1000087-75.2026.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-75.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: THALITA MIRELLA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70966e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A THALITA MIRELLA DE LIMA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA., alegando, em suma, nulidade do pedido de demissão; acúmulo de função; trabalho perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade do pedido de demissão da autora; inexistência de acúmulo de função; ausência de labor em local periculoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; cumprimento das normas coletivas; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão formulado por escrito em 10/05/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que foi compelida a rescindir o pacto laboral diante de graves descumprimentos contratuais perpetrados pela reclamada, consistentes em ausência de pagamento de horas extras e do adicional de periculosidade e concessão irregular do intervalo intrajornada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e das multas rescisórias dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada defende a validade do pedido de demissão assinado de próprio de punho pela reclamante, sustentando a ausência de vício de consentimento e de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Analiso. No caso vertente, a autora não comprovou a alegação de que teria sido compelida pela reclamada a formalizar pedido de demissão. Com efeito, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais aptas a evidenciar a alegada conduta patronal ilícita, inexistindo elementos que demonstrem a ocorrência de constrangimentos, ameaças, coação ou qualquer outro comportamento capaz de viciar a manifestação de vontade da trabalhadora. O mero descontentamento com as condições de trabalho ou a existência de adicional de periculosidade ou de horas extras e intervalares pendentes de julgamento judicial não possuem o condão de, por si só, anular a declaração de vontade manifestada livremente pela empregada quando do seu desligamento voluntário. Destaca-se que o direito é uma via de mão dupla: da mesma forma que não cabe ao empregador pleitear, em Juízo, a conversão da dispensa sem justa causa para dispensa com justa causa, não cabe ao empregado requer a nulidade do pedido de demissão, formulado por vontade própria, ainda que alegue descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, já que para tal situação a CLT prevê modalidade específica de ruptura contratual, qual seja, rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Ao optar pelo pedido de demissão, o empregado concede perdão tácito a eventuais descumprimentos de obrigações contratuais, não havendo falar em conversão em rescisão indireta. A existência de irregularidades contratuais, ainda que comprovadas em juízo, não autoriza a reversão do pedido de demissão válido em rescisão indireta se o trabalhador optou de forma voluntária por encerrar o vínculo empregatício sem demonstrar coação ou coação moral irresistível. O pedido de demissão consiste em direito potestativo do empregado que, uma vez exercido de forma válida, produz efeitos imediatos e extingue o contrato de trabalho por iniciativa obreira. A alegação da autora, suscitada apenas em razões finais, no sentido de que desconhece a assinatura aposta no pedido de demissão, sustentando tratar-se de documento fraudulento (fls. 384 do PDF), beira a má-fé, posto que contraria a própria causa de pedir. Ora, se não tivesse, realmente, apresentado pedido de demissão, por qual motivo na petição inicial consta pleito de nulidade do pedido de demissão e sua reversão para rescisão indireta? Não passa despercebido, ainda, a admissão em novo emprego em 13/05/2024, conforme CTPS digital da autora acostada com a inicial (Id be515c9), evidenciando que houve voluntariedade no pedido de demissão. Assim, plenamente válido o pedido de demissão ocorrido em 10/05/2024, razão pela qual indefere-se o pedido de reversão em rescisão indireta. Por consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sendo mantido o pedido de demissão como modalidade de ruptura contratual, as verbas rescisórias devidas à reclamante limitam-se ao saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constata-se que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram devidamente apuradas e quitadas em favor da reclamante, inexistindo diferenças em seu favor neste aspecto. O saldo zerado resultou do desconto do aviso-prévio, já que a autora não o cumpriu (frisa-se, pediu demissão em 10/05/2024 e ingressou em novo emprego em 13/05/2024). No tocante às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, constatada a regular quitação das verbas decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, julgo improcedente a aplicação das referidas penalidades. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, além das atribuições inerentes à função de operadora de supermercado, exercia também atividades de caixa, fiscalização, suporte operacional e supervisão, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que todas as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada e executadas no curso da mesma jornada de trabalho. Competia à autora comprovar o alegado acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto deixou de produzir prova testemunhal ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que desempenhava atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratada ou que justificassem o pagamento de plus salarial. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 30c3862 – fls. 324 do PDF), e esclarecimentos (ID df3b90e – fls. 353 do PDF), posto que não eivados de quaisquer vícios técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas perigosas (conforme NR 16). Ao prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo, destacando que o estabelecimento possui gerador de 180 kVA com tanque de aproximadamente 450 litros de óleo diesel acoplado à sua base, instalado em área externa e de acesso restrito a técnicos autorizados. Ressaltou, ainda, que a autora não acessava essa área e que os cabos elétricos na região dos caixas estavam devidamente instalados. Logo, as atividades da reclamante não foram periculosas. Consoante despacho já exarado na ata de audiência de fls. 372 do PDF, tratando-se de matéria eminentemente técnica, cujo laudo pericial e respectivos esclarecimentos, já se encontram nos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral acerca da do acesso à área de risco, porquanto tal circunstância foi devidamente analisada pelo perito de confiança do Juízo. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como de entrega de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava na jornada indicada na inicial, fazendo jus a diferenças de horas extras, bem como que o intervalo para refeição e descanso era parcialmente suprimido pela reclamada. Em contrapartida, a reclamada sustenta que a jornada era cumprida de forma regular, com usufruto integral do intervalo, conforme os controles de ponto juntados, sendo que eventuais horas extras eram quitadas ou compensadas por meio de banco de horas. Pois bem. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. Ainda, a alegação de irregularidade decorrente de suposto intervalo intrajornada “britânico” não se sustenta. Com efeito, o intervalo para repouso e alimentação não necessita ser registrado de forma detalhada nos controles de jornada, podendo ser validamente pré-assinalado, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Prevalece, assim, a prova documental. Observa-se, nos holerites acostados aos autos, o pagamento de horas extras com os adicionais de 60% e 100% (a exemplo, ID 43bfd5d - fl. 177 do PDF). Ademais, os controles de jornada demonstram a adoção de regime de banco de horas, sem que o reclamante tenha produzido prova capaz de evidenciar a ausência de compensação das horas excedentes ou a invalidade do regime adotado. Cumpre observar, ademais, que a prestação de horas extras habituais é intrínseca ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, justificando, aliás, sua implantação, motivo pelo qual não enseja sua invalidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, inclusive em feriados, bem como a efetiva supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas e de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Tendo em vista a escala 6x1, indefere-se o pagamento em dobro dos domingos laborados, pois compensados com folga semanal. Indefere-se. REFEIÇÃO COMERCIAL A cláusula 19ª, §1º, da CCT 2022/2023, por exemplo, prevê o fornecimento de refeição comercial ao empregado quando as horas extras diárias forem superiores a duas horas (ID a2b9e8e – fls. 37 do PDF). No caso, a autora não indicou, sequer por amostragem, dias em que tenha prestado mais de duas horas extras diárias, ônus que lhe competia. Portanto, indefere-se a refeição comercial pleiteada, pois devida apenas quando realizadas mais de duas horas extras diárias, não sendo esse o caso dos autos. VALE-REFEIÇÃO AOS DOMINGOS Nos termos da exordial, a reclamante alegou que não recebeu vale-refeição aos domingos, em afronta ao disposto na cláusula 43ª da CCT 2022/2023 (ID a2b9e8e – fls. 45 do PDF). Em defesa, a reclamada sustentou que fornecia refeição subsidiada aos empregados, mediante desconto em folha de pagamento previamente autorizado pela reclamante (ID aee0eb1 – fls. 241 do PDF). Em réplica, a autora não impugnou tal alegação de forma específica, sendo a mesma reputada verdadeira por esta Magistrada. Assim, tendo a reclamada fornecido refeição aos seus empregados, enquadra-se na exceção prevista na norma coletiva, ficando desobrigada do fornecimento de vale-refeição. Diante do exposto, indefere-se o pedido. VALE-COMPRA Nos termos da CCT acostada aos autos, as empresas devem fornecer um vale-compra assiduidade, no percentual de 3% sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4ª e 5ª, limitada aos empregados que recebem salário de R$ 2.721,00 (cláusula 28ª da CCT de 2022/2023 - ID a2b9e8e – fls. 41 do PDF) Em defesa, a reclamada sustentou que o benefício foi regularmente concedido durante todo o pacto laboral, juntando aos autos relatórios internos comprobatórios (ID 2f80d9f – fls. 240 do PDF). Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente a documentação apresentada nem apontou diferenças em relação aos valores pagos ou aos períodos em que o benefício seria devido, ônus que lhe cabia. Diante disso, indefere-se a pretensão. DIA DO COMERCIÁRIO Em homenagem ao Dia do Trabalhador, a cláusula 27ª da CCT de 2022/2023 - ID a2b9e8e – fls. 41 do PDF) estipulou o pagamento de indenização correspondente a um ou dois dias da remuneração, facultando a conversão de um dia de descanso, observada a proporcionalidade acima. Em contestação, a reclamada alegou que cumpriu integralmente a obrigação normativa, mediante a concessão de folgas compensatórias nos dias 22/09/2023 e 17/02/2024, bem como pelo pagamento indenizado do segundo dia em folha de pagamento, sob a rubrica correspondente, nos meses de outubro de cada ano, conforme autorizado pela norma coletiva. A autora não apontou divergência entre a alegação defensiva e a prova documental acostada aos autos, ônus que lhe cabia. Assim, reputa-se quitada a obrigação em análise. QUEBRA DE CAIXA A cláusula 16ª da CCT 2022/2023 garante o pagamento da quebra de caixa àqueles empregados que exerçam as funções de Caixa ou Operador de Caixa. Todavia, o parágrafo 1º da referida cláusula dispõe expressamente que as empresas que não efetuam descontos salariais relativos a eventuais diferenças de caixa ficam desobrigadas do pagamento da mencionada parcela (ID a2b9e8e – fls. 36 do PDF). Em defesa, a reclamada alegou que jamais realizou descontos salariais da reclamante a título de diferenças de caixa, fato que não foi objeto de impugnação específica pela autora em réplica, sequer foi apontado contracheque contendo desconto a esse título. Assim, ausente prova de que a reclamada procedesse aos referidos descontos, resta configurada a hipótese excludente prevista na própria norma coletiva, razão pela qual é indevido o pagamento da quebra de caixa. Indefere-se. MULTA NORMATIVA Não se verificou o descumprimento das cláusulas indicadas na inicial, razão pela qual indefere-se o pedido de multa normativa. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais, alegando que laborava sob extrema pressão, com sobrecarga de tarefas e coação para a realização de horas extras, sob ameaça de dispensa. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que, na presente demanda, não houve reconhecimento de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, tampouco de acúmulo de funções, circunstâncias que afastam a pretensão indenizatória. Ademais, a autora não produziu prova apta a demonstrar a alegada submissão a ambiente de trabalho excessivamente hostil, pressão abusiva ou ameaças de dispensa para realização de horas extras, ônus que lhe incumbia. Ausente demonstração de ato ilícito praticado pela empregadora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 24 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THALITA MIRELLA DE LIMA em face de COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 151.523,45), no importe de R$ 3.030,46, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA
Autor MURILO RODRIGUES GRANADO
Autor THALITA MIRELLA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA FORTES SIMOES DETTER
OAB: 217123/SP
BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA CRUDELI
OAB: 466929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-75.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: THALITA MIRELLA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70966e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A THALITA MIRELLA DE LIMA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA., alegando, em suma, nulidade do pedido de demissão; acúmulo de função; trabalho perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade do pedido de demissão da autora; inexistência de acúmulo de função; ausência de labor em local periculoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; cumprimento das normas coletivas; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão formulado por escrito em 10/05/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que foi compelida a rescindir o pacto laboral diante de graves descumprimentos contratuais perpetrados pela reclamada, consistentes em ausência de pagamento de horas extras e do adicional de periculosidade e concessão irregular do intervalo intrajornada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e das multas rescisórias dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada defende a validade do pedido de demissão assinado de próprio de punho pela reclamante, sustentando a ausência de vício de consentimento e de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Analiso. No caso vertente, a autora não comprovou a alegação de que teria sido compelida pela reclamada a formalizar pedido de demissão. Com