Detalhe do processo

1000085-10.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000085-10.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: SATIRA MICHELLY MARCAL CAVALCANTE RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa30291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 18 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A SATIRA MICHELLY MARÇAL CAVALCANTE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 18/03/2024, para desempenhar a função de atendente. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.915,07. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 238). Em audiência, foi ouvida a autora, a preposta e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DANOS MORAIS Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada lhe obrigou a laborar em ambiente insalubre e periculoso, não quitava as horas extras devidas, além de sofrer constantes humilhações do supervisor, Sr. Frank. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Inicialmente, entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Quanto às horas extras, conforme consta dos holerites (fls. 137, por exemplo), havia pagamento, ainda que em valor eventualmente inferior ao devido. No tocante ao alegado assédio moral, entendo que a reclamante não logrou fazer provas das suas alegações. Nenhuma das testemunhas descreveu ter presenciado situações de humilhação praticadas pelo Sr. Franklin, tendo a autora, inclusive, confessado que já não trabalha na mesma unidade que ele, no Belém. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 18/08/2026, data da publicação da sentença. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (18 dias); férias + 1/3 de 2025/2026; férias proporcionais + 1/3, à base de 5/12; e décimo terceiro salário proporcional de 2026, à base de 8/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Por fim, no tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de assédio moral perpetrado pelo Sr. Franklin, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. ESTABILIDADE GESTACIONAL Considerado que extinção contratual por pedido de demissão decorreu de decisão judicial que rejeitou o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em renúncia da empregada à garantia constitucional de emprego prevista pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que busca proteger, notadamente, o nascituro. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao valor dos salários devidos desde a ruptura contratual até cinco meses após o parto, bem como das frações de 13º salário, FGTS e férias + 1/3 do período, tendo em vista o princípio da reparação integral. A reclamante deverá juntar na liquidação da sentença a certidão de nascimento da criança, para que seja liquidada a obrigação. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 18/08/2026. Prazo de cinco a contar da intimação para tanto após a juntada do documento (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). Acrescento que convertido o lapso temporal relativo à estabilidade provisória da gestante em indenização, não se há falar em registro na CTPS deste período, tendo em vista a inexistência de prestação de trabalho e a natureza indenizatória das parcelas devidas atinentes a este interregno. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar exposta a frio, calor, agentes químicos e biológicos, sem a utilização dos EPIs adequados, bem como em local com tanque de óleo diesel. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas pela autora e por representante da empresa. Informou que a reclamante atendia clientes, preparava lanches e realizava a limpeza da loja e de banheiros. Ainda, disse que, como embaixadora, entrava de 4 a 5 vezes por dia nas câmaras frias para pegar produtos e alimentos, não tendo a ré comprovado o fornecimento de EPIs. Realizadas as medições, não foi encontrada exposição a calor acima dos níveis de tolerância e utilização de produtos químicos, entretanto, ante a entrada em câmaras frias, sem o uso dos EPIs obrigatórios, disse o perito que resta caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Ademais, em razão da limpeza, higienização e retirada de lixos dos sanitários de grande circulação, concluiu que havia contato com esgotos e lixo urbano, logo, esteve a autora igualmente exposta a condições insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. No tocante à periculosidade, não foi encontrado armazenamento de inflamáveis no local. A reclamada impugnou o laudo alegando eventualidade nas atividades, no entanto, o perito esclareceu que não há limites de tolerância para avaliação dos agentes biológicos, sendo a análise feita de forma qualitativa quanto ao contato com esgoto e lixo urbano de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Manteve, desse modo, as suas conclusões. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte ré. Dessa forma, acolho o laudo e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 5x2, das 07h00 às 16h00, estendendo a jornada duas vezes na semana até as 18h00, sempre gozando de 30 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável e intervalo assinalado. Em depoimento, a autora disse que "registrava incorretamente o horário de saída e o intervalo; que a frequência era corretamente marcada; que a depoente já teve diversos horários, atualmente trabalhado das 07h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira e aos finais de semana das 14h00 às 23h00; que de 3 a 4 vezes por semana a depoente costuma estender a jornada até às 18h00; que de 2 a 3 vezes por semana a depoente usufruí 30 minutos de intervalo e nos demais dias, usufrui 01h" (grifei). A primeira testemunha ouvida declarou jornada completamente diferente da informada pela própria autora. Disse que "a reclamante trabalhava das 10h00 às 19h00 e a depoente das 14h00 às 23h00; que o registro de ponto era biométrico e registravam incorretamente a saída; que a reclamante costumava estender a jornada até às 23h00, em media 4 vezes por semana" (grifei). Assim, diante das contradições, considero seu depoimento inservível como meio de prova. Destarte, por não ter a parte reclamante se desincumbido do seu ônus provatório, reputo válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à autora indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas e de dias em que tenha havido a supressão parcial do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, em que pese a autora acessasse câmara resfriada, a prestação de serviços não se dava continuamente nessas condições, não havendo falar em 1h40 de exposição do frio, conforme estabelece o referido artigo, razão pela qual julgo improcedente o pedido. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 18/08/2026, na função de Embaixador da Experiência do Cliente, recebendo como último salário o valor de R$ 1.915,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SATIRA MICHELLY MARCAL CAVALCANTE em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, a fim de declarar extinto o contrato de trabalho por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 18 de agosto de 2026, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. Saldo de salário (18 dias); férias + 1/3 de 2025/2026; férias proporcionais + 1/3, à base de 5/12; e décimo terceiro salário proporcional de 2026, à base de 8/12. 2. Indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. 3. Adicional de insalubridade e reflexos. 4. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora e fornecer uma via atualizada do PPP, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Autor SATIRA MICHELLY MARCAL CAVALCANTE

Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

BEATRIZ HELENA DA SILVA RIBEIRO

OAB: 519404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000085-10.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: SATIRA MICHELLY MARCAL CAVALCANTE RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa30291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 18 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A SATIRA MICHELLY MARÇAL CAVALCANTE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 18/03/2024, para desempenhar a função de atendente. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.915,07. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 238). Em audiência, foi ouvida a autora, a preposta e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DANOS MORAIS Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada lhe obrigou a laborar em ambiente insalubre e periculoso, não quitava as horas extras devidas, além de sofrer constantes humilhações do supervisor, Sr. Frank. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Inicialmente, entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Quanto às horas extras, conforme consta dos holerites (fls. 137, por exemplo), havia pagamento, ainda que em valor eventualmente inferior ao devido. No tocante ao alegado assédio moral, entendo que a reclamante não logrou fazer provas das suas alegações. Nenhuma das testemunhas descreveu ter presenciado situações de humilhação praticadas pelo Sr. Franklin, tendo a autora, inclusive, confessado que já não trabalha na mesma unidade que ele, no Belém. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 18/08/2026, data da publicação da sentença. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (18 dias); férias + 1/3 de 2025/2026; férias proporcionais + 1/3, à base de 5/12; e décimo terceiro salário proporcional de 2026, à base de 8/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Por fim, no tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de assédio moral perpetrado pelo Sr. Franklin, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. ESTABILIDADE GESTACIONAL Considerado que extinção contratual por pedido de demissão decorreu de decisão judicial que rejeitou o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em renúncia da empregada à garantia constitucional de emprego prevista pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que busca proteger, notadamente, o nascituro. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao valor dos salários devidos desde a ruptura contratual até cinco meses após o parto, bem como das frações de 13º salário, FGTS e férias + 1/3 do período, tendo em vista o princípio da reparação integral. A reclamante deverá juntar na liquidação da sentença a certidão de nascimento da criança, para que seja liquidada a obrigação. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 18/08/2026. Prazo de cinco a contar da intimação para tanto após a juntada do documento (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). Acrescento que convertido o lapso temporal relativo à estabilidade provisória da gestante em indenização, não se há falar em registro na CTPS deste período, tendo em vista a inexistência de prestação de trabalho e a natureza indenizatória das parcelas devidas atinentes a este interregno. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar exposta a frio, calor, agentes químicos e biológicos, sem a utilização dos EPIs adequados, bem como em local com tanque de óleo diesel. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas pela autora e por representante da empresa. Informou que a reclamante atendia clientes, preparava lanches e realizava a limpeza da loja e de banheiros. Ainda, disse que, como embaixadora, entrava de 4 a 5 vezes por dia nas câmaras frias para pegar produtos e alimentos, não tendo a ré comprovado o fornecimento de EPIs. Realizadas as medições, não foi encontrada exposição a calor acima dos níveis de tolerância e utilização de produtos químicos, entretanto, ante a entrada em câmaras frias, sem o uso dos EPIs obrigatórios, disse o perito que resta caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Ademais, em razão da limpeza, higienização e retirada de lixos dos sanitários de grande circulação, concluiu que havia contato com esgotos e lixo urbano, logo, esteve a autora igualmente exposta a condições insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. No tocante à periculosidade, não foi encontrado armazenamento de inflamáveis no local. A reclamada impugnou o laudo alegando eventualidade nas atividades, no entanto, o perito esclareceu que não há limites de tolerância para avaliação dos agentes biológicos, sendo a análise feita de forma qualitativa quanto ao contato com esgoto e lixo urbano de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Manteve, desse modo, as suas conclusões. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte ré. Dessa forma, acolho o laudo e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 5x2, das 07h00 às 16h00, estendendo a jornada duas vezes na semana até as 18h00, sempre gozando de 30 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável e intervalo assinalado. Em depoimento, a autora disse que "registrava incorretamente o horário de saída e o intervalo; que a frequência era corretamente marcada; que a depoente já teve diversos horários, atualmente trabalhado das 07h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira e aos finais de semana das 14h00 às 23h00; que de 3 a 4 vezes por semana a depoente costuma estender a jornada até às 18h00; que de 2 a 3 vezes por semana a depoente usufruí 30 minutos de intervalo e nos demais dias, usufrui 01h" (grifei). A primeira testemunha ouvida declarou jornada completamente diferente da informada pela própria autora. Disse que "a reclamante trabalhava das 10h00 às 19h00 e a depoente das 14h00 às 23h00; que o registro de ponto era biométrico e registravam incorretamente a saída; que a reclamante costumava estender a jornada até às 23h00, em media 4 vezes por semana" (grifei). Assim, diante das contradições, considero seu depoimento inservível como meio de prova. Destarte, por não ter a parte reclamante se desincumbido do seu ônus provatório, reputo válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à autora indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas e de dias em que tenha havido a supressão parcial do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, em que pese a autora acessasse câmara resfriada, a prestação de serviços não se dava continuamente nessas condições, não havendo falar em 1h40 de exposição do frio, conforme estabelece o referido artigo, razão pela qual julgo improcedente o pedido. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 18/08/2026, na função de Embaixador da Experiência do Cliente, recebendo como último salário o valor de R$ 1.915,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SATIRA MICHELLY MARCAL CAVALCANTE em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, a fim de declarar extinto o contrato de trabalho por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 18 de agosto de 2026, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. Saldo de salário (18 dias); férias + 1/3 de 2025/2026; férias proporcionais + 1/3, à base de 5/12; e décimo terceiro salário proporcional de 2026, à base de 8/12. 2. Indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. 3. Adicional de insalubridade e reflexos. 4. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora e fornecer uma via atualizada do PPP, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000085-10.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: SATIRA MICHELLY MARCAL CAVALCANTE RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa30291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 18 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A SATIRA MICHELLY MARÇAL CAVALCANTE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 18/03/2024, para desempenhar a função de atendente. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.915,07. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 238). Em audiência, foi ouvida a autora, a preposta e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DANOS MORAIS Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada lhe obrigou a laborar em ambiente insalubre e periculoso, não quitava as horas extras devidas, além de sofrer constantes humilhações do supervisor, Sr. Frank. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Inicialmente, entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Quanto às horas extras, conforme consta dos holerites (fls. 137, por exemplo), havia pagamento, ainda que em valor eventualmente inferior ao devido. No tocante ao alegado assédio moral, entendo que a reclamante não logrou fazer provas das suas alegações. Nenhuma das testemunhas descreveu ter presenciado situações de humilhação praticadas pelo Sr. Franklin, tendo a autora, inclusive, confessado que já não trabalha na mesma unidade que ele, no Belém. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 18/08/2026, data da publicação da sentença. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (18 dias); férias + 1/3 de 2025/2026; férias proporcionais + 1/3, à base de 5/12; e décimo terceiro salário proporcional de 2026, à base de 8/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Por fim, no tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de assédio moral perpetrado pelo Sr. Franklin, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. ESTABILIDADE GESTACIONAL Considerado que extinção contratual por pedido de demissão decorreu de decisão judicial que rejeitou o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em renúncia da empregada à garantia constitucional de emprego prevista pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que busca proteger, notadamente, o nascituro. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao valor dos salários devidos desde a ruptura contratual até cinco meses após o parto, bem como das frações de 13º salário, FGTS e férias + 1/3 do período, tendo em vista o princípio da reparação integral. A reclamante deverá juntar na liquidação da sentença a certidão de nascimento da criança, para que seja liquidada a obrigação. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 18/08/2026. Prazo de cinco a contar da intimação para tanto após a juntada do documento (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). Acrescento que convertido o lapso temporal relativo à estabilidade provisória da gestante em indenização, não se há falar em registro na CTPS deste período, tendo em vista a inexistência de prestação de trabalho e a natureza indenizatória das parcelas devidas atinentes a este interregno. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar exposta a frio, calor, agentes químicos e biológicos, sem a utilização dos EPIs adequados, bem como em local com tanque de óleo diesel. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas pela autora e por representante da empresa. Informou que a reclamante atendia clientes, preparava lanches e realizava a limpeza da loja e de banheiros. Ainda, disse que, como embaixadora, entrava de 4 a 5 vezes por dia nas câmaras frias para pegar produtos e alimentos, não tendo a ré comprovado o fornecimento de EPIs. Realizadas as medições, não foi encontrada exposição a calor acima dos níveis de tolerância e utilização de produtos químicos, entretanto, ante a entrada em câmaras frias, sem o uso dos EPIs obrigatórios, disse o perito que resta caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Ademais, em razão da limpeza, higienização e retirada de lixos dos sanitários de grande circulação, concluiu que havia contato com esgotos e lixo urbano, logo, esteve a autora igualmente exposta a condições insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. No tocante à periculosidade, não foi encontrado armazenamento de inflamáveis no local. A reclamada impugnou o laudo alegando eventualidade nas atividades, no entanto, o perito esclareceu que não há limites de tolerância para avaliação dos agentes biológicos, sendo a análise feita de forma qualitativa quanto ao contato com esgoto e lixo urbano de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Manteve, desse modo, as suas conclusões. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte ré. Dessa forma, acolho o laudo e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 5x2, das 07h00 às 16h00, estendendo a jornada duas vezes na semana até as 18h00, sempre gozando de 30 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável e intervalo assinalado. Em depoimento, a autora disse que "registrava incorretamente o horário de saída e o intervalo; que a frequência era corretamente marcada; que a depoente já teve diversos horários, atualmente trabalhado das 07h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira e aos finais de semana das 14h00 às 23h00; que de 3 a 4 vezes por semana a depoente costuma estender a jornada até às 18h00; que de 2 a 3 vezes por semana a depoente usufruí 30 minutos de intervalo e nos demais dias, usufrui 01h" (grifei). A primeira testemunha ouvida declarou jornada completamente diferente da informada pela própria autora. Disse que "a reclamante trabalhava das 10h00 às 19h00 e a depoente das 14h00 às 23h00; que o registro de ponto era biométrico e registravam incorretamente a saída; que a reclamante costumava estender a jornada até às 23h00, em media 4 vezes por semana" (grifei). Assim, diante das contradições, considero seu depoimento inservível como meio de prova. Destarte, por não ter a parte reclamante se desincumbido do seu ônus provatório, reputo válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à autora indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas e de dias em que tenha havido a supressão parcial do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, em que pese a autora acessasse câmara resfriada, a prestação de serviços não se dava continuamente nessas condições, não havendo falar em 1h40 de exposição do frio, conforme estabelece o referido artigo, razão pela qual julgo improcedente o pedido. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 18/08/2026, na função de Embaixador da Experiência do Cliente, recebendo como último salário o valor de R$ 1.915,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SATIRA MICHELLY MARCAL CAVALCANTE em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, a fim de declarar extinto o contrato de trabalho por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 18 de agosto de 2026, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. Saldo de salário (18 dias); férias + 1/3 de 2025/2026; férias proporcionais + 1/3, à base de 5/12; e décimo terceiro salário proporcional de 2026, à base de 8/12. 2. Indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. 3. Adicional de insalubridade e reflexos. 4. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora e fornecer uma via atualizada do PPP, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SATIRA MICHELLY MARCAL CAVALCANTE