1000085-19.2026.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000085-19.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MAICON SERAFIM DOS SANTOS RECLAMADO: URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef89b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. PROVA TESTEMUNHAL Alega a reclamada, em petição ID b4c2cc2, protocolada em 09/06/2026, que o depoimento da testemunha ouvida a convite do autor deve ser desconsiderado, requerendo a expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho. De início, veja que em audiência realizada no dia 27/05/2026, a reclamada nada mencionou sobre o depoimento prestado pela testemunha. Mas ainda que assim não fosse, entendo que as afirmações prestadas pela testemunha, por si só, não indicam, de forma inequívoca, a prática de crime de falso testemunho. Ademais, a testemunha não teve sequer oportunidade de eventual retratação antes da prolação da sentença. Reputo portanto, que não há evidências robustas de prática do delito. Indefiro o pedido de desconsideração do depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da autora, bem como de expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho e de aplicação de multa à testemunha ouvida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do autor por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Sustenta que a lide é temerária e utiliza o processo para objetivo ilegal. Requer a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela reclamada, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pelo reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé ao obreiro. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE FGTS O reclamante afirma que foi dispensado imotivadamente em 20/10/2025 sem o recebimento do aviso-prévio indenizado. Postula o pagamento do aviso-prévio indenizado com projeção no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Requer a retificação da CTPS para constar a projeção do aviso-prévio sob pena de multa diária. Acresce que a reclamada não efetuou o depósito do FGTS relativo ao mês de outubro de 2025, requerendo seu pagamento. A seu turno, a reclamada nega a ocorrência de dispensa imotivada e afirma que houve o encerramento antecipado de contrato de experiência em 20/10/2025. Sustenta a ausência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, o que afasta o direito ao aviso-prévio indenizado. Ressalta a quitação da multa do art. 479 da CLT e das verbas rescisórias proporcionais. Assevera ainda que todos os depósitos de FGTS foram realizados regularmente, inclusive os rescisórios. Requer a improcedência total de todos os pedidos. Em réplica, o autor impugna os termos da defesa e afirma que "os próprios documentos juntados pela Reclamada evidenciam inconsistências capazes de afastar a validade do alegado contrato por prazo determinado". No entanto, veja que o próprio autor, embora tenha afirmado que foi "imotivadamente dispensado", também carreou aos autos, junto com sua exordial, o TRCT ID 40a20d3, onde consta como causa do afastamento “rescisão antecipada pelo empregador do contrato de trabalho por prazo determinado”. Além disso, ainda que tenha impugnado o contrato de trabalho ID 115ea4e, não mencionou nenhuma irregularidade, nem mesmo informou a existência do contrato de experiência por ele assinado e também não requereu sua nulidade, nem mesmo a nulidade do TRCT por ele também juntado aos autos. Também é essencial destacar que o reclamante não nega ter assinado os documentos juntados pela ré, insurgindo-se, em réplica, quanto à data final do pacto em "09/09/2025", afirmado que inexiste documento relativo à prorrogação. No entanto, o contrato de trabalho ID 115ea4e prevê expressamente a possibilidade de prorrogação até o dia 23/11/2025. Friso que a fraude ou vício não se presumem, exigindo prova robusta de sua existência, o que não restou configurado no presente feito. Além disso, também não demonstrou o autor que sua contratação ocorreu por prazo indeterminado. Esclareço, por oportuno, que é dever de todo cidadão ler integralmente os documentos que assina, exceção feita àqueles impossibilitados de leitura, que não é o caso do reclamante, que assinou tanto o contrato de trabalho, quanto o TRCT ID ca7ead3, não havendo demonstração robusta da ocorrência de vício de vontade ou fraude no contrato. Apenas a título de esclarecimentos, saliento que a natureza do contrato de experiência reside no fato de as partes não se conhecerem, valendo a experiência tanto para o empregado, quanto para o empregador, eis que nesse período empregador e empregado tem a possibilidade de avaliar as expectativas de ambos, e verificar a compatibilidade necessária a uma relação de emprego saudável e harmoniosa. Além disso, o contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, legalmente previsto no art. 443, §2º, c, da CLT, sendo que o art. 445, § único, do mesmo diploma legal, estabelece que sua duração pode ser de até 90 dias. Acresço que o fato de a possibilidade de prorrogação contratual constar no mesmo instrumento assinado por ocasião da contratação também não o invalida. Ainda que assim não fosse, destaco que o TST tem entendido que, não ultrapassado o prazo máximo de 90 dias, não há que se falar em nulidade do contrato. Efetuadas as considerações supra, ressalto que a data de início (26/08/2025) e término (20/10/2025) do contrato de trabalho são incontroversas. Na CTPS do autor juntada com a inicial também constam as datas de admissão e dispensa acima mencionadas. Sendo assim, entendo que a anotação constante da CTPS do autor, de que o "tipo de contrato" é por prazo indeterminado, por si só, configura evidente erro material, notadamente porque no TRCT juntado tanto pela reclamada quanto pelo próprio autor, consta como causa do afastamento “rescisão antecipada pelo empregador do contrato de trabalho por prazo determinado, mediante código de afastamento "RA2". Portanto, em que pese todo o alegado pelo obreiro, é certo que ele assinou o contrato de trabalho, razão pela qual concluo que ele tinha ciência de seu prazo máximo. Reitero que não há demonstração de que o reclamante tenha sido obrigado a assinar o contrato ID 115ea4e sem ter ciência dos períodos ali consignados. Reputo, portanto, que o autor não logrou êxito em desconstituir a prova documental encartada pela ré, posto que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de descaracterizar ou anular o contrato de experiência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Via de consequência, considerando a validade do contrato de experiência, por ausente qualquer demonstração de vício que macule o contrato, devidamente assinado pelo obreiro, ainda, tendo em vista que o prazo do contrato foi respeitado, reputo válida a rescisão antecipada do contrato de experiência, razão pela qual indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, bem como de multa de 40% do FGTS. Indefiro também o pedido de retificação da data de saída na CTPS do autor. Por fim, verifico que o TRCT juntado pelas partes demonstra o pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além da multa do artigo 479 da CLT, não tendo o autor indicado a existência de diferenças devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes. Com relação ao pedido de FGTS do mês de outubro de 2025, o próprio autor carreou aos autos o extrato ID 19f0269, onde verifico que os depósitos relativos ao período laborado pelo reclamante, inclusive o depósito rescisório, foram efetuados, novamente sem indicação pelo autor de diferenças devidas que não tenham sido depositadas, as quais tomo por ausentes. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de FGTS do mês de outubro de 2025. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante aduz que trabalhava exposto a ruído contínuo, agentes biológicos em limpeza de banheiros de uso público e agentes químicos como cloro e substâncias corrosivas sem EPIs adequados. Acresce que operava empilhadeiras movidas a gás GLP em áreas fechadas e realizava a troca dos cilindros inflamáveis com recorrência. Postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária. Em contestação, a reclamada nega a exposição do autor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afirma que o reclamante, como líder de setor, não realizava limpeza de banheiros ou manuseio de químicos corrosivos. Menciona a existência de faxineira específica para tais tarefas e a entrega de EPIs básicos. Também contesta a alegação de manuseio de inflamáveis e operação de empilhadeiras, pois o autor não possuía qualificação técnica para operar tais máquinas e que havia funcionários específicos para a função. Nega a realização de troca de cilindros de gás pelo reclamante. Requer a improcedência total dos pedidos. De início, destaco que, ao contrário do que defende o reclamante, os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT. Pois bem. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o sr. perito do Juízo Fabiano Lamenza, informou que foi acompanhado, por ocasião da diligência, pelo reclamante e seu patrono e por representantes da reclamada. Descreveu o ambiente de trabalho, as atividades desempenhadas pelo autor, efetuou as análises necessárias, e concluiu que não ficou caracterizada a condição de insalubridade e/ou periculosidade nas atividades do reclamante. O reclamante impugnou o laudo, sustentando que efetuava limpeza de banheiros, utilizava produtos químicos, além de permanecer exposto também a periculosidade. Apresentou novos quesitos e requereu a produção de prova oral. Quanto ao pedido de produção de prova oral, nada a deferir, pois conforme ata de audiência ID b4d47cd, na ocasião já foram ouvidas as testemunhas convidadas pelas partes, e além disso, constou expressamente da ata "Com a juntada dos esclarecimentos, ou não havendo impugnações, será encerrada a instrução processual e as partes serão intimadas a apresentar suas razões finais em 02 (dois) dias". No mais, conforme observou o sr. Perito: "Foram relacionados apenas os agentes que efetivamente foram identificados, e que tenham relação com as atividades desempenhadas pelo reclamante ou pelas características do ambiente de trabalho, seguindo as determinações da NR-15, sendo realizadas as avaliações ambientais que se fizeram necessárias". Destaco ainda que a prova testemunhal restou cindida, militando em desfavor do autor, que detinha o encargo de comprovar suas alegações em relação à limpeza de banheiros e operação e abastecimento de empilhadeira. Veja que a testemunha convidada pela reclamada exerceu a mesma função de líder exercida pelo obreiro, e declarou que "O reclamante não efetuava a limpeza da loja, visto que o estabelecimento dispunha de funcionários de limpeza próprios para tal atribuição, sendo a funcionária Geandeara a responsável por essa atividade na época. O reclamante também não operava empilhadeira, atividade que era desempenhada pelo operador Guilherme". O sr. Perito também pontuou que "considerando as informações prestadas durante a diligência pericial, os depoimentos colhidos em audiência e a documentação constante dos autos, restou constatada a ausência de elementos técnicos que permitam caracterizar o exercício habitual de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, não se caracterizando condição insalubre por exposição a agentes biológicos", bem como que "considerando as informações prestadas pelas partes, a documentação constante dos autos e as condições observadas durante a diligência pericial, restou constatada a ausência de enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante nas hipóteses previstas no Anexo 2". Após responder aos novos quesitos, manteve integralmente a conclusão apresentada. O reclamante manteve o inconformismo, no entanto, não produziu prova robusta capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas seu inconformismo com as conclusões do sr. Expert, e não questões técnicas que não tenham sido analisadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo sr, Perito do Juízo. Assim, por não caracterizada a insalubridade e nem a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante durante todo o pacto laboral, indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade com reflexos. Via de consequência, indefiro também o pedido de retificação do PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DA JORNADA / HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO O reclamante sustenta que laborava em escala 6x1, das 13h30min à meia-noite, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em três vezes por semana. Afirma que não havia remuneração das horas extraordinárias laboradas além da jornada legal. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% e de 100% para os feriados, além de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno de 20% com hora reduzida e prorrogação da jornada noturna, todos com reflexos, além da indenização pela refeição comercial prevista em norma coletiva. Em sua defesa, a reclamada sustenta a validade e a fidedignidade dos cartões de ponto em relação à jornada e aos intervalos intrajornada. Defende que eventuais horas extras e noturnas foram devidamente quitadas ou compensadas durante o contrato. Nega a ocorrência de supressão intervalar e ressalta a natureza indenizatória de eventual condenação sobre o tema. Argumenta pela inexistência do direito à refeição comercial por não terem sido atingidos os requisitos da norma coletiva. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos. Pois bem. O reclamante impugnou os controles de ponto juntados. Entretanto, razão não lhe assiste. Isto porque, com relação ao período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025 a ré carreou aos autos documentos com marcações variáveis de horários. Pondere-se que a Súmula 338 do C. TST dispõe que, tendo a reclamada juntado cartões de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao reclamante desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova testemunhal restou cindida, com a testemunha ouvida a seu convite sustentando que "Ao início do turno das 22h, o líder encontrava-se habitualmente no local, permanecendo no turno da noite de duas a três vezes por semana", e a testemunha convidada pela reclamada declarando que "Todos os empregados realizam a marcação de ponto eletrônico na entrada e na saída, bem como no intervalo de refeição, registrando a primeira entrada, a saída para o almoço, o retorno e a saída definitiva. O labor extraordinário é registrado no ponto". Reitero que a prova testemunhal cindida milita em desfavor do autor. Além disso, ressalto que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Sendo assim, considerando que o autor não produziu prova robusta capaz de invalidar os controles de ponto juntados pela reclamada do período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025, confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados. No mais, o contrato de trabalho assinado pelo autor prevê expressamente o acordo de compensação e prorrogação de horas, razão pela qual não há como concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada firmado, que é considerado válido para todos os fins. Destarte, considerando a validade dos espelhos de ponto do período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025, cabia ao reclamante o ônus de apontar a existência de horas extras devidas em seu favor. No entanto, não indicou o autor, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas, eis que limitou-se a sustentar a existência de horas extras realizadas e não pagas, sem considerar, em seus apontamentos, que no TRCT ID houve pagamento de 15,11 horas relativas a “banco de horas”, com adicional de 60%, além de adicional noturno e DSR, e sem a demonstração aritmética da existência de diferenças devidas, as quais tomo por ausentes. Assim sendo, diante da validade conferida aos controles de jornada do período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025, bem como considerando que o autor não apontou a existência de diferenças devidas, reputo indevidos os todos os pedidos de horas extras e reflexos, com relação ao período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025. Indefiro portanto, todos os pedidos de horas extras, bem como seus adicionais e reflexos decorrentes, bem como diferenças de adicional noturno e reflexos, com relação ao período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025. Indefiro também o pedido de refeição comercial do período, pois nos espelhos de ponto não constam extrapolações de jornada superiores a 2 horas por dia. No entanto, a reclamada não carreou aos autos nenhum controle de frequência/jornada do período compreendido entre 26/08/2025 a 31/08/2025, e os controles do período compreendido entre 01/09/2025 a 11/09/2025 possuem marcações absolutamente invariáveis, sem qualquer justificativa da reclamada pela ausência de parte dos documentos, nem mesmo para as marcações invariáveis, o que torna os documentos inválidos como prova da real jornada do autor. Desta forma, no que se refere ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, inverto o ônus da prova, pois cabia à ré efetuar a juntada de todos os controles de jornada com marcações variáveis de horários, não havendo justificativa para a ausência dos controles do período faltante, nem mesmo para juntada de documentos com marcações absolutamente invariáveis, razão pela qual será observada a jornada conforme descrita na inicial. Apenas reitero que restou reconhecida a validade do contrato de experiência, sendo que o contrato foi rescindido antecipadamente, razão pela qual são indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e em multa de 40% do FGTS. Por todo o acima fundamentado, fixo a jornada do autor, para o período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, da seguinte forma: - em escala 6x1, que fixo como tendo ocorrido de segunda-feira a sábado, das 13h30 à 0h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 03 vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, e com 01 hora de intervalo intrajornada nos demais dias da semana. Além disso, considerando que o feriado de 07/09/2025 coincidiu com um domingo, fixo que ele não foi laborado. Defiro o pedido de pagamento das horas suplementares à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for maior, de acordo com a jornada acima fixada, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional convencional de 60%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS. Com relação ao intervalo intrajornada, destaco que, com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º da CLT passou a prever o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, e de forma indenizada, sem reflexos. Defiro, portanto, o pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado em que o intervalo foi de 30 minutos, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional de 50%, sem reflexos. Defiro também o adicional noturno de 20% às horas trabalhadas a partir de 22:00h, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS. Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025. Considerando a jornada acima fixada, e ainda, tendo em vista que as convenções coletivas juntadas pelo autor e não impugnadas especificamente pela ré preveem que “Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir”, defiro o pedido de pagamento de indenização correspondente a refeição comercial, pelo período contratual compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, e de acordo com a jornada acima fixada nos dias em que as horas extras prestadas foram superiores a duas, no valor diário previsto nas convenções coletivas para empresas com 21 a 100 empregados (alegação não impugnada especificamente pela reclamada). DANOS MORAIS O reclamante menciona que passou a responder pela loja e realizar atividades de gerência, como cancelamento de notas e descontos, em desvio e acúmulo da função de líder de setor. Sustenta que o descumprimento de obrigações trabalhistas, a exposição a riscos sem adicionais e o acúmulo de funções geraram lesão à sua dignidade. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada refuta a ocorrência de lesão à dignidade ou acúmulo de funções. Afirma que o cancelamento de cupons fiscais é tarefa inerente ao cargo de líder e não caracteriza desvio. Nega que o autor respondesse pela gerência da loja. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Acresço que nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC, cabia ao reclamante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, eis que a prova testemunhal cindida milita em desfavor do autor. Mas ainda que assim não fosse, o obreiro não produziu nenhuma prova de que tenha sido exposto a lesões de ordem imaterial. Pondere-se que os fatos narrados em inicial, além de não robustamente comprovados, não configuram a existência de dano moral passível de indenização, pois não há qualquer demonstração de ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade do autor. Indefiro a indenização por danos morais postulada. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre indenização do intervalo intrajornada, refeição comercial, e depósitos de FGTS, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MAICON SERAFIM DOS SANTOS em face de URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - horas suplementares à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for maior, de acordo com a jornada acima fixada, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional convencional de 60%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS; - 30 minutos por dia efetivamente trabalhado em que o intervalo foi de 30 minutos, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional de 50%, sem reflexos; - adicional noturno de 20% às horas trabalhadas a partir de 22:00h, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS; - indenização correspondente a refeição comercial, pelo período contratual compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, e de acordo com a jornada acima fixada nos dias em que as horas extras prestadas foram superiores a duas, no valor diário previsto nas convenções coletivas para empresas com 21 a 100 empregados. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO LAMENZA
Autor MAICON SERAFIM DOS SANTOS
Réu URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA APARECIDA GABAS
OAB: 316612/SP
DOUGLAS MARCUS
OAB: 227791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000085-19.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MAICON SERAFIM DOS SANTOS RECLAMADO: URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef89b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. PROVA TESTEMUNHAL Alega a reclamada, em petição ID b4c2cc2, protocolada em 09/06/2026, que o depoimento da testemunha ouvida a convite do autor deve ser desconsiderado, requerendo a expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho. De início, veja que em audiência realizada no dia 27/05/2026, a reclamada nada mencionou sobre o depoimento prestado pela testemunha. Mas ainda que assim não fosse, entendo que as afirmações prestadas pela testemunha, por si só, não indicam, de forma inequívoca, a prática de crime de falso testemunho. Ademais, a testemunha não teve sequer oportunidade de eventual retratação antes da prolação da sentença. Reputo portanto, que não há evidências robustas de prática do delito. Indefiro o pedido de desconsideração do depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da autora, bem como de expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho e de aplicação de multa à testemunha ouvida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do autor por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Sustenta que a lide é temerária e utiliza o processo para objetivo ilegal. Requer a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela reclamada, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pelo reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé ao obreiro. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE FGTS O reclamante afirma que foi dispensado imotivadamente em 20/10/2025 sem o recebimento do aviso-prévio indenizado. Postula o pagamento do aviso-prévio indenizado com projeção no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Requer a retificação da CTPS para constar a projeção do aviso-prévio sob pena de multa diária. Acresce que a reclamada não efetuou o depósito do FGTS relativo ao mês de outubro de 2025, requerendo seu pagamento. A seu turno, a reclamada nega a ocorrência de dispensa imotivada e afirma que houve o encerramento antecipado de contrato de experiência em 20/10/2025. Sustenta a ausência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, o que afasta o direito ao aviso-prévio indenizado. Ressalta a quitação da multa do art. 479 da CLT e das verbas rescisórias proporcionais. Assevera ainda que todos os depósitos de FGTS foram realizados regularmente, inclusive os rescisórios. Requer a improcedência total de todos os pedidos. Em réplica, o autor impugna os termos da defesa e afirma que "os próprios documentos juntados pela Reclamada evidenciam inconsistências capazes de afastar a validade do alegado contrato por prazo determinado". No entanto, veja que o próprio autor, embora tenha afirmado que foi "imotivadamente dispensado", também carreou aos autos, junto com sua exordial, o TRCT ID 40a20d3, onde consta como causa do afastamento “rescisão antecipada pelo empregador do contrato de trabalho por prazo determinado”. Além disso, ainda que tenha impugnado o contrato de trabalho ID 115ea4e, não mencionou nenhuma irregularidade, nem mesmo informou a existência do contrato de experiência por ele assinado e também não requereu sua nulidade, nem mesmo a nulidade do TRCT por ele também juntado aos autos. Também é essencial destacar que o reclamante não nega ter assinado os documentos juntados pela ré, insurgindo-se, em réplica, quanto à data final do pacto em "09/09/2025", afirmado que inexiste documento relativo à prorrogação. No entanto, o contrato de trabalho ID 115ea4e prevê expressamente a possibilidade de prorrogação até o dia 23/11/2025. Friso que a fraude ou vício não se presumem, exigindo prova robusta de sua existência, o que não restou configurado no presente feito. Além disso, também não demonstrou o autor que sua contratação ocorreu por prazo indeterminado. Esclareço, por oportuno, que é dever de todo cidadão ler integralmente os documentos que assina, exceção feita àqueles impossibilitados de leitura, que não é o caso do reclamante, que assinou tanto o contrato de trabalho, quanto o TRCT ID ca7ead3, não havendo demonstração robusta da ocorrência de vício de vontade ou fraude no contrato. Apenas a título de esclarecimentos, saliento que a natureza do contrato de experiência reside no fato de as partes não se conhecerem, valendo a experiência tanto para o empregado, quanto para o empregador, eis que nesse período empregador e empregado tem a possibilidade de avaliar as expectativas de ambos, e verificar a compatibilidade necessária a uma relação de emprego saudável e harmoniosa. Além disso, o contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, legalmente previsto no art. 443, §2º, c, da CLT, sendo que o art. 445, § único, do mesmo diploma legal, estabelece que sua duração pode ser de até 90 dias. Acresço que o fato de a possibilidade de prorrogação contratual constar no mesmo instrumento assinado por ocasião da contratação também não o invalida. Ainda que assim não fosse, destaco que o TST tem entendido que, não ultrapassado o prazo máximo de 90 dias, não há que se falar em nulidade do contrato. Efetuadas as considerações supra, ressalto que a data de início (26/08/2025) e término (20/10/2025) do contrato de trabalho são incontroversas. Na CTPS do autor juntada com a inicial também constam as datas de admissão e dispensa acima mencionadas. Sendo assim, entendo que a anotação constante da CTPS do autor, de que o "tipo de contrato" é por prazo indeterminado, por si só, configura evidente erro material, notadamente porque no TRCT juntado tanto pela reclamada quanto pelo próprio autor, consta como causa do afastamento “rescisão antecipada pelo empregador do contrato de trabalho por prazo determinado, mediante código de afastamento "RA2". Portanto, em que pese todo o alegado pelo obreiro, é certo que ele assinou o contrato de trabalho, razão pela qual concluo que ele tinha ciência de seu prazo máximo. Reitero que não há demonstração de que o reclamante tenha sido obrigado a assinar o contrato ID 115ea4e sem ter ciência dos períodos ali consignados. Reputo, portanto, que o autor não logrou êxito em desconstituir a prova documental encartada pela ré, posto que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de descaracterizar ou anular o contrato de experiência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Via de consequência, considerando a validade do contrato de experiência, por ausente qualquer demonstração de vício que macule o contrato, devidamente assinado pelo obreiro, ainda, tendo em vista que o prazo do contrato foi respeitado, reputo válida a rescisão antecipada do contrato de experiência, razão pela qual indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, bem como de multa de 40% do FGTS. Indefiro também o pedido de retificação da data de saída na CTPS do autor. Por fim, verifico que o TRCT juntado pelas partes demonstra o pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além da multa do artigo 479 da CLT, não tendo o autor indicado a existência de diferenças devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes. Com relação ao pedido de FGTS do mês de outubro de 2025, o próprio autor carreou aos autos o extrato ID 19f0269, onde verifico que os depósitos relativos ao período laborado pelo reclamante, inclusive o depósito rescisório, foram efetuados, novamente sem indicação pelo autor de diferenças devidas que não tenham sido depositadas, as quais tomo por ausentes. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de FGTS do mês de outubro de 2025. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante aduz que trabalhava exposto a ruído contínuo, agentes biológicos em limpeza de banheiros de uso público e agentes químicos como cloro e substâncias corrosivas sem EPIs adequados. Acresce que operava empilhadeiras movidas a gás GLP em áreas fechadas e realizava a troca dos cilindros inflamáveis com recorrência. Postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária. Em contestação, a reclamada nega a exposição do autor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afirma que o reclamante, como líder de setor, não realizava limpeza de banheiros ou manuseio de químicos corrosivos. Menciona a existência de faxineira específica para tais tarefas e a entrega de EPIs básicos. Também contesta a alegação de manuseio de inflamáveis e operação de empilhadeiras, pois o autor não possuía qualificação técnica para operar tais máquinas e que havia funcionários específicos para a função. Nega a realização de troca de cilindros de gás pelo reclamante. Requer a improcedência total dos pedidos. De início, destaco que, ao contrário do que defende o reclamante, os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT. Pois bem. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o sr. perito do Juízo Fabiano Lamenza, informou que foi acompanhado, por ocasião da diligência, pelo reclamante e seu patrono e por representantes da reclamada. Descreveu o ambiente de trabalho, as atividades desempenhadas pelo autor, efetuou as análises necessárias, e concluiu que não ficou caracterizada a condição de insalubridade e/ou periculosidade nas atividades do reclamante. O reclamante impugnou o laudo, sustentando que efetuava limpeza de banheiros, utilizava produtos químicos, além de permanecer exposto também a periculosidade. Apresentou novos quesitos e requereu a produção de prova oral. Quanto ao pedido de produção de prova oral, nada a deferir, pois conforme ata de audiência ID b4d47cd, na ocasião já foram ouvidas as testemunhas convidadas pelas partes, e além disso, constou expressamente da ata "Com a juntada dos esclarecimentos, ou não havendo impugnações, será encerrada a instrução processual e as partes serão intimadas a apresentar suas razões finais em 02 (dois) dias". No mais, conforme observou o sr. Perito: "Foram relacionados apenas os agentes que efetivamente foram identificados, e que tenham relação com as atividades desempenhadas pelo reclamante ou pelas características do ambiente de trabalho, seguindo as determinações da NR-15, sendo realizadas as avaliações ambientais que se fizeram necessárias". Destaco ainda que a prova testemunhal restou cindida, militando em desfavor do autor, que detinha o encargo de comprovar suas alegações em relação à limpeza de banheiros e operação e abastecimento de empilhadeira. Veja que a testemunha convidada pela reclamada exerceu a mesma função de líder exercida pelo obreiro, e declarou que "O reclamante não efetuava a limpeza da loja, visto que o estabelecimento dispunha de funcionários de limpeza próprios para tal atribuição, sendo a funcionária Geandeara a responsável por essa atividade na época. O reclamante também não operava empilhadeira, atividade que era desempenhada pelo operador Guilherme". O sr. Perito também pontuou que "considerando as informações prestadas durante a diligência pericial, os depoimentos colhidos em audiência e a documentação constante dos autos, restou constatada a ausência de elementos técnicos que permitam caracterizar o exercício habitual de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, não se caracterizando condição insalubre por exposição a agentes biológicos", bem como que "considerando as informações prestadas pelas partes, a documentação constante dos autos e as condições observadas durante a diligência pericial, restou constatada a ausência de enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante nas hipóteses previstas no Anexo 2". Após responder aos novos quesitos, manteve integralmente a conclusão apresentada. O reclamante manteve o inconformismo, no entanto, não produziu prova robusta capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas seu inconformismo com as conclusões do sr. Expert, e não questões técnicas que não tenham sido analisadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo sr, Perito do Juízo. Assim, por não caracterizada a insalubridade e nem a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante durante todo o pacto laboral, indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade com reflexos. Via de consequência, indefiro também o pedido de retificação do PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DA JORNADA / HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO O reclamante sustenta que laborava em escala 6x1, das 13h30min à meia-noite, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em três vezes por semana. Afirma que não havia remuneração das horas extraordinárias laboradas além da jornada legal. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% e de 100% para os feriados, além de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno de 20% com hora reduzida e prorrogação da jornada noturna, todos com reflexos, além da indenização pela refeição comercial prevista em norma coletiva. Em sua defesa, a reclamada sustenta a validade e a fidedignidade dos cartões de ponto em relação à jornada e aos intervalos intrajornada. Defende que eventuais horas extras e noturnas foram devidamente quitadas ou compensadas durante o contrato. Nega a ocorrência de supressão intervalar e ressalta a natureza indenizatória de eventual condenação sobre o tema. Argumenta pela inexistência do direito à refeição comercial por não terem sido atingidos os requisitos da norma coletiva. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos. Pois bem. O reclamante impugnou os controles de ponto juntados. Entretanto, razão não lhe assiste. Isto porque, com relação ao período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025 a ré carreou aos autos documentos com marcações variáveis de horários. Pondere-se que a Súmula 338 do C. TST dispõe que, tendo a reclamada juntado cartões de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao reclamante desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova testemunhal restou cindida, com a testemunha ouvida a seu convite sustentando que "Ao início do turno das 22h, o líder encontrava-se habitualmente no local, permanecendo no turno da noite de duas a três vezes por semana", e a testemunha convidada pela reclamada declarando que "Todos os empregados realizam a marcação de ponto eletrônico na entrada e na saída, bem como no intervalo de refeição, registrando a primeira entrada, a saída para o almoço, o retorno e a saída definitiva. O labor extraordinário é registrado no ponto". Reitero que a prova testemunhal cindida milita em desfavor do autor. Além disso, ressalto que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Sendo assim, considerando que o autor não produziu prova robusta capaz de invalidar os controles de ponto juntados pela reclamada do período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025, confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados. No mais, o contrato de trabalho assinado pelo autor prevê expressamente o acordo de compensação e prorrogação de horas, razão pela qual não há como concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada firmado, que é considerado válido para todos os fins. Destarte, considerando a validade dos espelhos de ponto do período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025, cabia ao reclamante o ônus de apontar a existência de horas extras devidas em seu favor. No entanto, não indicou o autor, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas, eis que limitou-se a sustentar a existência de horas extras realizadas e não pagas, sem considerar, em seus apontamentos, que no TRCT ID houve pagamento de 15,11 horas relativas a “banco de horas”, com adicional de 60%, além de adicional noturno e DSR, e sem a demonstração aritmética da existência de diferenças devidas, as quais tomo por ausentes. Assim sendo, diante da validade conferida aos controles de jornada do período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025, bem como considerando que o autor não apontou a existência de diferenças devidas, reputo indevidos os todos os pedidos de horas extras e reflexos, com relação ao período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025. Indefiro portanto, todos os pedidos de horas extras, bem como seus adicionais e reflexos decorrentes, bem como diferenças de adicional noturno e reflexos, com relação ao período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025. Indefiro também o pedido de refeição comercial do período, pois nos espelhos de ponto não constam extrapolações de jornada superiores a 2 horas por dia. No entanto, a reclamada não carreou aos autos nenhum controle de frequência/jornada do período compreendido entre 26/08/2025 a 31/08/2025, e os controles do período compreendido entre 01/09/2025 a 11/09/2025 possuem marcações absolutamente invariáveis, sem qualquer justificativa da reclamada pela ausência de parte dos documentos, nem mesmo para as marcações invariáveis, o que torna os documentos inválidos como prova da real jornada do autor. Desta forma, no que se refere ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, inverto o ônus da prova, pois cabia à ré efetuar a juntada de todos os controles de jornada com marcações variáveis de horários, não havendo justificativa para a ausência dos controles do período faltante, nem mesmo para juntada de documentos com marcações absolutamente invariáveis, razão pela qual será observada a jornada conforme descrita na inicial. Apenas reitero que restou reconhecida a validade do contrato de experiência, sendo que o contrato foi rescindido antecipadamente, razão pela qual são indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e em multa de 40% do FGTS. Por todo o acima fundamentado, fixo a jornada do autor, para o período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, da seguinte forma: - em escala 6x1, que fixo como tendo ocorrido de segunda-feira a sábado, das 13h30 à 0h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 03 vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, e com 01 hora de intervalo intrajornada nos demais dias da semana. Além disso, considerando que o feriado de 07/09/2025 coincidiu com um domingo, fixo que ele não foi laborado. Defiro o pedido de pagamento das horas suplementares à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for maior, de acordo com a jornada acima fixada, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional convencional de 60%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS. Com relação ao intervalo intrajornada, destaco que, com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º da CLT passou a prever o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, e de forma indenizada, sem reflexos. Defiro, portanto, o pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado em que o intervalo foi de 30 minutos, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional de 50%, sem reflexos. Defiro também o adicional noturno de 20% às horas trabalhadas a partir de 22:00h, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS. Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025. Considerando a jornada acima fixada, e ainda, tendo em vista que as convenções coletivas juntadas pelo autor e não impugnadas especificamente pela ré preveem que “Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir”, defiro o pedido de pagamento de indenização correspondente a refeição comercial, pelo período contratual compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, e de acordo com a jornada acima fixada nos dias em que as horas extras prestadas foram superiores a duas, no valor diário previsto nas convenções coletivas para empresas com 21 a 100 empregados (alegação não impugnada especificamente pela reclamada). DANOS MORAIS O reclamante menciona que passou a responder pela loja e realizar atividades de gerência, como cancelamento de notas e descontos, em desvio e acúmulo da função de líder de setor. Sustenta que o descumprimento de obrigações trabalhistas, a exposição a riscos sem adicionais e o acúmulo de funções geraram lesão à sua dignidade. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada refuta a ocorrência de lesão à dignidade ou acúmulo de funções. Afirma que o cancelamento de cupons fiscais é tarefa inerente ao cargo de líder e não caracteriza desvio. Nega que o autor respondesse pela gerência da loja. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Acresço que nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC, cabia ao reclamante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, eis que a prova testemunhal cindida milita em desfavor do autor. Mas ainda que assim não fosse, o obreiro não produziu nenhuma prova de que tenha sido exposto a lesões de ordem imaterial. Pondere-se que os fatos narrados em inicial, além de não robustamente comprovados, não configuram a existência de dano moral passível de indenização, pois não há qualquer demonstração de ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade do autor. Indefiro a indenização por danos morais postulada. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre indenização do intervalo intrajornada, refeição comercial, e depósitos de FGTS, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MAICON SERAFIM DOS SANTOS em face de URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - horas suplementares à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for maior, de acordo com a jornada acima fixada, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional convencional de 60%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS; - 30 minutos por dia efetivamente trabalhado em que o intervalo foi de 30 minutos, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional de 50%, sem reflexos; - adicional noturno de 20% às horas trabalhadas a partir de 22:00h, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS; - indenização correspondente a refeição comercial, pelo período contratual compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, e de acordo com a jornada acima fixada nos dias em que as horas extras prestadas foram superiores a duas, no valor diário previsto nas convenções coletivas para empresas com 21 a 100 empregados. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000085-19.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MAICON SERAFIM DOS SANTOS RECLAMADO: URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef89b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. PROVA TESTEMUNHAL Alega a reclamada, em petição ID b4c2cc2, protocolada em 09/06/2026, que o depoimento da testemunha ouvida a convite do autor deve ser desconsiderado, requerendo a expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho. De início, veja que em audiência realizada no dia 27/05/2026, a reclamada nada mencionou sobre o depoimento prestado pela testemunha. Mas ainda que assim não fosse, entendo que as afirmações prestadas pela testemunha, por si só, não indicam, de forma inequívoca, a prática de crime de falso testemunho. Ademais, a testemunha não teve sequer oportunidade de eventual retratação antes da prolação da sentença. Reputo portanto, que não há evidências robustas de prática do delito. Indefiro o pedido de desconsideração do depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da autora, bem como de expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho e de aplicação de multa à testemunha ouvida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do autor por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Sustenta que a lide é temerária e utiliza o processo para objetivo ilegal. Requer a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela reclamada, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pelo reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé ao obreiro. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE FGTS O reclamante afirma que foi dispensado imotivadamente em 20/10/2025 sem o recebimento do aviso-prévio indenizado. Postula o pagamento do aviso-prévio indenizado com projeção no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Requer a retificação da CTPS para constar a projeção do aviso-prévio sob pena de multa diária. Acresce que a reclamada não efetuou o depósito do FGTS relativo ao mês de outubro de 2025, requerendo seu pagamento. A seu turno, a reclamada nega a ocorrência de dispensa imotivada e afirma que houve o encerramento antecipado de contrato de experiência em 20/10/2025. Sustenta a ausência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, o que afasta o direito ao aviso-prévio indenizado. Ressalta a quitação da multa do art. 479 da CLT e das verbas rescisórias proporcionais. Assevera ainda que todos os depósitos de FGTS foram realizados regularmente, inclusive os rescisórios. Requer a improcedência total de todos os pedidos. Em réplica, o autor impugna os termos da defesa e afirma que "os próprios documentos juntados pela Reclamada evidenciam inconsistências capazes de afastar a validade do alegado contrato por prazo determinado". No entanto, veja que o próprio autor, embora tenha afirmado que foi "imotivadamente dispensado", também carreou aos autos, junto com sua exordial, o TRCT ID 40a20d3, onde consta como causa do afastamento “rescisão antecipada pelo empregador do contrato de trabalho por prazo determinado”. Além disso, ainda que tenha impugnado o contrato de trabalho ID 115ea4e, não mencionou nenhuma irregularidade, nem mesmo informou a existência do contrato de experiência por ele assinado e também não requereu sua nulidade, nem mesmo a nulidade do TRCT por ele também juntado aos autos. Também é essencial destacar que o reclamante não nega ter assinado os documentos juntados pela ré, insurgindo-se, em réplica, quanto à data final do pacto em "09/09/2025", afirmado que inexiste documento relativo à prorrogação. No entanto, o contrato de trabalho ID 115ea4e prevê expressamente a possibilidade de prorrogação até o dia 23/11/2025. Friso que a fraude ou vício não se presumem, exigindo prova robusta de sua existência, o que não restou configurado no presente feito. Além disso, também não demonstrou o autor que sua contratação ocorreu por prazo indeterminado. Esclareço, por oportuno, que é dever de todo cidadão ler integralmente os documentos que assina, exceção feita àqueles impossibilitados de leitura, que não é o caso do reclamante, que assinou tanto o contrato de trabalho, quanto o TRCT ID ca7ead3, não havendo demonstração robusta da ocorrência de vício de vontade ou fraude no contrato. Apenas a título de esclarecimentos, saliento que a natureza do contrato de experiência reside no fato de as partes não se conhecerem, valendo a experiência tanto para o empregado, quanto para o empregador, eis que nesse período empregador e empregado tem a possibilidade de avaliar as expectativas de ambos, e verificar a compatibilidade necessária a uma relação de emprego saudável e harmoniosa. Além disso, o contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, legalmente previsto no art. 443, §2º, c, da CLT, sendo que o art. 445, § único, do mesmo diploma legal, estabelece que sua duração pode ser de até 90 dias. Acresço que o fato de a possibilidade de prorrogação contratual constar no mesmo instrumento assinado por ocasião da contratação também não o invalida. Ainda que assim não fosse, destaco que o TST tem entendido que, não ultrapassado o prazo máximo de 90 dias, não há que se falar em nulidade do contrato. Efetuadas as considerações supra, ressalto que a data de início (26/08/2025) e término (20/10/2025) do contrato de trabalho são incontroversas. Na CTPS do autor juntada com a inicial também constam as datas de admissão e dispensa acima mencionadas. Sendo assim, entendo que a anotação constante da CTPS do autor, de que o "tipo de contrato" é por prazo indeterminado, por si só, configura evidente erro material, notadamente porque no TRCT juntado tanto pela reclamada quanto pelo próprio autor, consta como causa do afastamento “rescisão antecipada pelo empregador do contrato de trabalho por prazo determinado, mediante código de afastamento "RA2". Portanto, em que pese todo o alegado pelo obreiro, é certo que ele assinou o contrato de trabalho, razão pela qual concluo que ele tinha ciência de seu prazo máximo. Reitero que não há demonstração de que o reclamante tenha sido obrigado a assinar o contrato ID 115ea4e sem ter ciência dos períodos ali consignados. Reputo, portanto, que o autor não logrou êxito em desconstituir a prova documental encartada pela ré, posto que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de descaracterizar ou anular o contrato de experiência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Via de consequência, considerando a validade do contrato de experiência, por ausente qualquer demonstração de vício que macule o contrato, devidamente assinado pelo obreiro, ainda, tendo em vista que o prazo do contrato foi respeitado, reputo válida a rescisão antecipada do contrato de experiência, razão pela qual indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, bem como de multa de 40% do FGTS. Indefiro também o pedido de retificação da data de saída na CTPS do autor. Por fim, verifico que o TRCT juntado pelas partes demonstra o pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além da multa do artigo 479 da CLT, não tendo o autor indicado a existência de diferenças devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes. Com relação ao pedido de FGTS do mês de outubro de 2025, o próprio autor carreou aos autos o extrato ID 19f0269, onde verifico que os depósitos relativos ao período laborado pelo reclamante, inclusive o depósito rescisório, foram efetuados, novamente sem indicação pelo autor de diferenças devidas que não tenham sido depositadas, as quais tomo por ausentes. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de FGTS do mês de outubro de 2025. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante aduz que trabalhava exposto a ruído contínuo, agentes biológicos em limpeza de banheiros de uso público e agentes químicos como cloro e substâncias corrosivas sem EPIs adequados. Acresce que operava empilhadeiras movidas a gás GLP em áreas fechadas e realizava a troca dos cilindros inflamáveis com recorrência. Postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária. Em contestação, a reclamada nega a exposição do autor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afirma que o reclamante, como líder de setor, não realizava limpeza de banheiros ou manuseio de químicos corrosivos. Menciona a existência de faxineira específica para tais tarefas e a entrega de EPIs básicos. Também contesta a alegação de manuseio de inflamáveis e operação de empilhadeiras, pois o autor não possuía qualificação técnica para operar tais máquinas e que havia funcionários específicos para a função. Nega a realização de troca de cilindros de gás pelo reclamante. Requer a improcedência total dos pedidos. De início, destaco que, ao contrário do que defende o reclamante, os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT. Pois bem. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o sr. perito do Juízo Fabiano Lamenza, informou que foi acompanhado, por ocasião da diligência, pelo reclamante e seu patrono e por representantes da reclamada. Descreveu o ambiente de trabalho, as atividades desempenhadas pelo autor, efetuou as análises necessárias, e concluiu que não ficou caracterizada a condição de insalubridade e/ou periculosidade nas atividades do reclamante. O reclamante impugnou o laudo, sustentando que efetuava limpeza de banheiros, utilizava produtos químicos, além de permanecer exposto também a periculosidade. Apresentou novos quesitos e requereu a produção de prova oral. Quanto ao pedido de produção de prova oral, nada a deferir, pois conforme ata de audiência ID b4d47cd, na ocasião já foram ouvidas as testemunhas convidadas pelas partes, e além disso, constou expressamente da ata "Com a juntada dos esclarecimentos, ou não havendo impugnações, será encerrada a instrução processual e as partes serão intimadas a apresentar suas razões finais em 02 (dois) dias". No mais, conforme observou o sr. Perito: "Foram relacionados apenas os agentes que efetivamente foram identificados, e que tenham relação com as atividades desempenhadas pelo reclamante ou pelas características do ambiente de trabalho, seguindo as determinações da NR-15, sendo realizadas as avaliações ambientais que se fizeram necessárias". Destaco ainda que a prova testemunhal restou cindida, militando em desfavor do autor, que detinha o encargo de comprovar suas alegações em relação à limpeza de banheiros e operação e abastecimento de empilhadeira. Veja que a testemunha convidada pela reclamada exerceu a mesma função de líder exercida pelo obreiro, e declarou que "O reclamante não efetuava a limpeza da loja, visto que o estabelecimento dispunha de funcionários de limpeza próprios para tal atribuição, sendo a funcionária Geandeara a responsável por essa atividade na época. O reclamante também não operava empilhadeira, atividade que era desempenhada pelo operador Guilherme". O sr. Perito também pontuou que "considerando as informações prestadas durante a diligência pericial, os depoimentos colhidos em audiência e a documentação constante dos autos, restou constatada a ausência de elementos técnicos que permitam caracterizar o exercício habitual de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, não se caracterizando condição insalubre por exposição a agentes biológicos", bem como que "considerando as informações prestadas pelas partes, a documentação constante dos autos e as condições observadas durante a diligência pericial, restou constatada a ausência de enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante nas hipóteses previstas no Anexo 2". Após responder aos novos quesitos, manteve integralmente a conclusão apresentada. O reclamante manteve o inconformismo, no entanto, não produziu prova robusta capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas seu inconformismo com as conclusões do sr. Expert, e não questões técnicas que não tenham sido analisadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo sr, Perito do Juízo. Assim, por não caracterizada a insalubridade e nem a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante durante todo o pacto laboral, indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade com reflexos. Via de consequência, indefiro também o pedido de retificação do PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DA JORNADA / HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO O reclamante sustenta que laborava em escala 6x1, das 13h30min à meia-noite, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em três vezes por semana. Afirma que não havia remuneração das horas extraordinárias laboradas além da jornada legal. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% e de 100% para os feriados, além de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno de 20% com hora reduzida e prorrogação da jornada noturna, todos com reflexos, além da indenização pela refeição comercial prevista em norma coletiva. Em sua defesa, a reclamada sustenta a validade e a fidedignidade dos cartões de ponto em relação à jornada e aos intervalos intrajornada. Defende que eventuais horas extras e noturnas foram devidamente quitadas ou compensadas durante o contrato. Nega a ocorrência de supressão intervalar e ressalta a natureza indenizatória de eventual condenação sobre o tema. Argumenta pela inexistência do direito à refeição comercial por não terem sido atingidos os requisitos da norma coletiva. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos. Pois bem. O reclamante impugnou os controles de ponto juntados. Entretanto, razão não lhe assiste. Isto porque, com relação ao período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025 a ré carreou aos autos documentos com marcações variáveis de horários. Pondere-se que a Súmula 338 do C. TST dispõe que, tendo a reclamada juntado cartões de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao reclamante desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova testemunhal restou cindida, com a testemunha ouvida a seu convite sustentando que "Ao início do turno das 22h, o líder encontrava-se habitualmente no local, permanecendo no turno da noite de duas a três vezes por semana", e a testemunha convidada pela reclamada declarando que "Todos os empregados realizam a marcação de ponto eletrônico na entrada e na saída, bem como no intervalo de refeição, registrando a primeira entrada, a saída para o almoço, o retorno e a saída definitiva. O labor extraordinário é registrado no ponto". Reitero que a prova testemunhal cindida milita em desfavor do autor. Além disso, ressalto que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Sendo assim, considerando que o autor não produziu prova robusta capaz de invalidar os controles de ponto juntados pela reclamada do período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025, confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados. No mais, o contrato de trabalho assinado pelo autor prevê expressamente o acordo de compensação e prorrogação de horas, razão pela qual não há como concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada firmado, que é considerado válido para todos os fins. Destarte, considerando a validade dos espelhos de ponto do período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025, cabia ao reclamante o ônus de apontar a existência de horas extras devidas em seu favor. No entanto, não indicou o autor, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas, eis que limitou-se a sustentar a existência de horas extras realizadas e não pagas, sem considerar, em seus apontamentos, que no TRCT ID houve pagamento de 15,11 horas relativas a “banco de horas”, com adicional de 60%, além de adicional noturno e DSR, e sem a demonstração aritmética da existência de diferenças devidas, as quais tomo por ausentes. Assim sendo, diante da validade conferida aos controles de jornada do período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025, bem como considerando que o autor não apontou a existência de diferenças devidas, reputo indevidos os todos os pedidos de horas extras e reflexos, com relação ao período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025. Indefiro portanto, todos os pedidos de horas extras, bem como seus adicionais e reflexos decorrentes, bem como diferenças de adicional noturno e reflexos, com relação ao período compreendido entre 12/09/2025 a 20/10/2025. Indefiro também o pedido de refeição comercial do período, pois nos espelhos de ponto não constam extrapolações de jornada superiores a 2 horas por dia. No entanto, a reclamada não carreou aos autos nenhum controle de frequência/jornada do período compreendido entre 26/08/2025 a 31/08/2025, e os controles do período compreendido entre 01/09/2025 a 11/09/2025 possuem marcações absolutamente invariáveis, sem qualquer justificativa da reclamada pela ausência de parte dos documentos, nem mesmo para as marcações invariáveis, o que torna os documentos inválidos como prova da real jornada do autor. Desta forma, no que se refere ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, inverto o ônus da prova, pois cabia à ré efetuar a juntada de todos os controles de jornada com marcações variáveis de horários, não havendo justificativa para a ausência dos controles do período faltante, nem mesmo para juntada de documentos com marcações absolutamente invariáveis, razão pela qual será observada a jornada conforme descrita na inicial. Apenas reitero que restou reconhecida a validade do contrato de experiência, sendo que o contrato foi rescindido antecipadamente, razão pela qual são indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e em multa de 40% do FGTS. Por todo o acima fundamentado, fixo a jornada do autor, para o período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, da seguinte forma: - em escala 6x1, que fixo como tendo ocorrido de segunda-feira a sábado, das 13h30 à 0h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 03 vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, e com 01 hora de intervalo intrajornada nos demais dias da semana. Além disso, considerando que o feriado de 07/09/2025 coincidiu com um domingo, fixo que ele não foi laborado. Defiro o pedido de pagamento das horas suplementares à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for maior, de acordo com a jornada acima fixada, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional convencional de 60%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS. Com relação ao intervalo intrajornada, destaco que, com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º da CLT passou a prever o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, e de forma indenizada, sem reflexos. Defiro, portanto, o pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado em que o intervalo foi de 30 minutos, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional de 50%, sem reflexos. Defiro também o adicional noturno de 20% às horas trabalhadas a partir de 22:00h, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS. Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025. Considerando a jornada acima fixada, e ainda, tendo em vista que as convenções coletivas juntadas pelo autor e não impugnadas especificamente pela ré preveem que “Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir”, defiro o pedido de pagamento de indenização correspondente a refeição comercial, pelo período contratual compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, e de acordo com a jornada acima fixada nos dias em que as horas extras prestadas foram superiores a duas, no valor diário previsto nas convenções coletivas para empresas com 21 a 100 empregados (alegação não impugnada especificamente pela reclamada). DANOS MORAIS O reclamante menciona que passou a responder pela loja e realizar atividades de gerência, como cancelamento de notas e descontos, em desvio e acúmulo da função de líder de setor. Sustenta que o descumprimento de obrigações trabalhistas, a exposição a riscos sem adicionais e o acúmulo de funções geraram lesão à sua dignidade. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada refuta a ocorrência de lesão à dignidade ou acúmulo de funções. Afirma que o cancelamento de cupons fiscais é tarefa inerente ao cargo de líder e não caracteriza desvio. Nega que o autor respondesse pela gerência da loja. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Acresço que nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC, cabia ao reclamante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, eis que a prova testemunhal cindida milita em desfavor do autor. Mas ainda que assim não fosse, o obreiro não produziu nenhuma prova de que tenha sido exposto a lesões de ordem imaterial. Pondere-se que os fatos narrados em inicial, além de não robustamente comprovados, não configuram a existência de dano moral passível de indenização, pois não há qualquer demonstração de ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade do autor. Indefiro a indenização por danos morais postulada. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre indenização do intervalo intrajornada, refeição comercial, e depósitos de FGTS, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MAICON SERAFIM DOS SANTOS em face de URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - horas suplementares à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for maior, de acordo com a jornada acima fixada, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional convencional de 60%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS; - 30 minutos por dia efetivamente trabalhado em que o intervalo foi de 30 minutos, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com adicional de 50%, sem reflexos; - adicional noturno de 20% às horas trabalhadas a partir de 22:00h, com relação ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, com reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS; - indenização correspondente a refeição comercial, pelo período contratual compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025, e de acordo com a jornada acima fixada nos dias em que as horas extras prestadas foram superiores a duas, no valor diário previsto nas convenções coletivas para empresas com 21 a 100 empregados. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON SERAFIM DOS SANTOS