efeito, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais aptas a evidenciar a alegada conduta patronal ilícita, inexistindo elementos que demonstrem a ocorrência de constrangimentos, ameaças, coação ou qualquer outro comportamento capaz de viciar a manifestação de vontade da trabalhadora. O mero descontentamento com as condições de trabalho ou a existência de adicional de periculosidade ou de horas extras e intervalares pendentes de julgamento judicial não possuem o condão de, por si só, anular a declaração de vontade manifestada livremente pela empregada quando do seu desligamento voluntário. Destaca-se que o direito é uma via de mão dupla: da mesma forma que não cabe ao empregador pleitear, em Juízo, a conversão da dispensa sem justa causa para dispensa com justa causa, não cabe ao empregado requer a nulidade do pedido de demissão, formulado por vontade própria, ainda que alegue descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, já que para tal situação a CLT prevê modalidade específica de ruptura contratual, qual seja, rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Ao optar pelo pedido de demissão, o empregado concede perdão tácito a eventuais descumprimentos de obrigações contratuais, não havendo falar em conversão em rescisão indireta. A existência de irregularidades contratuais, ainda que comprovadas em juízo, não autoriza a reversão do pedido de demissão válido em rescisão indireta se o trabalhador optou de forma voluntária por encerrar o vínculo empregatício sem demonstrar coação ou coação moral irresistível. O pedido de demissão consiste em direito potestativo do empregado que, uma vez exercido de forma válida, produz efeitos imediatos e extingue o contrato de trabalho por iniciativa obreira. A alegação da autora, suscitada apenas em razões finais, no sentido de que desconhece a assinatura aposta no pedido de demissão, sustentando tratar-se de documento fraudulento (fls. 384 do PDF), beira a má-fé, posto que contraria a própria causa de pedir. Ora, se não tivesse, realmente, apresentado pedido de demissão, por qual motivo na petição inicial consta pleito de nulidade do pedido de demissão e sua reversão para rescisão indireta? Não passa despercebido, ainda, a admissão em novo emprego em 13/05/2024, conforme CTPS digital da autora acostada com a inicial (Id be515c9), evidenciando que houve voluntariedade no pedido de demissão. Assim, plenamente válido o pedido de demissão ocorrido em 10/05/2024, razão pela qual indefere-se o pedido de reversão em rescisão indireta. Por consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sendo mantido o pedido de demissão como modalidade de ruptura contratual, as verbas rescisórias devidas à reclamante limitam-se ao saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constata-se que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram devidamente apuradas e quitadas em favor da reclamante, inexistindo diferenças em seu favor neste aspecto. O saldo zerado resultou do desconto do aviso-prévio, já que a autora não o cumpriu (frisa-se, pediu demissão em 10/05/2024 e ingressou em novo emprego em 13/05/2024). No tocante às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, constatada a regular quitação das verbas decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, julgo improcedente a aplicação das referidas penalidades. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, além das atribuições inerentes à função de operadora de supermercado, exercia também atividades de caixa, fiscalização, suporte operacional e supervisão, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que todas as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada e executadas no curso da mesma jornada de trabalho. Competia à autora comprovar o alegado acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto deixou de produzir prova testemunhal ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que desempenhava atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratada ou que justificassem o pagamento de plus salarial. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 30c3862 – fls. 324 do PDF), e esclarecimentos (ID df3b90e – fls. 353 do PDF), posto que não eivados de quaisquer vícios técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas perigosas (conforme NR 16). Ao prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo, destacando que o estabelecimento possui gerador de 180 kVA com tanque de aproximadamente 450 litros de óleo diesel acoplado à sua base, instalado em área externa e de acesso restrito a técnicos autorizados. Ressaltou, ainda, que a autora não acessava essa área e que os cabos elétricos na região dos caixas estavam devidamente instalados. Logo, as atividades da reclamante não foram periculosas. Consoante despacho já exarado na ata de audiência de fls. 372 do PDF, tratando-se de matéria eminentemente técnica, cujo laudo pericial e respectivos esclarecimentos, já se encontram nos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral acerca da do acesso à área de risco, porquanto tal circunstância foi devidamente analisada pelo perito de confiança do Juízo. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como de entrega de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava na jornada indicada na inicial, fazendo jus a diferenças de horas extras, bem como que o intervalo para refeição e descanso era parcialmente suprimido pela reclamada. Em contrapartida, a reclamada sustenta que a jornada era cumprida de forma regular, com usufruto integral do intervalo, conforme os controles de ponto juntados, sendo que eventuais horas extras eram quitadas ou compensadas por meio de banco de horas. Pois bem. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. Ainda, a alegação de irregularidade decorrente de suposto intervalo intrajornada “britânico” não se sustenta. Com efeito, o intervalo para repouso e alimentação não necessita ser registrado de forma detalhada nos controles de jornada, podendo ser validamente pré-assinalado, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Prevalece, assim, a prova documental. Observa-se, nos holerites acostados aos autos, o pagamento de horas extras com os adicionais de 60% e 100% (a exemplo, ID 43bfd5d - fl. 177 do PDF). Ademais, os controles de jornada demonstram a adoção de regime de banco de horas, sem que o reclamante tenha produzido prova capaz de evidenciar a ausência de compensação das horas excedentes ou a invalidade do regime adotado. Cumpre observar, ademais, que a prestação de horas extras habituais é intrínseca ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, justificando, aliás, sua implantação, motivo pelo qual não enseja sua invalidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, inclusive em feriados, bem como a efetiva supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas e de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Tendo em vista a escala 6x1, indefere-se o pagamento em dobro dos domingos laborados, pois compensados com folga semanal. Indefere-se. REFEIÇÃO COMERCIAL A cláusula 19ª, §1º, da CCT 2022/2023, por exemplo, prevê o fornecimento de refeição comercial ao empregado quando as horas extras diárias forem superiores a duas horas (ID a2b9e8e – fls. 37 do PDF). No caso, a autora não indicou, sequer por amostragem, dias em que tenha prestado mais de duas horas extras diárias, ônus que lhe competia. Portanto, indefere-se a refeição comercial pleiteada, pois devida apenas quando realizadas mais de duas horas extras diárias, não sendo esse o caso dos autos. VALE-REFEIÇÃO AOS DOMINGOS Nos termos da exordial, a reclamante alegou que não recebeu vale-refeição aos domingos, em afronta ao disposto na cláusula 43ª da CCT 2022/2023 (ID a2b9e8e – fls. 45 do PDF). Em defesa, a reclamada sustentou que fornecia refeição subsidiada aos empregados, mediante desconto em folha de pagamento previamente autorizado pela reclamante (ID aee0eb1 – fls. 241 do PDF). Em réplica, a autora não impugnou tal alegação de forma específica, sendo a mesma reputada verdadeira por esta Magistrada. Assim, tendo a reclamada fornecido refeição aos seus empregados, enquadra-se na exceção prevista na norma coletiva, ficando desobrigada do fornecimento de vale-refeição. Diante do exposto, indefere-se o pedido. VALE-COMPRA Nos termos da CCT acostada aos autos, as empresas devem fornecer um vale-compra assiduidade, no percentual de 3% sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4ª e 5ª, limitada aos empregados que recebem salário de R$ 2.721,00 (cláusula 28ª da CCT de 2022/2023 - ID a2b9e8e – fls. 41 do PDF) Em defesa, a reclamada sustentou que o benefício foi regularmente concedido durante todo o pacto laboral, juntando aos autos relatórios internos comprobatórios (ID 2f80d9f – fls. 240 do PDF). Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente a documentação apresentada nem apontou diferenças em relação aos valores pagos ou aos períodos em que o benefício seria devido, ônus que lhe cabia. Diante disso, indefere-se a pretensão. DIA DO COMERCIÁRIO Em homenagem ao Dia do Trabalhador, a cláusula 27ª da CCT de 2022/2023 - ID a2b9e8e – fls. 41 do PDF) estipulou o pagamento de indenização correspondente a um ou dois dias da remuneração, facultando a conversão de um dia de descanso, observada a proporcionalidade acima. Em contestação, a reclamada alegou que cumpriu integralmente a obrigação normativa, mediante a concessão de folgas compensatórias nos dias 22/09/2023 e 17/02/2024, bem como pelo pagamento indenizado do segundo dia em folha de pagamento, sob a rubrica correspondente, nos meses de outubro de cada ano, conforme autorizado pela norma coletiva. A autora não apontou divergência entre a alegação defensiva e a prova documental acostada aos autos, ônus que lhe cabia. Assim, reputa-se quitada a obrigação em análise. QUEBRA DE CAIXA A cláusula 16ª da CCT 2022/2023 garante o pagamento da quebra de caixa àqueles empregados que exerçam as funções de Caixa ou Operador de Caixa. Todavia, o parágrafo 1º da referida cláusula dispõe expressamente que as empresas que não efetuam descontos salariais relativos a eventuais diferenças de caixa ficam desobrigadas do pagamento da mencionada parcela (ID a2b9e8e – fls. 36 do PDF). Em defesa, a reclamada alegou que jamais realizou descontos salariais da reclamante a título de diferenças de caixa, fato que não foi objeto de impugnação específica pela autora em réplica, sequer foi apontado contracheque contendo desconto a esse título. Assim, ausente prova de que a reclamada procedesse aos referidos descontos, resta configurada a hipótese excludente prevista na própria norma coletiva, razão pela qual é indevido o pagamento da quebra de caixa. Indefere-se. MULTA NORMATIVA Não se verificou o descumprimento das cláusulas indicadas na inicial, razão pela qual indefere-se o pedido de multa normativa. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais, alegando que laborava sob extrema pressão, com sobrecarga de tarefas e coação para a realização de horas extras, sob ameaça de dispensa. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que, na presente demanda, não houve reconhecimento de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, tampouco de acúmulo de funções, circunstâncias que afastam a pretensão indenizatória. Ademais, a autora não produziu prova apta a demonstrar a alegada submissão a ambiente de trabalho excessivamente hostil, pressão abusiva ou ameaças de dispensa para realização de horas extras, ônus que lhe incumbia. Ausente demonstração de ato ilícito praticado pela empregadora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 24 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THALITA MIRELLA DE LIMA em face de COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 151.523,45), no importe de R$ 3.030,46, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-75.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: THALITA MIRELLA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70966e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A THALITA MIRELLA DE LIMA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA., alegando, em suma, nulidade do pedido de demissão; acúmulo de função; trabalho perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade do pedido de demissão da autora; inexistência de acúmulo de função; ausência de labor em local periculoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; cumprimento das normas coletivas; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão formulado por escrito em 10/05/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que foi compelida a rescindir o pacto laboral diante de graves descumprimentos contratuais perpetrados pela reclamada, consistentes em ausência de pagamento de horas extras e do adicional de periculosidade e concessão irregular do intervalo intrajornada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e das multas rescisórias dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada defende a validade do pedido de demissão assinado de próprio de punho pela reclamante, sustentando a ausência de vício de consentimento e de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Analiso. No caso vertente, a autora não comprovou a alegação de que teria sido compelida pela reclamada a formalizar pedido de demissão. Com efeito, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais aptas a evidenciar a alegada conduta patronal ilícita, inexistindo elementos que demonstrem a ocorrência de constrangimentos, ameaças, coação ou qualquer outro comportamento capaz de viciar a manifestação de vontade da trabalhadora. O mero descontentamento com as condições de trabalho ou a existência de adicional de periculosidade ou de horas extras e intervalares pendentes de julgamento judicial não possuem o condão de, por si só, anular a declaração de vontade manifestada livremente pela empregada quando do seu desligamento voluntário. Destaca-se que o direito é uma via de mão dupla: da mesma forma que não cabe ao empregador pleitear, em Juízo, a conversão da dispensa sem justa causa para dispensa com justa causa, não cabe ao empregado requer a nulidade do pedido de demissão, formulado por vontade própria, ainda que alegue descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, já que para tal situação a CLT prevê modalidade específica de ruptura contratual, qual seja, rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Ao optar pelo pedido de demissão, o empregado concede perdão tácito a eventuais descumprimentos de obrigações contratuais, não havendo falar em conversão em rescisão indireta. A existência de irregularidades contratuais, ainda que comprovadas em juízo, não autoriza a reversão do pedido de demissão válido em rescisão indireta se o trabalhador optou de forma voluntária por encerrar o vínculo empregatício sem demonstrar coação ou coação moral irresistível. O pedido de demissão consiste em direito potestativo do empregado que, uma vez exercido de forma válida, produz efeitos imediatos e extingue o contrato de trabalho por iniciativa obreira. A alegação da autora, suscitada apenas em razões finais, no sentido