Detalhe do processo

1000086-22.2023.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000086-22.2023.5.02.0048 REQUERENTE: ROBSON LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9e563 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registre-se que se trata de execução provisória decorrente do processo 1001180-44.2019.5.02.0048, ainda não transitado em julgado. Diante do despacho de id c4e34e2 que estabeleceu os critérios para a elaboração do novo laudo pericial contábil com base nos v. acórdãos do processo principal e desta execução provisória, o sr. perito apresentou a conta (Id 07a68e9/Id 1a25169). Após, houve concordância da reclamada (Id b47368d) e discordância do autor (Id 0fa04ba), em síntese, alegando que o perito "deixa de considerar aquelas devidas no período de vigência do instrumento coletivo vigente a partir de 01 de março de 2018, o que não pode ser mantido...", e em relação "...ao período apurado no laudo pericial que foi excluída a quantificação das horas extras, ou seja, aquele que não há previsão normativa, ou seja, 01 de março de 2018". Vale ressaltar que o autor não informou qual seria a norma coletiva que deveria ser utilizada nessa fase de execução. O v. acórdão de id c13d2ff, deu "provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem como ao recurso de revista, para, reconhecendo a transcendência política da causa, declarar a validade da norma coletiva em exame, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, dada a dispensa do controle de jornada em norma coletiva..." (grifei). A reclamada não informou a norma coletiva que embasou o seu recurso ordinário. Reproduzo o texto inserido no recurso ordinário (id e6178eb): CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. Por conseguinte, as partes ratificam os termos aditivos ao contrato de trabalho, assinado em Dezembro de 1994 e os Contratos Individuais de Trabalho firmados posteriormente a esta data, cujos teores passam a fazerem parte integralmente do presente instrumento. Em consulta aos autos principais, obtém-se o seguinte: Id ed81ec9: Acordo coletivo de 2014/2016, consta na cláusula 23ª somente o primeiro parágrafo; Id b983c6d: Acordo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - (BANCO DE HOR"; Id 773e2f7: Acordo com vigência de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA". Nos demais acordos coletivos juntados no processo principal não há a cláusula 23ª informada pela ré. A única norma que contém o texto exato mencionado pela ré, refere-se à CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO", que é do acordo coletivo de id b983c6d, cuja vigência é de de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março. Conclui-se, portanto, que se trata da norma coletiva que foi objeto do recurso da reclamada. Salienta-se que os IDs acima referem-se ao processo principal. No v. acórdão de id 9d07c6f, foi dado parcial provimento ao agravo de petição do reclamante, determinado a retificação dos cálculos, "...para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que se observe: a) os adicionais normativos previstos nos instrumentos coletivos colacionados pela reclamada; b) a exclusão do mês de abril de 2019 na apuração da média para incidência em 13º salário proporcional e c) as proporções corretas de dias úteis e de repousos semanais remunerados dos períodos de efetivo labor na quantificação dos reflexos em DSR's nos meses em que houve gozo de férias" (grifei). Pois bem. O v. acórdão foi claro em dizer que deverão ser observados "os adicionais normativos previstos nos instrumentos coletivos colacionados pela reclamada", que são aqueles juntados no processo principal em sede de contestação (Id 9eb1fda e anexos, em 22/11/2019 do processo 1001180-44.2019.5.02.0048), e informados acima. Dessa maneira, entendo que não há que se falar em outros instrumentos normativos, a não ser os já existentes nos autos. Dessas maneira, diante de todo o exposto, nada mais sendo impugnado, acolho o laudo pericial (Id 07a68e9/Id 1a25169), utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 34.673,36, além de juros, no valor de R$ 18.267,44, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado, no valor de R$ 3.075,00, além de juros, no valor de R$ 1.620,05. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação em relação à referida verba, comprovada a transferência, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da referida verba. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 4.610,87. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 205,72, a ser deduzida de seu crédito. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamada, a cargo da(s) reclamante, no valor de R$ 5.297,31, a ser deduzido de seu crédito líquido, conforme sentença (id 9fb955e). A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 8.117,97. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 24.285,44, para um total de 04 competências. Custas recolhidas na interposição do recurso (Id d21e83e do processo principal). Honorários periciais do(a) perito(a) contábil (WALTER REIGADA), anteriormente fixadas (id 9c1288a), no valor atualizado de R$ 5.709,61, cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/04/2026, importa em R$ 76.074,30, sendo: PRINCIPAL = R$ 34.673,36 (deduzir INSS e Honorários advocatícios). JUROS = R$ 18.267,44. FGTS = R$ 3.075,00. JUROS = R$ 1.620,05. INSS (RDA) = R$ 8.117,97. HON. ADV. = R$ 4.610,87. HON. PER. (CONT) = R$ 5.709,61. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 01/09/2019, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. Id d120f70: Por garantido o juízo, aguarde-se em sobrestamento de feitos o deslinde do processo principal. Id 236962a: Consignem-se os depósitos feitos no processo principal. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LOPES DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON LOPES DO NASCIMENTO

