1000087-67.2021.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000087-67.2021.5.02.0471 RECLAMANTE: EDNEI SANCHES RECLAMADO: TOSEF - TRANSLADO E ORGANIZACAO SOCIAL DE ENLACE FUNERARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb369c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.e9634f1. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$434.225,22, sendo: Principal Bruto R$239.782,56 em 21/10/25 Juros de Mora R$ 19.406,96 em 21/10/25 FGTS a depositar e depois liberar R$16.493,14 em 21/10/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$8.206,97 em 21/10/25 INSS Ré R$8.946,63 em 21/10/25 Honorários Sucumbenciais R$38.388,96 em 21/10/25 Honorários periciais R$3.000,00 em 24/07/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.e1a3cb8. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$19.139,04. 6. IR reclamante: Base: R$197.466,82 nº de meses: 40, que importa em R$13.104,15 em 21/10/25 e que deverá ser atualizado até a data da satisfação do crédito autoral. 7. Em observância à Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região, passo a fixar o valor incontroverso (com base nos cálculos ID.bc0ee9a, oferecidos pela reclamada) da seguinte forma: - Principal: R$67.705,18 - Juros de Mora R$27.559,29 - FGTS a depositar e depois liberar R$3.727,09 - Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$1.648,57 - Honorários Sucumbenciais R$10.064,01 - Contribuição previdenciária: quota do empregado: R$5.415,01 quota do empregador: R$1.904,74 Todos os valores estão atualizados até 01/06/25. 8. Parte da execução já foi satisfeita. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 9. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOSEF - TRANSLADO E ORGANIZACAO SOCIAL DE ENLACE FUNERARIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA
Autor EDNEI SANCHES
Réu TOSEF - TRANSLADO E ORGANIZACAO SOCIAL DE ENLACE FUNERARIO LTDA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES
OAB: 362543/SP
MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA
OAB: 349000/SP
FRANCISCO DANTAS DE LIMA
OAB: 412136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000087-67.2021.5.02.0471 RECLAMANTE: EDNEI SANCHES RECLAMADO: TOSEF - TRANSLADO E ORGANIZACAO SOCIAL DE ENLACE FUNERARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb369c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.e9634f1. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$434.225,22, sendo: Principal Bruto R$239.782,56 em 21/10/25 Juros de Mora R$ 19.406,96 em 21/10/25 FGTS a depositar e depois liberar R$16.493,14 em 21/10/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$8.206,97 em 21/10/25 INSS Ré R$8.946,63 em 21/10/25 Honorários Sucumbenciais R$38.388,96 em 21/10/25 Honorários periciais R$3.000,00 em 24/07/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.e1a3cb8. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$19.139,04. 6. IR reclamante: Base: R$197.466,82 nº de meses: 40, que importa em R$13.104,15 em 21/10/25 e que deverá ser atualizado até a data da satisfação do crédito autoral. 7. Em observância à Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região, passo a fixar o valor incontroverso (com base nos cálculos ID.bc0ee9a, oferecidos pela reclamada) da seguinte forma: - Principal: R$67.705,18 - Juros de Mora R$27.559,29 - FGTS a depositar e depois liberar R$3.727,09 - Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$1.648,57 - Honorários Sucumbenciais R$10.064,01 - Contribuição previdenciária: quota do empregado: R$5.415,01 quota do empregador: R$1.904,74 Todos os valores estão atualizados até 01/06/25. 8. Parte da execução já foi satisfeita. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 9. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOSEF - TRANSLADO E ORGANIZACAO SOCIAL DE ENLACE FUNERARIO LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000087-67.2021.5.02.0471 RECLAMANTE: EDNEI SANCHES RECLAMADO: TOSEF - TRANSLADO E ORGANIZACAO SOCIAL DE ENLACE FUNERARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb369c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.e9634f1. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$434.225,22, sendo: Principal Bruto R$239.782,56 em 21/10/25 Juros de Mora R$ 19.406,96 em 21/10/25 FGTS a depositar e depois liberar R$16.493,14 em 21/10/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$8.206,97 em 21/10/25 INSS Ré R$8.946,63 em 21/10/25 Honorários Sucumbenciais R$38.388,96 em 21/10/25 Honorários periciais R$3.000,00 em 24/07/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.e1a3cb8. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$19.139,04. 6. IR reclamante: Base: R$197.466,82 nº de meses: 40, que importa em R$13.104,15 em 21/10/25 e que deverá ser atualizado até a data da satisfação do crédito autoral. 7. Em observância à Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região, passo a fixar o valor incontroverso (com base nos cálculos ID.bc0ee9a, oferecidos pela reclamada) da seguinte forma: - Principal: R$67.705,18 - Juros de Mora R$27.559,29 - FGTS a depositar e depois liberar R$3.727,09 - Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$1.648,57 - Honorários Sucumbenciais R$10.064,01 - Contribuição previdenciária: quota do empregado: R$5.415,01 quota do empregador: R$1.904,74 Todos os valores estão atualizados até 01/06/25. 8. Parte da execução já foi satisfeita. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 9. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNEI SANCHES