1000088-26.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000088-26.2026.8.26.0417 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.H.P.S. - C.M.P. - Inicialmente, a renúncia ao mandato pelo Advogado constitui direito assegurado que impõe, contudo, a necessária cautela para que não haja prejuízo ao constituinte. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora conta com representação regular por outros advogados devidamente habilitados fls. 09 , razão pela qual a renúncia ora formulada não lhe acarreta qualquer prejuízo, estando plenamente atendido o pressuposto legal. Ante o exposto, DEFIRO a renúncia ao mandato formulada pelo Dr. Vinícius Pereira Belizario. Após, EXCLUA-SE no nome do Advogado deste processo. Prosseguindo, o requerido pleiteia a revogação da tutela de urgência concedida. Ressalte-se que as alegações expendidas pela parte requerida confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão oportunamente analisadas após a necessária instrução processual, especialmente diante da controvérsia quanto à necessidade e à exclusividade do acompanhamento por professor auxiliar especializado em sala de aula, bem como quanto à suficiência do suporte pedagógico já disponibilizado pelo Município. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado às fls. 43/50, MANTENDO-SE integralmente a decisão anteriormente proferida (fls. 29/31). Prosseguindo, não vislumbro condições para o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante prova técnica, para aferição da efetiva necessidade e extensão do acompanhamento especializado pleiteado, não obstante a incontrovérsia quanto ao diagnóstico da autora. Assim, DOU o processo por saneado. FIXO como ponto controvertido a necessidade de acompanhamento por professor auxiliar individual especializado em sala de aula, em razão do quadro de encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral) associada a comportamentos autísticos apresentado pela autora, bem como a adequação e suficiência do suporte pedagógico atualmente disponibilizado pelo Município (professor adjunto, cuidadora e Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos Multifuncionais). Observa-se nos precedentes oriundos deste Tribunal de Justiça que a prova técnica, nestes casos, deve ser conduzida por profissional especialista em pedagogia/psicopedagogia. Ainda que não vinculantes, é necessário observar tais precedentes, especialmente por concretizarem princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente, como a absoluta prioridade, a proteção integral e a prioridade de acesso à educação. Assim, DETERMINO a realização de perícia pedagógica. Para realização do ato DESIGNO, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça e observando a exigência de formação em pedagogia/psicopedagogia, como Perita a Pedagoga Sra. Gislene Souza Menezes Santos, independentemente de termo de compromisso (CPC/2015, arts. 465 e 466). CADASTRE-SE nos autos. FIXO os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: (1) A autora possui enfermidade ou deficiência? Explique. (2) Considerando a idade e o quadro que acomete a autora, ela necessita de acompanhamento em sala de aula por um professor auxiliar individual? (3) O acompanhamento por professor auxiliar deve se dar em caráter de exclusividade, ou pode ser compartilhado com outros alunos que também demandem atendimento especializado na mesma classe? (4) O suporte atualmente disponibilizado pelo Poder Público professor titular, professor adjunto com formação em educação especial, cuidadora e Atendimento Educacional Especializado (AEE) em contraturno na Sala de Recursos Multifuncionais é suficiente para o bom desenvolvimento pedagógico da autora neste caso concreto? (5) Outras informações que o perito reputar relevantes. CONCEDO às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, complementarem os quesitos já apresentados e indicarem assistentes técnicos. Cumpre esclarecer que já foi concedida a gratuidade da justiça à parte requerente (fls. 29/31, com fundamento no art. 141, § 2º, do ECA). Com relação à parte requerida, anoto que o ordenamento jurídico reconhece a isenção dos entes públicos, nos termos dos artigos 39, da Lei 6.830/80, e 4º, da Lei 9.289/96, não podendo a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento de honorários periciais de prova que não requereu, tornando forçoso que os honorários sejam arcados pela Defensoria Pública. INTIME-SE a Perita, via e-mail, para, em 10 dias úteis, informar se ACEITA a nomeação, CIENTE de que deverá indicar o local a ser realizada a perícia e sua remuneração será de 15 UFESPs, especialidade 10.3, no valor de R$ 576,30, conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. ENCAMINHE-SE, ainda, senha de acesso aos autos (art. 1226, III, NSCGJ). ACEITA a nomeação pela perita, OFICIE-SE à Defensoria Pública Regional de Marília (regional.marilia@defensoria.sp.def.br) solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Deliberação 92.2008, Comunicado Conjunto 258/2025 e Resolução TJSP nº 910/2023, utilizando-se o modelo de ofício padronizado 507199. 1. Com a resposta da reserva dos honorários pela Defensoria Pública: 1.1 INTIME-SE a perita para confirmar a data e local para o início da produção da prova, bem como SOLICITE-SE que ela responda aos quesitos apresentados e entregue o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da realização da avaliação. 1.2 INTIME-SE a criança e a responsável legal para comparecerem no local indicado, podendo trazer ao exame os documentos médicos que entenderem necessários. 1.3 INTIME-SE o Advogado da parte, bem como a Fazenda Pública. Após a realização do trabalho pericial, INTIME-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, e providencie-se a comunicação à Defensoria Pública (regional.marilia@defensoria.sp.def.br), responsável pelo crédito dos honorários em conta corrente da perita. Por fim, ABRA-SE vista ao Ministério Público para ciência e parecer. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), VINÍCIUS PEREIRA BELIZARIO (OAB 529158/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.M.P.
