1000088-55.2026.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000088-55.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carolina Candido Pereira - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos em saneador. 1 Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 2 - A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do grau de insalubridade em que a atividade exercida pela parte autora deve ser enquadrada, razão pela qual defiro a produção de prova pericial. 3 - Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 3.1 - Para a realização de perícia no local de trabalho da autora, a fim de verificar a existência de insalubridade, nomeio o perito PAULO ROBERTO SIMÃO (paulo.engenheiro3@gmail.com) fixando os seus honorários em 58 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa, item "2.7" da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando-se em conta o grau de complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo profissional especializado, o tempo por ele despendido e a distância do local da perícia, com a realização de consulta/avaliação médica do interditando em sua residência situada em cidade diversa. 3.2 - Providencie a z. serventia a nomeação do I. perito junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistema SAJ. Sem prejuízo, intime-se o profissional para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo. 3.3 - Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria, requisitando a reserva dos honorários, como de praxe. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, agendando data e hora para realização do ato (artigo 474 do Código de Processo Civil), nos 20 (vinte) dias subsequentes, com prévia informação nos autos para ciência das partes. 4 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. Porto Ferreira, 15 de julho de 2026. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA CANDIDO PEREIRA
Réu MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIÊ SARTORI TSUJI
OAB: 326964/SP
THIAGO JORDÃO
OAB: 204558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000088-55.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carolina Candido Pereira - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos em saneador. 1 Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 2 - A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do grau de insalubridade em que a atividade exercida pela parte autora deve ser enquadrada, razão pela qual defiro a produção de prova pericial. 3 - Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 3.1 - Para a realização de perícia no local de trabalho da autora, a fim de verificar a existência de insalubridade, nomeio o perito PAULO ROBERTO SIMÃO (paulo.engenheiro3@gmail.com) fixando os seus honorários em 58 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa, item "2.7" da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando-se em conta o grau de complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo profissional especializado, o tempo por ele despendido e a distância do local da perícia, com a realização de consulta/avaliação médica do interditando em sua residência situada em cidade diversa. 3.2 - Providencie a z. serventia a nomeação do I. perito junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistema SAJ. Sem prejuízo, intime-se o profissional para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo. 3.3 - Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria, requisitando a reserva dos honorários, como de praxe. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, agendando data e hora para realização do ato (artigo 474 do Código de Processo Civil), nos 20 (vinte) dias subsequentes, com prévia informação nos autos para ciência das partes. 4 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. Porto Ferreira, 15 de julho de 2026. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)