1000086-58.2025.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000086-58.2025.8.13.0480/MG AUTOR : PATRICIA DE FATIMA MOURA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES LIMA (OAB MG134469) AUTOR : MARCELO LUIS DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES LIMA (OAB MG134469) DECISÃO Vistos, etc. MARCELO LUÍS DA COSTA , maior, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua curadora provisória PATRÍCIA DE FÁTIMA MOURA , qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte em face do MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA , também qualificado. Alega o autor, em síntese, ser portador de Esquizofrenia grave (CID 10 F20), em tratamento psiquiátrico contínuo, sem capacidade civil e laboral para viver de forma independente, residindo com a irmã e curadora Patrícia. Aduz que é filho de José Augusto de Moura, ex-servidor público municipal inativo de Lagoa Formosa, falecido em 07/09/2016, cuja pensão por morte foi inicialmente revertida em favor da genitora e cônjuge sobrevivente, Maria Jerônima da Costa Moura. Informa que, após o falecimento de sua genitora em 20/07/2025, requereu administrativamente perante o Município a inversão do benefício previdenciário em seu favor na qualidade de filho maior inválido. Contudo, assevera que seu pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de inexistência de registro prévio e formal de sua condição de dependente perante o órgão previdenciário municipal. Como contexto, aponta que foi provisoriamente interditado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas nos autos da Ação de Interdição nº 5016923-23.2025.8.13.0480. Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e tutela de urgência em caráter liminar para a imediata implantação do benefício de pensão por morte. No mérito, requer a total procedência da ação para condenar o requerido à concessão e implantação definitiva do benefício de pensão por morte, bem como à obrigação de pagar as parcelas retroativas vencidas desde a data do requerimento administrativo (04/08/2025), acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, com a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Postulou, outrossim, pela realização de perícia médica judicial especializada para atestar sua incapacidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Este Juízo proferiu decisão concedendo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender que a cognição sumária dependia de dilação probatória técnica (pericial) para atestar a invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício. Dispensou-se a audiência de conciliação com fulcro no art. 334, § 4º, II, do CPC. A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 2795416-09.2025.8.13.0000). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria do d. Desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen, proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inscrição do autor como dependente de seu falecido genitor e o subsequente pagamento do benefício previdenciário. Devidamente cientificado, este Juízo determinou a intimação do requerido para o imediato cumprimento do comando da instância superior, sob pena de multa (Evento 41, reeditado no Evento 53). Devidamente citado, o Município de Lagoa Formosa apresentou contestação tempestiva no Evento 31. Arguiu a preliminar/prejudicial de carência de ação por falta de interesse processual adequado, sustentando que o laudo médico anexado com a inicial é insuficiente para comprovar a invalidez preexistente ao óbito do genitor (ocorrido em 2016) ou que ela tenha se manifestado antes dos 21 anos do beneficiário, o que obstaria o prosseguimento do feito. No mérito, defendeu a legalidade da negativa administrativa e a ausência de requisitos legais para a concessão da pensão por morte do genitor, face à necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário local. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia médica judicial com determinação de quesitos objetivos para fixar a Data de Início da Incapacidade (DII). Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos e a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Impugnação à contestação (réplica) oferecida pelo autor no Evento 38, rebatendo a preliminar processual e sustentando que o sistema previdenciário deve ser interpretado em simetria com a dignidade da pessoa humana e a proteção às pessoas com deficiência, de modo que reiterou o pleito de perícia médica judicial urgente para atestar a incapacidade e retroatividade desta à data do óbito do genitor, postulando a procedência da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 41), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender suficientes os documentos juntados (Evento 47). O Município réu especificou provas pugnando pela realização de perícia médica judicial, juntada de prontuários médicos, expedição de ofício ao INSS, colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 51). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da demanda, opinando pelo deferimento e realização da fase instrutória com perícia e posterior designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (Evento 61). Os autos vieram conclusos (Evento 61). Este é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO A) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS a1) Do Interesse de Agir (Carência de Ação por Falha Instrumental) O requerido arguiu em sede de contestação a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual adequado, sustentando que a ausência de prova documental inequívoca e contemporânea da incapacidade do autor à época do óbito do genitor (2016) inviabiliza o prosseguimento da ação previdenciária. A preliminar arguida deve ser rejeitada. O interesse de agir, nos moldes do sistema processual, configura-se a partir da conjugação do binômio necessidade e utilidade do provimento judicial. No caso em apreço, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional restaram inequivocamente demonstradas pela recusa oficial do Município na esfera administrativa em deferir o pensionamento sob as rubricas previdenciárias de direito (comunicação de decisão de 28/08/2025), pautando-se em obstáculo instrumental. A tese suscitada pelo Município de que a invalidez não restou provada no momento do falecimento do genitor ou de que o atestado médico da inicial é insuficiente refere-se à comprovação dos requisitos substantivos do direito invocado pelo autor. Trata-se, por via de consequência, de matéria estritamente atinente ao mérito da ação (juízo do an debeatur ), a ser dirimida com o encerramento da instrução probatória técnica, não possuindo o condão de obstar processualmente a admissibilidade da demanda. Por tais razões, REJEITO a preliminar processual. Inexistindo outras preliminares, nulidades processuais ou irregularidades a serem sanadas na presente fase, declaro o feito devidamente saneado . B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do artigo 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controversas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A existência e a gravidade de moléstia incapacitante no autor, especificamente se este é acometido de Esquizofrenia (CID 10 F20) ou outro transtorno mental assemelhado; b) A extensão da incapacidade, para fins de aferição de sua totalidade e permanência para o trabalho e para os atos civis de vida independente; c) A fixação da Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII); d) A preexistência ou contemporaneidade da invalidez em relação à data do falecimento do pai instituidor do benefício (José Augusto de Moura, óbito em 07/09/2016) ou se manifestada antes de o autor completar 21 anos; b) A rotina pessoal e fática do autor, bem como a existência de histórico laborativo formal ou informal e meios de sustento próprios desde a morte de seu genitor. Da Especificação e Admissibilidade de Provas Frente às provas requeridas pelas partes, passo a deliberar de forma motivada sobre a sua utilidade e pertinência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC: b1) Prova Pericial Médica: DEFIRO. Trata-se de prova comum postulada pelo autor em sua inicial, pelo requerido em sede de contestação e ratificada pelo órgão ministerial. Em matéria previdenciária em que se debate a invalidez física ou mental de dependente maior de idade, a perícia médica psiquiátrica constitui o meio de prova por excelência, técnico e indispensável para aferir a incapacidade laborativa e civil e fixar a data de início da incapacidade (DII). b2) Depoimento Pessoal do Autor: INDEFIRO. O Município réu pleiteou o depoimento pessoal do autor Marcelo para prestar esclarecimentos sobre suas atividades diárias. Contudo, o laudo médico oficial anexado ao feito e a decisão concessiva de curatela provisória provam que o autor padece de esquizofrenia de caráter crônico, com quadro clínico dotado de delírios persecutórios, alucinações auditivas e discurso mental gravemente desorganizado, sem discernimento para os atos da vida negocial. Consequentemente, o depoimento pessoal do interdito em juízo, além de inócuo (vez que destituído de validade de confissão), é contraindicado diante do evidente risco de agravar seu estado psicopatológico. b3) Prova Testemunhal: DEFIRO. A prova testemunhal requerida pelo réu e endossada pelo Ministério Público mostra-se pertinente para a instrução, visando elucidar o cotidiano do autor, as condições de subsistência e se exerceu atividades remuneradas após o falecimento do pai. b4) Provas Documentais Suplementares: DEFIRO. Cabível a exibição de prontuários médicos pelo autor, bem como a expedição de ofício ao INSS requerida pelo réu para obter histórico do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), servindo como elemento relevante à cognição deste Juízo. C) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no artigo 373 do CPC, visto que a relação jurídica deduzida cinge-se ao âmbito do direito público previdenciário municipal, inexistindo circunstâncias fáticas que autorizem a sua dinamização de ofício. A distribuição fica assim delineada (artigo 357, III, do CPC): Incumbe ao AUTOR: O ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele alegado (artigo 373, I, do CPC), consubstanciados na qualidade de filho de ex-servidor municipal, nos óbitos de seus genitores e, de forma essencial, na existência de invalidez total, permanente e preexistente ao óbito do instituidor do benefício (07/09/2016) ou manifestada antes dos 21 anos. Incumbe ao RÉU: O ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (artigo 373, II, do