Detalhe do processo

1000086-97.2026.8.26.0274

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itápolis - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000086-97.2026.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.O. - L.J.F.S. - 1. Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, sem inclusão no convênio. Cadastre-se 2. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. 4. As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a suposta paternidade do requerido com relação à requerente; b) a capacidade do(a) alimentante arcar com o pagamento dos alimentos e a necessidade do(a) alimentando(a) receber pensão alimentícia. 5. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 7. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Deverá a serventia observar a necessidade de requisição do requerido, caso ainda se encontre recluso em estabelecimento penal à época do agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. 8. Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção das outras provas requeridas pelas partes.. Intime-se. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu L.J.F.S.

Autor M.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SAMPAIO MARTINS

OAB: 389820/SP

LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS

OAB: 406030/SP

FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO

OAB: 154954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000086-97.2026.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.O. - L.J.F.S. - 1. Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, sem inclusão no convênio. Cadastre-se 2. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. 4. As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a suposta paternidade do requerido com relação à requerente; b) a capacidade do(a) alimentante arcar com o pagamento dos alimentos e a necessidade do(a) alimentando(a) receber pensão alimentícia. 5. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 7. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Deverá a serventia observar a necessidade de requisição do requerido, caso ainda se encontre recluso em estabelecimento penal à época do agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. 8. Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção das outras provas requeridas pelas partes.. Intime-se. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)