Autor E.H.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO
OAB: 177747/SP
VINÍCIUS PEREIRA BELIZARIO
OAB: 529158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000088-26.2026.8.26.0417 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.H.P.S. - C.M.P. - Inicialmente, a renúncia ao mandato pelo Advogado constitui direito assegurado que impõe, contudo, a necessária cautela para que não haja prejuízo ao constituinte. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora conta com representação regular por outros advogados devidamente habilitados fls. 09 , razão pela qual a renúncia ora formulada não lhe acarreta qualquer prejuízo, estando plenamente atendido o pressuposto legal. Ante o exposto, DEFIRO a renúncia ao mandato formulada pelo Dr. Vinícius Pereira Belizario. Após, EXCLUA-SE no nome do Advogado deste processo. Prosseguindo, o requerido pleiteia a revogação da tutela de urgência concedida. Ressalte-se que as alegações expendidas pela parte requerida confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão oportunamente analisadas após a necessária instrução processual, especialmente diante da controvérsia quanto à necessidade e à exclusividade do acompanhamento por professor auxiliar especializado em sala de aula, bem como quanto à suficiência do suporte pedagógico já disponibilizado pelo Município. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado às fls. 43/50, MANTENDO-SE integralmente a decisão anteriormente proferida (fls. 29/31). Prosseguindo, não vislumbro condições para o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante prova técnica, para aferição da efetiva necessidade e extensão do acompanhamento especializado pleiteado, não obstante a incontrovérsia quanto ao diagnóstico da autora. Assim, DOU o processo por saneado. FIXO como ponto controvertido a necessidade de acompanhamento por professor auxiliar individual especializado em sala de aula, em razão do quadro de encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral) associada a comportamentos autísticos apresentado pela autora, bem como a adequação e suficiência do suporte pedagógico atualmente disponibilizado pelo Município (professor adjunto, cuidadora e Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos Multifuncionais). Observa-se nos precedentes oriundos deste Tribunal de Justiça que a prova técnica, nestes casos, deve ser conduzida por profissional especialista em pedagogia/psicopedagogia. Ainda que não vinculantes, é necessário observar tais precedentes, especialmente por concretizarem princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente, como a absoluta prioridade, a proteção integral e a prioridade de acesso à educação. Assim, DETERMINO a realização de perícia pedagógica. Para realização do ato DESIGNO, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça e observando a exigência de formação em pedagogia/psicopedagogia, como Perita a Pedagoga Sra. Gislene Souza Menezes Santos, independentemente de termo de compromisso (CPC/2015, arts. 465 e 466). CADASTRE-SE nos autos. FIXO os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: (1) A autora possui enfermidade ou deficiência? Explique. (2) Considerando a idade e o quadro que acomete a autora, ela necessita de acompanhamento em sala de aula por um professor auxiliar individual? (3) O acompanhamento por professor auxiliar deve se dar em caráter de exclusividade, ou pode ser compartilhado com outros alunos que também demandem atendimento especializado na mesma classe? (4) O suporte atualmente disponibilizado pelo Poder Público professor titular, professor adjunto com formação em educação especial, cuidadora e Atendimento Educacional Especializado (AEE) em contraturno na Sala de Recursos Multifuncionais é suficiente para o bom desenvolvimento pedagógico da autora neste caso concreto? (5) Outras informações que o perito reputar relevantes. CONCEDO às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, complementarem os quesitos já apresentados e indicarem assistentes técnicos. Cumpre esclarecer que já foi concedida a gratuidade da justiça à parte requerente (fls. 29/31, com fundamento no art. 141, § 2º, do ECA). Com relação à parte requerida, anoto que o ordenamento jurídico reconhece a isenção dos entes públicos, nos termos dos artigos 39, da Lei 6.830/80, e 4º, da Lei 9.289/96, não podendo a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento de honorários periciais de prova que não requereu, tornando forçoso que os honorários sejam arcados pela Defensoria Pública. INTIME-SE a Perita, via e-mail, para, em 10 dias úteis, informar se ACEITA a nomeação, CIENTE de que deverá indicar o local a ser realizada a perícia e sua remuneração será de 15 UFESPs, especialidade 10.3, no valor de R$ 576,30, conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. ENCAMINHE-SE, ainda, senha de acesso aos autos (art. 1226, III, NSCGJ). ACEITA a nomeação pela perita, OFICIE-SE à Defensoria Pública Regional de Marília (regional.marilia@defensoria.sp.def.br) solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Deliberação 92.2008, Comunicado Conjunto 258/2025 e Resolução TJSP nº 910/2023, utilizando-se o modelo de ofício padronizado 507199. 1. Com a resposta da reserva dos honorários pela Defensoria Pública: 1.1 INTIME-SE a perita para confirmar a data e local para o início da produção da prova, bem como SOLICITE-SE que ela responda aos quesitos apresentados e entregue o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da realização da avaliação. 1.2 INTIME-SE a criança e a responsável legal para comparecerem no local indicado, podendo trazer ao exame os documentos médicos que entenderem necessários. 1.3 INTIME-SE o Advogado da parte, bem como a Fazenda Pública. Após a realização do trabalho pericial, INTIME-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, e providencie-se a comunicação à Defensoria Pública (regional.marilia@defensoria.sp.def.br), responsável pelo crédito dos honorários em conta corrente da perita. Por fim, ABRA-SE vista ao Ministério Público para ciência e parecer. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), VINÍCIUS PEREIRA BELIZARIO (OAB 529158/SP)