CPC), relativos à eventual ocorrência de recuperação da capacidade, exercício de atividade laboral formal remunerada ou posse de fontes autônomas de rendimento e subsistência por parte do requerente. D) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, IV, do CPC, delimito como questões de direito relevantes para subsidiar o julgamento do mérito: I- Os pressupostos e requisitos normativos estabelecidos na Lei Municipal de Lagoa Formosa nº 423/92, art. 51, I, "a" (e legislações correlatas) para fins de habilitação e outorga da pensão por morte previdenciária ao filho maior de idade inválido; II- A aplicabilidade dos princípios constitucionais de previdência social, em harmonia com o direito à dignidade da pessoa humana e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada na forma da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); III- A conformação da dependência econômica do filho inválido maior sob a ótica jurisprudencial do STJ, determinando se há presunção legal ou se a matéria demanda prova específica; IV- O regime de concessão do benefício na via judicial e a fixação do termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB), se fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 04/08/2025), à luz do entendimento pacificado no Tema 350 do STF e no Tema 995 do STJ; V- Os critérios para cômputo dos juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza previdenciária e remuneratória de servidores. 3) DISPOSITIVO E INTIMAÇÕES Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar processual de carência de ação por falta de interesse de agir; b) DECLARO SANEADO O PROCESSO e DEFIRO a produção de provas pericial, testemunhal e documental suplementar, indeferindo o depoimento pessoal do autor. Consigno que, diante da dependência de realização prévia da perícia técnica médica, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral diferir-se-á para momento oportuno . Após a estabilização desta decisão de saneamento (artigo 357, § 1º, do CPC) e a juntada definitiva do laudo pericial aos autos, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a designação da referida audiência, momento em que será oportunizado a juntada do rol de testemunhas . Proceca PREVJUD, solicitando o envio de extrato de vínculos e histórico de benefícios previdenciários e assistenciais cadastrados em nome do requerente. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). Tor nando-se estável a presente decisão , n omeio perito(a) o(a) profissional médico psiquiatra , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO LUIS DA COSTA
Autor PATRICIA DE FATIMA MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
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THIAGO ALVES LIMA
OAB: 134469/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000086-58.2025.8.13.0480/MG AUTOR : PATRICIA DE FATIMA MOURA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES LIMA (OAB MG134469) AUTOR : MARCELO LUIS DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES LIMA (OAB MG134469) DECISÃO Vistos, etc. MARCELO LUÍS DA COSTA , maior, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua curadora provisória PATRÍCIA DE FÁTIMA MOURA , qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte em face do MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA , também qualificado. Alega o autor, em síntese, ser portador de Esquizofrenia grave (CID 10 F20), em tratamento psiquiátrico contínuo, sem capacidade civil e laboral para viver de forma independente, residindo com a irmã e curadora Patrícia. Aduz que é filho de José Augusto de Moura, ex-servidor público municipal inativo de Lagoa Formosa, falecido em 07/09/2016, cuja pensão por morte foi inicialmente revertida em favor da genitora e cônjuge sobrevivente, Maria Jerônima da Costa Moura. Informa que, após o falecimento de sua genitora em 20/07/2025, requereu administrativamente perante o Município a inversão do benefício previdenciário em seu favor na qualidade de filho maior inválido. Contudo, assevera que seu pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de inexistência de registro prévio e formal de sua condição de dependente perante o órgão previdenciário municipal. Como contexto, aponta que foi provisoriamente interditado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas nos autos da Ação de Interdição nº 5016923-23.2025.8.13.0480. Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e tutela de urgência em caráter liminar para a imediata implantação do benefício de pensão por morte. No mérito, requer a total procedência da ação para condenar o requerido à concessão e implantação definitiva do benefício de pensão por morte, bem como à obrigação de pagar as parcelas retroativas vencidas desde a data do requerimento administrativo (04/08/2025), acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, com a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Postulou, outrossim, pela realização de perícia médica judicial especializada para atestar sua incapacidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Este Juízo proferiu decisão concedendo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender que a cognição sumária dependia de dilação probatória técnica (pericial) para atestar a invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício. Dispensou-se a audiência de conciliação com fulcro no art. 334, § 4º, II, do CPC. A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 2795416-09.2025.8.13.0000). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria do d. Desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen, proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inscrição do autor como dependente de seu falecido genitor e o subsequente pagamento do benefício previdenciário. Devidamente cientificado, este Juízo determinou a intimação do requerido para o imediato cumprimento do comando da instância superior, sob pena de multa (Evento 41, reeditado no Evento 53). Devidamente citado, o Município de Lagoa Formosa apresentou contestação tempestiva no Evento 31. Arguiu a preliminar/prejudicial de carência de ação por falta de interesse processual adequado, sustentando que o laudo médico anexado com a inicial é insuficiente para comprovar a invalidez preexistente ao óbito do genitor (ocorrido em 2016) ou que ela tenha se manifestado antes dos 21 anos do beneficiário, o que obstaria o prosseguimento do feito. No mérito, defendeu a legalidade da negativa administrativa e a ausência de requisitos legais para a concessão da pensão por morte do genitor, face à necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário local. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia médica judicial com determinação de quesitos objetivos para fixar a Data de Início da Incapacidade (DII). Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos e a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Impugnação à contestação (réplica) oferecida pelo autor no Evento 38, rebatendo a preliminar processual e sustentando que o sistema previdenciário deve ser interpretado em simetria com a dignidade da pessoa humana e a proteção às pessoas com deficiência, de modo que reiterou o pleito de perícia médica judicial urgente para atestar a incapacidade e retroatividade desta à data do óbito do genitor, postulando a procedência da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 41), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender suficientes os documentos juntados (Evento 47). O Município réu especificou provas pugnando pela realização de perícia médica judicial, juntada de prontuários médicos, expedição de ofício ao INSS, colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 51). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da demanda, opinando pelo deferimento e realização da fase instrutória com perícia e posterior designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (Evento 61). Os autos vieram conclusos (Evento 61). Este é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO A) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS a1) Do Interesse de Agir (Carência de Ação por Falha Instrumental) O requerido arguiu em sede de contestação a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual adequado, sustentando que a ausência de prova documental inequívoca e contemporânea da incapacidade do autor à época do óbito do genitor (2016) inviabiliza o prosseguimento da ação previdenciária. A preliminar arguida deve ser rejeitada. O interesse de agir, nos moldes do sistema processual, configura-se a partir da conjugação do binômio necessidade e utilidade do provimento judicial. No caso em apreço, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional restaram inequivocamente demonstradas pela recusa oficial do Município na esfera administrativa em deferir o pensionamento sob as rubricas previdenciárias de direito (comunicação de decisão de 28/08/2025), pautando-se em obstáculo instrumental. A tese suscitada pelo Município de que a invalidez não restou provada no momento do falecimento do genitor ou de que o atestado médico da inicial é insuficiente refere-se à comprovação dos requisitos substantivos do direito invocado pelo autor. Trata-se, por via de consequência, de matéria estritamente atinente ao mérito da ação (juízo do an debeatur ), a ser dirimida com o encerramento da instrução probatória técnica, não possuindo o condão de obstar processualmente a admissibilidade da demanda. Por tais razões, REJEITO a preliminar processual. Inexistindo outras preliminares, nulidades processuais ou irregularidades a serem sanadas na presente fase, declaro o feito devidamente saneado . B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do artigo 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controversas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A existência e a gravidade de moléstia incapacitante no autor, especificamente se este é acometido de Esquizofrenia (CID 10 F20) ou outro transtorno mental assemelhado; b) A extensão da incapacidade, para fins de aferição de sua totalidade e permanência para o trabalho e para os atos civis de vida independente; c) A fixação da Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII); d) A preexistência ou contemporaneidade da invalidez em relação à data do falecimento do pai instituidor do benefício (José Augusto de Moura, óbito em 07/09/2016) ou se manifestada antes de o autor completar 21 anos; b) A rotina pessoal e fática do autor, bem como a existência de histórico laborativo formal ou informal e meios de sustento próprios desde a morte de seu