Detalhe do processo

1000087-52.2022.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc56c3 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRE RYAN ALVES SANTOS em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. Diante da preclusão operada em relação aos cálculos da executada e das inconsistências apontadas, foi nomeado o perito judicial José Eduardo de Alcântara para a apuração do crédito trabalhista (ID 3f3807f). O senhor perito judicial apresentou o laudo pericial contábil e a planilha de liquidação no formato PJe-Calc (IDs 17e33d9 e 9a1143c). Instadas a se manifestar (ID 102c6de), a parte autora exequente apresentou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito do Juízo (ID 6974af8). Por sua vez, a reclamada executada ofertou impugnação ao laudo pericial (ID 84f543e). O perito do Juízo apresentou detalhados esclarecimentos técnicos (ID 3ee8867), rebatendo minuciosamente todas as insurgências da ré e ratificando integralmente as contas elaboradas (IDs 17e33d9 e 9a1143c). Passo a analisar as insurgências deduzidas pela reclamada em face do laudo pericial. No tocante ao intervalo intrajornada, alega a executada que o laudo não teria observado os 5 minutos de descanso entre viagens deferidos no título executivo. Sem razão. Conforme demonstrado pelo senhor perito (ID 3ee8867), as pausas foram devidamente computadas e parametrizadas na jornada de trabalho, de modo que a conta seguiu estritamente as balizas estabelecidas na coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT ). Quanto à alegada incidência do adicional noturno sobre as horas extras diurnas, não assiste razão à executada. Conforme esclarecido pelo perito contábil (ID 3ee8867), o adicional noturno integrou a base de cálculo exclusivamente das horas extraordinárias laboradas no horário noturno, em observância ao comando expresso da r. sentença de origem e à OJ nº 97 da SDI-1 do TST, ao passo que as horas extras diurnas foram calculadas estritamente com base no salário-base da parte autora. No que diz respeito à pretensão de desoneração da folha de pagamento sobre a cota patronal previdenciária com suporte na Lei nº 12.546/2011, o inconformismo beira a má-fé. O v. acórdão proferido pela 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região (ID 60a5c00) rechaçou categoricamente a referida tese e manteve a sentença nesse ponto, consignando a inaplicabilidade do benefício às verbas decorrentes de condenação judicial trabalhista. Ademais, a executada sequer colacionou documentos comprobatórios hábeis a comprovar o enquadramento no período de vigência respectivo, pelo que resta mantida a exigibilidade dos recolhimentos previdenciários apurados pelo perito (artigo 879, § 1º-A, da CLT ). Por fim, no que se refere ao limite dos valores constantes da petição inicial, anoto que a r. decisão monocrática de lavra do C. Tribunal Superior do Trabalho (ID ecacd16) deu provimento ao recurso de revista interposto pelo obreiro para determinar que os créditos devidos sejam apurados sem qualquer limitação aos valores indicados na peça inicial. Dessa forma, constatando que os cálculos elaborados pelo perito do Juízo (IDs 17e33d9 e 9a1143c), ratificados pelos esclarecimentos de ID 3ee8867, espelham com exatidão a coisa julgada formada pela r. sentença de ID ae633b5, pelo v. acórdão regional de ID 60a5c00 e pela r. decisão do TST de ID ecacd16, REJEITO a impugnação da reclamada e, com fulcro no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, HOMOLOGO as contas de liquidação apresentadas pelo perito judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos Fixo o crédito da parte exequente em R$ 410.496,34, em 01/07/2026, discriminando as verbas apuradas na liquidação: a) Principal devido ao exequente: R$ 187.749,87; b) Juros de mora sobre o crédito do autor: R$ 103.082,52; c) FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 21.814,07; d) Contribuição previdenciária patronal (INSS cota empresa e SAT): R$ 64.085,23; e) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor (10%): R$ 31.264,65; f) Honorários periciais contábeis em favor de José Eduardo de Alcântara: R$ 2.500,00; Dos Descontos: Do crédito do(a) autor(a), deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 15.520,94 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, nos moldes do título judicial, reitero que a obrigação da parte autora permanece sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF), sendo vedada qualquer dedução sobre os seus créditos. Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pela taxa SELIC e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Defiro a liberação imediata ao reclamante dos depósitos efetuados para fins recursais nos autos, quais sejam: R$ 12.296,38, recolhido em 20/10/2022; R$ 39.489,92, recolhido em 25/05/2026; e R$ 16.347,11, recolhido em 25/05/2026, com os acréscimos legais, expedindo-se a respectiva guia ou alvará judicial para levantamento. Após a comprovação dos valores disponibilizados ao exequente, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para pagamento do saldo remanescente do débito exequendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios (artigo 880 da CLT). Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Custas Processuais: Recolhimento em Guia GRU, código 18740-2. Imposto de Renda: Recolhimento em Guia DARF, código 1889. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Responsável(is) Subsidiária(s) Na hipótese de constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da subsidiária. Frise-se, por oportuno, que não há que se falar no esgotamento das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento do crédito por aquela, já que a finalidade da responsabilidade subsidiária é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando não são satisfeitos pelo devedor principal. Desconsideração da Personalidade Jurídica Ainda na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. Empresa Individual Na hipótese da reclamada tratar-se de empresa individual, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista,fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do empresário individual (pessoa física), no polo passivo da execução. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para, em 30 dias, impugnar os cálculos ou manifestar concordância. Silente, considerar-se-á quitada a obrigação previdenciária. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RYAN ALVES SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE RYAN ALVES SANTOS

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO

OAB: 279731/SP

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LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146196-D/SP

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THIAGO URBANO DE ARAUJO

OAB: 431973/SP

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WLADIMIR BONADIO FILHO

OAB: 398640/SP

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ADRIANA BONADIO OLIVA

OAB: 246554/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc56c3 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRE RYAN ALVES SANTOS em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. Diante da preclusão operada em relação aos cálculos da executada e das inconsistências apontadas, foi nomeado o perito judicial José Eduardo de Alcântara para a apuração do crédito trabalhista (ID 3f3807f). O senhor perito judicial apresentou o laudo pericial contábil e a planilha de liquidação no formato PJe-Calc (IDs 17e33d9 e 9a1143c). Instadas a se manifestar (ID 102c6de), a parte autora exequente apresentou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito do Juízo (ID 6974af8). Por sua vez, a reclamada executada ofertou impugnação ao laudo pericial (ID 84f543e). O perito do Juízo apresentou detalhados esclarecimentos técnicos (ID 3ee8867), rebatendo minuciosamente todas as insurgências da ré e ratificando integralmente as contas elaboradas (IDs 17e33d9 e 9a1143c). Passo a analisar as insurgências deduzidas pela reclamada em face do laudo pericial. No tocante ao intervalo intrajornada, alega a executada que o laudo não teria observado os 5 minutos de descanso entre viagens deferidos no título executivo. Sem razão. Conforme demonstrado pelo senhor perito (ID 3ee8867), as pausas foram devidamente computadas e parametrizadas na jornada de trabalho, de modo que a conta seguiu estritamente as balizas estabelecidas na coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT ). Quanto à alegada incidência do adicional noturno sobre as horas extras diurnas, não assiste razão à executada. Conforme esclarecido pelo perito contábil (ID 3ee8867), o adicional noturno integrou a base de cálculo exclusivamente das horas extraordinárias laboradas no horário noturno, em observância ao comando expresso da r. sentença de origem e à OJ nº 97 da SDI-1 do TST, ao passo que as horas extras diurnas foram calculadas estritamente com base no salário-base da parte autora. No que diz respeito à pretensão de desoneração da folha de pagamento sobre a cota patronal previdenciária com suporte na Lei nº 12.546/2011, o inconformismo beira a má-fé. O v. acórdão proferido pela 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região (ID 60a5c00) rechaçou categoricamente a referida tese e manteve a sentença nesse ponto, consignando a inaplicabilidade do benefício às verbas decorrentes de condenação judicial trabalhista. Ademais, a executada sequer colacionou documentos comprobatórios hábeis a comprovar o enquadramento no período de vigência respectivo, pelo que resta mantida a exigibilidade dos recolhimentos previdenciários apurados pelo perito (artigo 879, § 1º-A, da CLT ). Por fim, no que se refere ao limite dos valores constantes da petição inicial, anoto que a r. decisão monocrática de lavra do C. Tribunal Superior do Trabalho (ID ecacd16) deu provimento ao recurso de revista interposto pelo obreiro para determinar que os créditos devidos sejam apurados sem qualquer limitação aos valores indicados na peça inicial. Dessa forma, constatando que os cálculos elaborados pelo perito do Juízo (IDs 17e33d9 e 9a1143c), ratificados pelos esclarecimentos de ID 3ee8867, espelham com exatidão a coisa julgada formada pela r. sentença de ID ae633b5, pelo v. acórdão regional de ID 60a5c00 e pela r. decisão do TST de ID ecacd16, REJEITO a impugnação da reclamada e, com fulcro no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, HOMOLOGO as contas de liquidação apresentadas pelo perito judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos Fixo o crédito da parte exequente em R$ 410.496,34, em 01/07/2026, discriminando as verbas apuradas na liquidação: a) Principal devido ao exequente: R$ 187.749,87; b) Juros de mora sobre o crédito do autor: R$ 103.082,52; c) FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 21.814,07; d) Contribuição previdenciária patronal (INSS cota empresa e SAT): R$ 64.085,23; e) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor (10%): R$ 31.264,65; f) Honorários periciais contábeis em favor de José Eduardo de Alcântara: R$ 2.500,00; Dos Descontos: Do crédito do(a) autor(a), deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 15.520,94 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, nos moldes do título judicial, reitero que a obrigação da parte autora permanece sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF), sendo vedada qualquer dedução sobre os seus créditos. Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pela taxa SELIC e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Defiro a liberação imediata ao reclamante dos depósitos efetuados para fins recursais nos autos, quais sejam: R$ 12.296,38, recolhido em 20/10/2022; R$ 39.489,92, recolhido em 25/05/2026; e R$ 16.347,11, recolhido em 25/05/2026, com os acréscimos legais, expedindo-se a respectiva guia ou alvará judicial para levantamento. Após a comprovação dos valores disponibilizados ao exequente, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para pagamento do saldo remanescente do débito exequendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios (artigo 880 da CLT). Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Custas Processuais: Recolhimento em Guia GRU, código 18740-2. Imposto de Renda: Recolhimento em Guia DARF, código 1889. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Responsável(is) Subsidiária(s) Na hipótese de constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da subsidiária. Frise-se, por oportuno, que não há que se falar no esgotamento das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento do crédito por aquela, já que a finalidade da responsabilidade subsidiária é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando não são satisfeitos pelo devedor principal. Desconsideração da Personalidade Jurídica Ainda na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. Empresa Individual Na hipótese da reclamada tratar-se de empresa individual, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista,fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do empresário individual (pessoa física), no polo passivo da execução. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para, em 30 dias, impugnar os cálculos ou manifestar concordância. Silente, considerar-se-á quitada a obrigação previdenciária. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RYAN ALVES SANTOS

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc56c3 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRE RYAN ALVES SANTOS em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. Diante da preclusão operada em relação aos cálculos da executada e das inconsistências apontadas, foi nomeado o perito judicial José Eduardo de Alcântara para a apuração do crédito trabalhista (ID 3f3807f). O senhor perito judicial apresentou o laudo pericial contábil e a planilha de liquidação no formato PJe-Calc (IDs 17e33d9 e 9a1143c). Instadas a se manifestar (ID 102c6de), a parte autora exequente apresentou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito do Juízo (ID 6974af8). Por sua vez, a reclamada executada ofertou impugnação ao laudo pericial (ID 84f543e). O perito do Juízo apresentou detalhados esclarecimentos técnicos (ID 3ee8867), rebatendo minuciosamente todas as insurgências da ré e ratificando integralmente as contas elaboradas (IDs 17e33d9 e 9a1143c). Passo a analisar as insurgências deduzidas pela reclamada em face do laudo pericial. No tocante ao intervalo intrajornada, alega a executada que o laudo não teria observado os 5 minutos de descanso entre viagens deferidos no título executivo. Sem razão. Conforme demonstrado pelo senhor perito (ID 3ee8867), as pausas foram devidamente computadas e parametrizadas na jornada de trabalho, de modo que a conta seguiu estritamente as balizas estabelecidas na coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT ). Quanto à alegada incidência do adicional noturno sobre as horas extras diurnas, não assiste razão à executada. Conforme esclarecido pelo perito contábil (ID 3ee8867), o adicional noturno integrou a base de cálculo exclusivamente das horas extraordinárias laboradas no horário noturno, em observância ao comando expresso da r. sentença de origem e à OJ nº 97 da SDI-1 do TST, ao passo que as horas extras diurnas foram calculadas estritamente com base no salário-base da parte autora. No que diz respeito à pretensão de desoneração da folha de pagamento sobre a cota patronal previdenciária com suporte na Lei nº 12.546/2011, o inconformismo beira a má-fé. O v. acórdão proferido pela 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região (ID 60a5c00) rechaçou categoricamente a referida tese e manteve a sentença nesse ponto, consignando a inaplicabilidade do benefício às verbas decorrentes de condenação judicial trabalhista. Ademais, a executada sequer colacionou documentos comprobatórios hábeis a comprovar o enquadramento no período de vigência respectivo, pelo que resta mantida a exigibilidade dos recolhimentos previdenciários apurados pelo perito (artigo 879, § 1º-A, da CLT ). Por fim, no que se refere ao limite dos valores constantes da petição inicial, anoto que a r. decisão monocrática de lavra do C. Tribunal Superior do Trabalho (ID ecacd16) deu provimento ao recurso de revista interposto pelo obreiro para determinar que os créditos devidos sejam apurados sem qualquer limitação aos valores indicados na peça inicial. Dessa forma, constatando que os cálculos elaborados pelo perito do Juízo (IDs 17e33d9 e 9a1143c), ratificados pelos esclarecimentos de ID 3ee8867, espelham com exatidão a coisa julgada formada pela r. sentença de ID ae633b5, pelo v. acórdão regional de ID 60a5c00 e pela r. decisão do TST de ID ecacd16, REJEITO a impugnação da reclamada e, com fulcro no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, HOMOLOGO as contas de liquidação apresentadas pelo perito judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos Fixo o crédito da parte exequente em R$ 410.496,34, em 01/07/2026, discriminando as verbas apuradas na liquidação: a) Principal devido ao exequente: R$ 187.749,87; b) Juros de mora sobre o crédito do autor: R$ 103.082,52; c) FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 21.814,07; d) Contribuição previdenciária patronal (INSS cota empresa e SAT): R$ 64.085,23; e) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor (10%): R$ 31.264,65; f) Honorários periciais contábeis em favor de José Eduardo de Alcântara: R$ 2.500,00; Dos Descontos: Do crédito do(a) autor(a), deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 15.520,94 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, nos moldes do título judicial, reitero que a obrigação da parte autora permanece sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF), sendo vedada qualquer dedução sobre os seus créditos. Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pela taxa SELIC e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Defiro a liberação imediata ao reclamante dos depósitos efetuados para fins recursais nos autos, quais sejam: R$ 12.296,38, recolhido em 20/10/2022; R$ 39.489,92, recolhido em 25/05/2026; e R$ 16.347,11, recolhido em 25/05/2026, com os acréscimos legais, expedindo-se a respectiva guia ou alvará judicial para levantamento. Após a comprovação dos valores disponibilizados ao exequente, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para pagamento do saldo remanescente do débito exequendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios (artigo 880 da CLT). Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Custas Processuais: Recolhimento em Guia GRU, código 18740-2. Imposto de Renda: Recolhimento em Guia DARF, código 1889. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Responsável(is) Subsidiária(s) Na hipótese de constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da subsidiária. Frise-se, por oportuno, que não há que se falar no esgotamento das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento do crédito por aquela, já que a finalidade da responsabilidade subsidiária é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando não são satisfeitos pelo devedor principal. Desconsideração da Personalidade Jurídica Ainda na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. Empresa Individual Na hipótese da reclamada tratar-se de empresa individual, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista,fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do empresário individual (pessoa física), no polo passivo da execução. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para, em 30 dias, impugnar os cálculos ou manifestar concordância. Silente, considerar-se-á quitada a obrigação previdenciária. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6631540 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença no bojo da reclamação trabalhista movida por ANDRE RYAN ALVES SANTOS em face de SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. Apresentado o laudo pericial contábil, o exequente manifestou expressa e integral concordância com os cálculos periciais ofertados, pugnando pela sua homologação (ID 6974af8). Por sua vez, a executada ofertou impugnação fundamentada ao laudo pericial (fls. 1/4, ID 84f543e), arguindo, em síntese: a) incorreção na apuração das horas extras por insuficiência na dedução dos intervalos fracionados reconhecidos no título judicial (dedução de apenas 15 minutos em vez de 40 minutos diários); b) indevida cumulação do adicional noturno de 20% com o adicional de horas extras; c) indevida inclusão da cota patronal previdenciária de 20%, ante a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011; d) excesso no valor dos honorários periciais propostos de R$ 4.800,00; e) omissão quanto aos honorários sucumbenciais de 10% devidos pelo autor sobre os pedidos rejeitados. Apresentou seus cálculos no importe total de R$ 210.978,77 atualizado até 01/07/2026 Passa-se ao exame analítico e individualizado de cada um dos itens suscitados pela impugnante. Dedução do intervalo intrajornada e descansos fracionados Sustenta a executada que o perito judicial incorreu em equívoco material ao abater apenas 15 minutos diários de intervalo na quantificação da sobrejornada, desconsiderando as 5 pausas fracionadas de 5 minutos entre as viagens diárias determinadas no comando executivo (fls. 1/2, ID 84f543e). Ao analisar o título executivo, verifica-se que a sentença fixou expressamente a jornada do obreiro nos seguintes parâmetros: “das 12h15 às 01h45, em escala 6x1, intercalando feriados, usufruindo de 15 minutos ininterruptos de intervalo para repouso e alimentação, além de mais 05 minutos de intervalo entre as viagens, no