Detalhe do processo

1000085-46.2026.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000085-46.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: HELENI DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48a132 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para regular prosseguimento do feito. - R. Sentença, às folhas 227/233 (ID. 6c4bf1d); Constou: "Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.800,00 (abril/2026, fl. 182) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 3.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos."; - Perito Sr. Anderson Perin Lima; Laudo pericial, às folhas 182 e ss (ID. ecdd659); - Trânsito em julgado em 06/07/2026, conforme certidão juntada à fl. 239 (ID. 2a82b35); - Manifestação da reclamante, à fl. 253 (ID. b62902d), constando: "os procuradores subscritores informam que, em razão de inconsistências recentes que tiveram com o manuseio do sistema PJe Calc., dadas as particularidades da referida plataforma, passaram por imprecisão em cálculos de liquidação. Dessa forma, pugnam pela remessa dos autos ao setor de contadoria. Havendo a inviabilidade de remessa ao respectivo setor, a reclamante requer a concessão de prazo suplementar para apresentação dos valores. ". SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DECISÃO Vistos, 1 - Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. 2 - Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo e das custas processuais mediante guia própria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução direta pelos valores devidos ao Sr. Perito e aos Cofres Públicos da União. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3 - Concede-se prazo de 8 (oito) dias para a parte autora apresentar seus cálculos, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas-partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENI DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PERIN LIMA

Autor HELENI DE OLIVEIRA

Réu SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON CRISTHIAN CHIQUITI

OAB: 94414/PR

MATEUS FERNANDES ROSARIO

OAB: 114097/PR

ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS

OAB: 20305-D/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000085-46.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: HELENI DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48a132 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para regular prosseguimento do feito. - R. Sentença, às folhas 227/233 (ID. 6c4bf1d); Constou: "Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.800,00 (abril/2026, fl. 182) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 3.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos."; - Perito Sr. Anderson Perin Lima; Laudo pericial, às folhas 182 e ss (ID. ecdd659); - Trânsito em julgado em 06/07/2026, conforme certidão juntada à fl. 239 (ID. 2a82b35); - Manifestação da reclamante, à fl. 253 (ID. b62902d), constando: "os procuradores subscritores informam que, em razão de inconsistências recentes que tiveram com o manuseio do sistema PJe Calc., dadas as particularidades da referida plataforma, passaram por imprecisão em cálculos de liquidação. Dessa forma, pugnam pela remessa dos autos ao setor de contadoria. Havendo a inviabilidade de remessa ao respectivo setor, a reclamante requer a concessão de prazo suplementar para apresentação dos valores. ". SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DECISÃO Vistos, 1 - Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. 2 - Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo e das custas processuais mediante guia própria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução direta pelos valores devidos ao Sr. Perito e aos Cofres Públicos da União. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3 - Concede-se prazo de 8 (oito) dias para a parte autora apresentar seus cálculos, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas-partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENI DE OLIVEIRA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000085-46.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: HELENI DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48a132 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para regular prosseguimento do feito. - R. Sentença, às folhas 227/233 (ID. 6c4bf1d); Constou: "Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.800,00 (abril/2026, fl. 182) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 3.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos."; - Perito Sr. Anderson Perin Lima; Laudo pericial, às folhas 182 e ss (ID. ecdd659); - Trânsito em julgado em 06/07/2026, conforme certidão juntada à fl. 239 (ID. 2a82b35); - Manifestação da reclamante, à fl. 253 (ID. b62902d), constando: "os procuradores subscritores informam que, em razão de inconsistências recentes que tiveram com o manuseio do sistema PJe Calc., dadas as particularidades da referida plataforma, passaram por imprecisão em cálculos de liquidação. Dessa forma, pugnam pela remessa dos autos ao setor de contadoria. Havendo a inviabilidade de remessa ao respectivo setor, a reclamante requer a concessão de prazo suplementar para apresentação dos valores. ". SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DECISÃO Vistos, 1 - Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. 2 - Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo e das custas processuais mediante guia própria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução direta pelos valores devidos ao Sr. Perito e aos Cofres Públicos da União. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3 - Concede-se prazo de 8 (oito) dias para a parte autora apresentar seus cálculos, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas-partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA