Detalhe do processo

1000087-52.2022.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102c6de proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente Andre Ryan Alves Santos (CPF 066.183.046-28) impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada Sambaiba Transportes Urbanos LTDA (CNPJ 05.484.567/0001-20), alegando incorreção na metodologia de apuração das horas extras e da base de cálculo das horas extras noturnas. Por meio do despacho de ID 97cda33, o Juízo acolheu as insurgências da parte autora, determinando a incidência do adicional de 50% sobre as horas extras e a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas suplementares noturnas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinado o retorno dos autos ao perito contábil para retificação do laudo. O perito judicial José Eduardo de Alcântara protocolou o laudo pericial contábil retificado sob o ID 17e33d9, acompanhado dos demonstrativos de cálculos e resumo geral, requerendo ainda o arbitramento de honorários periciais no valor de RS 4.800,00. Diante da apresentação do novo laudo pericial, é necessária a concessão de prazo para que as partes se manifestem sobre os cálculos retificados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o Juízo deverá abrir prazo comum de oito dias para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos, sob pena de preclusão. A medida garante que eventuais erros remanescentes sejam apontados antes da homologação da conta. Quanto ao pedido de honorários periciais, o valor será apreciado e fixado por este Juízo no momento oportuno da decisão homologatória, levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial de ID 17e33d9. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial e os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais impugnações deverão ser específicas e fundamentadas, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de rejeição liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos ou novas determinações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE RYAN ALVES SANTOS

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WLADIMIR BONADIO FILHO

OAB: 398640/SP

ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO

OAB: 279731/SP

THIAGO URBANO DE ARAUJO

OAB: 431973/SP

LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146196-D/SP

ADRIANA BONADIO OLIVA

OAB: 246554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102c6de proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente Andre Ryan Alves Santos (CPF 066.183.046-28) impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada Sambaiba Transportes Urbanos LTDA (CNPJ 05.484.567/0001-20), alegando incorreção na metodologia de apuração das horas extras e da base de cálculo das horas extras noturnas. Por meio do despacho de ID 97cda33, o Juízo acolheu as insurgências da parte autora, determinando a incidência do adicional de 50% sobre as horas extras e a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas suplementares noturnas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinado o retorno dos autos ao perito contábil para retificação do laudo. O perito judicial José Eduardo de Alcântara protocolou o laudo pericial contábil retificado sob o ID 17e33d9, acompanhado dos demonstrativos de cálculos e resumo geral, requerendo ainda o arbitramento de honorários periciais no valor de RS 4.800,00. Diante da apresentação do novo laudo pericial, é necessária a concessão de prazo para que as partes se manifestem sobre os cálculos retificados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o Juízo deverá abrir prazo comum de oito dias para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos, sob pena de preclusão. A medida garante que eventuais erros remanescentes sejam apontados antes da homologação da conta. Quanto ao pedido de honorários periciais, o valor será apreciado e fixado por este Juízo no momento oportuno da decisão homologatória, levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial de ID 17e33d9. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial e os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais impugnações deverão ser específicas e fundamentadas, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de rejeição liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos ou novas determinações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102c6de proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente Andre Ryan Alves Santos (CPF 066.183.046-28) impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada Sambaiba Transportes Urbanos LTDA (CNPJ 05.484.567/0001-20), alegando incorreção na metodologia de apuração das horas extras e da base de cálculo das horas extras noturnas. Por meio do despacho de ID 97cda33, o Juízo acolheu as insurgências da parte autora, determinando a incidência do adicional de 50% sobre as horas extras e a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas suplementares noturnas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinado o retorno dos autos ao perito contábil para retificação do laudo. O perito judicial José Eduardo de Alcântara protocolou o laudo pericial contábil retificado sob o ID 17e33d9, acompanhado dos demonstrativos de cálculos e resumo geral, requerendo ainda o arbitramento de honorários periciais no valor de RS 4.800,00. Diante da apresentação do novo laudo pericial, é necessária a concessão de prazo para que as partes se manifestem sobre os cálculos retificados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o Juízo deverá abrir prazo comum de oito dias para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos, sob pena de preclusão. A medida garante que eventuais erros remanescentes sejam apontados antes da homologação da conta. Quanto ao pedido de honorários periciais, o valor será apreciado e fixado por este Juízo no momento oportuno da decisão homologatória, levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial de ID 17e33d9. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial e os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais impugnações deverão ser específicas e fundamentadas, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de rejeição liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos ou novas determinações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RYAN ALVES SANTOS