total de 05 por dia” (ID 60a5c00; ID ae633b5). Portanto, a dedução global diária de pausas e descansos para fins de apuração das horas efetivamente trabalhadas deve totalizar 40 minutos (15 minutos contínuos acrescidos de 25 minutos fracionados). Examinando as planilhas do PJe-Calc acostadas ao laudo pericial (ID 9a1143c), constata-se que o perito parametrizou os registros diários em três blocos (12:15-17:00, 17:15-19:00 e 19:05-01:45), registrando a realização de 13,70 horas de trabalho por dia. Nessa distribuição, foram abatidos 15 minutos na primeira pausa e 5 minutos na segunda pausa, totalizando 20 minutos de intervalo computado na jornada diária virtual. Assiste razão à executada ao apontar a necessidade de esclarecimentos e ajustes contábeis, pois o título transitado em julgado determinou a fruição de 5 pausas de 5 minutos (25 minutos) somadas aos 15 minutos ininterruptos. Desse modo, impõe-se determinar o retorno dos autos ao perito judicial contábil para que retifique a grade horária do cartão de ponto diário no PJe-Calc, promovendo a dedução integral dos 40 minutos diários de intervalo e descanso reconhecidos no título, recalculando o saldo de horas extras diárias e semanais e seus respectivos reflexos. Adicional de 20% na base de cálculo das horas extras noturnas Alega a executada que o perito contábil cumulou indevidamente o adicional noturno de 20% com o adicional de horas extras de 50%, gerando multiplicador supostamente distorcido de 1,80 (ID 84f543e). Sem razão a impugnante. A integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno decorre de expressa determinação do comando sentencial, o qual fixou como parâmetro a “base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, incluído o adicional noturno quanto às horas extras trabalhadas no período (OJ n. 97 da SDI-1 do TST)” (fl. 184, ID 60a5c00; fl. 200, ID ae633b5). No cálculo pericial das horas extras noturnas (fl. 117, ID 9a1143c), o perito aplicou corretamente o multiplicador de 1,80, correspondente à soma da hora normal (1,00) com o adicional extraordinário de 50% (0,50) integrado pelo adicional noturno de 20% incidente sobre a remuneração ordinária (artigo 73 da CLT e Súmula nº 264 do TST). A orientação firmada no Tribunal Superior do Trabalho consagra a diretriz de que o adicional noturno compõe a base de cálculo da sobrejornada noturna: OJ TST nº 97 (SBDI-1): HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. De igual modo, a jurisprudência regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora esse entendimento na fase executiva: EMENTA: Agravo de petição. Adicional noturno. Base de cálculo de horas extras. OJ 97 da SDI-1 do C. TST. Conforme Súmula 264 do C. TST, a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, razão pela qual o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Ainda, nos termos da OJ 97 da SDI-1 do C. TST, "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Na hipótese, o labor da agravada se deu exclusivamente em período noturno, razão pela qual o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000914-40.2020.5.02.0010. Relator(a): MAURICIO MARCHETTI. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 19/09/2024.) Rejeita-se, pois, a insurgência patronal neste particular, restando mantido o critério adotado pelo perito. Contribuição previdenciária patronal e desoneração da folha de pagamento A impugnante sustenta a inexigibilidade da cota patronal previdenciária de 20%, sob o fundamento de que é beneficiária da desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011, cabendo apenas o recolhimento do RAT/SAT (fl. 2, ID 84f543e). Não prospera a irresignação. A matéria foi expressamente julgada e pacificada pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no acórdão de ID 60a5c00. Embora a sentença originária houvesse deferido a exclusão da cota patronal (ID ae633b5), o acórdão regional soberanamente reformou o entendimento e fixou que a desoneração da folha “diz respeito apenas aos contratos em curso, situação distinta destes autos, em que a condenação imposta advém do inadimplemento de obrigações trabalhistas passadas” (ID 60a5c00). Operou-se a coisa julgada material quanto à matéria (artigos 502 e 508 do CPC), sendo defeso à executada reabrir a discussão na fase de liquidação, conforme impõe o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. A orientação deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é assente no sentido de manter o recolhimento da cota patronal sobre créditos judiciais quando fixado no título: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. Com efeito, a Lei 12546/2011 desonera a folha de pagamento de algumas empresas, uma vez que cria regime de contribuição previdenciária diferenciado, sobre a receita bruta. No entanto, infere-se que a desoneração é aplicável somente nos contratos de trabalho vigentes, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento, mês a mês, das verbas trabalhistas, sendo o recolhimento previdenciário a um percentual entre 1% e 2% incidente sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não incidindo no caso em apreço, em que há condenação judicial. Dessa forma, não se cogita na isenção da cobrança da cota patronal na hipótese, vez que o percentual sobre a receita bruta, supostamente recolhido pela recorrente, não abrange o crédito constituído em Juízo. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000946-63.2021.5.02.0316. Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 01/05/2023.) Rejeita-se a impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos Aduz a ré que o perito contábil omitiu a apuração dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (ID 84f543e). Cumpre registrar que a sentença (ID ae633b5) e o acórdão regional (ID 60a5c00) deferiram honorários de sucumbência recíproca aos patronos da ré, contudo sob expressa condição suspensiva de exigibilidade, com esteio no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o perito judicial agiu com acerto ao não realizar a retenção ou abatimento dos honorários sucumbenciais patronais sobre os créditos devidos ao obreiro (ID 9a1143c). Contudo, para fins de regularidade registral e formalização do título executivo, deverá o perito judicial, na oportunidade da retificação da conta, calcular em demonstrativo apartado o montante correspondente aos 10% de honorários devidos aos patronos da ré sobre os pedidos improcedentes, mantendo tal valor expressamente sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Honorários periciais contábeis No tocante ao pedido de redução dos honorários periciais estimados em R$ 4.800,00 pelo perito contábil, tem-se que o arbitramento definitivo da verba honorária do auxiliar do juízo ocorrerá no momento processual próprio da homologação dos cálculos, com a observância dos parâmetros de complexidade, extensão do trabalho e zelo técnico, nos termos do artigo 879, parágrafo 6º, da CLT. Intime-se o Sr. Perito, para que em 10 dias: a) preste esclarecimentos e apresente cálculos retificados no sistema PJe-Calc, reparametrizando os cartões de ponto diários para computar a dedução total de 40 minutos diários de intervalos e descansos reconhecidos no título executivo (15 minutos ininterruptos acrescidos de 5 pausas de 5 minutos entre as viagens), recalculando as horas extras diárias, semanais e seus respectivos reflexos; b) apresente, em demonstrativo apartado, a liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos aos patronos da reclamada sobre os títulos julgados improcedentes, constando expressamente a condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal, sem qualquer dedução do crédito do autor; Com a juntada do laudo retificado e dos devidos esclarecimentos pelo perito judicial, venham os autos conclusos para homologação da conta. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6631540 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença no bojo da reclamação trabalhista movida por ANDRE RYAN ALVES SANTOS em face de SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. Apresentado o laudo pericial contábil, o exequente manifestou expressa e integral concordância com os cálculos periciais ofertados, pugnando pela sua homologação (ID 6974af8). Por sua vez, a executada ofertou impugnação fundamentada ao laudo pericial (fls. 1/4, ID 84f543e), arguindo, em síntese: a) incorreção na apuração das horas extras por insuficiência na dedução dos intervalos fracionados reconhecidos no título judicial (dedução de apenas 15 minutos em vez de 40 minutos diários); b) indevida cumulação do adicional noturno de 20% com o adicional de horas extras; c) indevida inclusão da cota patronal previdenciária de 20%, ante a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011; d) excesso no valor dos honorários periciais propostos de R$ 4.800,00; e) omissão quanto aos honorários sucumbenciais de 10% devidos pelo autor sobre os pedidos rejeitados. Apresentou seus cálculos no importe total de R$ 210.978,77 atualizado até 01/07/2026 Passa-se ao exame analítico e individualizado de cada um dos itens suscitados pela impugnante. Dedução do intervalo intrajornada e descansos fracionados Sustenta a executada que o perito judicial incorreu em equívoco material ao abater apenas 15 minutos diários de intervalo na quantificação da sobrejornada, desconsiderando as 5 pausas fracionadas de 5 minutos entre as viagens diárias determinadas no comando executivo (fls. 1/2, ID 84f543e). Ao analisar o título executivo, verifica-se que a sentença fixou expressamente a jornada do obreiro nos seguintes parâmetros: “das 12h15 às 01h45, em escala 6x1, intercalando feriados, usufruindo de 15 minutos ininterruptos de intervalo para repouso e alimentação, além de mais 05 minutos de intervalo entre as viagens, no total de 05 por dia” (ID 60a5c00; ID ae633b5). Portanto, a dedução global diária de pausas e descansos para fins de apuração das horas efetivamente trabalhadas deve totalizar 40 minutos (15 minutos contínuos acrescidos de 25 minutos fracionados). Examinando as planilhas do PJe-Calc acostadas ao laudo pericial (ID 9a1143c), constata-se que o perito parametrizou os registros diários em três blocos (12:15-17:00, 17:15-19:00 e 19:05-01:45), registrando a realização de 13,70 horas de trabalho por dia. Nessa distribuição, foram abatidos 15 minutos na primeira pausa e 5 minutos na segunda pausa, totalizando 20 minutos de intervalo computado na jornada diária virtual. Assiste razão à executada ao apontar a necessidade de esclarecimentos e ajustes contábeis, pois o título transitado em julgado determinou a fruição de 5 pausas de 5 minutos (25 minutos) somadas aos 15 minutos ininterruptos. Desse modo, impõe-se determinar o retorno dos autos ao perito judicial contábil para que retifique a grade horária do cartão de ponto diário no PJe-Calc, promovendo a dedução integral dos 40 minutos diários de intervalo e descanso reconhecidos no título, recalculando o saldo de horas extras diárias e semanais e seus respectivos reflexos. Adicional de 20% na base de cálculo das horas extras noturnas Alega a executada que o perito contábil cumulou indevidamente o adicional noturno de 20% com o adicional de horas extras de 50%, gerando multiplicador supostamente distorcido de 1,80 (ID 84f543e). Sem razão a impugnante. A integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno decorre de expressa determinação do comando sentencial, o qual fixou como parâmetro a “base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, incluído o adicional noturno quanto às horas extras trabalhadas no período (OJ n. 97 da SDI-1 do TST)” (fl. 184, ID 60a5c00; fl. 200, ID ae633b5). No cálculo pericial das horas extras noturnas (fl. 117, ID 9a1143c), o perito aplicou corretamente o multiplicador de 1,80, correspondente à soma da hora normal (1,00) com o adicional extraordinário de 50% (0,50) integrado pelo adicional noturno de 20% incidente sobre a remuneração ordinária (artigo 73 da CLT e Súmula nº 264 do TST). A orientação firmada no Tribunal Superior do Trabalho consagra a diretriz de que o adicional noturno compõe a base de cálculo da sobrejornada noturna: OJ TST nº 97 (SBDI-1): HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. De igual modo, a jurisprudência regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora esse entendimento na fase executiva: EMENTA: Agravo de petição. Adicional noturno. Base de cálculo de horas extras. OJ 97 da SDI-1 do C. TST. Conforme Súmula 264 do C. TST, a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, razão pela qual o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Ainda, nos termos da OJ 97 da SDI-1 do C. TST, "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Na hipótese, o labor da agravada se deu exclusivamente em período noturno, razão pela qual o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000914-40.2020.5.02.0010. Relator(a): MAURICIO MARCHETTI. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 19/09/2024.) Rejeita-se, pois, a insurgência patronal neste particular, restando mantido o critério adotado pelo perito. Contribuição previdenciária patronal e desoneração da folha de pagamento A impugnante sustenta a inexigibilidade da cota patronal previdenciária de 20%, sob o fundamento de que é beneficiária da desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011, cabendo apenas o recolhimento do RAT/SAT (fl. 2, ID 84f543e). Não prospera a irresignação. A matéria foi expressamente julgada e pacificada pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no acórdão de ID 60a5c00. Embora a sentença originária houvesse deferido a exclusão da cota patronal (ID ae633b5), o acórdão regional soberanamente reformou o entendimento e fixou que a desoneração da folha “diz respeito apenas aos contratos em curso, situação distinta destes autos, em que a condenação imposta advém do inadimplemento de obrigações trabalhistas passadas” (ID 60a5c00). Operou-se a coisa julgada material quanto à matéria (artigos 502 e 508 do CPC), sendo defeso à executada reabrir a discussão na fase de liquidação, conforme impõe o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. A orientação deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é assente no sentido de manter o recolhimento da cota patronal sobre créditos judiciais quando fixado no título: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. Com efeito, a Lei 12546/2011 desonera a folha de pagamento de algumas empresas, uma vez que cria regime de contribuição previdenciária diferenciado, sobre a receita bruta. No entanto, infere-se que a desoneração é aplicável somente nos contratos de trabalho vigentes, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento, mês a mês, das verbas trabalhistas, sendo o recolhimento previdenciário a um percentual entre 1% e 2% incidente sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não incidindo no caso em apreço, em que há condenação judicial. Dessa forma, não se cogita na isenção da cobrança da cota patronal na hipótese, vez que o percentual sobre a receita bruta, supostamente recolhido pela recorrente, não abrange o crédito constituído em Juízo. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000946-63.2021.5.02.0316. Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 01/05/2023.) Rejeita-se a impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos Aduz a ré que o perito contábil omitiu a apuração dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (ID 84f543e). Cumpre registrar que a sentença (ID ae633b5) e o acórdão regional (ID 60a5c00) deferiram honorários de sucumbência recíproca aos patronos da ré, contudo sob expressa condição suspensiva de exigibilidade, com esteio no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o perito judicial agiu com acerto ao não realizar a retenção ou abatimento dos honorários sucumbenciais patronais sobre os créditos devidos ao obreiro (ID 9a1143c). Contudo, para fins de regularidade registral e formalização do título executivo, deverá o perito judicial, na oportunidade da retificação da conta, calcular em demonstrativo apartado o montante correspondente aos 10% de honorários devidos aos patronos da ré sobre os pedidos improcedentes, mantendo tal valor expressamente sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Honorários