1000087-74.2026.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000087-74.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d396989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 19/01/2026, em face de J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 14/11/2025 a 03/12/2025, na função de Assessor ao Cliente II, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 por mês. Postulou o reconhecimento do acidente de trabalho com indenização por danos morais e materiais, nulidade da dispensa com estabilidade acidentária, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.607,56. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 452f4f4), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, improcedência dos pedidos. Realizou-se perícia médica (ID 75949ab). Audiência de instrução com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID 9f6e7d3 - reclamada; ID e56c17d - reclamante). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). ACIDENTE DE TRABALHO A parte reclamante alega que no dia 14/11/2025, durante a jornada de trabalho, ao utilizar a escada rolante, pisou em uma placa de madeira escorregadia posicionada de forma inadequada na área de circulação, vindo a escorregar e cair ao solo, sofrendo impacto direto na região inferior da coluna. A ocorrência da queda é incontroversa, conforme admitido pela própria reclamada em sua contestação (ID 452f4f4, p. 2): "embora a Reclamada não negue que tenha ocorrido uma queda nas dependências da loja no dia 14/11/2025". O laudo pericial judicial (ID 75949ab) foi categórico ao concluir: "A autora foi vítima de queda da altura, no dia 14/11/2025, no ambiente laboral, após ter pisado em placa de madeira e sofrido queda da altura, com impacto do dorso no solo. (...) Constatada correlação entre o trauma sofrido e o ambiente laboral na ré, no contexto de acidente de trabalho típico, com NEXO CAUSAL POSITIVO." A testemunha da reclamada afirmou em audiência: "que no dia do acidente o local de trabalho passava por um processo de montagem da loja; que diversos equipamentos estavam chegando para a referida montagem; que no dia do ocorrido havia materiais da montagem da loja espalhados pelo estabelecimento". A reclamada tem culpa no evento (negligência). Em meio ao processo de montagem da loja, com materiais espalhados, não manteve um ambiente seguro para seus empregados. O descumprimento do dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é patente. Na hipótese dos autos restou configurado o nexo de causalidade entre o trabalho do autor e a enfermidade que o acomete. Assim, reconheço o acidente de trabalho típico ocorrido em 14/11/2025, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, com nexo causal positivo, conforme concluiu a perícia. a) Garantia provisória de emprego A parte reclamante requer o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia de manutenção do contrato de trabalho por prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A reclamante não preenche os requisitos do referido dispositivo. Não houve afastamento previdenciário, conforme confirmado pela perícia (ID 75949ab, p. 11): "NEGA AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIOS". Os atestados médicos apresentados totalizaram 15 dias de afastamento, porém sem a percepção de benefício previdenciário acidentário. Não há, nos autos, comprovação de incapacidade laborativa que tenha gerado afastamento pelo INSS. Assim, improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória acidentária, bem como os pedidos que dela decorrem (indenização substitutiva do período estabilitário, FGTS do período estabilitário e indenização substitutiva do seguro-desemprego). b) Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a conduta da reclamada, ao não manter o ambiente de trabalho em condições seguras durante o processo de montagem da loja, com materiais espalhados pela área de circulação, expôs a trabalhadora a risco acentuado de acidentes, resultando em queda que lhe causou dores intensas, inchaço na região lombar, necessidade de afastamento médico por 15 dias e incapacidade laborativa total e temporária reconhecida pela perícia. O acidente provocou à reclamante sofrimento físico e abalo emocional, conforme se extrai de seu depoimento: "que a depoente não possuía plena consciência no momento da queda em razão da intensidade da dor, a qual comparou à de um parto; que a depoente não conseguiu trabalhar normalmente no restante do dia, pois sua região lombar apresentou inchaço e dores fortes; que a depoente permaneceu a maior parte do tempo sentada e sentindo dores; que o esposo da depoente foi buscá-la no local de trabalho, pois a depoente não conseguiu ir embora sozinha". A partir de tais elementos, é fácil observar que o acidente sofrido pela parte autora é hábil a gerar-lhe danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas que lhe acometeram, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais se trata de modalidade de dano in re ipsa. Dessa forma, considerando o grau de culpa (moderado), a capacidade econômica da reclamada, a repercussão e a intensidade do sofrimento vivido pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00. c) Indenização por danos materiais A parte reclamante pleiteia indenização por danos materiais sob a forma de pensão com fundamento no art. 950 do Código Civil. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade permanente. O perito afirmou: "Por ocasião do exame clínico-pericial a esta diligência, não foram constatadas limitações ou prejuízo funcional atualmente, havendo capacidade laborativa mantida ao presente, sem restrições." A incapacidade reconhecida foi apenas total e temporária, em grau leve, restrita aos períodos de afastamento atestados (15 dias). O art. 950 do Código Civil exige, para a concessão de pensão, a existência de redução ou perda da capacidade laborativa permanente ou duradoura. Ausente tal requisito, improcede o pedido de danos materiais, pelo que julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, tal como a obrigação de pagar o salário. O descumprimento de obrigações acessórias, como o descumprimento do recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, o descumprimento de obrigações de pagar, como a obrigação de conceder vale transporte ou diferenças salariais, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o pagamento das respectivas diferenças pode ser postulado perante a Justiça do Trabalho. Ainda, nos termos do art. 483, e, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, quando “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”. Ainda que não reconhecida a estabilidade, a dispensa foi abusiva. A reclamante foi desligada em 03/12/2025, quando ainda se encontrava afastada pelo médico, conforme atestado de 03/12/2025 (CID M54.2 - Lombalgia). Ademais, a reclamante notificou a reclamada sobre a rescisão indireta em 02/12/2025 (ID 94f8106), comunicando que não mais retornaria às atividades em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. A conduta da reclamada foi determinante para a ruptura contratual. Detectada a culpa da reclamada no evento do acidente, decorrente da falta de segurança no ambiente de trabalho, afigura-se correta a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como data de extinção contratual o dia 02/12/2025. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E GUIAS Reconhecida a rescisão indireta, a reclamada é responsável pelo pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 2 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, §1º, da CLT (30 dias); 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12, já observada a projeção do aviso prévio). Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST. Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho nas modalidades que autorizam o saque do FGTS gera direito ao empregado de receber as guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta. Indefiro. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I do TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA em face de J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA., decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT, considerando como data de extinção contratual o dia 02/12/2025; e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais; b) saldo de salário de 2 dias, aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), observada a projeção do aviso prévio; c) multa de 40% do FGTS; d) honorários advocatícios. E nas seguintes obrigações de fazer: a) recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90); b) no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, conforme artigo 789, §2º, CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Réu J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZIANE MARTINS GONCALVES
OAB: 309098/SP
SELMA FERREIRA GOMES RAMALHO
OAB: 455027/SP
EDUARDO HENRIQUE REQUENA
OAB: 511421/SP
CAMILA CRISTINA DIAS DA SILVA
OAB: 453463/SP
NEILSON GONCALVES
OAB: 105347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000087-74.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d396989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 19/01/2026, em face de J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 14/11/2025 a 03/12/2025, na função de Assessor ao Cliente II, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 por mês. Postulou o reconhecimento do acidente de trabalho com indenização por danos morais e materiais, nulidade da dispensa com estabilidade acidentária, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.607,56. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 452f4f4), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, improcedência dos pedidos. Realizou-se perícia médica (ID 75949ab). Audiência de instrução com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID 9f6e7d3 - reclamada; ID e56c17d - reclamante). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). ACIDENTE DE TRABALHO A parte reclamante alega que no dia 14/11/2025, durante a jornada de trabalho, ao utilizar a escada rolante, pisou em uma placa de madeira escorregadia posicionada de forma inadequada na área de circulação, vindo a escorregar e cair ao solo, sofrendo impacto direto na região inferior da coluna. A ocorrência da queda é incontroversa, conforme admitido pela própria reclamada em sua contestação (ID 452f4f4, p. 2): "embora a Reclamada não negue que tenha ocorrido uma queda nas dependências da loja no dia 14/11/2025". O laudo pericial judicial (ID 75949ab) foi categórico ao concluir: "A autora foi vítima de queda da altura, no dia 14/11/2025, no ambiente laboral, após ter pisado em placa de madeira e sofrido queda da altura, com impacto do dorso no solo. (...) Constatada correlação entre o trauma sofrido e o ambiente laboral na ré, no contexto de acidente de trabalho típico, com NEXO CAUSAL POSITIVO." A testemunha da reclamada afirmou em audiência: "que no dia do acidente o local de trabalho passava por um processo de montagem da loja; que diversos equipamentos estavam chegando para a referida montagem; que no dia do ocorrido havia materiais da montagem da loja espalhados pelo estabelecimento". A reclamada tem culpa no evento (negligência). Em meio ao processo de montagem da loja, com materiais espalhados, não manteve um ambiente seguro para seus empregados. O descumprimento do dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é patente. Na hipótese dos autos restou configurado o nexo de causalidade entre o trabalho do autor e a enfermidade que o acomete. Assim, reconheço o acidente de trabalho típico ocorrido em 14/11/2025, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, com nexo causal positivo, conforme concluiu a perícia. a) Garantia provisória de emprego A parte reclamante requer o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia de manutenção do contrato de trabalho por prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A reclamante não preenche os requisitos do referido dispositivo. Não houve afastamento previdenciário, conforme confirmado pela perícia (ID 75949ab, p. 11): "NEGA AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIOS". Os atestados médicos apresentados totalizaram 15 dias de afastamento, porém sem a percepção de benefício previdenciário acidentário. Não há, nos autos, comprovação de incapacidade laborativa que tenha gerado afastamento pelo INSS. Assim, improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória acidentária, bem como os pedidos que dela decorrem (indenização substitutiva do período estabilitário, FGTS do período estabilitário e indenização substitutiva do seguro-desemprego). b) Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a conduta da reclamada, ao não manter o ambiente de trabalho em condições seguras durante o processo de montagem da loja, com materiais espalhados pela área de circulação, expôs a trabalhadora a risco acentuado de acidentes, resultando em queda que lhe causou dores intensas, inchaço na região lombar, necessidade de afastamento médico por 15 dias e incapacidade laborativa total e temporária reconhecida pela perícia. O acidente provocou à reclamante sofrimento físico e abalo emocional, conforme se extrai de seu depoimento: "que a depoente não possuía plena consciência no momento da queda em razão da intensidade da dor, a qual comparou à de um parto; que a depoente não conseguiu trabalhar normalmente no restante do dia, pois sua região lombar apresentou inchaço e dores fortes; que a depoente permaneceu a maior parte do tempo sentada e sentindo dores; que o esposo da depoente foi buscá-la no local de trabalho, pois a depoente não conseguiu ir embora sozinha". A partir de tais elementos, é fácil observar que o acidente sofrido pela parte autora é hábil a gerar-lhe danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas que lhe acometeram, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais se trata de modalidade de dano in re ipsa. Dessa forma, considerando o grau de culpa (moderado), a capacidade econômica da reclamada, a repercussão e a intensidade do sofrimento vivido pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00. c) Indenização por danos materiais A parte reclamante pleiteia indenização por danos materiais sob a forma de pensão com fundamento no art. 950 do Código Civil. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade permanente. O perito afirmou: "Por ocasião do exame clínico-pericial a esta diligência, não foram constatadas limitações ou prejuízo funcional atualmente, havendo capacidade laborativa mantida ao presente, sem restrições." A incapacidade reconhecida foi apenas total e temporária, em grau leve, restrita aos períodos de afastamento atestados (15 dias). O art. 950 do Código Civil exige, para a concessão de pensão, a existência de redução ou perda da capacidade laborativa permanente ou duradoura. Ausente tal requisito, improcede o pedido de danos materiais, pelo que julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, tal como a obrigação de pagar o salário. O descumprimento de obrigações acessórias, como o descumprimento do recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, o descumprimento de obrigações de pagar, como a obrigação de conceder vale transporte ou diferenças salariais, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o pagamento das respectivas diferenças pode ser postulado perante a Justiça do Trabalho. Ainda, nos termos do art. 483, e, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, quando “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”. Ainda que não reconhecida a estabilidade, a dispensa foi abusiva. A reclamante foi desligada em 03/12/2025, quando ainda se encontrava afastada pelo médico, conforme atestado de 03/12/2025 (CID M54.2 - Lombalgia). Ademais, a reclamante notificou a reclamada sobre a rescisão indireta em 02/12/2025 (ID 94f8106), comunicando que não mais retornaria às atividades em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. A conduta da reclamada foi determinante para a ruptura contratual. Detectada a culpa da reclamada no evento do acidente, decorrente da falta de segurança no ambiente de trabalho, afigura-se correta a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como data de extinção contratual o dia 02/12/2025. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E GUIAS Reconhecida a rescisão indireta, a reclamada é responsável pelo pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 2 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, §1º, da CLT (30 dias); 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12, já observada a projeção do aviso prévio). Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST. Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho nas modalidades que autorizam o saque do FGTS gera direito ao empregado de receber as guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta. Indefiro. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I do TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA em face de J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA., decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT, considerando como data de extinção contratual o dia 02/12/2025; e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais; b) saldo de salário de 2 dias, aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), observada a projeção do aviso prévio; c) multa de 40% do FGTS; d) honorários advocatícios. E nas seguintes obrigações de fazer: a) recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90); b) no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, conforme artigo 789, §2º, CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000087-74.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d396989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 19/01/2026, em face de J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 14/11/2025 a 03/12/2025, na função de Assessor ao Cliente II, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 por mês. Postulou o reconhecimento do acidente de trabalho com indenização por danos morais e materiais, nulidade da dispensa com estabilidade acidentária, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.607,56. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 452f4f4), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, improcedência dos pedidos. Realizou-se perícia médica (ID 75949ab). Audiência de instrução com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID 9f6e7d3 - reclamada; ID e56c17d - reclamante). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). ACIDENTE DE TRABALHO A parte reclamante alega que no dia 14/11/2025, durante a jornada de trabalho, ao utilizar a escada rolante, pisou em uma placa de madeira escorregadia posicionada de forma inadequada na área de circulação, vindo a escorregar e cair ao solo, sofrendo impacto direto na região inferior da coluna. A ocorrência da queda é incontroversa, conforme admitido pela própria reclamada em sua contestação (ID 452f4f4, p. 2): "embora a Reclamada não negue que tenha ocorrido uma queda nas dependências da loja no dia 14/11/2025". O laudo pericial judicial (ID 75949ab) foi categórico ao concluir: "A autora foi vítima de queda da altura, no dia 14/11/2025, no ambiente laboral, após ter pisado em placa de madeira e sofrido queda da altura, com impacto do dorso no solo. (...) Constatada correlação entre o trauma sofrido e o ambiente laboral na ré, no contexto de acidente de trabalho típico, com NEXO CAUSAL POSITIVO." A testemunha da reclamada afirmou em audiência: "que no dia do acidente o local de trabalho passava por um processo de montagem da loja; que diversos equipamentos estavam chegando para a referida montagem; que no dia do ocorrido havia materiais da montagem da loja espalhados pelo estabelecimento". A reclamada tem culpa no evento (negligência). Em meio ao processo de montagem da loja, com materiais espalhados, não manteve um ambiente seguro para seus empregados. O descumprimento do dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é patente. Na hipótese dos autos restou configurado o nexo de causalidade entre o trabalho do autor e a enfermidade que o acomete. Assim, reconheço o acidente de trabalho típico ocorrido em 14/11/2025, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, com nexo causal positivo, conforme concluiu a perícia. a) Garantia provisória de emprego A parte reclamante requer o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia de manutenção do contrato de trabalho por prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A reclamante não preenche os requisitos do referido dispositivo. Não houve afastamento previdenciário, conforme confirmado pela perícia (ID 75949ab, p. 11): "NEGA AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIOS". Os atestados médicos apresentados totalizaram 15 dias de afastamento, porém sem a percepção de benefício previdenciário acidentário. Não há, nos autos, comprovação de incapacidade laborativa que tenha gerado afastamento pelo INSS. Assim, improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória acidentária, bem