genitor. Da Especificação e Admissibilidade de Provas Frente às provas requeridas pelas partes, passo a deliberar de forma motivada sobre a sua utilidade e pertinência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC: b1) Prova Pericial Médica: DEFIRO. Trata-se de prova comum postulada pelo autor em sua inicial, pelo requerido em sede de contestação e ratificada pelo órgão ministerial. Em matéria previdenciária em que se debate a invalidez física ou mental de dependente maior de idade, a perícia médica psiquiátrica constitui o meio de prova por excelência, técnico e indispensável para aferir a incapacidade laborativa e civil e fixar a data de início da incapacidade (DII). b2) Depoimento Pessoal do Autor: INDEFIRO. O Município réu pleiteou o depoimento pessoal do autor Marcelo para prestar esclarecimentos sobre suas atividades diárias. Contudo, o laudo médico oficial anexado ao feito e a decisão concessiva de curatela provisória provam que o autor padece de esquizofrenia de caráter crônico, com quadro clínico dotado de delírios persecutórios, alucinações auditivas e discurso mental gravemente desorganizado, sem discernimento para os atos da vida negocial. Consequentemente, o depoimento pessoal do interdito em juízo, além de inócuo (vez que destituído de validade de confissão), é contraindicado diante do evidente risco de agravar seu estado psicopatológico. b3) Prova Testemunhal: DEFIRO. A prova testemunhal requerida pelo réu e endossada pelo Ministério Público mostra-se pertinente para a instrução, visando elucidar o cotidiano do autor, as condições de subsistência e se exerceu atividades remuneradas após o falecimento do pai. b4) Provas Documentais Suplementares: DEFIRO. Cabível a exibição de prontuários médicos pelo autor, bem como a expedição de ofício ao INSS requerida pelo réu para obter histórico do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), servindo como elemento relevante à cognição deste Juízo. C) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no artigo 373 do CPC, visto que a relação jurídica deduzida cinge-se ao âmbito do direito público previdenciário municipal, inexistindo circunstâncias fáticas que autorizem a sua dinamização de ofício. A distribuição fica assim delineada (artigo 357, III, do CPC): Incumbe ao AUTOR: O ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele alegado (artigo 373, I, do CPC), consubstanciados na qualidade de filho de ex-servidor municipal, nos óbitos de seus genitores e, de forma essencial, na existência de invalidez total, permanente e preexistente ao óbito do instituidor do benefício (07/09/2016) ou manifestada antes dos 21 anos. Incumbe ao RÉU: O ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (artigo 373, II, do CPC), relativos à eventual ocorrência de recuperação da capacidade, exercício de atividade laboral formal remunerada ou posse de fontes autônomas de rendimento e subsistência por parte do requerente. D) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, IV, do CPC, delimito como questões de direito relevantes para subsidiar o julgamento do mérito: I- Os pressupostos e requisitos normativos estabelecidos na Lei Municipal de Lagoa Formosa nº 423/92, art. 51, I, "a" (e legislações correlatas) para fins de habilitação e outorga da pensão por morte previdenciária ao filho maior de idade inválido; II- A aplicabilidade dos princípios constitucionais de previdência social, em harmonia com o direito à dignidade da pessoa humana e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada na forma da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); III- A conformação da dependência econômica do filho inválido maior sob a ótica jurisprudencial do STJ, determinando se há presunção legal ou se a matéria demanda prova específica; IV- O regime de concessão do benefício na via judicial e a fixação do termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB), se fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 04/08/2025), à luz do entendimento pacificado no Tema 350 do STF e no Tema 995 do STJ; V- Os critérios para cômputo dos juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza previdenciária e remuneratória de servidores. 3) DISPOSITIVO E INTIMAÇÕES Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar processual de carência de ação por falta de interesse de agir; b) DECLARO SANEADO O PROCESSO e DEFIRO a produção de provas pericial, testemunhal e documental suplementar, indeferindo o depoimento pessoal do autor. Consigno que, diante da dependência de realização prévia da perícia técnica médica, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral diferir-se-á para momento oportuno . Após a estabilização desta decisão de saneamento (artigo 357, § 1º, do CPC) e a juntada definitiva do laudo pericial aos autos, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a designação da referida audiência, momento em que será oportunizado a juntada do rol de testemunhas . Proceca PREVJUD, solicitando o envio de extrato de vínculos e histórico de benefícios previdenciários e assistenciais cadastrados em nome do requerente. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). Tor nando-se estável a presente decisão , n omeio perito(a) o(a) profissional médico psiquiatra , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”