Réu SOUZA CRUZ LTDA

Autor WALTER REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LOPES MUNIZ

OAB: 39006/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

ADRIANO JOAO BOLDORI

OAB: 290450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000086-22.2023.5.02.0048 REQUERENTE: ROBSON LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9e563 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registre-se que se trata de execução provisória decorrente do processo 1001180-44.2019.5.02.0048, ainda não transitado em julgado. Diante do despacho de id c4e34e2 que estabeleceu os critérios para a elaboração do novo laudo pericial contábil com base nos v. acórdãos do processo principal e desta execução provisória, o sr. perito apresentou a conta (Id 07a68e9/Id 1a25169). Após, houve concordância da reclamada (Id b47368d) e discordância do autor (Id 0fa04ba), em síntese, alegando que o perito "deixa de considerar aquelas devidas no período de vigência do instrumento coletivo vigente a partir de 01 de março de 2018, o que não pode ser mantido...", e em relação "...ao período apurado no laudo pericial que foi excluída a quantificação das horas extras, ou seja, aquele que não há previsão normativa, ou seja, 01 de março de 2018". Vale ressaltar que o autor não informou qual seria a norma coletiva que deveria ser utilizada nessa fase de execução. O v. acórdão de id c13d2ff, deu "provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem como ao recurso de revista, para, reconhecendo a transcendência política da causa, declarar a validade da norma coletiva em exame, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, dada a dispensa do controle de jornada em norma coletiva..." (grifei). A reclamada não informou a norma coletiva que embasou o seu recurso ordinário. Reproduzo o texto inserido no recurso ordinário (id e6178eb): CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. Por conseguinte, as partes ratificam os termos aditivos ao contrato de trabalho, assinado em Dezembro de 1994 e os Contratos Individuais de Trabalho firmados posteriormente a esta data, cujos teores passam a fazerem parte integralmente do presente instrumento. Em consulta aos autos principais, obtém-se o seguinte: Id ed81ec9: Acordo coletivo de 2014/2016, consta na cláusula 23ª somente o primeiro parágrafo; Id b983c6d: Acordo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - (BANCO DE HOR"; Id 773e2f7: Acordo com vigência de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA". Nos demais acordos coletivos juntados no processo principal não há a cláusula 23ª informada pela ré. A única norma que contém o texto exato mencionado pela ré, refere-se à CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO", que é do acordo coletivo de id b983c6d, cuja vigência é de de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março. Conclui-se, portanto, que se trata da norma coletiva que foi objeto do recurso da reclamada. Salienta-se que os IDs acima referem-se ao processo principal. No v. acórdão de id 9d07c6f, foi dado parcial provimento ao agravo de petição do reclamante, determinado a retificação dos cálculos, "...para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que se observe: a) os adicionais normativos previstos nos instrumentos coletivos colacionados pela reclamada; b) a exclusão do mês de abril de 2019 na apuração da média para incidência em 13º salário proporcional e c) as proporções corretas de dias úteis e de repousos semanais remunerados dos períodos de efetivo labor na quantificação dos reflexos em DSR's nos meses em que houve gozo de férias" (grifei). Pois bem. O v. acórdão foi claro em dizer que deverão ser observados "os adicionais normativos previstos nos instrumentos coletivos colacionados pela reclamada", que são aqueles juntados no processo principal em sede de contestação (Id 9eb1fda e anexos, em 22/11/2019 do processo 1001180-44.2019.5.02.0048), e informados acima. Dessa maneira, entendo que não há que se falar em outros instrumentos normativos, a não ser os já existentes nos autos. Dessas maneira, diante de todo o exposto, nada mais sendo impugnado, acolho o laudo pericial (Id 07a68e9/Id 1a25169), utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 34.673,36, além de juros, no valor de R$ 18.267,44, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado, no valor de R$ 3.075,00, além de juros, no valor de R$ 1.620,05. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação em relação à referida verba, comprovada a transferência, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da referida verba. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 4.610,87. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 205,72, a ser deduzida de seu crédito. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamada, a cargo da(s) reclamante, no valor de R$ 5.297,31, a ser deduzido de seu crédito líquido, conforme sentença (id 9fb955e). A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 8.117,97. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 24.285,44, para um total de 04 competências. Custas recolhidas na interposição do recurso (Id d21e83e do processo principal). Honorários periciais do(a) perito(a) contábil (WALTER REIGADA), anteriormente fixadas (id 9c1288a), no valor atualizado de R$ 5.709,61, cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/04/2026, importa em R$ 76.074,30, sendo: PRINCIPAL = R$ 34.673,36 (deduzir INSS e Honorários advocatícios). JUROS = R$ 18.267,44. FGTS = R$ 3.075,00. JUROS = R$ 1.620,05. INSS (RDA) = R$ 8.117,97. HON. ADV. = R$ 4.610,87. HON. PER. (CONT) = R$ 5.709,61. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 01/09/2019, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. Id d120f70: Por garantido o juízo, aguarde-se em sobrestamento de feitos o deslinde do processo principal. Id 236962a: Consignem-se os depósitos feitos no processo principal. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LOPES DO NASCIMENTO

