Detalhe do processo

1000085-77.2026.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000085-77.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: FABIANA VIANA DA SILVA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb951ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por FABIANA VIANA DA SILVA em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., em que a Autora postula as verbas de fls. 12/14 (Id. 3706dc1). Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. - 098ad4c). Além disso, a remuneração percebida pela Autora é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. e0f1732). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Retificação do Polo Passivo A Reclamada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. sustenta sua indicação incorreta no polo passivo, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado pela CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., pessoa jurídica distinta da "holding" administrativa. Requer sua exclusão da lide ou, sucessivamente, a retificação do polo passivo. A documentação demonstra que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a primeira Reclamada e a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. Com efeito, consta expressamente do contrato de Id. 8b063a5: “Pelo presente instrumento, de um lado a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., [...] inscrita no CNPJ/ME sob nº 42.288.184/0001-87, [...] doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., [...] inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.902.939/0001-73, [...] doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços com Fornecimento de Materiais.” A identificação da referida concessionária como tomadora também consta dos holerites de Id. bf272c2 e dos demonstrativos reunidos no Id. d6564ed, nos quais foi registrado o CNPJ nº 42.288.184/0001-87. A defesa de Id. 6f3216a foi apresentada conjuntamente pela MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., atual denominação de CCR S.A., e pela CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. A pessoa jurídica efetivamente tomadora, portanto, compareceu espontaneamente aos autos e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A hipótese comporta a simples regularização da composição subjetiva da demanda. A Reclamante postulou a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária de seus serviços, mas indicou incorretamente a pessoa jurídica integrante do mesmo conglomerado empresarial. A correção não importa modificação da causa de pedir ou da pretensão material, nem acarreta prejuízo processual às partes. Diante do exposto, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para excluir a MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. e fazer constar, em seu lugar, a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.288.184/0001-87, devendo a Secretaria proceder às alterações cadastrais pertinentes. Fica prejudicado o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadores de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Suspensão do Processo (IRR nº 43 do TST) A 1ª Reclamada requer o sobrestamento do feito com fundamento no Incidente de Recursos Repetitivos nº 43 do TST. Sustenta que a demanda envolve a validade de cláusula coletiva que define o grau de insalubridade e requer a suspensão do processo até a fixação da tese jurídica pela Corte Superior. Não assiste razão à Reclamada. A controvérsia submetida ao IRR nº 43 do TST consiste em definir a validade de norma coletiva que disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional. No caso dos autos, contudo, a Reclamante sequer postula o adicional de insalubridade com fundamento em norma coletiva. A pretensão decorre das condições efetivas de trabalho, da exposição a agentes biológicos e do enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, conforme os fatos apurados pela prova pericial. Além disso, as convenções coletivas juntadas pela própria defesa não estabelecem limitação do percentual do adicional de insalubridade para a função exercida pela Reclamante. A cláusula invocada não enquadra o cargo de líder de limpeza em determinado grau de insalubridade, tampouco restringe o adicional ao percentual de 20%. Apenas autoriza as empresas que possuam PGR/GRO e laudo técnico pericial anual a pagarem os percentuais apurados de acordo com as Normas Regulamentadoras nº 15 e 16, garantindo-se o pagamento mínimo de 20% sobre o salário-mínimo. O próprio PGR apresentado pela Reclamada igualmente não estabelece qualquer limitação do adicional ao grau médio. A indicação genérica dos riscos ocupacionais e a remissão à avaliação qualitativa das atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 não representam enquadramento normativo da função da Reclamante nem fixação do percentual devido. A matéria examinada nestes autos, portanto, não coincide com a questão jurídica afetada no IRR nº 43. Ademais, a determinação de suspensão referente ao incidente alcança os recursos de revista e de embargos em tramitação no âmbito do TST, não impondo o sobrestamento generalizado dos processos nas instâncias ordinárias. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Adicional de Insalubridade A Reclamante sustenta que laborava em contato permanente com lixo urbano e agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros de grande circulação e da coleta de resíduos. Menciona, ainda, exposição a frio excessivo em câmara frigorífica sem a proteção necessária. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Em contestação, a 1ª Reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta o fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual necessários e a validade da quitação da parcela em grau médio, com amparo nas normas coletivas e na jurisprudência do E. STF. Defende a utilização do salário-mínimo como base de cálculo e invoca a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer critério diverso na ausência de previsão legal ou convencional específica. Requer a improcedência da pretensão. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado o laudo de Id. b16cd42, no qual a expert concluiu que a Reclamante não laborava em condições insalubres segundo a literalidade dos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. As premissas fáticas consignadas no laudo, contudo, autorizam conclusão jurídica diversa quanto à exposição a agentes biológicos. Com efeito, a perícia constatou expressamente que a Reclamante realizava a higienização dos sanitários destinados ao público da estação. A expert descreveu a atividade nos seguintes termos: “A limpeza dos sanitários era realizada da seguinte forma: com auxílio de escova lavatina, a parte reclamante higienizava a parte interna do vaso sanitário.” Consignou, ainda, de maneira inequívoca, que “o banheiro higienizado pela parte autora é público, coletivo e de grande circulação”, ressalvando que a incidência da Súmula nº 448 do C. TST constitui matéria jurídica submetida à apreciação do Juízo. Reputo que a conclusão pericial pela ausência de enquadramento da atividade como insalubre não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. A prova oral confirma a efetiva participação da Reclamante nas atividades operacionais de limpeza. A testemunha da 1ª Reclamada declarou que a trabalhadora, além de retirar o lixo das estações e realizar serviços de varrição, assumia a função do banheirista em suas faltas e folgas. Não se mostra verossímil, diante da composição da equipe e das demais provas produzidas, que a Reclamante tenha realizado diariamente e durante quase todo o contrato a limpeza dos sanitários, como afirmou em depoimento pessoal. A equipe contava com empregado especificamente destinado à função de banheirista, cabendo à autora substituí-lo nas ausências. Tal circunstância, contudo, não torna fortuito o contato com os agentes biológicos. As folgas do único banheirista da equipe eram periódicas e previsíveis, de modo que a substituição integrava regularmente a organização do trabalho. A habitualidade não exige exposição diária. O trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme diretriz da Súmula nº 47 do C. TST. A própria descrição funcional constante do PGR apresentado pela 1ª Reclamada estabelece que o empregado ocupante do cargo de Líder de Limpeza pode realizar atividades de conservação e limpeza “de qualquer tipo de ambiente”. A previsão abrange, portanto, os sanitários públicos existentes na estação, cuja higienização pela autora foi constatada na perícia e confirmada pela testemunha patronal. Apesar da amplitude dessa descrição, a matriz de riscos relativa ao cargo de Líder de Limpeza I20 não contém avaliação da exposição a agentes biológicos, limitando-se essencialmente aos riscos químicos decorrentes dos produtos empregados. A ausência de indicação do agente biológico no PGR não demonstra a inexistência da exposição, mas evidencia a insuficiência da avaliação documental diante das atividades efetivamente abrangidas pelo próprio perfil funcional. A inconsistência é reforçada pelo PCMSO de Id. 9b9ed9c, que, na mesma Estação Grajaú, relaciona expressamente agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons e parasitas) ao grupo dos empregados classificados como Auxiliar de Serviços Gerais I I40. A documentação ocupacional da própria empregadora reconhece, portanto, a presença do risco biológico na atividade operacional correspondente ao grau máximo, a qual era assumida pela Reclamante durante as faltas e folgas do banheirista. Não se mostra coerente que a Reclamada invoque a amplitude das atribuições do cargo de líder para afastar o alegado acúmulo de funções e, simultaneamente, desconsidere, para efeito de enquadramento da insalubridade, os riscos inerentes aos ambientes que a trabalhadora estava autorizada e obrigada a limpar. A norma coletiva tampouco limita o adicional de insalubridade ao grau médio. O item 2.1 da cláusula décima autoriza as empresas que possuam PGR/GRO e laudo técnico anual a pagar os percentuais correspondentes aos graus de risco previstos nas NRs 15 e 16, assegurando “pelo menos 20%” sobre o salário-mínimo. A expressão estabelece patamar mínimo, e não teto remuneratório. A previsão específica de adicional de 40% aos empregados contratados como agentes de higienização não impede o enquadramento legal dos trabalhadores registrados sob outra nomenclatura quando as atividades concretamente exercidas correspondam à higienização de instalações sanitárias públicas ou coletivas de grande circulação e à respectiva coleta de resíduos. A norma coletiva não dispõe que o Líder de Limpeza submetido a essa exposição esteja limitado ao grau médio. A indicação genérica dos riscos associados ao cargo de Líder de Limpeza I20, desacompanhada da efetiva aferição da exposição decorrente da substituição do banheirista, é insuficiente para afastar as constatações fáticas do laudo pericial, corroboradas pela prova testemunhal. Nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mediante incidência do Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região prestigia o mesmo entendimento: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST.” (TRT-2, ROT 1000289-28.2024.5.02.0022, Rel. Des. Thaís Verrastro de Almeida, 17ª Turma). No mesmo sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A jurisprudência do TST tem se inclinado por considerar que os banheiros utilizados por cerca de 25 (vinte e cinco) pessoas devem ser considerados, para fins de pagamento de adicional de insalubridade, como de grande circulação. Aplicando-se essa máxima em conjunção com o quanto disposto na Súmula 448, II, do TST, e na ausência de EPIs eficazes, chega-se à conclusão que o reclamante tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença mantida.” (TRT-2, ROT 1000976-98.2023.5.02.0261, Rel. Des. Paulo Sergio Jakutis, 4ª Turma). No caso dos autos, o enquadramento é ainda mais evidente em razão da natureza do estabelecimento. Os sanitários estavam localizados em estação ferroviária, ambiente aberto a fluxo contínuo, elevado e indeterminado de usuários. A própria norma coletiva inclui expressamente os terminais ferroviários entre os estabelecimentos dotados de instalações sanitárias públicas ou coletivas de grande circulação. O adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, prevista no Anexo 14 da NR-15, não é eliminado pelo simples fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual, por se tratar de avaliação qualitativa, sem estabelecimento de limites de tolerância. Situação diversa ocorre com agentes submetidos a avaliação quantitativa, como ruído e determinados agentes químicos. Desse modo, eventuais divergências relativas ao fornecimento, à fiscalização ou à utilização dos EPIs não afastam, por esse fundamento, o direito ao adicional decorrente da exposição aos agentes biológicos presentes na higienização de sanitários públicos de grande circulação. Corroborando esse entendimento, adota-se como razão de decidir o seguinte precedente do C. TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE — PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS — GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS — FORNECIMENTO DE EPIS — AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO — AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que ‘A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR 1001680-78.2017.5.02.0049, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, julgamento em 31/05/2023, publicação em 02/06/2023). Quanto aos demais agentes examinados, inclusive frio e agentes químicos, não foram produzidos elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, que fica acolhida nesses aspectos. Diante do exposto, acolho as constatações fáticas consignadas no laudo pericial de Id. b16cd42, mas afasto sua conclusão quanto ao enquadramento jurídico da exposição a agentes biológicos e condeno a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante o art. 457, § 1º, da CLT, procedem também seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%. Não há falar em reflexo autônomo sobre o aviso prévio, pois este foi trabalhado até 27.11.2025, estando o adicional correspondente ao respectivo período compreendido na parcela principal. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados e feriados, pois o adicional de insalubridade é calculado mensalmente, estando os repousos já incluídos no valor da parcela. Nesse sentido, a OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Embora o entendimento do Supremo Tribunal Federal vede a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens trabalhistas, a parte final da Súmula Vinculante nº 4 também impede que o Poder Judiciário substitua a base de cálculo prevista em lei. Assim, até que sobrevenha disciplina legal ou normativa diversa, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada período. A própria norma coletiva aplicável adota o salário-mínimo federal como base de cálculo dos percentuais do adicional de insalubridade. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela 1ª Reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Acúmulo de Função A Reclamante afirma que, além da função contratada de líder de limpeza, exercia também as atividades de copeira e banheirista. Menciona que a empregadora se locupletou indevidamente de seu trabalho sem o pagamento da remuneração equivalente ao cargo exercido. Pleiteia o adicional de acúmulo de função de 30% sobre o salário-base e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. A 1ª Reclamada refuta a alegação de acúmulo de funções. Argumenta que as atividades realizadas eram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e com a função de líder de limpeza. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT. Requer a improcedência do acréscimo salarial e de seus reflexos. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais pressupõe o exercício habitual de atribuições substancialmente distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, com alteração qualitativa relevante das obrigações originalmente assumidas. A mera execução de tarefas compatíveis com a função e com a condição pessoal do empregado não gera, por si só, direito a remuneração adicional. A prova oral mitigou a versão apresentada na petição inicial. Não se confirmou que a Reclamante exercesse cumulativa e permanentemente as funções de copeira e banheirista. Os depoimentos revelaram que a execução de tarefas operacionais pelos líderes ocorria para a cobertura de folgas e faltas dos integrantes da equipe, inserindo-se na dinâmica ordinária de substituição dos empregados ausentes. A testemunha da Reclamante não trabalhava na mesma estação e apenas a encontrava em reuniões. Seu relato limitou-se à dinâmica de sua própria equipe, na qual a líder assumia as atividades dos auxiliares eventualmente ausentes, inclusive a limpeza de plataformas e banheiros. O depoimento não comprova a rotina específica da autora e, de todo modo, revela que a realização de tarefas operacionais em substituição a integrantes da equipe estava inserida nas atribuições ordinárias da liderança. A testemunha da 1ª Reclamada, encarregada direta da Reclamante, declarou que a autora era líder da equipe e realizava limpeza de pó, retirada de lixo e varrição de escadas, assumindo a atividade do banheirista nas faltas e folgas deste. Não confirmou o exercício permanente de outra função, mas apenas a realização de tarefas de limpeza e a cobertura dos integrantes ausentes. O conjunto probatório demonstra, portanto, situação menos abrangente do que aquela narrada na inicial. A Reclamante não acumulava permanentemente a função de banheirista, mas realizava a limpeza dos sanitários para a cobertura das folgas e faltas do empregado responsável, atividade expressamente compreendida na descrição funcional do cargo de líder. Com efeito, a descrição funcional constante do PGR apresentado pela empregadora estabelece que compete ao Líder de Limpeza liderar e orientar a equipe, planejar e administrar os trabalhos e realizar atividades de conservação e limpeza “de qualquer tipo de ambiente”. A substituição do banheirista em suas faltas e folgas, portanto, não importava alteração qualitativa do contrato nem exercício simultâneo e permanente de cargo estranho às atribuições da liderança. Tratava-se de atividade operacional expressamente compreendida na descrição do cargo para o qual a Reclamante foi contratada. A circunstância de a higienização dos sanitários públicos ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo não conduz ao reconhecimento do acúmulo funcional. São institutos distintos: o adicional de insalubridade decorre da exposição ao agente nocivo, enquanto o acréscimo por acúmulo pressupõe o exercício habitual de função autônoma e substancialmente diversa, hipótese não comprovada. Quanto à alegada atividade de copeira, a Reclamante declarou que preparava café para os seguranças da estação. Suas próprias afirmações, contudo, não constituem prova em seu favor, e nenhuma das testemunhas confirmou que ela exercesse habitual e cumulativamente a função de copeira. Ademais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício, na mesma jornada, de tarefas afins e compatíveis com a qualificação profissional da função para a qual o empregado foi contratado, sem alteração substancial das atribuições originárias, insere-se no jus variandi do empregador, isto é, no poder de organizar e distribuir as atividades a serem desempenhadas no curso do contrato. Registre-se, ainda, que a Reclamante não juntou aos autos as convenções coletivas que eventualmente assegurariam o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Os instrumentos normativos existentes no processo foram apresentados pela Reclamada para fundamentar sua tese defensiva, não podendo a parte autora deles extrair vantagem que não invocou nem comprovou como fundamento de sua pretensão. Não comprovado o exercício de função autônoma e diversa, tampouco demonstrada pela Reclamante fonte legal, contratual ou normativa que assegure o acréscimo salarial de 30% pretendido, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus respectivos reflexos. Acerto Rescisório A Reclamante aduz a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de dez dias após a dispensa sem justa causa. Argumenta que a inadimplência atrai a incidência das sanções previstas na legislação trabalhista. Postula o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na quitação e da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas. A 1ª Reclamada contesta a aplicação das penalidades. Sustenta a inexistência de montantes incontroversos a serem pagos em audiência. Afirma que o pagamento das parcelas decorrentes da extinção contratual e os recolhimentos do FGTS ocorreram dentro do prazo legal. Argumenta que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças não autoriza a imposição das multas. Requer a improcedência dos pedidos. A Reclamante foi comunicada de sua dispensa em 29.10.2025 e cumpriu aviso prévio trabalhado até 27.11.2025, data da extinção contratual. O TRCT de Id. d6564ed, juntado pela própria Reclamante, registra o valor líquido de R$ 4.986,81. O extrato bancário de Id. 8481db3 demonstra o crédito da mesma importância em 27.11.2025, último dia do contrato. A documentação apresentada pela empregadora (TRCT de Id. 9cd5e91 e comprovante de Id. 7c397bc) confirma o pagamento. A Reclamante não logrou apontar diferenças específicas entre as parcelas consignadas no TRCT e os valores efetivamente pagos. Ademais, a alegação, formulada na manifestação sobre a defesa e os documentos de Id. 1e7f2a8, de que seriam devidas verbas rescisórias decorrentes de suposto período sem registro não guarda relação com o presente feito, pois não houve pedido de reconhecimento de vínculo ou de período contratual clandestino. Trata-se de argumento estranho aos limites objetivos da demanda, que não comporta apreciação. Não houve, portanto, mora na quitação das verbas rescisórias. O eventual reconhecimento judicial de diferenças do adicional de insalubridade e de seus reflexos não altera essa conclusão, pois diferenças apuradas em Juízo não ensejam, por si sós, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Indefiro, assim, a multa do art. 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT incide quando, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, as parcelas constantes do TRCT haviam sido integralmente quitadas, e a empregadora contestou os demais pedidos formulados na inicial. Ausentes verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência, indefiro também a multa do art. 467 da CLT. Registro que a própria juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho pela Reclamante demonstra que o documento lhe foi oportunamente disponibilizado. Ademais, o TRCT registra o código de afastamento SJ2 (despedida sem justa causa pelo empregador), inexistindo obrigação de fazer pendente de cumprimento ou prejuízo concreto à trabalhadora. Por conseguinte, indefiro o pleito de entrega do documento com o denominado “código 01” constante do rol de pedidos da prefacial. Horas Extraordinárias A Autora deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante afirma que trabalhava em escala 6x1, ordinariamente das 13h40 às 22h00. Alega que, por determinação da empregadora, em 18 dias laborou das 06h00 às 22h00 e, em outros três dias, prorrogou a jornada das 22h00 às 04h00, sem o correspondente pagamento ou compensação. Sustenta, ainda, que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, além de uma hora extraordinária diária pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, saldo de salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. As Reclamadas contestam os pedidos. Sustentam que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida e que a Reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada. A primeira Ré afirma que as horas extraordinárias eventualmente realizadas foram corretamente anotadas e quitadas, conforme os demonstrativos de pagamento. Invocam a natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT e requerem a improcedência dos pedidos e reflexos. No caso, a primeira Reclamada apresentou os controles de jornada, competindo à Reclamante demonstrar sua invalidade ou a existência de diferenças entre os horários registrados e as parcelas comprovadamente pagas. Os controles juntados aos autos, inclusive os documentos de Ids. e121c74 e 0891b41, merecem plena validade. Além de apresentarem horários variáveis, registram numerosas situações desfavoráveis à própria empregadora, como entradas às 06h00, jornadas que avançaram pela madrugada, intervalos parcialmente reduzidos e sobrejornadas superiores a oito horas no mesmo dia. Não se trata, portanto, de documentação confeccionada para retratar apenas a jornada contratual. Os espelhos foram assinados pela Reclamante e contêm declaração expressa de que as marcações representavam o ocorrido em cada período. Em depoimento pessoal, a trabalhadora confirmou que registrava o ponto por reconhecimento facial, tinha acesso aos horários lançados e anotava corretamente tanto a entrada e a saída quanto o intervalo efetivamente usufruído. Os controles registram diversas entradas às 06h00 ou em horários próximos: 15/03 — 06h26; 29/03 — 06h53; 30/03 — 06h35; 01/04 — 06h46; 21/04 — 06h38; 20/06 — 06h00; 24/06 — 06h47; 12/07 — 06h20; 24/10 — 06h01. A existência dessas marcações demonstra que o sistema registrava as antecipações quando efetivamente realizadas. Não há fundamento para presumir outras jornadas iniciadas às 06h00 e supostamente omitidas, sobretudo porque a própria Reclamante reconheceu a fidelidade dos horários consignados. Embora tenham sido identificadas nove entradas entre 06h00 e 06h53, apenas três delas se aproximam da jornada integral das 06h00 às 22h00 alegada na petição inicial. Os documentos não confirmam os 18 dias mencionados na exordial e contradizem de modo ainda mais evidente a versão apresentada em depoimento pessoal, segundo a qual esse horário seria cumprido três vezes por semana durante todo o contrato. Com efeito, a versão apresentada na petição inicial foi substancialmente alterada pela própria Reclamante em audiência. Na exordial, a trabalhadora afirmou que sua jornada ordinária ocorria das 13h40 às 22h00 e que, excepcionalmente, em 18 dias, laborou das 06h00 às 22h00. Em depoimento, contudo, passou a sustentar que cumpria esse extenso horário três vezes por semana durante todo o vínculo. Não se trata de mera imprecisão. A narrativa inicial descrevia número determinado de ocorrências, enquanto o depoimento transformou a situação excepcional em rotina semanal, elevando-a para mais de uma centena de jornadas ao longo de um contrato de aproximadamente nove meses. A Reclamante também não reiterou especificamente, em depoimento, a alegação inicial de três prorrogações das 22h00 às 04h00. Os próprios cartões, contudo, registram algumas jornadas que avançaram pela madrugada, sempre com a correspondente contabilização. A prova testemunhal não afasta a credibilidade dos documentos. A testemunha da Reclamante trabalhava em estação diversa e declarou que encontrava a Autora apenas nos dias de reunião, não possuindo conhecimento direto de sua jornada. É certo que o depoimento da testemunha patronal, considerado isoladamente, favorece parcialmente a versão da Reclamante. A depoente afirmou que a Autora permanecia no trabalho por mais quatro ou cinco horas, cerca de três a quatro vezes por semana, e declarou que o efetivo gozo do intervalo ficava a critério da trabalhadora. Essas declarações, contudo, devem ser examinadas em conjunto com os controles e com o depoimento pessoal da própria Reclamante. A testemunha patronal declarou que visitava de duas a três estações por dia, permanecendo cerca de duas horas em cada uma, e que encontrava a Autora apenas em dias alternados. A Reclamante, ademais, prestou serviços em diferentes estações durante o contrato. A testemunha não acompanhava, portanto, a integralidade da jornada diária da Reclamante. Sua afirmação de que havia prorrogações de quatro ou cinco horas, três a quatro vezes por semana, traduz estimativa incompatível com as condições em que exercia a supervisão. A frequência indicada corresponderia a aproximadamente 13 a 17 jornadas extensas por mês. Os controles, contudo, registram 15 dias com quatro ou mais horas extraordinárias durante todo o vínculo, média inferior a duas ocorrências mensais: 13/04 — 5h54 extras, com prorrogação até 03h49; 07/05 — 6h14 extras, com entrada às 07h38; 20/06 — 7h43 extras, em jornada das 06h00 às 22h03; 24/06 — 7h00 extras, com entrada às 06h47; 05/07 — 8h25 extras, com prorrogação até 06h25; 12/07 — 7h10 extras, com entrada às 06h20; 14/07 — 4h29 extras, com entrada às 08h42; 18/07 — 4h54 extras, com entrada às 07h13; 21/07 — 4h49 extras, com entrada às 07h48; 17/08 — 6h49 extras, com entrada às 07h05; 22/08 — 4h10 extras, com entrada às 08h46; 05/09 — 8h21 extras, com prorrogação até 06h03; 10/09 — 5h31 extras, com entrada às 08h09; 15/09 — 9h18 extras, com prorrogação até 07h13; 24/10 — 7h39 extras, em jornada das 06h01 às 22h00. A quantidade é expressiva e demonstra que as extensões da jornada não eram meramente eventuais. A prova documental corrobora parcialmente a declaração da testemunha patronal quanto à existência e à significativa duração do labor extraordinário, embora não confirme a frequência por ela estimada. Não se cogita, entretanto, de ocultação da sobrejornada. Os cartões consignam entradas às 06h00, labor até a madrugada e jornadas com sete, oito e até nove horas extraordinárias. A prova documental diária, assinada e expressamente reconhecida pela Reclamante, possui maior precisão que a estimativa apresentada por testemunha que visitava vários postos e mantinha contato apenas alternado com a trabalhadora. A constatação da existência de jornadas extensas não conduz ao deferimento de diferenças. As horas foram registradas nos controles e incluídas na apuração mensal. O confronto entre os cartões e os demonstrativos de pagamento revela correspondência entre as horas apuradas e aquelas quitadas: As pequenas diferenças aparentes decorrem da utilização do sistema decimal nos demonstrativos de pagamento. Assim, 36,53 horas equivalem a aproximadamente 36h32; 25,37 horas correspondem a 25h22; e 10,82 horas representam aproximadamente 10h49. Em réplica (Id. 1e7f2a8), a Reclamante pretendeu demonstrar diferenças mediante a seguinte amostragem: “Como se o narrado já não fosse o suficiente, os próprios cartões de ponto juntados pela empresa ré demonstram a extrapolação da jornada da reclamante, bem como em diversos dias a ausência do intervalo, observe a jornada desempenhada pela autora abaixo de 03/03 até domingo 09/03: (...) Somando os períodos de trabalho de 03/03 a 08/03, temos aproximadamente: 03/03: 8h57; 04/03: 11h13; 05/03: 9h41; 06/03: 11h23; 07/03: 11h39; 08/03: 9h40; Total semanal: 62h33.” O apontamento formulado na réplica, contudo, demonstra apenas a existência de sobrejornada registrada, e não diferenças inadimplidas. Deduzida a jornada normal de 44 horas do total semanal de 62h33 indicado pela própria Reclamante, obtêm-se 18h33 extraordinárias. O recibo salarial da competência registra o pagamento de 29 horas extras com adicional de 50%, além de 3,88 horas com adicional de 100%. Apenas o quantitativo quitado a 50% já supera a sobrejornada encontrada na amostragem. A Reclamante tomou a existência de sobrejornada como se significasse, por si só, ausência de pagamento. Embora tenha indicado uma semana em réplica, não efetuou apontamento de diferenças entre as horas extras devidas e aquelas comprovadamente quitadas. Assim, reconheço a validade dos controles de jornada e indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como os respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a alegação de fruição de apenas 30 minutos em todos os dias também não foi comprovada. Os cartões apresentam períodos variáveis, com intervalos de uma hora, superiores a uma hora e, em diversas ocasiões, inferiores ao mínimo legal. A testemunha patronal declarou que a Reclamante dispunha de uma hora para refeição e descanso, mas acrescentou que o efetivo gozo ficava a critério da trabalhadora. A concessão do intervalo, contudo, constitui obrigação do empregador, não podendo ser transferida à empregada a responsabilidade por sua fruição integral. A própria Reclamante reconheceu que anotava corretamente o tempo efetivamente usufruído. Prevalecem, portanto, os horários consignados nos controles, inclusive para a apuração das reduções intervalares. Embora os cartões contenham lançamentos genéricos de horas extraordinárias, os demonstrativos salariais não discriminam o pagamento da indenização correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, concluo que não houve quitação de valores a título de horas extras intervalares. Por todo o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim considerado o período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, nos dias em que os controles de jornada registrarem sua fruição parcial e o cumprimento de jornada superior a 06 (seis) horas diárias, no período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cálculo da parcela deverão ser observados: a a evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) apenas os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada, excluídas as faltas, folgas e os períodos de afastamento; e) a base de cálculo prevista na Súmula nº 264 do C. TST; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1; g) a ausência de dedução, pois não foi comprovado o pagamento de valores específicos sob o mesmo título. Em se tratando de horas intervalares, o adicional será o de 50% por previsão expressa no §4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Indefiro os reflexos postulados. Indenização por Danos Morais A Reclamante argumenta que a conduta da Ré, consistente no descumprimento de diversos direitos trabalhistas e na exposição a ambiente insalubre, causou-lhe sofrimento de ordem psicológica e moral. Menciona que a negligência patronal caracteriza ato ilícito passível de reparação nos termos do Código Civil. Pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a 1ª Reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Nega a ocorrência de assédio, humilhação ou qualquer ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial. Sustenta a inexistência de nexo causal e impugna o valor pleiteado por considerá-lo excessivo. Requer a improcedência da pretensão indenizatória. A reparação do dano extrapatrimonial pressupõe a comprovação de conduta ilícita, lesão aos direitos da personalidade e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. No caso, o pedido está fundamentado genericamente no inadimplemento de obrigações trabalhistas, notadamente no alegado acúmulo de funções, na prestação de horas extras, na redução do intervalo intrajornada e na exposição a condições insalubres. O descumprimento de obrigações contratuais ou legais, embora possa ensejar a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, não configura automaticamente dano moral. Para tanto, seria necessária a demonstração de repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade da trabalhadora. A Reclamante não narrou episódio específico de assédio, humilhação, constrangimento ou tratamento degradante. Tampouco produziu prova de adoecimento, abalo psicológico ou consequência extrapatrimonial decorrente das irregularidades apontadas. O reconhecimento do direito às diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo não altera essa conclusão. A exposição ao agente nocivo gera o direito à parcela salarial legalmente prevista, mas não conduz, por si só, à presunção de dano moral. Não houve demonstração de acidente, doença ocupacional ou prejuízo concreto à saúde da Reclamante. Do mesmo modo, eventual existência de diferenças de horas extras ou de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido possui reparação patrimonial própria e não autoriza duplicação indenizatória sem prova de circunstância excepcional ofensiva à dignidade da trabalhadora. Incumbia à Reclamante comprovar o fato constitutivo do direito à indenização, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não demonstrada lesão concreta a direito da personalidade, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Retificação/Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa:] § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a 1ª Reclamada deverá ser intimada a retificar e entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, constando o trabalho nas condições insalubres reconhecidas no julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, rateados de forma igualitária. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária A Reclamante pretende a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. A defesa esclareceu que o contrato de prestação de serviços foi celebrado pela Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A., e não pela Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A., requerendo a correspondente retificação do polo passivo. Considerando a apresentação de defesa conjunta e a inexistência de prejuízo processual concreto à Autora, mostra-se cabível a simples retificação da autuação, sem extinção do feito, prosseguindo-se na apreciação da responsabilidade subsidiária da empresa efetivamente tomadora dos serviços. A defesa sustenta que a Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A. não celebrou o contrato de prestação de serviços nem se beneficiou diretamente do trabalho da Reclamante, por possuir personalidade jurídica distinta da efetiva contratante. Esclarece que a tomadora foi a Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A. e requer a retificação do polo passivo para que esta passe a integrá-lo, sem alteração da causa de pedir ou do pedido de responsabilização subsidiária. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. A prestação de serviços da Reclamante em benefício da Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A., durante todo o período contratual, restou comprovada pela prova oral, documental e pericial produzida nos autos. Os elementos probatórios demonstram que a trabalhadora exerceu suas atividades nas instalações e em proveito direto da referida concessionária, circunstância que, ademais, não foi objeto de controvérsia substancial. Em sendo assim, beneficiando-se a tomadora de serviços com o labor expendido pela Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata o Autor a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Não responde a tomadora por obrigações de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigações personalíssimas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIANA VIANA DA SILVA para condenar BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e, subsidiariamente, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS + 40%, e; b) horas extras, assim considerado o período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, nos dias em que os controles de jornada registrarem sua fruição parcial e o cumprimento de jornada superior a 06 (seis) horas diárias, no período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a retificar e entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, constando o trabalho nas condições insalubres reconhecidas no julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela 1ª Reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Não responde a tomadora por obrigações de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigações personalíssimas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, rateados de forma igualitária. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00 a cargo das Reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT e DRT) para as providências que entenderem cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA

Réu CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.

Autor FABIANA VIANA DA SILVA

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE CAROLINO COELHO

OAB: 465937/SP

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DANIELA ALVES DA COSTA

OAB: 286869/SP

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ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO

OAB: 223753/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000085-77.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: FABIANA VIANA DA SILVA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb951ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por FABIANA VIANA DA SILVA em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., em que a Autora postula as verbas de fls. 12/14 (Id. 3706dc1). Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. - 098ad4c). Além disso, a remuneração percebida pela Autora é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. e0f1732). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Retificação do Polo Passivo A Reclamada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. sustenta sua indicação incorreta no polo passivo, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado pela CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., pessoa jurídica distinta da "holding" administrativa. Requer sua exclusão da lide ou, sucessivamente, a retificação do polo passivo. A documentação demonstra que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a primeira Reclamada e a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. Com efeito, consta expressamente do contrato de Id. 8b063a5: “Pelo presente instrumento, de um lado a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., [...] inscrita no CNPJ/ME sob nº 42.288.184/0001-87, [...] doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., [...] inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.902.939/0001-73, [...] doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços com Fornecimento de Materiais.” A identificação da referida concessionária como tomadora também consta dos holerites de Id. bf272c2 e dos demonstrativos reunidos no Id. d6564ed, nos quais foi registrado o CNPJ nº 42.288.184/0001-87. A defesa de Id. 6f3216a foi apresentada conjuntamente pela MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., atual denominação de CCR S.A., e pela CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. A pessoa jurídica efetivamente tomadora, portanto, compareceu espontaneamente aos autos e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A hipótese comporta a simples regularização da composição subjetiva da demanda. A Reclamante postulou a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária de seus serviços, mas indicou incorretamente a pessoa jurídica integrante do mesmo conglomerado empresarial. A correção não importa modificação da causa de pedir ou da pretensão material, nem acarreta prejuízo processual às partes. Diante do exposto, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para excluir a MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. e fazer constar, em seu lugar, a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.288.184/0001-87, devendo a Secretaria proceder às alterações cadastrais pertinentes. Fica prejudicado o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadores de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Suspensão do Processo (IRR nº 43 do TST) A 1ª Reclamada requer o sobrestamento do feito com fundamento no Incidente de Recursos Repetitivos nº 43 do TST. Sustenta que a demanda envolve a validade de cláusula coletiva que define o grau de insalubridade e requer a suspensão do processo até a fixação da tese jurídica pela Corte Superior. Não assiste razão à Reclamada. A controvérsia submetida ao IRR nº 43 do TST consiste em definir a validade de norma coletiva que disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional. No caso dos autos, contudo, a Reclamante sequer postula o adicional de insalubridade com fundamento em norma coletiva. A pretensão decorre das condições efetivas de trabalho, da exposição a agentes biológicos e do enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, conforme os fatos apurados pela prova pericial. Além disso, as convenções coletivas juntadas pela própria defesa não estabelecem limitação do percentual do adicional de insalubridade para a função exercida pela Reclamante. A cláusula invocada não enquadra o cargo de líder de limpeza em determinado grau de insalubridade, tampouco restringe o adicional ao percentual de 20%. Apenas autoriza as empresas que possuam PGR/GRO e laudo técnico pericial anual a pagarem os percentuais apurados de acordo com as Normas Regulamentadoras nº 15 e 16, garantindo-se o pagamento mínimo de 20% sobre o salário-mínimo. O próprio PGR apresentado pela Reclamada igualmente não estabelece qualquer limitação do adicional ao grau médio. A indicação genérica dos riscos ocupacionais e a remissão à avaliação qualitativa das atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 não representam enquadramento normativo da função da Reclamante nem fixação do percentual devido. A matéria examinada nestes autos, portanto, não coincide com a questão jurídica afetada no IRR nº 43. Ademais, a determinação de suspensão referente ao incidente alcança os recursos de revista e de embargos em tramitação no âmbito do TST, não impondo o sobrestamento generalizado dos processos nas instâncias ordinárias. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Adicional de Insalubridade A Reclamante sustenta que laborava em contato permanente com lixo urbano e agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros de grande circulação e da coleta de resíduos. Menciona, ainda, exposição a frio excessivo em câmara frigorífica sem a proteção necessária. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Em contestação, a 1ª Reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta o fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual necessários e a validade da quitação da parcela em grau médio, com amparo nas normas coletivas e na jurisprudência do E. STF. Defende a utilização do salário-mínimo como base de cálculo e invoca a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer critério diverso na ausência de previsão legal ou convencional específica. Requer a improcedência da pretensão. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado o laudo de Id. b16cd42, no qual a expert concluiu que a Reclamante não laborava em condições insalubres segundo a literalidade dos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. As premissas fáticas consignadas no laudo, contudo, autorizam conclusão jurídica diversa quanto à exposição a agentes biológicos. Com efeito, a perícia constatou expressamente que a Reclamante realizava a higienização dos sanitários destinados ao público da estação. A expert descreveu a atividade nos seguintes termos: “A limpeza dos sanitários era realizada da seguinte forma: com auxílio de escova lavatina, a parte reclamante higienizava a parte interna do vaso sanitário.” Consignou, ainda, de maneira inequívoca, que “o banheiro higienizado pela parte autora é público, coletivo e de grande circulação”, ressalvando que a incidência da Súmula nº 448 do C. TST constitui matéria jurídica submetida à apreciação do Juízo. Reputo que a conclusão pericial pela ausência de enquadramento da atividade como insalubre não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. A prova oral confirma a efetiva participação da Reclamante nas atividades operacionais de limpeza. A testemunha da 1ª Reclamada declarou que a trabalhadora, além de retirar o lixo das estações e realizar serviços de varrição, assumia a função do banheirista em suas faltas e folgas. Não se mostra verossímil, diante da composição da equipe e das demais provas produzidas, que a Reclamante tenha realizado diariamente e durante quase todo o contrato a limpeza dos sanitários, como afirmou em depoimento pessoal. A equipe contava com empregado especificamente destinado à função de banheirista, cabendo à autora substituí-lo nas ausências. Tal circunstância, contudo, não torna fortuito o contato com os agentes biológicos. As folgas do único banheirista da equipe eram periódicas e previsíveis, de modo que a substituição integrava regularmente a organização do trabalho. A habitualidade não exige exposição diária. O trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme diretriz da Súmula nº 47 do C. TST. A própria descrição funcional constante do PGR apresentado pela 1ª Reclamada estabelece que o empregado ocupante do cargo de Líder de Limpeza pode realizar atividades de conservação e limpeza “de qualquer tipo de ambiente”. A previsão abrange, portanto, os sanitários públicos existentes na estação, cuja higienização pela autora foi constatada na perícia e confirmada pela testemunha patronal. Apesar da amplitude dessa descrição, a matriz de riscos relativa ao cargo de Líder de Limpeza I20 não contém avaliação da exposição a agentes biológicos, limitando-se essencialmente aos riscos químicos decorrentes dos produtos empregados. A ausência de indicação do agente biológico no PGR não demonstra a inexistência da exposição, mas evidencia a insuficiência da avaliação documental diante das atividades efetivamente abrangidas pelo próprio perfil funcional. A inconsistência é reforçada pelo PCMSO de Id. 9b9ed9c, que, na mesma Estação Grajaú, relaciona expressamente agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons e parasitas) ao grupo dos empregados classificados como Auxiliar de Serviços Gerais I I40. A documentação ocupacional da própria empregadora reconhece, portanto, a presença do risco biológico na atividade operacional correspondente ao grau máximo, a qual era assumida pela Reclamante durante as faltas e folgas do banheirista. Não se mostra coerente que a Reclamada invoque a amplitude das atribuições do cargo de líder para afastar o alegado acúmulo de funções e, simultaneamente, desconsidere, para efeito de enquadramento da insalubridade, os riscos inerentes aos ambientes que a trabalhadora estava autorizada e obrigada a limpar. A norma coletiva tampouco limita o adicional de insalubridade ao grau médio. O item 2.1 da cláusula décima autoriza as empresas que possuam PGR/GRO e laudo técnico anual a pagar os percentuais correspondentes aos graus de risco previstos nas NRs 15 e 16, assegurando “pelo menos 20%” sobre o salário-mínimo. A expressão estabelece patamar mínimo, e não teto remuneratório. A previsão específica de adicional de 40% aos empregados contratados como agentes de higienização não impede o enquadramento legal dos trabalhadores registrados sob outra nomenclatura quando as atividades concretamente exercidas correspondam à higienização de instalações sanitárias públicas ou coletivas de grande circulação e à respectiva coleta de resíduos. A norma coletiva não dispõe que o Líder de Limpeza submetido a essa exposição esteja limitado ao grau médio. A indicação genérica dos riscos associados ao cargo de Líder de Limpeza I20, desacompanhada da efetiva aferição da exposição decorrente da substituição do banheirista, é insuficiente para afastar as constatações fáticas do laudo pericial, corroboradas pela prova testemunhal. Nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mediante incidência do Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região prestigia o mesmo entendimento: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST.” (TRT-2, ROT 1000289-28.2024.5.02.0022, Rel. Des. Thaís Verrastro de Almeida, 17ª Turma). No mesmo sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A jurisprudência do TST tem se inclinado por considerar que os banheiros utilizados por cerca de 25 (vinte e cinco) pessoas devem ser considerados, para fins de pagamento de adicional de insalubridade, como de grande circulação. Aplicando-se essa máxima em conjunção com o quanto disposto na Súmula 448, II, do TST, e na ausência de EPIs eficazes, chega-se à conclusão que o reclamante tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença mantida.” (TRT-2, ROT 1000976-98.2023.5.02.0261, Rel. Des. Paulo Sergio Jakutis, 4ª Turma). No caso dos autos, o enquadramento é ainda mais evidente em razão da natureza do estabelecimento. Os sanitários estavam localizados em estação ferroviária, ambiente aberto a fluxo contínuo, elevado e indeterminado de usuários. A própria norma coletiva inclui expressamente os terminais ferroviários entre os estabelecimentos dotados de instalações sanitárias públicas ou coletivas de grande circulação. O adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, prevista no Anexo 14 da NR-15, não é eliminado pelo simples fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual, por se tratar de avaliação qualitativa, sem estabelecimento de limites de tolerância. Situação diversa ocorre com agentes submetidos a avaliação quantitativa, como ruído e determinados agentes químicos. Desse modo, eventuais divergências relativas ao fornecimento, à fiscalização ou à utilização dos EPIs não afastam, por esse fundamento, o direito ao adicional decorrente da exposição aos agentes biológicos presentes na higienização de sanitários públicos de grande circulação. Corroborando esse entendimento, adota-se como razão de decidir o seguinte precedente do C. TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE — PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS — GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS — FORNECIMENTO DE EPIS — AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO — AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que ‘A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR 1001680-78.2017.5.02.0049, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, julgamento em 31/05/2023, publicação em 02/06/2023). Quanto aos demais agentes examinados, inclusive frio e agentes químicos, não foram produzidos elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, que fica acolhida nesses aspectos. Diante do exposto, acolho as constatações fáticas consignadas no laudo pericial de Id. b16cd42, mas afasto sua conclusão quanto ao enquadramento jurídico da exposição a agentes biológicos e condeno a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante o art. 457, § 1º, da CLT, procedem também seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%. Não há falar em reflexo autônomo sobre o aviso prévio, pois este foi trabalhado até 27.11.2025, estando o adicional correspondente ao respectivo período compreendido na parcela principal. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados e feriados, pois o adicional de insalubridade é calculado mensalmente, estando os repousos já incluídos no valor da parcela. Nesse sentido, a OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Embora o entendimento do Supremo Tribunal Federal vede a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens trabalhistas, a parte final da Súmula Vinculante nº 4 também impede que o Poder Judiciário substitua a base de cálculo prevista em lei. Assim, até que sobrevenha disciplina legal ou normativa diversa, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada período. A própria norma coletiva aplicável adota o salário-mínimo federal como base de cálculo dos percentuais do adicional de insalubridade. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela 1ª Reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Acúmulo de Função A Reclamante afirma que, além da função contratada de líder de limpeza, exercia também as atividades de copeira e banheirista. Menciona que a empregadora se locupletou indevidamente de seu trabalho sem o pagamento da remuneração equivalente ao cargo exercido. Pleiteia o adicional de acúmulo de função de 30% sobre o salário-base e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. A 1ª Reclamada refuta a alegação de acúmulo de funções. Argumenta que as atividades realizadas eram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e com a função de líder de limpeza. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT. Requer a improcedência do acréscimo salarial e de seus reflexos. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais pressupõe o exercício habitual de atribuições substancialmente distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, com alteração qualitativa relevante das obrigações originalmente assumidas. A mera execução de tarefas compatíveis com a função e com a condição pessoal do empregado não gera, por si só, direito a remuneração adicional. A prova oral mitigou a versão apresentada na petição inicial. Não se confirmou que a Reclamante exercesse cumulativa e permanentemente as funções de copeira e banheirista. Os depoimentos revelaram que a execução de tarefas operacionais pelos líderes ocorria para a cobertura de folgas e faltas dos integrantes da equipe, inserindo-se na dinâmica ordinária de substituição dos empregados ausentes. A testemunha da Reclamante não trabalhava na mesma estação e apenas a encontrava em reuniões. Seu relato limitou-se à dinâmica de sua própria equipe, na qual a líder assumia as atividades dos auxiliares eventualmente ausentes, inclusive a limpeza de plataformas e banheiros. O depoimento não comprova a rotina específica da autora e, de todo modo, revela que a realização de tarefas operacionais em substituição a integrantes da equipe estava inserida nas atribuições ordinárias da liderança. A testemunha da 1ª Reclamada, encarregada direta da Reclamante, declarou que a autora era líder da equipe e realizava limpeza de pó, retirada de lixo e varrição de escadas, assumindo a atividade do banheirista nas faltas e folgas deste. Não confirmou o exercício permanente de outra função, mas apenas a realização de tarefas de limpeza e a cobertura dos integrantes ausentes. O conjunto probatório demonstra, portanto, situação menos abrangente do que aquela narrada na inicial. A Reclamante não acumulava permanentemente a função de banheirista, mas realizava a limpeza dos sanitários para a cobertura das folgas e faltas do empregado responsável, atividade expressamente compreendida na descrição funcional do cargo de líder. Com efeito, a descrição funcional constante do PGR apresentado pela empregadora estabelece que compete ao Líder de Limpeza liderar e orientar a equipe, planejar e administrar os trabalhos e realizar atividades de conservação e limpeza “de qualquer tipo de ambiente”. A substituição do banheirista em suas faltas e folgas, portanto, não importava alteração qualitativa do contrato nem exercício simultâneo e permanente de cargo estranho às atribuições da liderança. Tratava-se de atividade operacional expressamente compreendida na descrição do cargo para o qual a Reclamante foi contratada. A circunstância de a higienização dos sanitários públicos ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo não conduz ao reconhecimento do acúmulo funcional. São institutos distintos: o adicional de insalubridade decorre da exposição ao agente nocivo, enquanto o acréscimo por acúmulo pressupõe o exercício habitual de função autônoma e substancialmente diversa, hipótese não comprovada. Quanto à alegada atividade de copeira, a Reclamante declarou que preparava café para os seguranças da estação. Suas próprias afirmações, contudo, não constituem prova em seu favor, e nenhuma das testemunhas confirmou que ela exercesse habitual e cumulativamente a função de copeira. Ademais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício, na mesma jornada, de tarefas afins e compatíveis com a qualificação profissional da função para a qual o empregado foi contratado, sem alteração substancial das atribuições originárias, insere-se no jus variandi do empregador, isto é, no poder de organizar e distribuir as atividades a serem desempenhadas no curso do contrato. Registre-se, ainda, que a Reclamante não juntou aos autos as convenções coletivas que eventualmente assegurariam o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Os instrumentos normativos existentes no processo foram apresentados pela Reclamada para fundamentar sua tese defensiva, não podendo a parte autora deles extrair vantagem que não invocou nem comprovou como fundamento de sua pretensão. Não comprovado o exercício de função autônoma e diversa, tampouco demonstrada pela Reclamante fonte legal, contratual ou normativa que assegure o acréscimo salarial de 30% pretendido, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus respectivos reflexos. Acerto Rescisório A Reclamante aduz a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de dez dias após a dispensa sem justa causa. Argumenta que a inadimplência atrai a incidência das sanções previstas na legislação trabalhista. Postula o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na quitação e da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas. A 1ª Reclamada contesta a aplicação das penalidades. Sustenta a inexistência de montantes incontroversos a serem pagos em audiência. Afirma que o pagamento das parcelas decorrentes da extinção contratual e os recolhimentos do FGTS ocorreram dentro do prazo legal. Argumenta que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças não autoriza a imposição das multas. Requer a improcedência dos pedidos. A Reclamante foi comunicada de sua dispensa em 29.10.2025 e cumpriu aviso prévio trabalhado até 27.11.2025, data da extinção contratual. O TRCT de Id. d6564ed, juntado pela própria Reclamante, registra o valor líquido de R$ 4.986,81. O extrato bancário de Id. 8481db3 demonstra o crédito da mesma importância em 27.11.2025, último dia do contrato. A documentação apresentada pela empregadora (TRCT de Id. 9cd5e91 e comprovante de Id. 7c397bc) confirma o pagamento. A Reclamante não logrou apontar diferenças específicas entre as parcelas consignadas no TRCT e os valores efetivamente pagos. Ademais, a alegação, formulada na manifestação sobre a defesa e os documentos de Id. 1e7f2a8, de que seriam devidas verbas rescisórias decorrentes de suposto período sem registro não guarda relação com o presente feito, pois não houve pedido de reconhecimento de vínculo ou de período contratual clandestino. Trata-se de argumento estranho aos limites objetivos da demanda, que não comporta apreciação. Não houve, portanto, mora na quitação das verbas rescisórias. O eventual reconhecimento judicial de diferenças do adicional de insalubridade e de seus reflexos não altera essa conclusão, pois diferenças apuradas em Juízo não ensejam, por si sós, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Indefiro, assim, a multa do art. 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT incide quando, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, as parcelas constantes do TRCT haviam sido integralmente quitadas, e a empregadora contestou os demais pedidos formulados na inicial. Ausentes verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência, indefiro também a multa do art. 467 da CLT. Registro que a própria juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho pela Reclamante demonstra que o documento lhe foi oportunamente disponibilizado. Ademais, o TRCT registra o código de afastamento SJ2 (despedida sem justa causa pelo empregador), inexistindo obrigação de fazer pendente de cumprimento ou prejuízo concreto à trabalhadora. Por conseguinte, indefiro o pleito de entrega do documento com o denominado “código 01” constante do rol de pedidos da prefacial. Horas Extraordinárias A Autora deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante afirma que trabalhava em escala 6x1, ordinariamente das 13h40 às 22h00. Alega que, por determinação da empregadora, em 18 dias laborou das 06h00 às 22h00 e, em outros três dias, prorrogou a jornada das 22h00 às 04h00, sem o correspondente pagamento ou compensação. Sustenta, ainda, que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, além de uma hora extraordinária diária pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, saldo de salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. As Reclamadas contestam os pedidos. Sustentam que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida e que a Reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada. A primeira Ré afirma que as horas extraordinárias eventualmente realizadas foram corretamente anotadas e quitadas, conforme os demonstrativos de pagamento. Invocam a natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT e requerem a improcedência dos pedidos e reflexos. No caso, a primeira Reclamada apresentou os controles de jornada, competindo à Reclamante demonstrar sua invalidade ou a existência de diferenças entre os horários registrados e as parcelas comprovadamente pagas. Os controles juntados aos autos, inclusive os documentos de Ids. e121c74 e 0891b41, merecem plena validade. Além de apresentarem horários variáveis, registram numerosas situações desfavoráveis à própria empregadora, como entradas às 06h00, jornadas que avançaram pela madrugada, intervalos parcialmente reduzidos e sobrejornadas superiores a oito horas no mesmo dia. Não se trata, portanto, de documentação confeccionada para retratar apenas a jornada contratual. Os espelhos foram assinados pela Reclamante e contêm declaração expressa de que as marcações representavam o ocorrido em cada período. Em depoimento pessoal, a trabalhadora confirmou que registrava o ponto por reconhecimento facial, tinha acesso aos horários lançados e anotava corretamente tanto a entrada e a saída quanto o intervalo efetivamente usufruído. Os controles registram diversas entradas às 06h00 ou em horários próximos: 15/03 — 06h26; 29/03 — 06h53; 30/03 — 06h35; 01/04 — 06h46; 21/04 — 06h38; 20/06 — 06h00; 24/06 — 06h47; 12/07 — 06h20; 24/10 — 06h01. A existência dessas marcações demonstra que o sistema registrava as antecipações quando efetivamente realizadas. Não há fundamento para presumir outras jornadas iniciadas às 06h00 e supostamente omitidas, sobretudo porque a própria Reclamante reconheceu a fidelidade dos horários consignados. Embora tenham sido identificadas nove entradas entre 06h00 e 06h53, apenas três delas se aproximam da jornada integral das 06h00 às 22h00 alegada na petição inicial. Os documentos não confirmam os 18 dias mencionados na exordial e contradizem de modo ainda mais evidente a versão apresentada em depoimento pessoal, segundo a qual esse horário seria cumprido três vezes por semana durante todo o contrato. Com efeito, a versão apresentada na petição inicial foi substancialmente alterada pela própria Reclamante em audiência. Na exordial, a trabalhadora afirmou que sua jornada ordinária ocorria das 13h40 às 22h00 e que, excepcionalmente, em 18 dias, laborou das 06h00 às 22h00. Em depoimento, contudo, passou a sustentar que cumpria esse extenso horário três vezes por semana durante todo o vínculo. Não se trata de mera imprecisão. A narrativa inicial descrevia número determinado de ocorrências, enquanto o depoimento transformou a situação excepcional em rotina semanal, elevando-a para mais de uma centena de jornadas ao longo de um contrato de aproximadamente nove meses. A Reclamante também não reiterou especificamente, em depoimento, a alegação inicial de três prorrogações das 22h00 às 04h00. Os próprios cartões, contudo, registram algumas jornadas que avançaram pela madrugada, sempre com a correspondente contabilização. A prova testemunhal não afasta a credibilidade dos documentos. A testemunha da Reclamante trabalhava em estação diversa e declarou que encontrava a Autora apenas nos dias de reunião, não possuindo conhecimento direto de sua jornada. É certo que o depoimento da testemunha patronal, considerado isoladamente, favorece parcialmente a versão da Reclamante. A depoente afirmou que a Autora permanecia no trabalho por mais quatro ou cinco horas, cerca de três a quatro vezes por semana, e declarou que o efetivo gozo do intervalo ficava a critério da trabalhadora. Essas declarações, contudo, devem ser examinadas em conjunto com os controles e com o depoimento pessoal da própria Reclamante. A testemunha patronal declarou que visitava de duas a três estações por dia, permanecendo cerca de duas horas em cada uma, e que encontrava a Autora apenas em dias alternados. A Reclamante, ademais, prestou serviços em diferentes estações durante o contrato. A testemunha não acompanhava, portanto, a integralidade da jornada diária da Reclamante. Sua afirmação de que havia prorrogações de quatro ou cinco horas, três a quatro vezes por semana, traduz estimativa incompatível com as condições em que exercia a supervisão. A frequência indicada corresponderia a aproximadamente 13 a 17 jornadas extensas por mês. Os controles, contudo, registram 15 dias com quatro ou mais horas extraordinárias durante todo o vínculo, média inferior a duas ocorrências mensais: 13/04 — 5h54 extras, com prorrogação até 03h49; 07/05 — 6h14 extras, com entrada às 07h38; 20/06 — 7h43 extras, em jornada das 06h00 às 22h03; 24/06 — 7h00 extras, com entrada às 06h47; 05/07 — 8h25 extras, com prorrogação até 06h25; 12/07 — 7h10 extras, com entrada às 06h20; 14/07 — 4h29 extras, com entrada às 08h42; 18/07 — 4h54 extras, com entrada às 07h13; 21/07 — 4h49 extras, com entrada às 07h48; 17/08 — 6h49 extras, com entrada às 07h05; 22/08 — 4h10 extras, com entrada às 08h46; 05/09 — 8h21 extras, com prorrogação até 06h03; 10/09 — 5h31 extras, com entrada às 08h09; 15/09 — 9h18 extras, com prorrogação até 07h13; 24/10 — 7h39 extras, em jornada das 06h01 às 22h00. A quantidade é expressiva e demonstra que as extensões da jornada não eram meramente eventuais. A prova documental corrobora parcialmente a declaração da testemunha patronal quanto à existência e à significativa duração do labor extraordinário, embora não confirme a frequência por ela estimada. Não se cogita, entretanto, de ocultação da sobrejornada. Os cartões consignam entradas às 06h00, labor até a madrugada e jornadas com sete, oito e até nove horas extraordinárias. A prova documental diária, assinada e expressamente reconhecida pela Reclamante, possui maior precisão que a estimativa apresentada por testemunha que visitava vários postos e mantinha contato apenas alternado com a trabalhadora. A constatação da existência de jornadas extensas não conduz ao deferimento de diferenças. As horas foram registradas nos controles e incluídas na apuração mensal. O confronto entre os cartões e os demonstrativos de pagamento revela correspondência entre as horas apuradas e aquelas quitadas: As pequenas diferenças aparentes decorrem da utilização do sistema decimal nos demonstrativos de pagamento. Assim, 36,53 horas equivalem a aproximadamente 36h32; 25,37 horas correspondem a 25h22; e 10,82 horas representam aproximadamente 10h49. Em réplica (Id. 1e7f2a8), a Reclamante pretendeu demonstrar diferenças mediante a seguinte amostragem: “Como se o narrado já não fosse o suficiente, os próprios cartões de ponto juntados pela empresa ré demonstram a extrapolação da jornada da reclamante, bem como em diversos dias a ausência do intervalo, observe a jornada desempenhada pela autora abaixo de 03/03 até domingo 09/03: (...) Somando os períodos de trabalho de 03/03 a 08/03, temos aproximadamente: 03/03: 8h57; 04/03: 11h13; 05/03: 9h41; 06/03: 11h23; 07/03: 11h39; 08/03: 9h40; Total semanal: 62h33.” O apontamento formulado na réplica, contudo, demonstra apenas a existência de sobrejornada registrada, e não diferenças inadimplidas. Deduzida a jornada normal de 44 horas do total semanal de 62h33 indicado pela própria Reclamante, obtêm-se 18h33 extraordinárias. O recibo salarial da competência registra o pagamento de 29 horas extras com adicional de 50%, além de 3,88 horas com adicional de 100%. Apenas o quantitativo quitado a 50% já supera a sobrejornada encontrada na amostragem. A Reclamante tomou a existência de sobrejornada como se significasse, por si só, ausência de pagamento. Embora tenha indicado uma semana em réplica, não efetuou apontamento de diferenças entre as horas extras devidas e aquelas comprovadamente quitadas. Assim, reconheço a validade dos controles de jornada e indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como os respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a alegação de fruição de apenas 30 minutos em todos os dias também não foi comprovada. Os cartões apresentam períodos variáveis, com intervalos de uma hora, superiores a uma hora e, em diversas ocasiões, inferiores ao mínimo legal. A testemunha patronal declarou que a Reclamante dispunha de uma hora para refeição e descanso, mas acrescentou que o efetivo gozo ficava a critério da trabalhadora. A concessão do intervalo, contudo, constitui obrigação do empregador, não podendo ser transferida à empregada a responsabilidade por sua fruição integral. A própria Reclamante reconheceu que anotava corretamente o tempo efetivamente usufruído. Prevalecem, portanto, os horários consignados nos controles, inclusive para a apuração das reduções intervalares. Embora os cartões contenham lançamentos genéricos de horas extraordinárias, os demonstrativos salariais não discriminam o pagamento da indenização correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, concluo que não houve quitação de valores a título de horas extras intervalares. Por todo o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim considerado o período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, nos dias em que os controles de jornada registrarem sua fruição parcial e o cumprimento de jornada superior a 06 (seis) horas diárias, no período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cálculo da parcela deverão ser observados: a a evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) apenas os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada, excluídas as faltas, folgas e os períodos de afastamento; e) a base de cálculo prevista na Súmula nº 264 do C. TST; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1; g) a ausência de dedução, pois não foi comprovado o pagamento de valores específicos sob o mesmo título. Em se tratando de horas intervalares, o adicional será o de 50% por previsão expressa no §4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Indefiro os reflexos postulados. Indenização por Danos Morais A Reclamante argumenta que a conduta da Ré, consistente no descumprimento de diversos direitos trabalhistas e na exposição a ambiente insalubre, causou-lhe sofrimento de ordem psicológica e moral. Menciona que a negligência patronal caracteriza ato ilícito passível de reparação nos termos do Código Civil. Pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a 1ª Reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Nega a ocorrência de assédio, humilhação ou qualquer ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial. Sustenta a inexistência de nexo causal e impugna o valor pleiteado por considerá-lo excessivo. Requer a improcedência da pretensão indenizatória. A reparação do dano extrapatrimonial pressupõe a comprovação de conduta ilícita, lesão aos direitos da personalidade e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. No caso, o pedido está fundamentado genericamente no inadimplemento de obrigações trabalhistas, notadamente no alegado acúmulo de funções, na prestação de horas extras, na redução do intervalo intrajornada e na exposição a condições insalubres. O descumprimento de obrigações contratuais ou legais, embora possa ensejar a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, não configura automaticamente dano moral. Para tanto, seria necessária a demonstração de repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade da trabalhadora. A Reclamante não narrou episódio específico de assédio, humilhação, constrangimento ou tratamento degradante. Tampouco produziu prova de adoecimento, abalo psicológico ou consequência extrapatrimonial decorrente das irregularidades apontadas. O reconhecimento do direito às diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo não altera essa conclusão. A exposição ao agente nocivo gera o direito à parcela salarial legalmente prevista, mas não conduz, por si só, à presunção de dano moral. Não houve demonstração de acidente, doença ocupacional ou prejuízo concreto à saúde da Reclamante. Do mesmo modo, eventual existência de diferenças de horas extras ou de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido possui reparação patrimonial própria e não autoriza duplicação indenizatória sem prova de circunstância excepcional ofensiva à dignidade da trabalhadora. Incumbia à Reclamante comprovar o fato constitutivo do direito à indenização, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não demonstrada lesão concreta a direito da personalidade, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Retificação/Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa:] § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a 1ª Reclamada deverá ser intimada a retificar e entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, constando o trabalho nas condições insalubres reconhecidas no julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, rateados de forma igualitária. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária A Reclamante pretende a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. A defesa esclareceu que o contrato de prestação de serviços foi celebrado pela Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A., e não pela Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A., requerendo a correspondente retificação do polo passivo. Considerando a apresentação de defesa conjunta e a inexistência de prejuízo processual concreto à Autora, mostra-se cabível a simples retificação da autuação, sem extinção do feito, prosseguindo-se na apreciação da responsabilidade subsidiária da empresa efetivamente tomadora dos serviços. A defesa sustenta que a Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A. não celebrou o contrato de prestação de serviços nem se beneficiou diretamente do trabalho da Reclamante, por possuir personalidade jurídica distinta da efetiva contratante. Esclarece que a tomadora foi a Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A. e requer a retificação do polo passivo para que esta passe a integrá-lo, sem alteração da causa de pedir ou do pedido de responsabilização subsidiária. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. A prestação de serviços da Reclamante em benefício da Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A., durante todo o período contratual, restou comprovada pela prova oral, documental e pericial produzida nos autos. Os elementos probatórios demonstram que a trabalhadora exerceu suas atividades nas instalações e em proveito direto da referida concessionária, circunstância que, ademais, não foi objeto de controvérsia substancial. Em sendo assim, beneficiando-se a tomadora de serviços com o labor expendido pela Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata o Autor a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Não responde a tomadora por obrigações de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigações personalíssimas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIANA VIANA DA SILVA para condenar BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e, subsidiariamente, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS + 40%, e; b) horas extras, assim considerado o período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, nos dias em que os controles de jornada registrarem sua fruição parcial e o cumprimento de jornada superior a 06 (seis) horas diárias, no período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a retificar e entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, constando o trabalho nas condições insalubres reconhecidas no julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela 1ª Reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Não responde a tomadora por obrigações de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigações personalíssimas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, rateados de forma igualitária. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00 a cargo das Reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT e DRT) para as providências que entenderem cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000085-77.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: FABIANA VIANA DA SILVA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb951ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por FABIANA VIANA DA SILVA em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., em que a Autora postula as verbas de fls. 12/14 (Id. 3706dc1). Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. - 098ad4c). Além disso, a remuneração percebida pela Autora é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. e0f1732). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Retificação do Polo Passivo A Reclamada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. sustenta sua indicação incorreta no polo passivo, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado pela CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., pessoa jurídica distinta da "holding" administrativa. Requer sua exclusão da lide ou, sucessivamente, a retificação do polo passivo. A documentação demonstra que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a primeira Reclamada e a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. Com efeito, consta expressamente do contrato de Id. 8b063a5: “Pelo presente instrumento, de um lado a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., [...] inscrita no CNPJ/ME sob nº 42.288.184/0001-87, [...] doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., [...] inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.902.939/0001-73, [...] doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços com Fornecimento de Materiais.” A identificação da referida concessionária como tomadora também consta dos holerites de Id. bf272c2 e dos demonstrativos reunidos no Id. d6564ed, nos quais foi registrado o CNPJ nº 42.288.184/0001-87. A defesa de Id. 6f3216a foi apresentada conjuntamente pela MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., atual denominação de CCR S.A., e pela CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. A pessoa jurídica efetivamente tomadora, portanto, compareceu espontaneamente aos autos e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A hipótese comporta a simples regularização da composição subjetiva da demanda. A Reclamante postulou a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária de seus serviços, mas indicou incorretamente a pessoa jurídica integrante do mesmo conglomerado empresarial. A correção não importa modificação da causa de pedir ou da pretensão material, nem acarreta prejuízo processual às partes. Diante do exposto, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para excluir a MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. e fazer constar, em seu lugar, a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.288.184/0001-87, devendo a Secretaria proceder às alterações cadastrais pertinentes. Fica prejudicado o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadores de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Suspensão do Processo (IRR nº 43 do TST) A 1ª Reclamada requer o sobrestamento do feito com fundamento no Incidente de Recursos Repetitivos nº 43 do TST. Sustenta que a demanda envolve a validade de cláusula coletiva que define o grau de insalubridade e requer a suspensão do processo até a fixação da tese jurídica pela Corte Superior. Não assiste razão à Reclamada. A controvérsia submetida ao IRR nº 43 do TST consiste em definir a validade de norma coletiva que disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional. No caso dos autos, contudo, a Reclamante sequer postula o adicional de insalubridade com fundamento em norma coletiva. A pretensão decorre das condições efetivas de trabalho, da exposição a agentes biológicos e do enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, conforme os fatos apurados pela prova pericial. Além disso, as convenções coletivas juntadas pela própria defesa não estabelecem limitação do percentual do adicional de insalubridade para a função exercida pela Reclamante. A cláusula invocada não enquadra o cargo de líder de limpeza em determinado grau de insalubridade, tampouco restringe o adicional ao percentual de 20%. Apenas autoriza as empresas que possuam PGR/GRO e laudo técnico pericial anual a pagarem os percentuais apurados de acordo com as Normas Regulamentadoras nº 15 e 16, garantindo-se o pagamento mínimo de 20% sobre o salário-mínimo. O próprio PGR apresentado pela Reclamada igualmente não estabelece qualquer limitação do adicional ao grau médio. A indicação genérica dos riscos ocupacionais e a remissão à avaliação qualitativa das atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 não representam enquadramento normativo da função da Reclamante nem fixação do percentual devido. A matéria examinada nestes autos, portanto, não coincide com a questão jurídica afetada no IRR nº 43. Ademais, a determinação de suspensão referente ao incidente alcança os recursos de revista e de embargos em tramitação no âmbito do TST, não impondo o sobrestamento generalizado dos processos nas instâncias ordinárias. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Adicional de Insalubridade A Reclamante sustenta que laborava em contato permanente com lixo urbano e agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros de grande circulação e da coleta de resíduos. Menciona, ainda, exposição a frio excessivo em câmara frigorífica sem a proteção necessária. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Em contestação, a 1ª Reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta o fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual necessários e a validade da quitação da parcela em grau médio, com amparo nas normas coletivas e na jurisprudência do E. STF. Defende a utilização do salário-mínimo como base de cálculo e invoca a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer critério diverso na ausência de previsão legal ou convencional específica. Requer a improcedência da pretensão. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado o laudo de Id. b16cd42, no qual a expert concluiu que a Reclamante não laborava em condições insalubres segundo a literalidade dos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. As premissas fáticas consignadas no laudo, contudo, autorizam conclusão jurídica diversa quanto à exposição a agentes biológicos. Com efeito, a perícia constatou expressamente que a Reclamante realizava a higienização dos sanitários destinados ao público da estação. A expert descreveu a atividade nos seguintes termos: “A limpeza dos sanitários era realizada da seguinte forma: com auxílio de escova lavatina, a parte reclamante higienizava a parte interna do vaso sanitário.” Consignou, ainda, de maneira inequívoca, que “o banheiro higienizado pela parte autora é público, coletivo e de grande circulação”, ressalvando que a incidência da Súmula nº 448 do C. TST constitui matéria jurídica submetida à apreciação do Juízo. Reputo que a conclusão pericial pela ausência de enquadramento da atividade como insalubre não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. A prova oral confirma a efetiva participação da Reclamante nas atividades operacionais de limpeza. A testemunha da 1ª Reclamada declarou que a trabalhadora, além de retirar o lixo das estações e realizar serviços de varrição, assumia a função do banheirista em suas faltas e folgas. Não se mostra verossímil, diante da composição da equipe e das demais provas produzidas, que a Reclamante tenha realizado diariamente e durante quase todo o contrato a limpeza dos sanitários, como afirmou em depoimento pessoal. A equipe contava com empregado especificamente destinado à função de banheirista, cabendo à autora substituí-lo nas ausências. Tal circunstância, contudo, não torna fortuito o contato com os agentes biológicos. As folgas do único banheirista da equipe eram periódicas e previsíveis, de modo que a substituição integrava regularmente a organização do trabalho. A habitualidade não exige exposição diária. O trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme diretriz da Súmula nº 47 do C. TST. A própria descrição funcional constante do PGR apresentado pela 1ª Reclamada estabelece que o empregado ocupante do cargo de Líder de Limpeza pode realizar atividades de conservação e limpeza “de qualquer tipo de ambiente”. A previsão abrange, portanto, os sanitários públicos existentes na estação, cuja higienização pela autora foi constatada na perícia e confirmada pela testemunha patronal. Apesar da amplitude dessa descrição, a matriz de riscos relativa ao cargo de Líder de Limpeza I20 não contém avaliação da exposição a agentes biológicos, limitando-se essencialmente aos riscos químicos decorrentes dos produtos empregados. A ausência de indicação do agente biológico no PGR não demonstra a inexistência da exposição, mas evidencia a insuficiência da avaliação documental diante das atividades efetivamente abrangidas pelo próprio perfil funcional. A inconsistência é reforçada pelo PCMSO de Id. 9b9ed9c, que, na mesma Estação Grajaú, relaciona expressamente agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons e parasitas) ao grupo dos empregados classificados como Auxiliar de Serviços Gerais I I40. A documentação ocupacional da própria empregadora reconhece, portanto, a presença do risco biológico na atividade operacional correspondente ao grau máximo, a qual era assumida pela Reclamante durante as faltas e folgas do banheirista. Não se mostra coerente que a Reclamada invoque a amplitude das atribuições do cargo de líder para afastar o alegado acúmulo de funções e, simultaneamente, desconsidere, para efeito de enquadramento da insalubridade, os riscos inerentes aos ambientes que a trabalhadora estava autorizada e obrigada a limpar. A norma coletiva tampouco limita o adicional de insalubridade ao grau médio. O item 2.1 da cláusula décima autoriza as empresas que possuam PGR/GRO e laudo técnico anual a pagar os percentuais correspondentes aos graus de risco previstos nas NRs 15 e 16, assegurando “pelo menos 20%” sobre o salário-mínimo. A expressão estabelece patamar mínimo, e não teto remuneratório. A previsão específica de adicional de 40% aos empregados contratados como agentes de higienização não impede o enquadramento legal dos trabalhadores registrados sob outra nomenclatura quando as atividades concretamente exercidas correspondam à higienização de instalações sanitárias públicas ou coletivas de grande circulação e à respectiva coleta de resíduos. A norma coletiva não dispõe que o Líder de Limpeza submetido a essa exposição esteja limitado ao grau médio. A indicação genérica dos riscos associados ao cargo de Líder de Limpeza I20, desacompanhada da efetiva aferição da exposição decorrente da substituição do banheirista, é insuficiente para afastar as constatações fáticas do laudo pericial, corroboradas pela prova testemunhal. Nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mediante incidência do Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região prestigia o mesmo entendimento: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST.” (TRT-2, ROT 1000289-28.2024.5.02.0022, Rel. Des. Thaís Verrastro de Almeida, 17ª Turma). No mesmo sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A jurisprudência do TST tem se inclinado por considerar que os banheiros utilizados por cerca de 25 (vinte e cinco) pessoas devem ser considerados, para fins de pagamento de adicional de insalubridade, como de grande circulação. Aplicando-se essa máxima em conjunção com o quanto disposto na Súmula 448, II, do TST, e na ausência de EPIs eficazes, chega-se à conclusão que o reclamante tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença mantida.” (TRT-2, ROT 1000976-98.2023.5.02.0261, Rel. Des. Paulo Sergio Jakutis, 4ª Turma). No caso dos autos, o enquadramento é ainda mais evidente em razão da natureza do estabelecimento. Os sanitários estavam localizados em estação ferroviária, ambiente aberto a fluxo contínuo, elevado e indeterminado de usuários. A própria norma coletiva inclui expressamente os terminais ferroviários entre os estabelecimentos dotados de instalações sanitárias públicas ou coletivas de grande circulação. O adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, prevista no Anexo 14 da NR-15, não é eliminado pelo simples fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual, por se tratar de avaliação qualitativa, sem estabelecimento de limites de tolerância. Situação diversa ocorre com agentes submetidos a avaliação quantitativa, como ruído e determinados agentes químicos. Desse modo, eventuais divergências relativas ao fornecimento, à fiscalização ou à utilização dos EPIs não afastam, por esse fundamento, o direito ao adicional decorrente da exposição aos agentes biológicos presentes na higienização de sanitários públicos de grande circulação. Corroborando esse entendimento, adota-se como razão de decidir o seguinte precedente do C. TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE — PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS — GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS — FORNECIMENTO DE EPIS — AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO — AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que ‘A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR 1001680-78.2017.5.02.0049, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, julgamento em 31/05/2023, publicação em 02/06/2023). Quanto aos demais agentes examinados, inclusive frio e agentes químicos, não foram produzidos elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, que fica acolhida nesses aspectos. Diante do exposto, acolho as constatações fáticas consignadas no laudo pericial de Id. b16cd42, mas afasto sua conclusão quanto ao enquadramento jurídico da exposição a agentes biológicos e condeno a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante o art. 457, § 1º, da CLT, procedem também seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%. Não há falar em reflexo autônomo sobre o aviso prévio, pois este foi trabalhado até 27.11.2025, estando o adicional correspondente ao respectivo período compreendido na parcela principal. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados e feriados, pois o adicional de insalubridade é calculado mensalmente, estando os repousos já incluídos no valor da parcela. Nesse sentido, a OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Embora o entendimento do Supremo Tribunal Federal vede a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens trabalhistas, a parte final da Súmula Vinculante nº 4 também impede que o Poder Judiciário substitua a base de cálculo prevista em lei. Assim, até que sobrevenha disciplina legal ou normativa diversa, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada período. A própria norma coletiva aplicável adota o salário-mínimo federal como base de cálculo dos percentuais do adicional de insalubridade. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela 1ª Reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Acúmulo de Função A Reclamante afirma que, além da função contratada de líder de limpeza, exercia também as atividades de copeira e banheirista. Menciona que a empregadora se locupletou indevidamente de seu trabalho sem o pagamento da remuneração equivalente ao cargo exercido. Pleiteia o adicional de acúmulo de função de 30% sobre o salário-base e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. A 1ª Reclamada refuta a alegação de acúmulo de funções. Argumenta que as atividades realizadas eram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e com a função de líder de limpeza. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT. Requer a improcedência do acréscimo salarial e de seus reflexos. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais pressupõe o exercício habitual de atribuições substancialmente distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, com alteração qualitativa relevante das obrigações originalmente assumidas. A mera execução de tarefas compatíveis com a função e com a condição pessoal do empregado não gera, por si só, direito a remuneração adicional. A prova oral mitigou a versão apresentada na petição inicial. Não se confirmou que a Reclamante exercesse cumulativa e permanentemente as funções de copeira e banheirista. Os depoimentos revelaram que a execução de tarefas operacionais pelos líderes ocorria para a cobertura de folgas e faltas dos integrantes da equipe, inserindo-se na dinâmica ordinária de substituição dos empregados ausentes. A testemunha da Reclamante não trabalhava na mesma estação e apenas a encontrava em reuniões. Seu relato limitou-se à dinâmica de sua própria equipe, na qual a líder assumia as atividades dos auxiliares eventualmente ausentes, inclusive a limpeza de plataformas e banheiros. O depoimento não comprova a rotina específica da autora e, de todo modo, revela que a realização de tarefas operacionais em substituição a integrantes da equipe estava inserida nas atribuições ordinárias da liderança. A testemunha da 1ª Reclamada, encarregada direta da Reclamante, declarou que a autora era líder da equipe e realizava limpeza de pó, retirada de lixo e varrição de escadas, assumindo a atividade do banheirista nas faltas e folgas deste. Não confirmou o exercício permanente de outra função, mas apenas a realização de tarefas de limpeza e a cobertura dos integrantes ausentes. O conjunto probatório demonstra, portanto, situação menos abrangente do que aquela narrada na inicial. A Reclamante não acumulava permanentemente a função de banheirista, mas realizava a limpeza dos sanitários para a cobertura das folgas e faltas do empregado responsável, atividade expressamente compreendida na descrição funcional do cargo de líder. Com efeito, a descrição funcional constante do PGR apresentado pela empregadora estabelece que compete ao Líder de Limpeza liderar e orientar a equipe, planejar e administrar os trabalhos e realizar atividades de conservação e limpeza “de qualquer tipo de ambiente”. A substituição do banheirista em suas faltas e folgas, portanto, não importava alteração qualitativa do contrato nem exercício simultâneo e permanente de cargo estranho às atribuições da liderança. Tratava-se de atividade operacional expressamente compreendida na descrição do cargo para o qual a Reclamante foi contratada. A circunstância de a higienização dos sanitários públicos ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo não conduz ao reconhecimento do acúmulo funcional. São institutos distintos: o adicional de insalubridade decorre da exposição ao agente nocivo, enquanto o acréscimo por acúmulo pressupõe o exercício habitual de função autônoma e substancialmente diversa, hipótese não comprovada. Quanto à alegada atividade de copeira, a Reclamante declarou que preparava café para os seguranças da estação. Suas próprias afirmações, contudo, não constituem prova em seu favor, e nenhuma das testemunhas confirmou que ela exercesse habitual e cumulativamente a função de copeira. Ademais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício, na mesma jornada, de tarefas afins e compatíveis com a qualificação profissional da função para a qual o empregado foi contratado, sem alteração substancial das atribuições originárias, insere-se no jus variandi do empregador, isto é, no poder de organizar e distribuir as atividades a serem desempenhadas no curso do contrato. Registre-se, ainda, que a Reclamante não juntou aos autos as convenções coletivas que eventualmente assegurariam o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Os instrumentos normativos existentes no processo foram apresentados pela Reclamada para fundamentar sua tese defensiva, não podendo a parte autora deles extrair vantagem que não invocou nem comprovou como fundamento de sua pretensão. Não comprovado o exercício de função autônoma e diversa, tampouco demonstrada pela Reclamante fonte legal, contratual ou normativa que assegure o acréscimo salarial de 30% pretendido, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus respectivos reflexos. Acerto Rescisório A Reclamante aduz a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de dez dias após a dispensa sem justa causa. Argumenta que a inadimplência atrai a incidência das sanções previstas na legislação trabalhista. Postula o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na quitação e da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas. A 1ª Reclamada contesta a aplicação das penalidades. Sustenta a inexistência de montantes incontroversos a serem pagos em audiência. Afirma que o pagamento das parcelas decorrentes da extinção contratual e os recolhimentos do FGTS ocorreram dentro do prazo legal. Argumenta que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças não autoriza a imposição das multas. Requer a improcedência dos pedidos. A Reclamante foi comunicada de sua dispensa em 29.10.2025 e cumpriu aviso prévio trabalhado até 27.11.2025, data da extinção contratual. O TRCT de Id. d6564ed, juntado pela própria Reclamante, registra o valor líquido de R$ 4.986,81. O extrato bancário de Id. 8481db3 demonstra o crédito da mesma importância em 27.11.2025, último dia do contrato. A documentação apresentada pela empregadora (TRCT de Id. 9cd5e91 e comprovante de Id. 7c397bc) confirma o pagamento. A Reclamante não logrou apontar diferenças específicas entre as parcelas consignadas no TRCT e os valores efetivamente pagos. Ademais, a alegação, formulada na manifestação sobre a defesa e os documentos de Id. 1e7f2a8, de que seriam devidas verbas rescisórias decorrentes de suposto período sem registro não guarda relação com o presente feito, pois não houve pedido de reconhecimento de vínculo ou de período contratual clandestino. Trata-se de argumento estranho aos limites objetivos da demanda, que não comporta apreciação. Não houve, portanto, mora na quitação das verbas rescisórias. O eventual reconhecimento judicial de diferenças do adicional de insalubridade e de seus reflexos não altera essa conclusão, pois diferenças apuradas em Juízo não ensejam, por si sós, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Indefiro, assim, a multa do art. 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT incide quando, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, as parcelas constantes do TRCT haviam sido integralmente quitadas, e a empregadora contestou os demais pedidos formulados na inicial. Ausentes verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência, indefiro também a multa do art. 467 da CLT. Registro que a própria juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho pela Reclamante demonstra que o documento lhe foi oportunamente disponibilizado. Ademais, o TRCT registra o código de afastamento SJ2 (despedida sem justa causa pelo empregador), inexistindo obrigação de fazer pendente de cumprimento ou prejuízo concreto à trabalhadora. Por conseguinte, indefiro o pleito de entrega do documento com o denominado “código 01” constante do rol de pedidos da prefacial. Horas Extraordinárias A Autora deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante afirma que trabalhava em escala 6x1, ordinariamente das 13h40 às 22h00. Alega que, por determinação da empregadora, em 18 dias laborou das 06h00 às 22h00 e, em outros três dias, prorrogou a jornada das 22h00 às 04h00, sem o correspondente pagamento ou compensação. Sustenta, ainda, que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, além de uma hora extraordinária diária pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, saldo de salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. As Reclamadas contestam os pedidos. Sustentam que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida e que a Reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada. A primeira Ré afirma que as horas extraordinárias eventualmente realizadas foram corretamente anotadas e quitadas, conforme os demonstrativos de pagamento. Invocam a natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT e requerem a improcedência dos pedidos e reflexos. No caso, a primeira Reclamada apresentou os controles de jornada, competindo à Reclamante demonstrar sua invalidade ou a existência de diferenças entre os horários registrados e as parcelas comprovadamente pagas. Os controles juntados aos autos, inclusive os documentos de Ids. e121c74 e 0891b41, merecem plena validade. Além de apresentarem horários variáveis, registram numerosas situações desfavoráveis à própria empregadora, como entradas às 06h00, jornadas que avançaram pela madrugada, intervalos parcialmente reduzidos e sobrejornadas superiores a oito horas no mesmo dia. Não se trata, portanto, de documentação confeccionada para retratar apenas a jornada contratual. Os espelhos foram assinados pela Reclamante e contêm declaração expressa de que as marcações representavam o ocorrido em cada período. Em depoimento pessoal, a trabalhadora confirmou que registrava o ponto por reconhecimento facial, tinha acesso aos horários lançados e anotava corretamente tanto a entrada e a saída quanto o intervalo efetivamente usufruído. Os controles registram diversas entradas às 06h00 ou em horários próximos: 15/03 — 06h26; 29/03 — 06h53; 30/03 — 06h35; 01/04 — 06h46; 21/04 — 06h38; 20/06 — 06h00; 24/06 — 06h47; 12/07 — 06h20; 24/10 — 06h01. A existência dessas marcações demonstra que o sistema registrava as antecipações quando efetivamente realizadas. Não há fundamento para presumir outras jornadas iniciadas às 06h00 e supostamente omitidas, sobretudo porque a própria Reclamante reconheceu a fidelidade dos horários consignados. Embora tenham sido identificadas nove entradas entre 06h00 e 06h53, apenas três delas se aproximam da jornada integral das 06h00 às 22h00 alegada na petição inicial. Os documentos não confirmam os 18 dias mencionados na exordial e contradizem de modo ainda mais evidente a versão apresentada em depoimento pessoal, segundo a qual esse horário seria cumprido três vezes por semana durante todo o contrato. Com efeito, a versão apresentada na petição inicial foi substancialmente alterada pela própria Reclamante em audiência. Na exordial, a trabalhadora afirmou que sua jornada ordinária ocorria das 13h40 às 22h00 e que, excepcionalmente, em 18 dias, laborou das 06h00 às 22h00. Em depoimento, contudo, passou a sustentar que cumpria esse extenso horário três vezes por semana durante todo o vínculo. Não se trata de mera imprecisão. A narrativa inicial descrevia número determinado de ocorrências, enquanto o depoimento transformou a situação excepcional em rotina semanal, elevando-a para mais de uma centena de jornadas ao longo de um contrato de aproximadamente nove meses. A Reclamante também não reiterou especificamente, em depoimento, a alegação inicial de três prorrogações das 22h00 às 04h00. Os próprios cartões, contudo, registram algumas jornadas que avançaram pela madrugada, sempre com a correspondente contabilização. A prova testemunhal não afasta a credibilidade dos documentos. A testemunha da Reclamante trabalhava em estação diversa e declarou que encontrava a Autora apenas nos dias de reunião, não possuindo conhecimento direto de sua jornada. É certo que o depoimento da testemunha patronal, considerado isoladamente, favorece parcialmente a versão da Reclamante. A depoente afirmou que a Autora permanecia no trabalho por mais quatro ou cinco horas, cerca de três a quatro vezes por semana, e declarou que o efetivo gozo do intervalo ficava a critério da trabalhadora. Essas declarações, contudo, devem ser examinadas em conjunto com os controles e com o depoimento pessoal da própria Reclamante. A testemunha patronal declarou que visitava de duas a três estações por dia, permanecendo cerca de duas horas em cada uma, e que encontrava a Autora apenas em dias alternados. A Reclamante, ademais, prestou serviços em diferentes estações durante o contrato. A testemunha não acompanhava, portanto, a integralidade da jornada diária da Reclamante. Sua afirmação de que havia prorrogações de quatro ou cinco horas, três a quatro vezes por semana, traduz estimativa incompatível com as condições em que exercia a supervisão. A frequência indicada corresponderia a aproximadamente 13 a 17 jornadas extensas por mês. Os controles, contudo, registram 15 dias com quatro ou mais horas extraordinárias durante todo o vínculo, média inferior a duas ocorrências mensais: 13/04 — 5h54 extras, com prorrogação até 03h49; 07/05 — 6h14 extras, com entrada às 07h38; 20/06 — 7h43 extras, em jornada das 06h00 às 22h03; 24/06 — 7h00 extras, com entrada às 06h47; 05/07 — 8h25 extras, com prorrogação até 06h25; 12/07 — 7h10 extras, com entrada às 06h20; 14/07 — 4h29 extras, com entrada às 08h42; 18/07 — 4h54 extras, com entrada às 07h13; 21/07 — 4h49 extras, com entrada às 07h48; 17/08 — 6h49 extras, com entrada às 07h05; 22/08 — 4h10 extras, com entrada às 08h46; 05/09 — 8h21 extras, com prorrogação até 06h03; 10/09 — 5h31 extras, com entrada às 08h09; 15/09 — 9h18 extras, com prorrogação até 07h13; 24/10 — 7h39 extras, em jornada das 06h01 às 22h00. A quantidade é expressiva e demonstra que as extensões da jornada não eram meramente eventuais. A prova documental corrobora parcialmente a declaração da testemunha patronal quanto à existência e à significativa duração do labor extraordinário, embora não confirme a frequência por ela estimada. Não se cogita, entretanto, de ocultação da sobrejornada. Os cartões consignam entradas às 06h00, labor até a madrugada e jornadas com sete, oito e até nove horas extraordinárias. A prova documental diária, assinada e expressamente reconhecida pela Reclamante, possui maior precisão que a estimativa apresentada por testemunha que visitava vários postos e mantinha contato apenas alternado com a trabalhadora. A constatação da existência de jornadas extensas não conduz ao deferimento de diferenças. As horas foram registradas nos controles e incluídas na apuração mensal. O confronto entre os cartões e os demonstrativos de pagamento revela correspondência entre as horas apuradas e aquelas quitadas: As pequenas diferenças aparentes decorrem da utilização do sistema decimal nos demonstrativos de pagamento. Assim, 36,53 horas equivalem a aproximadamente 36h32; 25,37 horas correspondem a 25h22; e 10,82 horas representam aproximadamente 10h49. Em réplica (Id. 1e7f2a8), a Reclamante pretendeu demonstrar diferenças mediante a seguinte amostragem: “Como se o narrado já não fosse o suficiente, os próprios cartões de ponto juntados pela empresa ré demonstram a extrapolação da jornada da reclamante, bem como em diversos dias a ausência do intervalo, observe a jornada desempenhada pela autora abaixo de 03/03 até domingo 09/03: (...) Somando os períodos de trabalho de 03/03 a 08/03, temos aproximadamente: 03/03: 8h57; 04/03: 11h13; 05/03: 9h41; 06/03: 11h23; 07/03: 11h39; 08/03: 9h40; Total semanal: 62h33.” O apontamento formulado na réplica, contudo, demonstra apenas a existência de sobrejornada registrada, e não diferenças inadimplidas. Deduzida a jornada normal de 44 horas do total semanal de 62h33 indicado pela própria Reclamante, obtêm-se 18h33 extraordinárias. O recibo salarial da competência registra o pagamento de 29 horas extras com adicional de 50%, além de 3,88 horas com adicional de 100%. Apenas o quantitativo quitado a 50% já supera a sobrejornada encontrada na amostragem. A Reclamante tomou a existência de sobrejornada como se significasse, por si só, ausência de pagamento. Embora tenha indicado uma semana em réplica, não efetuou apontamento de diferenças entre as horas extras devidas e aquelas comprovadamente quitadas. Assim, reconheço a validade dos controles de jornada e indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como os respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a alegação de fruição de apenas 30 minutos em todos os dias também não foi comprovada. Os cartões apresentam períodos variáveis, com intervalos de uma hora, superiores a uma hora e, em diversas ocasiões, inferiores ao mínimo legal. A testemunha patronal declarou que a Reclamante dispunha de uma hora para refeição e descanso, mas acrescentou que o efetivo gozo ficava a critério da trabalhadora. A concessão do intervalo, contudo, constitui obrigação do empregador, não podendo ser transferida à empregada a responsabilidade por sua fruição integral. A própria Reclamante reconheceu que anotava corretamente o tempo efetivamente usufruído. Prevalecem, portanto, os horários consignados nos controles, inclusive para a apuração das reduções intervalares. Embora os cartões contenham lançamentos genéricos de horas extraordinárias, os demonstrativos salariais não discriminam o pagamento da indenização correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, concluo que não houve quitação de valores a título de horas extras intervalares. Por todo o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim considerado o período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, nos dias em que os controles de jornada registrarem sua fruição parcial e o cumprimento de jornada superior a 06 (seis) horas diárias, no período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cálculo da parcela deverão ser observados: a a evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) apenas os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada, excluídas as faltas, folgas e os períodos de afastamento; e) a base de cálculo prevista na Súmula nº 264 do C. TST; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1; g) a ausência de dedução, pois não foi comprovado o pagamento de valores específicos sob o mesmo título. Em se tratando de horas intervalares, o adicional será o de 50% por previsão expressa no §4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Indefiro os reflexos postulados. Indenização por Danos Morais A Reclamante argumenta que a conduta da Ré, consistente no descumprimento de diversos direitos trabalhistas e na exposição a ambiente insalubre, causou-lhe sofrimento de ordem psicológica e moral. Menciona que a negligência patronal caracteriza ato ilícito passível de reparação nos termos do Código Civil. Pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a 1ª Reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Nega a ocorrência de assédio, humilhação ou qualquer ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial. Sustenta a inexistência de nexo causal e impugna o valor pleiteado por considerá-lo excessivo. Requer a improcedência da pretensão indenizatória. A reparação do dano extrapatrimonial pressupõe a comprovação de conduta ilícita, lesão aos direitos da personalidade e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. No caso, o pedido está fundamentado genericamente no inadimplemento de obrigações trabalhistas, notadamente no alegado acúmulo de funções, na prestação de horas extras, na redução do intervalo intrajornada e na exposição a condições insalubres. O descumprimento de obrigações contratuais ou legais, embora possa ensejar a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, não configura automaticamente dano moral. Para tanto, seria necessária a demonstração de repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade da trabalhadora. A Reclamante não narrou episódio específico de assédio, humilhação, constrangimento ou tratamento degradante. Tampouco produziu prova de adoecimento, abalo psicológico ou consequência extrapatrimonial decorrente das irregularidades apontadas. O reconhecimento do direito às diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo não altera essa conclusão. A exposição ao agente nocivo gera o direito à parcela salarial legalmente prevista, mas não conduz, por si só, à presunção de dano moral. Não houve demonstração de acidente, doença ocupacional ou prejuízo concreto à saúde da Reclamante. Do mesmo modo, eventual existência de diferenças de horas extras ou de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido possui reparação patrimonial própria e não autoriza duplicação indenizatória sem prova de circunstância excepcional ofensiva à dignidade da trabalhadora. Incumbia à Reclamante comprovar o fato constitutivo do direito à indenização, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não demonstrada lesão concreta a direito da personalidade, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Retificação/Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa:] § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a 1ª Reclamada deverá ser intimada a retificar e entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, constando o trabalho nas condições insalubres reconhecidas no julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, rateados de forma igualitária. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária A Reclamante pretende a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. A defesa esclareceu que o contrato de prestação de serviços foi celebrado pela Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A., e não pela Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A., requerendo a correspondente retificação do polo passivo. Considerando a apresentação de defesa conjunta e a inexistência de prejuízo processual concreto à Autora, mostra-se cabível a simples retificação da autuação, sem extinção do feito, prosseguindo-se na apreciação da responsabilidade subsidiária da empresa efetivamente tomadora dos serviços. A defesa sustenta que a Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A. não celebrou o contrato de prestação de serviços nem se beneficiou diretamente do trabalho da Reclamante, por possuir personalidade jurídica distinta da efetiva contratante. Esclarece que a tomadora foi a Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A. e requer a retificação do polo passivo para que esta passe a integrá-lo, sem alteração da causa de pedir ou do pedido de responsabilização subsidiária. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. A prestação de serviços da Reclamante em benefício da Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A., durante todo o período contratual, restou comprovada pela prova oral, documental e pericial produzida nos autos. Os elementos probatórios demonstram que a trabalhadora exerceu suas atividades nas instalações e em proveito direto da referida concessionária, circunstância que, ademais, não foi objeto de controvérsia substancial. Em sendo assim, beneficiando-se a tomadora de serviços com o labor expendido pela Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata o Autor a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Não responde a tomadora por obrigações de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigações personalíssimas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIANA VIANA DA SILVA para condenar BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e, subsidiariamente, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS + 40%, e; b) horas extras, assim considerado o período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, nos dias em que os controles de jornada registrarem sua fruição parcial e o cumprimento de jornada superior a 06 (seis) horas diárias, no período contratual, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a retificar e entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, constando o trabalho nas condições insalubres reconhecidas no julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela 1ª Reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Não responde a tomadora por obrigações de fazer a cargo da 1ª Reclamada por se tratar de obrigações personalíssimas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, rateados de forma igualitária. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e não poderão ser descontados do crédito deferido nos autos, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00 a cargo das Reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT e DRT) para as providências que entenderem cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA VIANA DA SILVA