periciais contábeis No tocante ao pedido de redução dos honorários periciais estimados em R$ 4.800,00 pelo perito contábil, tem-se que o arbitramento definitivo da verba honorária do auxiliar do juízo ocorrerá no momento processual próprio da homologação dos cálculos, com a observância dos parâmetros de complexidade, extensão do trabalho e zelo técnico, nos termos do artigo 879, parágrafo 6º, da CLT. Intime-se o Sr. Perito, para que em 10 dias: a) preste esclarecimentos e apresente cálculos retificados no sistema PJe-Calc, reparametrizando os cartões de ponto diários para computar a dedução total de 40 minutos diários de intervalos e descansos reconhecidos no título executivo (15 minutos ininterruptos acrescidos de 5 pausas de 5 minutos entre as viagens), recalculando as horas extras diárias, semanais e seus respectivos reflexos; b) apresente, em demonstrativo apartado, a liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos aos patronos da reclamada sobre os títulos julgados improcedentes, constando expressamente a condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal, sem qualquer dedução do crédito do autor; Com a juntada do laudo retificado e dos devidos esclarecimentos pelo perito judicial, venham os autos conclusos para homologação da conta. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RYAN ALVES SANTOS

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102c6de proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente Andre Ryan Alves Santos (CPF 066.183.046-28) impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada Sambaiba Transportes Urbanos LTDA (CNPJ 05.484.567/0001-20), alegando incorreção na metodologia de apuração das horas extras e da base de cálculo das horas extras noturnas. Por meio do despacho de ID 97cda33, o Juízo acolheu as insurgências da parte autora, determinando a incidência do adicional de 50% sobre as horas extras e a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas suplementares noturnas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinado o retorno dos autos ao perito contábil para retificação do laudo. O perito judicial José Eduardo de Alcântara protocolou o laudo pericial contábil retificado sob o ID 17e33d9, acompanhado dos demonstrativos de cálculos e resumo geral, requerendo ainda o arbitramento de honorários periciais no valor de RS 4.800,00. Diante da apresentação do novo laudo pericial, é necessária a concessão de prazo para que as partes se manifestem sobre os cálculos retificados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o Juízo deverá abrir prazo comum de oito dias para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos, sob pena de preclusão. A medida garante que eventuais erros remanescentes sejam apontados antes da homologação da conta. Quanto ao pedido de honorários periciais, o valor será apreciado e fixado por este Juízo no momento oportuno da decisão homologatória, levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial de ID 17e33d9. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial e os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais impugnações deverão ser específicas e fundamentadas, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de rejeição liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos ou novas determinações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

21/07/2026Já realizada alta

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102c6de proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente Andre Ryan Alves Santos (CPF 066.183.046-28) impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada Sambaiba Transportes Urbanos LTDA (CNPJ 05.484.567/0001-20), alegando incorreção na metodologia de apuração das horas extras e da base de cálculo das horas extras noturnas. Por meio do despacho de ID 97cda33, o Juízo acolheu as insurgências da parte autora, determinando a incidência do adicional de 50% sobre as horas extras e a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas suplementares noturnas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinado o retorno dos autos ao perito contábil para retificação do laudo. O perito judicial José Eduardo de Alcântara protocolou o laudo pericial contábil retificado sob o ID 17e33d9, acompanhado dos demonstrativos de cálculos e resumo geral, requerendo ainda o arbitramento de honorários periciais no valor de RS 4.800,00. Diante da apresentação do novo laudo pericial, é necessária a concessão de prazo para que as partes se manifestem sobre os cálculos retificados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o Juízo deverá abrir prazo comum de oito dias para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos, sob pena de preclusão. A medida garante que eventuais erros remanescentes sejam apontados antes da homologação da conta. Quanto ao pedido de honorários periciais, o valor será apreciado e fixado por este Juízo no momento oportuno da decisão homologatória, levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial de ID 17e33d9. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial e os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais impugnações deverão ser específicas e fundamentadas, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de rejeição liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos ou novas determinações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RYAN ALVES SANTOS