1000087-52.2022.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102c6de proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente Andre Ryan Alves Santos (CPF 066.183.046-28) impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada Sambaiba Transportes Urbanos LTDA (CNPJ 05.484.567/0001-20), alegando incorreção na metodologia de apuração das horas extras e da base de cálculo das horas extras noturnas. Por meio do despacho de ID 97cda33, o Juízo acolheu as insurgências da parte autora, determinando a incidência do adicional de 50% sobre as horas extras e a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas suplementares noturnas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinado o retorno dos autos ao perito contábil para retificação do laudo. O perito judicial José Eduardo de Alcântara protocolou o laudo pericial contábil retificado sob o ID 17e33d9, acompanhado dos demonstrativos de cálculos e resumo geral, requerendo ainda o arbitramento de honorários periciais no valor de RS 4.800,00. Diante da apresentação do novo laudo pericial, é necessária a concessão de prazo para que as partes se manifestem sobre os cálculos retificados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o Juízo deverá abrir prazo comum de oito dias para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos, sob pena de preclusão. A medida garante que eventuais erros remanescentes sejam apontados antes da homologação da conta. Quanto ao pedido de honorários periciais, o valor será apreciado e fixado por este Juízo no momento oportuno da decisão homologatória, levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial de ID 17e33d9. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial e os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais impugnações deverão ser específicas e fundamentadas, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de rejeição liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos ou novas determinações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE RYAN ALVES SANTOS
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WLADIMIR BONADIO FILHO
OAB: 398640/SP
ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO
OAB: 279731/SP
THIAGO URBANO DE ARAUJO
OAB: 431973/SP
LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA
OAB: 146196-D/SP
ADRIANA BONADIO OLIVA
OAB: 246554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102c6de proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente Andre Ryan Alves Santos (CPF 066.183.046-28) impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada Sambaiba Transportes Urbanos LTDA (CNPJ 05.484.567/0001-20), alegando incorreção na metodologia de apuração das horas extras e da base de cálculo das horas extras noturnas. Por meio do despacho de ID 97cda33, o Juízo acolheu as insurgências da parte autora, determinando a incidência do adicional de 50% sobre as horas extras e a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas suplementares noturnas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinado o retorno dos autos ao perito contábil para retificação do laudo. O perito judicial José Eduardo de Alcântara protocolou o laudo pericial contábil retificado sob o ID 17e33d9, acompanhado dos demonstrativos de cálculos e resumo geral, requerendo ainda o arbitramento de honorários periciais no valor de RS 4.800,00. Diante da apresentação do novo laudo pericial, é necessária a concessão de prazo para que as partes se manifestem sobre os cálculos retificados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o Juízo deverá abrir prazo comum de oito dias para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos, sob pena de preclusão. A medida garante que eventuais erros remanescentes sejam apontados antes da homologação da conta. Quanto ao pedido de honorários periciais, o valor será apreciado e fixado por este Juízo no momento oportuno da decisão homologatória, levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial de ID 17e33d9. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial e os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais impugnações deverão ser específicas e fundamentadas, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de rejeição liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos ou novas determinações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000087-52.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDRE RYAN ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102c6de proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente Andre Ryan Alves Santos (CPF 066.183.046-28) impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada Sambaiba Transportes Urbanos LTDA (CNPJ 05.484.567/0001-20), alegando incorreção na metodologia de apuração das horas extras e da base de cálculo das horas extras noturnas. Por meio do despacho de ID 97cda33, o Juízo acolheu as insurgências da parte autora, determinando a incidência do adicional de 50% sobre as horas extras e a integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas suplementares noturnas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinado o retorno dos autos ao perito contábil para retificação do laudo. O perito judicial José Eduardo de Alcântara protocolou o laudo pericial contábil retificado sob o ID 17e33d9, acompanhado dos demonstrativos de cálculos e resumo geral, requerendo ainda o arbitramento de honorários periciais no valor de RS 4.800,00. Diante da apresentação do novo laudo pericial, é necessária a concessão de prazo para que as partes se manifestem sobre os cálculos retificados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o Juízo deverá abrir prazo comum de oito dias para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos, sob pena de preclusão. A medida garante que eventuais erros remanescentes sejam apontados antes da homologação da conta. Quanto ao pedido de honorários periciais, o valor será apreciado e fixado por este Juízo no momento oportuno da decisão homologatória, levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial de ID 17e33d9. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial e os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais impugnações deverão ser específicas e fundamentadas, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de rejeição liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos ou novas determinações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RYAN ALVES SANTOS