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000086-22.2023.5.02.0048 REQUERENTE: ROBSON LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9e563 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registre-se que se trata de execução provisória decorrente do processo 1001180-44.2019.5.02.0048, ainda não transitado em julgado. Diante do despacho de id c4e34e2 que estabeleceu os critérios para a elaboração do novo laudo pericial contábil com base nos v. acórdãos do processo principal e desta execução provisória, o sr. perito apresentou a conta (Id 07a68e9/Id 1a25169). Após, houve concordância da reclamada (Id b47368d) e discordância do autor (Id 0fa04ba), em síntese, alegando que o perito "deixa de considerar aquelas devidas no período de vigência do instrumento coletivo vigente a partir de 01 de março de 2018, o que não pode ser mantido...", e em relação "...ao período apurado no laudo pericial que foi excluída a quantificação das horas extras, ou seja, aquele que não há previsão normativa, ou seja, 01 de março de 2018". Vale ressaltar que o autor não informou qual seria a norma coletiva que deveria ser utilizada nessa fase de execução. O v. acórdão de id c13d2ff, deu "provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem como ao recurso de revista, para, reconhecendo a transcendência política da causa, declarar a validade da norma coletiva em exame, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, dada a dispensa do controle de jornada em norma coletiva..." (grifei). A reclamada não informou a norma coletiva que embasou o seu recurso ordinário. Reproduzo o texto inserido no recurso ordinário (id e6178eb): CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. Por conseguinte, as partes ratificam os termos aditivos ao contrato de trabalho, assinado em Dezembro de 1994 e os Contratos Individuais de Trabalho firmados posteriormente a esta data, cujos teores passam a fazerem parte integralmente do presente instrumento. Em consulta aos autos principais, obtém-se o seguinte: Id ed81ec9: Acordo coletivo de 2014/2016, consta na cláusula 23ª somente o primeiro parágrafo; Id b983c6d: Acordo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - (BANCO DE HOR"; Id 773e2f7: Acordo com vigência de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA". Nos demais acordos coletivos juntados no processo principal não há a cláusula 23ª informada pela ré. A única norma que contém o texto exato mencionado pela ré, refere-se à CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO", que é do acordo coletivo de id b983c6d, cuja vigência é de de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março. Conclui-se, portanto, que se trata da norma coletiva que foi objeto do recurso da reclamada. Salienta-se que os IDs acima referem-se ao processo principal. No v. acórdão de id 9d07c6f, foi dado parcial provimento ao agravo de petição do reclamante, determinado a retificação dos cálculos, "...para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que se observe: a) os adicionais normativos previstos nos instrumentos coletivos colacionados pela reclamada; b) a exclusão do mês de abril de 2019 na apuração da média para incidência em 13º salário proporcional e c) as proporções corretas de dias úteis e de repousos semanais remunerados dos períodos de efetivo labor na quantificação dos reflexos em DSR's nos meses em que houve gozo de férias" (grifei). Pois bem. O v. acórdão foi claro em dizer que deverão ser observados "os adicionais normativos previstos nos instrumentos coletivos colacionados pela reclamada", que são aqueles juntados no processo principal em sede de contestação (Id 9eb1fda e anexos, em 22/11/2019 do processo 1001180-44.2019.5.02.0048), e informados acima. Dessa maneira, entendo que não há que se falar em outros instrumentos normativos, a não ser os já existentes nos autos. Dessas maneira, diante de todo o exposto, nada mais sendo impugnado, acolho o laudo pericial (Id 07a68e9/Id 1a25169), utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 34.673,36, além de juros, no valor de R$ 18.267,44, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado, no valor de R$ 3.075,00, além de juros, no valor de R$ 1.620,05. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação em relação à referida verba, comprovada a transferência, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da referida verba. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 4.610,87. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 205,72, a ser deduzida de seu crédito. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamada, a cargo da(s) reclamante, no valor de R$ 5.297,31, a ser deduzido de seu crédito líquido, conforme sentença (id 9fb955e). A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 8.117,97. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 24.285,44, para um total de 04 competências. Custas recolhidas na interposição do recurso (Id d21e83e do processo principal). Honorários periciais do(a) perito(a) contábil (WALTER REIGADA), anteriormente fixadas (id 9c1288a), no valor atualizado de R$ 5.709,61, cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/04/2026, importa em R$ 76.074,30, sendo: PRINCIPAL = R$ 34.673,36 (deduzir INSS e Honorários advocatícios). JUROS = R$ 18.267,44. FGTS = R$ 3.075,00. JUROS = R$ 1.620,05. INSS (RDA) = R$ 8.117,97. HON. ADV. = R$ 4.610,87. HON. PER. (CONT) = R$ 5.709,61. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 01/09/2019, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. Id d120f70: Por garantido o juízo, aguarde-se em sobrestamento de feitos o deslinde do processo principal. Id 236962a: Consignem-se os depósitos feitos no processo principal. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA