliquem contato permanente com óleos minerais: “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo ... Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.” Durante diligência, verificou-se que o Reclamante mantinha contato com óleo de refrigeração proveniente de peças de usinagem. Os óleos de refrigeração possuem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos e hidrocarbonetos saturados (parafinas). Também informou utilizar thinner (solvente) para limpeza de peças. Este anexo considera insalubre em grau médio as atividades ou operações que impliquem contato permanente com solventes: “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. A Reclamada comprova de forma parcial o fornecimento de luvas de proteção contra agentes químicos (fornecido 1 caixa em 09/11/2023) e creme de proteção (sem registros). Portanto, o Reclamante laborou exposto a agentes químicos; (…) Conclusão – Insalubridade - O Reclamante laborou exposto a agentes insalubres no período em que laborou manuseando óleo de refrigeração e thinner sem fornecimento de EPIs para proteção contra agentes químicos”. Embora a reclamada tenha impugnado o laudo, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. O depoimento das testemunhas Luís Fernando e José Arilson conflitam com as demais provas dos autos. A testemunha Luís Fernando afirmou: “que antes do afastamento, o reclamante usava luvas, protetor auricular, bota, calça, camiseta, óculos e creme protetivo; que o reclamante assinava recibo dos EPIs; que o pessoal da CIPA orientava o reclamante a usar os EPIs; (…) que a diluição de fluído era feita pelo próprio operador da máquina; que no CNC, a máquina funcionava automaticamente; que o reclamante só retirava e colocava a peça ao lado; que isso demorava 1 minutos ou 2, dependendo da peça; que o reclamante, no CNC, não manuseava produto químico; (…) que não usavam tinner na empresa, em nenhuma atividade; que as luvas eram fornecidas frequentemente; que não havia resistência da empresa em oferecer EPI (…) que na máquina de CNC, tem que usar luva de borracha fica firme e não é puxada pela máquina; que se a luva estiver folgada, a máquina pode puxar”. A testemunha José Arilson aduziu: “que para trocar óleo, o depoente usa luvas; que troca o óleo a cada três meses; que o reclamante também trocava óleo e usava luvas nessa ocasião; que desde que o reclamante começou no torno, usava luvas; que a máquina funciona automaticamente e o reclamante ficava esperando finalizar; que não utiliza tinner e o reclamante também não utilizava; (…) que quando recebe os EPIs, assina recibo; que quem dá orientação do uso de EPIs era Breno; que Breno também fiscalizava o uso de EPIs; (…) que a orientação do uso de EPI feita pelo Breno incluía a ensinar como utilizar a luva de borracha”. Embora as testemunhas tenham afirmado que a reclamada fornecia EPIs, notadamente luvas para proteção de agente químico, esse fato não é corroborado pelos documentos juntados e laudo pericial. A ficha de fornecimento de EPI juntada indica o fornecimento de luvas apenas uma vez, no ano de 2023 (fl. 560). Ademais, não há provas seguras de que o autor efetivamente a utilizava. Não há provas de que a utilização de luva cirúrgica, conforme afirmado pelo autor em depoimento pessoal, é adequada para afastar a insalubridade por agente químico. O depoimento das testemunhas também contraria a constatação da perita de que a empresa utilizava thinner para limpeza das peças produzidas. A perita constatou a existência de creme protetivo na área de operações, mas não há provas do fornecimento à época do contrato de trabalho e da eficácia do produto, ante a ausência de certificado de aprovação. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e reconheço o labor do reclamante em local insalubre, em grau máximo, por exposição a agentes químicos durante o período imprescrito. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional de 40% deverá incidir sobre o salário-mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 não impede a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas apenas a utilização do salário-mínimo como índice de reajuste salarial. E outra base de cálculo não pode ser utilizada por força da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. Dessa forma, deverá ser apurado o adicional de insalubridade com base no salário-mínimo vigente do período imprescrito e ser reajustado, apenas, com os mesmos percentuais que deveriam ser utilizados para reajustar o salário-base do reclamante. Assim, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, durante o período imprescrito até junho de 2024 (após esta data o reclamante foi afastado e, quando do retorno, não teve mais contato com os produtos químicos), com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Da devolução de valores O autor sustentou que sofreu descontos no salário que ultrapassaram o limite legal de 30% da Lei nº 10.820/03, que sofreu desconto indevido de vale-transporte e no TRCT. A reclamada impugnou o pedido de devolução. Inicialmente, deve-se mencionar que a Lei 10.820/03 disciplina a limitação de descontos em 40% no caso de contratos de empréstimo consignados firmados com instituições financeiras, não abrangendo o desconto global em folha de pagamento, como quer fazer crer o reclamante. A reclamada demonstrou que o autor possuía descontos de empréstimo consignado com o banco Itaú (fls. 335/341) e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o reclamante não apontou diferenças específicas que ultrapassassem o percentual legal de 40% da Lei nº 10.820/03, tão somente com relação ao contrato de empréstimo consignado, ônus que cabia ao autor demonstrar. Assim, rejeito o pedido item “7” da inicial. Quanto ao desconto de vale-transporte, este é autorizado pela Lei nº 7,418/1985 e pelo Decreto nº 95.247/1987. Eventual omissão da reclamada em realizar o desconto trata-se de benefício em favor do reclamante, que não cria um direito adquirido ao emprego. Dessa forma, rejeito o pedido de devolução de descontos de vale-transporte. Com relação ao desconto de R$ 5.400,00 a título de "outros descontos" realizado no TRCT (fl. 332), os documentos de fls. 343/344 indicam que o autor recebeu empréstimo da própria reclamada, no total de R$ 5.600,00, o que autoriza o desconto realizado no TRCT. Rejeito. Entretanto, a reclamada não demonstrou o fundamento pelo qual foi realizado o desconto de R$ 2.461,50 sob a rubrica “estouro de mês anterior” no TRCT. A reclamada sequer juntou aos autos o holerite de julho de 2025 para demonstrar suposto “estouro do mês anterior”. A impugnação da reclamada na contestação é genérica e o documento de fl. 342 sequer indica a possibilidade de desconto desse valor de R$ 2.461,50, embora indique os descontos de empréstimo consignado e de empréstimo feito pela reclamada. Assim, condeno a reclamada a restituir o valor descontado de R$ 2.461,50 descontado no TRCT. Da doença ocupacional O autor sustenta que adquiriu doença ocupacional (dermatite de contato alérgica) e que faz jus a reintegração, pagamento do período de estabilidade e indenização por dano moral. A reclamada impugnou o pedido. O laudo pericial médico foi conclusivo no sentido de diagnosticar o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho. Concluiu o I. perito: “Contemplamos uma obreira de 39 anos, que alega ter tido uma dermatite alérgica de contato, durante o período que manipulou o torno CNC. Atualmente bem sem sequelas incapacitantes ou estéticas. Considerando o quadro descrito por dermatologistas de dermatite de contato alérgica no período de labor que implicou em afastamento previdenciário para tratamento. Considerando que houve a presença de agentes químicos na rotina laboral do Reclamante. Considerando que o cumprimento do fornecimento de luvas de proteção foi parcial, segundo a perita judicial de insalubridade. Considerando que os solventes e óleos lubrificantes, embora não tenham sido quimicamente discriminados, em suas composições, pela perita, são, segundo a literatura médica irritantes ou alérgenos na pele. Concluo, pois que existe nexo causal entre a dermatite um dia observada no Reclamante com a rotina laboral na Reclamada. Não se confirma sequelas estéticas ou incapacitantes. CONCLUSÃO - Do observado e exposto, conclui esta perícia que existe nexo causal entre a dermatite um dia observada no Reclamante com a rotina laboral na Reclamada. Não se confirma sequelas estéticas ou incapacitantes”. O perito reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada pelo autor e a doença e reconheceu incapacidade laborativa do autor no período de afastamento previdenciário, que perdurou de 04/06/2024 a 25/09/2024 (fls. 1.266 e 1.247). Dessa forma, adoto integralmente o laudo e reconheço que há nexo causal entre a doença (dermatite de contato alérgica) e o trabalho realizado na reclamada, de maneira que o reclamante é detentor de doença ocupacional, que se equipara ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91. E, por isso, a estabilidade provisória é assegurada ao reclamante, com fundamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, razão pela qual o aviso prévio concedido deve ser considerado nulo. Nem se diga que o reclamante não tem tal direito pelo fato da rescisão contratual já ter sido levada a efeito, visto que a Súmula 378, inciso II, parte final, do C. TST, que ora adoto, dispõe a respeito do tema. Entretanto, a reintegração do autor é indevida, uma vez que o período de estabilidade já se esgotou (a alta do INSS se deu em 25/09/2024 – fl. 1.247), razão pela qual converto a reintegração em indenização e condeno a reclamada a pagar os salários, 13ª salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, do período da dispensa até o dia 25/09/2025, considerando a última remuneração do autor com os reajustes eventualmente devidos, limitado ao montante pleiteado na inicial. O reclamante não possui sequelas estéticas ou incapacitantes, nem incapacidade laboral atual. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.200,00. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do agente que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Embora a capacidade laborativa atual do autor encontre-se preservada, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o trabalho na reclamada e os problemas físicos do reclamante. A dor física pela qual passou o autor é causa de dano moral indenizável. As fotografias de fls. 1.166/1.167 confirmam as lesões na pele do reclamante. Se é certo que a dor e o sofrimento não podem ser valorados, pode-se dizer que o ressarcimento em pecúnia nunca fará cessar o dano, sendo capaz, tão somente, de amenizá-lo. Evidenciado o dano moral sofrido pelo reclamante em sua vida pessoal em razão da doença diagnosticada, imponho uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (quase 2 salários do autor), tendo em vista a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, bem como sua capacidade econômica, a gravidade do dano, a condição financeira do reclamante e a função inibitória da condenação. Não resta evidenciado dano moral por outros fundamentos. Não há provas suficientes de dispensa retaliatória, que o autor tenha sofrido humilhação no momento da dispensa. A testemunha Gabriel afirmou: “que o reclamante ficava no torno CNC, depois ficou afastado e quando voltou ficava alguns dias na montagem, depois ia para o torno fazer cabeçote, depois serra; que quando o reclamante voltou do afastamento, havia um funcionário trabalhando no CNC: que o reclamante fez serviços de reforma e reparo geral na empresa, depois que voltou do afastamento; (…) que no dia da dispensa do reclamante, Luiz, ajudante do chefe, ficou acompanhando o reclamante; que não sabe porque o reclamante não trabalha mais na empresa; (…) outros funcionários também foram desviados de sua função para fazer limpeza de prédio, por exemplo Igor, Nelson”. A testemunha Gabriel não esclareceu o motivo pelo qual Luiz, ajudante do chefe, acompanhou o reclamante no momento da dispensa. A declaração da testemunha é genérica e não especifica fatos caracterizadores de dano moral. A testemunha Luís Fernando afirmou: “que o reclamante ficou no torno até o afastamento; (…) que quando o reclamante voltou do afastamento havia outro funcionário trabalhava no CNC; que o reclamante foi para a produção enrolar fios, depois no cabeçote sem contato com óleo e por fim na serra; que pelo que sabe, o reclamante foi demitido, mas não sabe o motivo”. A testemunha José Arilson aduziu: “que o reclamante ficou cerca de 2 anos no torno; que o reclamante se afastou por problema de saúde; que o reclamante ficou no torno até o afastamento; (…) que depois que o reclamante voltou do afastamento, ficou na montagem enrolando fios; que depois foi para o cabeçote e por fim, na serra; (…) que não sabe sobre perseguição do reclamante na empresa; que não sabe porque o reclamante não trabalha mais na empresa”. O poder diretivo da empresa permite o empregador alterar a função do empregado, desde que compatível com a condição pessoal. Após o retorno de afastamento previdenciário, o reclamante passou a desempenhar atividades relacionadas à produção da empresa, mas sem contato com o agente químico que vinha lhe causando problemas na pele, não restando caracterizada a alegada desvalorização profissional e o rebaixamento de função. O reclamante não demonstrou dispensa retaliatória e humilhação no momento da dispensa. O fato de o autor ter sofrido desconto indevido no TRCT trata-se de dissabor da vida laboral que, no caso, não caracteriza dano moral indenizável. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada demonstrou que o TRCT restara zerado, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Ademais, eventuais diferenças deferidas em sentença não importam na aplicação deste artigo legal. Indefiro. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Da retificação da CTPS Rejeito o pedido de retificação da CTPS, uma vez que ao autor não demonstrou que exercia a função de operador de CNC desde 2021. A ficha de registro indica que ele passou a exercer essa função em 01/01/2022 (fl. 330). A testemunha Gabriel começou a trabalhar na reclamada em 2023 e as demais testemunhas nada esclareceram nesse ponto. Rejeito. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Thiago Beraldo Ferreira em face de Consistec Controles e Sistemas de Automação Ltda. para, declarando prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 21/01/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, declarar nulo o aviso prévio concedido, reconhecer que o autor tem direito a estabilidade no emprego até 25/09/2025 e condenar a reclamada a pagar: a) adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, durante o período imprescrito até junho de 2024, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. b) o valor descontado de R$ 2.461,50 descontado no TRCT. c) salários, 13ª salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, do período da dispensa até o dia 25/09/2025, considerando a última remuneração do autor com os reajustes eventualmente devidos, limitado ao montante pleiteado na inicial. d) indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. e) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.200,00. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o salário, o 13º salário, o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BERALDO FERREIRA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000088-59.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: THIAGO BERALDO FERREIRA RECLAMADO: CONSISTEC CONTROLES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d293aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000088-59.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h40, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Thiago Beraldo Ferreira Reclamada: Consistec Controles e Sistemas de Automação Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Thiago Beraldo Ferreira, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Consistec Controles e Sistemas de Automação Ltda., alegando que trabalhou em local insalubre, que adquiriu doença ocupacional, que tem direito ao reconhecimento de estabilidade, reintegração ou indenização substitutiva, que sofreu dano moral e descontos indevidos, que teve rebaixamento de função, que sofreu dispensa por retaliação, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 170.421,77. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que o autor não trabalhou em local insalubridade, que não houve doença ocupacional, descontos indevidos, rebaixamento de função e dano moral, que não são devidas diferenças em favor do autor, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 21/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “Segundo relatado, durante grande parte do período imprescrito o Reclamante atuou no setor de torno revólver, operando máquinas destinadas à fabricação de peças metálicas a partir de barras maciças. O trabalho era executado mediante leitura de desenhos técnicos e operação manual do torno revólver para fabricação das peças. O Reclamante informou que suas atividades rotineiras consistiam em operação de torno revólver; fabricação de peças metálicas; polimento de peças; lavagem de peças; auxílio eventual em furadeiras; auxílio em atividades de movimentação e apoio operacional; atuação eventual em cabeçotes e outros equipamentos. A Reclamada confirmou que o Reclamante efetivamente atuava em torno manual durante parte do período contratual, sendo posteriormente transferido para operação de torno CNC automatizado antes do afastamento laboral. Conforme informado pela Reclamada, no torno CNC o operador realizava principalmente alimentação e acompanhamento do equipamento automático de fabricação de peças; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Este anexo considera insalubre em grau máximo as atividades ou operações que impliquem contato permanente com óleos minerais: “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo ... Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.” Durante diligência, verificou-se que o Reclamante mantinha contato com óleo de refrigeração proveniente de peças de usinagem. Os óleos de refrigeração possuem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos e hidrocarbonetos saturados (parafinas). Também informou utilizar thinner (solvente) para limpeza de peças. Este anexo considera insalubre em grau médio as atividades ou operações que impliquem contato permanente com solventes: “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. A Reclamada comprova de forma parcial o fornecimento de luvas de proteção contra agentes químicos (fornecido 1 caixa em 09/11/2023) e creme de proteção (sem registros). Portanto, o Reclamante laborou exposto a agentes químicos; (…) Conclusão – Insalubridade - O Reclamante laborou exposto a agentes insalubres no período em que laborou manuseando óleo de refrigeração e thinner sem fornecimento de EPIs para proteção contra agentes químicos”. Embora a reclamada tenha impugnado o laudo, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. O depoimento das testemunhas Luís Fernando e José Arilson conflitam com as demais provas dos autos. A testemunha Luís Fernando afirmou: “que antes do afastamento, o reclamante usava luvas, protetor auricular, bota, calça, camiseta, óculos e creme protetivo; que o reclamante assinava recibo dos EPIs; que o pessoal da CIPA orientava o reclamante a usar os EPIs; (…) que a diluição de fluído era feita pelo próprio operador da máquina; que no CNC, a máquina funcionava automaticamente; que o reclamante só retirava e colocava a peça ao lado; que isso demorava 1 minutos ou 2, dependendo da peça; que o reclamante, no CNC, não manuseava produto químico; (…) que não usavam tinner na empresa, em nenhuma atividade; que as luvas eram fornecidas frequentemente; que não havia resistência da empresa em oferecer EPI (…) que na máquina de CNC, tem que usar luva de borracha fica firme e não é puxada pela máquina; que se a luva estiver folgada, a máquina pode puxar”. A testemunha José Arilson aduziu: “que para trocar óleo, o depoente usa luvas; que troca o óleo a cada três meses; que o reclamante também trocava óleo e usava luvas nessa ocasião; que desde que o reclamante começou no torno, usava luvas; que a máquina funciona automaticamente e o reclamante ficava esperando finalizar; que não utiliza tinner e o reclamante também não utilizava; (…) que quando recebe os EPIs, assina recibo; que quem dá orientação do uso de EPIs era Breno; que Breno também fiscalizava o uso de EPIs; (…) que a orientação do uso de EPI feita pelo Breno incluía a ensinar como utilizar a luva de borracha”. Embora as testemunhas tenham afirmado que a reclamada fornecia EPIs, notadamente luvas para proteção de agente químico, esse fato não é corroborado pelos documentos juntados e laudo pericial. A ficha de fornecimento de EPI juntada indica o fornecimento de luvas apenas uma vez, no ano de 2023 (fl. 560). Ademais, não há provas seguras de que o autor efetivamente a utilizava. Não há provas de que a utilização de luva cirúrgica, conforme afirmado pelo autor em depoimento pessoal, é adequada para afastar a insalubridade por agente químico. O depoimento das testemunhas também contraria a constatação da perita de que a empresa utilizava thinner para limpeza das peças produzidas. A perita constatou a existência de creme protetivo na área de operações, mas não há provas do fornecimento à época do contrato de trabalho e da eficácia do produto, ante a ausência de certificado de aprovação. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e reconheço o labor do reclamante em local insalubre, em grau máximo, por exposição a agentes químicos durante o período imprescrito. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional de 40% deverá incidir sobre o salário-mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 não impede a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas apenas a utilização do salário-mínimo como índice de reajuste salarial. E outra base de cálculo não pode ser utilizada por força da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. Dessa forma, deverá ser apurado o adicional de insalubridade com base no salário-mínimo vigente do período imprescrito e ser reajustado, apenas, com os mesmos percentuais que deveriam ser utilizados para reajustar o salário-base do reclamante. Assim, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, durante o período imprescrito até junho de 2024 (após esta data o reclamante foi afastado e, quando do retorno, não teve mais contato com os produtos químicos), com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Da devolução de valores O autor sustentou que sofreu descontos no salário que ultrapassaram o limite legal de 30% da Lei nº 10.820/03, que sofreu desconto indevido de vale-transporte e no TRCT. A reclamada impugnou o pedido de devolução. Inicialmente, deve-se mencionar que a Lei 10.820/03 disciplina a limitação de descontos em 40% no caso de contratos de empréstimo consignados firmados com instituições financeiras, não abrangendo o desconto global em folha de pagamento, como quer fazer crer o reclamante. A reclamada demonstrou que o autor possuía descontos de empréstimo consignado com o banco Itaú (fls. 335/341) e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o reclamante não apontou diferenças específicas que ultrapassassem o percentual legal de 40% da Lei nº 10.820/03, tão somente com relação ao contrato de empréstimo consignado, ônus que cabia ao autor demonstrar. Assim, rejeito o pedido item “7” da inicial. Quanto ao desconto de vale-transporte, este é autorizado pela Lei nº 7,418/1985 e pelo Decreto nº 95.247/1987. Eventual omissão da reclamada em realizar o desconto trata-se de benefício em favor do reclamante, que não cria um direito adquirido ao emprego. Dessa forma, rejeito o pedido de devolução de descontos de vale-transporte. Com relação ao desconto de R$ 5.400,00 a título de "outros descontos" realizado no TRCT (fl. 332), os documentos de fls. 343/344 indicam que o autor recebeu empréstimo da própria reclamada, no total de R$ 5.600,00, o que autoriza o desconto realizado no TRCT. Rejeito. Entretanto, a reclamada não demonstrou o fundamento pelo qual foi realizado o desconto de R$ 2.461,50 sob a rubrica “estouro de mês anterior” no TRCT. A reclamada sequer juntou aos autos o holerite de julho de 2025 para demonstrar suposto “estouro do mês anterior”. A impugnação da reclamada na contestação é genérica e o documento de fl. 342 sequer indica a possibilidade de desconto desse valor de R$ 2.461,50, embora indique os descontos de empréstimo consignado e de empréstimo feito pela reclamada. Assim, condeno a reclamada a restituir o valor descontado de R$ 2.461,50 descontado no TRCT. Da doença ocupacional O autor sustenta que adquiriu doença ocupacional (dermatite de contato alérgica) e que faz jus a reintegração, pagamento do período de estabilidade e indenização por dano moral. A reclamada impugnou o pedido. O laudo pericial médico foi conclusivo no sentido de diagnosticar o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho. Concluiu o I. perito: “Contemplamos uma obreira de 39 anos, que alega ter tido uma dermatite alérgica de contato, durante o período que manipulou o torno CNC. Atualmente bem sem sequelas incapacitantes ou estéticas. Considerando o quadro descrito por dermatologistas de dermatite de contato alérgica no período de labor que implicou em afastamento previdenciário para tratamento. Considerando que houve a presença de agentes químicos na rotina laboral do Reclamante. Considerando que o cumprimento do fornecimento de luvas de proteção foi parcial, segundo a perita judicial de insalubridade. Considerando que os solventes e óleos lubrificantes, embora não tenham sido quimicamente discriminados, em suas composições, pela perita, são, segundo a literatura médica irritantes ou alérgenos na pele. Concluo, pois que existe nexo causal entre a dermatite um dia observada no Reclamante com a rotina laboral na Reclamada. Não se confirma sequelas estéticas ou incapacitantes. CONCLUSÃO - Do observado e exposto, conclui esta perícia que existe nexo causal entre a dermatite um dia observada no Reclamante com a rotina laboral na Reclamada. Não se confirma sequelas estéticas ou incapacitantes”. O perito reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada pelo autor e a doença e reconheceu incapacidade laborativa do autor no período de afastamento previdenciário, que perdurou de 04/06/2024 a 25/09/2024 (fls. 1.266 e 1.247). Dessa forma, adoto integralmente o laudo e reconheço que há nexo causal entre a doença (dermatite de contato alérgica) e o trabalho realizado na reclamada, de maneira que o reclamante é detentor de doença ocupacional, que se equipara ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91. E, por isso, a estabilidade provisória é assegurada ao reclamante, com fundamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, razão pela qual o aviso prévio concedido deve ser considerado nulo. Nem se diga que o reclamante não tem tal direito pelo fato da rescisão contratual já ter sido levada a efeito, visto que a Súmula 378, inciso II, parte final, do C. TST, que ora adoto, dispõe a respeito do tema. Entretanto, a reintegração do autor é indevida, uma vez que o período de estabilidade já se esgotou (a alta do INSS se deu em 25/09/2024 – fl. 1.247), razão pela qual converto a reintegração em indenização e condeno a reclamada a pagar os salários, 13ª salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, do período da dispensa até o dia 25/09/2025, considerando a última remuneração do autor com os reajustes eventualmente devidos, limitado ao montante pleiteado na inicial. O reclamante não possui sequelas estéticas ou incapacitantes, nem incapacidade laboral atual. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.200,00. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do agente que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Embora a capacidade laborativa atual do autor encontre-se preservada, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o trabalho na reclamada e os problemas físicos do reclamante. A dor física pela qual passou o autor é causa de dano moral indenizável. As fotografias de fls. 1.166/1.167 confirmam as lesões na pele do reclamante. Se é certo que a dor e o sofrimento não podem ser valorados, pode-se dizer que o ressarcimento em pecúnia nunca fará cessar o dano, sendo capaz, tão somente, de amenizá-lo. Evidenciado o dano moral sofrido pelo reclamante em sua vida pessoal em razão da doença diagnosticada, imponho uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (quase 2 salários do autor), tendo em vista a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, bem como sua capacidade econômica, a gravidade do dano, a condição financeira do reclamante e a função inibitória da condenação. Não resta evidenciado dano moral por outros fundamentos. Não há provas suficientes de dispensa retaliatória, que o autor tenha sofrido humilhação no momento da dispensa. A testemunha Gabriel afirmou: “que o reclamante ficava no torno CNC, depois ficou afastado e quando voltou ficava alguns dias na montagem, depois ia para o torno fazer cabeçote, depois serra; que quando o reclamante voltou do afastamento, havia um funcionário trabalhando no CNC: que o reclamante fez serviços de reforma e reparo geral na empresa, depois que voltou do afastamento; (…) que no dia da dispensa do reclamante, Luiz, ajudante do chefe, ficou acompanhando o reclamante; que não sabe porque o reclamante não trabalha mais na empresa; (…) outros funcionários também foram desviados de sua função para fazer limpeza de prédio, por exemplo Igor, Nelson”. A testemunha Gabriel não esclareceu o motivo pelo qual Luiz, ajudante do chefe, acompanhou o reclamante no momento da dispensa. A declaração da testemunha é genérica e não especifica fatos caracterizadores de dano moral. A testemunha Luís Fernando afirmou: “que o reclamante ficou no torno até o afastamento; (…) que quando o reclamante voltou do afastamento havia outro funcionário trabalhava no CNC; que o reclamante foi para a produção enrolar fios, depois no cabeçote sem contato com óleo e por fim na serra; que pelo que sabe, o reclamante foi demitido, mas não sabe o motivo”. A testemunha José Arilson aduziu: “que o reclamante ficou cerca de 2 anos no torno; que o reclamante se afastou por problema de saúde; que o reclamante ficou no torno até o afastamento; (…) que depois que o reclamante voltou do afastamento, ficou na montagem enrolando fios; que depois foi para o cabeçote e por fim, na serra; (…) que não sabe sobre perseguição do reclamante na empresa; que não sabe porque o reclamante não trabalha mais na empresa”. O poder diretivo da empresa permite o empregador alterar a função do empregado, desde que compatível com a condição pessoal. Após o retorno de afastamento previdenciário, o reclamante passou a desempenhar atividades relacionadas à produção da empresa, mas sem contato com o agente químico que vinha lhe causando problemas na pele, não restando caracterizada a alegada desvalorização profissional e o rebaixamento de função. O reclamante não demonstrou dispensa retaliatória e humilhação no momento da dispensa. O fato de o autor ter sofrido desconto indevido no TRCT trata-se de dissabor da vida laboral que, no caso, não caracteriza dano moral indenizável. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada demonstrou que o TRCT restara zerado, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Ademais, eventuais diferenças deferidas em sentença não importam na aplicação deste artigo legal. Indefiro. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Da retificação da CTPS Rejeito o pedido de retificação da CTPS, uma vez que ao autor não demonstrou que exercia a função de operador de CNC desde 2021. A ficha de registro indica que ele passou a exercer essa função em 01/01/2022 (fl. 330). A testemunha Gabriel começou a trabalhar na reclamada em 2023 e as demais testemunhas nada esclareceram nesse ponto. Rejeito. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Thiago Beraldo Ferreira em face de Consistec Controles e Sistemas de Automação Ltda. para, declarando prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 21/01/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, declarar nulo o aviso prévio concedido, reconhecer que o autor tem direito a estabilidade no emprego até 25/09/2025 e condenar a reclamada a pagar: a) adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, durante o período imprescrito até junho de 2024, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. b) o valor descontado de R$ 2.461,50 descontado no TRCT. c) salários, 13ª salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, do período da dispensa até o dia 25/09/2025, considerando a última remuneração do autor com os reajustes eventualmente devidos, limitado ao montante pleiteado na inicial. d) indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. e) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.200,00. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o salário, o 13º salário, o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSISTEC CONTROLES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA