1000085-35.2026.8.13.0643
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1000085-35.2026.8.13.0643/MG AUTOR : APARECIDA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SÁ DUARTE (OAB SP239754) DECISÃO Custas recolhidas. APARECIDA DE FATIMA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de LUCIANO OLIVEIRA FARIA e MARIA HELOIZA RODRIGUES , alegando, em síntese, que, em ação de interdito proibitório anteriormente ajuizada pelos requeridos, foi reconhecida, em sentença, a posse destes sobre imóveis de sua propriedade, ficando estabelecido que, em caso de despejo ou alienação dos bens, fariam jus ao ressarcimento das benfeitorias realizadas, avaliadas, em laudo pericial, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Aduz que, após desapropriação amigável dos imóveis pelo ICMBio, notificou extrajudicialmente os requeridos, oferecendo o pagamento do valor das benfeitorias devidamente atualizado e solicitando a desocupação voluntária do imóvel. Sustenta que os requeridos recusaram o recebimento da quantia ofertada por entenderem devido valor superior, razão pela qual ajuizou a presente ação de consignação em pagamento, buscando realizar o depósito judicial da quantia que entende devida e obter a quitação da obrigação. Nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento constitui o procedimento adequado para dirimir controvérsia acerca da suficiência do pagamento quando existente divergência entre devedor e credor quanto ao valor da obrigação. No caso, a petição inicial veio acompanhada de documentos que evidenciam a existência de controvérsia acerca do montante devido, circunstância que, em princípio, justifica o processamento da presente ação, reservando-se para o julgamento de mérito a análise acerca da suficiência do depósito e da eventual eficácia liberatória da consignação. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de depósito judicial. Intime-se a consignante para efetuar os depósitos em 5 (cinco) dias. Procedido o depósito em espécie, fica a mora em princípio elidida, para todos fins de direitos, salvo fatos novos eventualmente alegados e provados pelos réus (art. 540 do CPC); Após, citem-se os consignados para, querendo, levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte autora apresentar contestação à reconvenção, no mesmo prazo acima. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DE FATIMA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE SÁ DUARTE
OAB: 239754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1000085-35.2026.8.13.0643/MG AUTOR : APARECIDA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SÁ DUARTE (OAB SP239754) DECISÃO Custas recolhidas. APARECIDA DE FATIMA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de LUCIANO OLIVEIRA FARIA e MARIA HELOIZA RODRIGUES , alegando, em síntese, que, em ação de interdito proibitório anteriormente ajuizada pelos requeridos, foi reconhecida, em sentença, a posse destes sobre imóveis de sua propriedade, ficando estabelecido que, em caso de despejo ou alienação dos bens, fariam jus ao ressarcimento das benfeitorias realizadas, avaliadas, em laudo pericial, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Aduz que, após desapropriação amigável dos imóveis pelo ICMBio, notificou extrajudicialmente os requeridos, oferecendo o pagamento do valor das benfeitorias devidamente atualizado e solicitando a desocupação voluntária do imóvel. Sustenta que os requeridos recusaram o recebimento da quantia ofertada por entenderem devido valor superior, razão pela qual ajuizou a presente ação de consignação em pagamento, buscando realizar o depósito judicial da quantia que entende devida e obter a quitação da obrigação. Nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento constitui o procedimento adequado para dirimir controvérsia acerca da suficiência do pagamento quando existente divergência entre devedor e credor quanto ao valor da obrigação. No caso, a petição inicial veio acompanhada de documentos que evidenciam a existência de controvérsia acerca do montante devido, circunstância que, em princípio, justifica o processamento da presente ação, reservando-se para o julgamento de mérito a análise acerca da suficiência do depósito e da eventual eficácia liberatória da consignação. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de depósito judicial. Intime-se a consignante para efetuar os depósitos em 5 (cinco) dias. Procedido o depósito em espécie, fica a mora em princípio elidida, para todos fins de direitos, salvo fatos novos eventualmente alegados e provados pelos réus (art. 540 do CPC); Após, citem-se os consignados para, querendo, levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte autora apresentar contestação à reconvenção, no mesmo prazo acima. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.