1000085-13.2026.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000085-13.2026.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.S. - G.S.S. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais (fls. 93), defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se. 2. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidade arguida ou irregularidade a ser sanada. Dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: i) paternidade do réu em relação ao autor; ii) quantum devido a título de alimentos. 3. Ante a controvérsia quanto à paternidade do autor, mostra-se necessária a produção de prova pericial por meio do exame genético de DNA. 4. Em que pese a concessão da justiça gratuita, considerando que a realização do exame pericial pelo IMESC tem demandado tempo considerável para conclusão dos laudos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 5 dias, se têm interesse em custear a realização do exame de DNA por laboratório particular de sua confiança, hipótese em que deverão indicar o estabelecimento. 5. Decorrido o prazo in albis ou havendo discordância, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 5 dias. Após, abra-se ao Ministério Público para os mesmos fins. 6. Com ou sem manifestação do Parquet, OFICIE-SE AO IMESC, requisitando designação de dia, hora e local para a realização da perícia genética, informando àquele órgão que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 7. Após, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, bem como seus procuradores pelo DJE. 8. Fls. 142/143: O pedido de pesquisa de informações patrimoniais e financeiras do réu comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, os alimentos devem ser fixados conforme as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Assim, a apuração da efetiva capacidade econômica do requerido mostra-se indispensável à adequada instrução do feito. Embora o direito à intimidade e ao sigilo de dados seja assegurado pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, tais garantias não são absolutas e, no caso concreto, cedem diante da necessidade de resguardar o interesse superior da criança e do adolescente (art. 227 da CF), bem como de viabilizar a correta fixação dos alimentos. Diante disso, defiro a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD (em relação ao CNIS), a fim de apurar a capacidade econômica do requerido, resguardado o sigilo das informações obtidas. 9. Com as respostas, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem, no prazo de 15 dias e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão servirá como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP), ÉRICA FERREIRA PEREIRA (OAB 529087/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu G.S.S.
Autor M.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LELIS LOPES
OAB: 262155/SP
ÉRICA FERREIRA PEREIRA
OAB: 529087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000085-13.2026.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.S. - G.S.S. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais (fls. 93), defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se. 2. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidade arguida ou irregularidade a ser sanada. Dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: i) paternidade do réu em relação ao autor; ii) quantum devido a título de alimentos. 3. Ante a controvérsia quanto à paternidade do autor, mostra-se necessária a produção de prova pericial por meio do exame genético de DNA. 4. Em que pese a concessão da justiça gratuita, considerando que a realização do exame pericial pelo IMESC tem demandado tempo considerável para conclusão dos laudos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 5 dias, se têm interesse em custear a realização do exame de DNA por laboratório particular de sua confiança, hipótese em que deverão indicar o estabelecimento. 5. Decorrido o prazo in albis ou havendo discordância, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 5 dias. Após, abra-se ao Ministério Público para os mesmos fins. 6. Com ou sem manifestação do Parquet, OFICIE-SE AO IMESC, requisitando designação de dia, hora e local para a realização da perícia genética, informando àquele órgão que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 7. Após, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, bem como seus procuradores pelo DJE. 8. Fls. 142/143: O pedido de pesquisa de informações patrimoniais e financeiras do réu comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, os alimentos devem ser fixados conforme as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Assim, a apuração da efetiva capacidade econômica do requerido mostra-se indispensável à adequada instrução do feito. Embora o direito à intimidade e ao sigilo de dados seja assegurado pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, tais garantias não são absolutas e, no caso concreto, cedem diante da necessidade de resguardar o interesse superior da criança e do adolescente (art. 227 da CF), bem como de viabilizar a correta fixação dos alimentos. Diante disso, defiro a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD (em relação ao CNIS), a fim de apurar a capacidade econômica do requerido, resguardado o sigilo das informações obtidas. 9. Com as respostas, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem, no prazo de 15 dias e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão servirá como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP), ÉRICA FERREIRA PEREIRA (OAB 529087/SP)