1000086-97.2026.8.26.0274
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itápolis - 1ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000086-97.2026.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.O. - L.J.F.S. - 1. Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, sem inclusão no convênio. Cadastre-se 2. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. 4. As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a suposta paternidade do requerido com relação à requerente; b) a capacidade do(a) alimentante arcar com o pagamento dos alimentos e a necessidade do(a) alimentando(a) receber pensão alimentícia. 5. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 7. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Deverá a serventia observar a necessidade de requisição do requerido, caso ainda se encontre recluso em estabelecimento penal à época do agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. 8. Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção das outras provas requeridas pelas partes.. Intime-se. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu L.J.F.S.
Autor M.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SAMPAIO MARTINS
OAB: 389820/SP
LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS
OAB: 406030/SP
FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO
OAB: 154954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000086-97.2026.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.O. - L.J.F.S. - 1. Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, sem inclusão no convênio. Cadastre-se 2. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. 4. As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a suposta paternidade do requerido com relação à requerente; b) a capacidade do(a) alimentante arcar com o pagamento dos alimentos e a necessidade do(a) alimentando(a) receber pensão alimentícia. 5. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 7. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Deverá a serventia observar a necessidade de requisição do requerido, caso ainda se encontre recluso em estabelecimento penal à época do agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. 8. Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção das outras provas requeridas pelas partes.. Intime-se. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)