1000087-27.2024.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000087-27.2024.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida Sanches Carvalho - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aparecida Sanches Carvalho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual se instaurou controvérsia acerca do valor efetivamente devido, especificamente quanto à incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos cálculos do crédito exequendo. Por decisão de fls. 711/714, reconheceu-se a impossibilidade de utilização dos serviços da contadoria judicial diante das alterações promovidas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, considerando a inexistência de contador judicial apto à realização do trabalho determinado pela instância superior, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o Sr. Francisco de Assis Rodrigues para o encargo. Regularmente intimadas, as partes apresentaram quesitos (fls. 718 e 720/721). Posteriormente, o expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.546,00 (fls. 724/727), sobrevindo impugnação da Fazenda Pública (fls. 730/737). Por decisão de fls. 739/740, os honorários foram adequados aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo arbitrados em 18 UFESPs, equivalentes à quantia de R$ 666,36, facultando-se ao perito manifestar concordância com o encargo. O expert expressamente aceitou a nomeação e as condições estabelecidas pelo Juízo às fls. 744. Na sequência, foram adotadas as providências necessárias para reserva dos honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 746/757), tendo a reserva sido efetivamente realizada em julho de 2025, conforme ofício de fls. 759. Após a efetivação da reserva, o perito foi formalmente intimado em 22/08/2025 para dar início aos trabalhos e apresentar o respectivo laudo pericial no prazo fixado pelo Juízo (fls. 760). Todavia, permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, foi certificada a não apresentação do laudo em 18/11/2025 (fls. 761), sendo expedida nova intimação ao expert em 18/11/2025 (fls. 762), sem qualquer resposta. Novamente constatada a inércia, foi certificado o decurso do prazo em 29/04/2026 (fls. 763), determinando-se nova intimação para apresentação do trabalho técnico (fls. 764). Apesar da reiteração da diligência, nenhuma manifestação foi apresentada pelo auxiliar da Justiça, sendo novamente certificado o transcurso do prazo sem entrega do laudo em 28/07/2026 (fls. 765). É o relatório. Decido. A situação processual retratada evidencia manifesta quebra dos deveres inerentes ao encargo assumido pelo auxiliar da Justiça. O perito judicial, ao aceitar a nomeação, passa a exercer função pública de colaboração com o Poder Judiciário, submetendo-se aos deveres de diligência, cooperação, lealdade processual, observância dos prazos fixados e cumprimento das determinações judiciais, nos termos dos artigos 156, 157, 465, 466 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, o expert não apenas deixou de apresentar o laudo técnico, como também permaneceu absolutamente inerte após sucessivas intimações realizadas por este Juízo, inexistindo qualquer justificativa nos autos para o descumprimento do encargo. Observa-se que, desde a reserva dos honorários periciais efetivada em julho de 2025, transcorreram mais de doze meses sem a apresentação do trabalho pericial e sem qualquer comunicação do profissional nomeado acerca de eventual dificuldade técnica, impossibilidade material ou necessidade de dilação de prazo. Tal conduta revela descumprimento injustificado dos deveres processuais do auxiliar da Justiça e compromete a duração razoável do processo, princípio assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, especialmente em demanda que tramita sob prioridade legal em razão da condição de pessoa idosa da exequente. Diante desse cenário, mostra-se inevitável a destituição do perito anteriormente nomeado, com fundamento nos artigos 157 e 468 do Código de Processo Civil, por ausência de cumprimento do encargo assumido. De igual modo, considerando que o trabalho pericial não foi sequer iniciado nem produzido qualquer resultado útil aos autos, não há justificativa para manutenção da reserva dos honorários periciais, impondo-se o imediato cancelamento da reserva e o correspondente retorno dos recursos aos cofres públicos. Necessária, ainda, a pronta substituição do expert, haja vista que permanece indispensável a produção da prova técnica determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para solução da divergência contábil existente entre as partes. Ante o exposto: 1) REVOGO a nomeação do perito judicial FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, em razão do descumprimento injustificado do encargo assumido, consistente na não apresentação do laudo pericial mesmo após reiteradas intimações judiciais (fls. 760, 762 e 764), tudo nos termos dos artigos 157, 465, § 1º, e 468 do Código de Processo Civil, devendo a z. serventia comunicar o expert acerca de sua substituição e liberação dos trabalhos em relação a estes autos, por meio de e-mail, encaminhando-se cópia desta decisão; 2) DETERMINO a imediata substituição do expert e NOMEIO como novo perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, contador, devendo a serventia cadastrá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça desta Comarca, bem como intimá-lo para manifestar aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, tendo o ônus de arcar com a perícia recaído sobre o(a) executado(a) (fls. 711/714), os honorários serão custeados integralmente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; 3) DETERMINO o CANCELAMENTO da reserva de honorários periciais anteriormente realizada em favor do perito destituído, referente ao valor de R$ 666,36 (fls. 759), expedindo-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que promova o imediato estorno do valor reservado, com retorno integral dos recursos aos cofres públicos; 4) Após a aceitação do novo expert, expeça-se novo ofício para reserva dos honorários periciais, observando-se os parâmetros da Resolução TJSP nº 910/2023; 5) Ficam ratificados os quesitos anteriormente apresentados pelas partes às fls. 718 e 720/721; 6) Aceito o encargo e efetivada a nova reserva, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de substituição, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins do item 3. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA SANCHES CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO NITATORI
OAB: 172926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000087-27.2024.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida Sanches Carvalho - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aparecida Sanches Carvalho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual se instaurou controvérsia acerca do valor efetivamente devido, especificamente quanto à incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos cálculos do crédito exequendo. Por decisão de fls. 711/714, reconheceu-se a impossibilidade de utilização dos serviços da contadoria judicial diante das alterações promovidas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, considerando a inexistência de contador judicial apto à realização do trabalho determinado pela instância superior, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o Sr. Francisco de Assis Rodrigues para o encargo. Regularmente intimadas, as partes apresentaram quesitos (fls. 718 e 720/721). Posteriormente, o expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.546,00 (fls. 724/727), sobrevindo impugnação da Fazenda Pública (fls. 730/737). Por decisão de fls. 739/740, os honorários foram adequados aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo arbitrados em 18 UFESPs, equivalentes à quantia de R$ 666,36, facultando-se ao perito manifestar concordância com o encargo. O expert expressamente aceitou a nomeação e as condições estabelecidas pelo Juízo às fls. 744. Na sequência, foram adotadas as providências necessárias para reserva dos honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 746/757), tendo a reserva sido efetivamente realizada em julho de 2025, conforme ofício de fls. 759. Após a efetivação da reserva, o perito foi formalmente intimado em 22/08/2025 para dar início aos trabalhos e apresentar o respectivo laudo pericial no prazo fixado pelo Juízo (fls. 760). Todavia, permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, foi certificada a não apresentação do laudo em 18/11/2025 (fls. 761), sendo expedida nova intimação ao expert em 18/11/2025 (fls. 762), sem qualquer resposta. Novamente constatada a inércia, foi certificado o decurso do prazo em 29/04/2026 (fls. 763), determinando-se nova intimação para apresentação do trabalho técnico (fls. 764). Apesar da reiteração da diligência, nenhuma manifestação foi apresentada pelo auxiliar da Justiça, sendo novamente certificado o transcurso do prazo sem entrega do laudo em 28/07/2026 (fls. 765). É o relatório. Decido. A situação processual retratada evidencia manifesta quebra dos deveres inerentes ao encargo assumido pelo auxiliar da Justiça. O perito judicial, ao aceitar a nomeação, passa a exercer função pública de colaboração com o Poder Judiciário, submetendo-se aos deveres de diligência, cooperação, lealdade processual, observância dos prazos fixados e cumprimento das determinações judiciais, nos termos dos artigos 156, 157, 465, 466 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, o expert não apenas deixou de apresentar o laudo técnico, como também permaneceu absolutamente inerte após sucessivas intimações realizadas por este Juízo, inexistindo qualquer justificativa nos autos para o descumprimento do encargo. Observa-se que, desde a reserva dos honorários periciais efetivada em julho de 2025, transcorreram mais de doze meses sem a apresentação do trabalho pericial e sem qualquer comunicação do profissional nomeado acerca de eventual dificuldade técnica, impossibilidade material ou necessidade de dilação de prazo. Tal conduta revela descumprimento injustificado dos deveres processuais do auxiliar da Justiça e compromete a duração razoável do processo, princípio assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, especialmente em demanda que tramita sob prioridade legal em razão da condição de pessoa idosa da exequente. Diante desse cenário, mostra-se inevitável a destituição do perito anteriormente nomeado, com fundamento nos artigos 157 e 468 do Código de Processo Civil, por ausência de cumprimento do encargo assumido. De igual modo, considerando que o trabalho pericial não foi sequer iniciado nem produzido qualquer resultado útil aos autos, não há justificativa para manutenção da reserva dos honorários periciais, impondo-se o imediato cancelamento da reserva e o correspondente retorno dos recursos aos cofres públicos. Necessária, ainda, a pronta substituição do expert, haja vista que permanece indispensável a produção da prova técnica determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para solução da divergência contábil existente entre as partes. Ante o exposto: 1) REVOGO a nomeação do perito judicial FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, em razão do descumprimento injustificado do encargo assumido, consistente na não apresentação do laudo pericial mesmo após reiteradas intimações judiciais (fls. 760, 762 e 764), tudo nos termos dos artigos 157, 465, § 1º, e 468 do Código de Processo Civil, devendo a z. serventia comunicar o expert acerca de sua substituição e liberação dos trabalhos em relação a estes autos, por meio de e-mail, encaminhando-se cópia desta decisão; 2) DETERMINO a imediata substituição do expert e NOMEIO como novo perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, contador, devendo a serventia cadastrá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça desta Comarca, bem como intimá-lo para manifestar aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, tendo o ônus de arcar com a perícia recaído sobre o(a) executado(a) (fls. 711/714), os honorários serão custeados integralmente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; 3) DETERMINO o CANCELAMENTO da reserva de honorários periciais anteriormente realizada em favor do perito destituído, referente ao valor de R$ 666,36 (fls. 759), expedindo-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que promova o imediato estorno do valor reservado, com retorno integral dos recursos aos cofres públicos; 4) Após a aceitação do novo expert, expeça-se novo ofício para reserva dos honorários periciais, observando-se os parâmetros da Resolução TJSP nº 910/2023; 5) Ficam ratificados os quesitos anteriormente apresentados pelas partes às fls. 718 e 720/721; 6) Aceito o encargo e efetivada a nova reserva, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de substituição, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins do item 3. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)