de que desconhece a assinatura aposta no pedido de demissão, sustentando tratar-se de documento fraudulento (fls. 384 do PDF), beira a má-fé, posto que contraria a própria causa de pedir. Ora, se não tivesse, realmente, apresentado pedido de demissão, por qual motivo na petição inicial consta pleito de nulidade do pedido de demissão e sua reversão para rescisão indireta? Não passa despercebido, ainda, a admissão em novo emprego em 13/05/2024, conforme CTPS digital da autora acostada com a inicial (Id be515c9), evidenciando que houve voluntariedade no pedido de demissão. Assim, plenamente válido o pedido de demissão ocorrido em 10/05/2024, razão pela qual indefere-se o pedido de reversão em rescisão indireta. Por consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sendo mantido o pedido de demissão como modalidade de ruptura contratual, as verbas rescisórias devidas à reclamante limitam-se ao saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constata-se que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram devidamente apuradas e quitadas em favor da reclamante, inexistindo diferenças em seu favor neste aspecto. O saldo zerado resultou do desconto do aviso-prévio, já que a autora não o cumpriu (frisa-se, pediu demissão em 10/05/2024 e ingressou em novo emprego em 13/05/2024). No tocante às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, constatada a regular quitação das verbas decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, julgo improcedente a aplicação das referidas penalidades. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, além das atribuições inerentes à função de operadora de supermercado, exercia também atividades de caixa, fiscalização, suporte operacional e supervisão, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que todas as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada e executadas no curso da mesma jornada de trabalho. Competia à autora comprovar o alegado acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto deixou de produzir prova testemunhal ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que desempenhava atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratada ou que justificassem o pagamento de plus salarial. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 30c3862 – fls. 324 do PDF), e esclarecimentos (ID df3b90e – fls. 353 do PDF), posto que não eivados de quaisquer vícios técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas perigosas (conforme NR 16). Ao prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo, destacando que o estabelecimento possui gerador de 180 kVA com tanque de aproximadamente 450 litros de óleo diesel acoplado à sua base, instalado em área externa e de acesso restrito a técnicos autorizados. Ressaltou, ainda, que a autora não acessava essa área e que os cabos elétricos na região dos caixas estavam devidamente instalados. Logo, as atividades da reclamante não foram periculosas. Consoante despacho já exarado na ata de audiência de fls. 372 do PDF, tratando-se de matéria eminentemente técnica, cujo laudo pericial e respectivos esclarecimentos, já se encontram nos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral acerca da do acesso à área de risco, porquanto tal circunstância foi devidamente analisada pelo perito de confiança do Juízo. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como de entrega de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava na jornada indicada na inicial, fazendo jus a diferenças de horas extras, bem como que o intervalo para refeição e descanso era parcialmente suprimido pela reclamada. Em contrapartida, a reclamada sustenta que a jornada era cumprida de forma regular, com usufruto integral do intervalo, conforme os controles de ponto juntados, sendo que eventuais horas extras eram quitadas ou compensadas por meio de banco de horas. Pois bem. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. Ainda, a alegação de irregularidade decorrente de suposto intervalo intrajornada “britânico” não se sustenta. Com efeito, o intervalo para repouso e alimentação não necessita ser registrado de forma detalhada nos controles de jornada, podendo ser validamente pré-assinalado, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Prevalece, assim, a prova documental. Observa-se, nos holerites acostados aos autos, o pagamento de horas extras com os adicionais de 60% e 100% (a exemplo, ID 43bfd5d - fl. 177 do PDF). Ademais, os controles de jornada demonstram a adoção de regime de banco de horas, sem que o reclamante tenha produzido prova capaz de evidenciar a ausência de compensação das horas excedentes ou a invalidade do regime adotado. Cumpre observar, ademais, que a prestação de horas extras habituais é intrínseca ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, justificando, aliás, sua implantação, motivo pelo qual não enseja sua invalidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, inclusive em feriados, bem como a efetiva supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas e de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Tendo em vista a escala 6x1, indefere-se o pagamento em dobro dos domingos laborados, pois compensados com folga semanal. Indefere-se. REFEIÇÃO COMERCIAL A cláusula 19ª, §1º, da CCT 2022/2023, por exemplo, prevê o fornecimento de refeição comercial ao empregado quando as horas extras diárias forem superiores a duas horas (ID a2b9e8e – fls. 37 do PDF). No caso, a autora não indicou, sequer por amostragem, dias em que tenha prestado mais de duas horas extras diárias, ônus que lhe competia. Portanto, indefere-se a refeição comercial pleiteada, pois devida apenas quando realizadas mais de duas horas extras diárias, não sendo esse o caso dos autos. VALE-REFEIÇÃO AOS DOMINGOS Nos termos da exordial, a reclamante alegou que não recebeu vale-refeição aos domingos, em afronta ao disposto na cláusula 43ª da CCT 2022/2023 (ID a2b9e8e – fls. 45 do PDF). Em defesa, a reclamada sustentou que fornecia refeição subsidiada aos empregados, mediante desconto em folha de pagamento previamente autorizado pela reclamante (ID aee0eb1 – fls. 241 do PDF). Em réplica, a autora não impugnou tal alegação de forma específica, sendo a mesma reputada verdadeira por esta Magistrada. Assim, tendo a reclamada fornecido refeição aos seus empregados, enquadra-se na exceção prevista na norma coletiva, ficando desobrigada do fornecimento de vale-refeição. Diante do exposto, indefere-se o pedido. VALE-COMPRA Nos termos da CCT acostada aos autos, as empresas devem fornecer um vale-compra assiduidade, no percentual de 3% sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4ª e 5ª, limitada aos empregados que recebem salário de R$ 2.721,00 (cláusula 28ª da CCT de 2022/2023 - ID a2b9e8e – fls. 41 do PDF) Em defesa, a reclamada sustentou que o benefício foi regularmente concedido durante todo o pacto laboral, juntando aos autos relatórios internos comprobatórios (ID 2f80d9f – fls. 240 do PDF). Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente a documentação apresentada nem apontou diferenças em relação aos valores pagos ou aos períodos em que o benefício seria devido, ônus que lhe cabia. Diante disso, indefere-se a pretensão. DIA DO COMERCIÁRIO Em homenagem ao Dia do Trabalhador, a cláusula 27ª da CCT de 2022/2023 - ID a2b9e8e – fls. 41 do PDF) estipulou o pagamento de indenização correspondente a um ou dois dias da remuneração, facultando a conversão de um dia de descanso, observada a proporcionalidade acima. Em contestação, a reclamada alegou que cumpriu integralmente a obrigação normativa, mediante a concessão de folgas compensatórias nos dias 22/09/2023 e 17/02/2024, bem como pelo pagamento indenizado do segundo dia em folha de pagamento, sob a rubrica correspondente, nos meses de outubro de cada ano, conforme autorizado pela norma coletiva. A autora não apontou divergência entre a alegação defensiva e a prova documental acostada aos autos, ônus que lhe cabia. Assim, reputa-se quitada a obrigação em análise. QUEBRA DE CAIXA A cláusula 16ª da CCT 2022/2023 garante o pagamento da quebra de caixa àqueles empregados que exerçam as funções de Caixa ou Operador de Caixa. Todavia, o parágrafo 1º da referida cláusula dispõe expressamente que as empresas que não efetuam descontos salariais relativos a eventuais diferenças de caixa ficam desobrigadas do pagamento da mencionada parcela (ID a2b9e8e – fls. 36 do PDF). Em defesa, a reclamada alegou que jamais realizou descontos salariais da reclamante a título de diferenças de caixa, fato que não foi objeto de impugnação específica pela autora em réplica, sequer foi apontado contracheque contendo desconto a esse título. Assim, ausente prova de que a reclamada procedesse aos referidos descontos, resta configurada a hipótese excludente prevista na própria norma coletiva, razão pela qual é indevido o pagamento da quebra de caixa. Indefere-se. MULTA NORMATIVA Não se verificou o descumprimento das cláusulas indicadas na inicial, razão pela qual indefere-se o pedido de multa normativa. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais, alegando que laborava sob extrema pressão, com sobrecarga de tarefas e coação para a realização de horas extras, sob ameaça de dispensa. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que, na presente demanda, não houve reconhecimento de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, tampouco de acúmulo de funções, circunstâncias que afastam a pretensão indenizatória. Ademais, a autora não produziu prova apta a demonstrar a alegada submissão a ambiente de trabalho excessivamente hostil, pressão abusiva ou ameaças de dispensa para realização de horas extras, ônus que lhe incumbia. Ausente demonstração de ato ilícito praticado pela empregadora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 24 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THALITA MIRELLA DE LIMA em face de COMERCIAL REDE PLUS 15 LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 151.523,45), no importe de R$ 3.030,46, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALITA MIRELLA DE LIMA