como os pedidos que dela decorrem (indenização substitutiva do período estabilitário, FGTS do período estabilitário e indenização substitutiva do seguro-desemprego). b) Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a conduta da reclamada, ao não manter o ambiente de trabalho em condições seguras durante o processo de montagem da loja, com materiais espalhados pela área de circulação, expôs a trabalhadora a risco acentuado de acidentes, resultando em queda que lhe causou dores intensas, inchaço na região lombar, necessidade de afastamento médico por 15 dias e incapacidade laborativa total e temporária reconhecida pela perícia. O acidente provocou à reclamante sofrimento físico e abalo emocional, conforme se extrai de seu depoimento: "que a depoente não possuía plena consciência no momento da queda em razão da intensidade da dor, a qual comparou à de um parto; que a depoente não conseguiu trabalhar normalmente no restante do dia, pois sua região lombar apresentou inchaço e dores fortes; que a depoente permaneceu a maior parte do tempo sentada e sentindo dores; que o esposo da depoente foi buscá-la no local de trabalho, pois a depoente não conseguiu ir embora sozinha". A partir de tais elementos, é fácil observar que o acidente sofrido pela parte autora é hábil a gerar-lhe danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas que lhe acometeram, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais se trata de modalidade de dano in re ipsa. Dessa forma, considerando o grau de culpa (moderado), a capacidade econômica da reclamada, a repercussão e a intensidade do sofrimento vivido pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00. c) Indenização por danos materiais A parte reclamante pleiteia indenização por danos materiais sob a forma de pensão com fundamento no art. 950 do Código Civil. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade permanente. O perito afirmou: "Por ocasião do exame clínico-pericial a esta diligência, não foram constatadas limitações ou prejuízo funcional atualmente, havendo capacidade laborativa mantida ao presente, sem restrições." A incapacidade reconhecida foi apenas total e temporária, em grau leve, restrita aos períodos de afastamento atestados (15 dias). O art. 950 do Código Civil exige, para a concessão de pensão, a existência de redução ou perda da capacidade laborativa permanente ou duradoura. Ausente tal requisito, improcede o pedido de danos materiais, pelo que julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, tal como a obrigação de pagar o salário. O descumprimento de obrigações acessórias, como o descumprimento do recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, o descumprimento de obrigações de pagar, como a obrigação de conceder vale transporte ou diferenças salariais, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o pagamento das respectivas diferenças pode ser postulado perante a Justiça do Trabalho. Ainda, nos termos do art. 483, e, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, quando “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”. Ainda que não reconhecida a estabilidade, a dispensa foi abusiva. A reclamante foi desligada em 03/12/2025, quando ainda se encontrava afastada pelo médico, conforme atestado de 03/12/2025 (CID M54.2 - Lombalgia). Ademais, a reclamante notificou a reclamada sobre a rescisão indireta em 02/12/2025 (ID 94f8106), comunicando que não mais retornaria às atividades em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. A conduta da reclamada foi determinante para a ruptura contratual. Detectada a culpa da reclamada no evento do acidente, decorrente da falta de segurança no ambiente de trabalho, afigura-se correta a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como data de extinção contratual o dia 02/12/2025. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E GUIAS Reconhecida a rescisão indireta, a reclamada é responsável pelo pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 2 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, §1º, da CLT (30 dias); 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12, já observada a projeção do aviso prévio). Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST. Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho nas modalidades que autorizam o saque do FGTS gera direito ao empregado de receber as guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta. Indefiro. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I do TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANA CALDEIRA MENDES DE OLIVEIRA em face de J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA., decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT, considerando como data de extinção contratual o dia 02/12/2025; e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais; b) saldo de salário de 2 dias, aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), observada a projeção do aviso prévio; c) multa de 40% do FGTS; d) honorários advocatícios. E nas seguintes obrigações de fazer: a) recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90); b) no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, conforme artigo 789, §2º, CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.A DA FONSECA MAGAZINE LTDA