Detalhe do processo

1000084-97.2026.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000084-97.2026.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Odete Regina Frederico Silvério - Vistos. Trata-se de Ação Cobrança proposta por servidora em face do Município de São José do Rio Pardo, pela qual pugna o pagamento de adicional de insalubridade decorrente de sua atividade profissional de Merendeira, lotado na Escola Municipal "EMEB Professor José Carlos Guimieri", realizando ao preparo dos alimentos, limpeza de todos os utensílios de cozinha, além de manter contato com agentes químicos, sem que houve até julho de 2025 o fornecimento de equipamento de segurança. Relata que na data de 28/03/2025, entrou com requerimento administrativo solicitando o pagamento de adicional de insalubridade, tendo iniciado o pagamento no mês de agosto de 2025. Aduz que trabalha na escola há nove anos, pelo que já possuía o direito de recebimento de referido adicional. Requer a condenação do Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos pagamento dos valores atrasados, no valor total de R$ 13.996,40 (treze mil e novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Deferida a gratuidade da justiça (fls. 142/143). O Município em contestação, alegou que não restou comprovada a exposição a fatores de risco que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade desde a admissão da requerente. Sustenta que o Município sempre forneceu EPI. Impugnou os cálculos apresetnados junto à inicial. Pugna pela improcedência da ação. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o grau de insalubridade de todas as atividades indicadas pela requerente na inicial desde a sua entrada no serviço público. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. CLÉBER DE SOUSA OLIVEIRA (desousa.cleber90@gmail.com), previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita realizar os trabalhos e receber como honorários a importância tabelada. Se aceito, na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, sobrevindo aceitação do perito, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva dos honorários, no limite estabelecido na Resolução n° 910/2023: ESPECIALIDADE: ENGENHARIA/ARQUITETURA. NATUREZA DA AÇÃO/ESPÉCIE DA PERÍCIA: 8 VISTORIAS E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DO IMÓVEL, SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA)GRAU II.VALOR: 88 UFESPs. Noticiada a reserva do valor, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 30 dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Caso as partes indiquem assistentes técnicos, deverá o perito lhes assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. A comunicação deverá se dar por e-mail, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o perito demonstrar nos autos a prévia comunicação. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários conforme modelo próprio. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODETE REGINA FREDERICO SILVéRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI

OAB: 252091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000084-97.2026.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Odete Regina Frederico Silvério - Vistos. Trata-se de Ação Cobrança proposta por servidora em face do Município de São José do Rio Pardo, pela qual pugna o pagamento de adicional de insalubridade decorrente de sua atividade profissional de Merendeira, lotado na Escola Municipal "EMEB Professor José Carlos Guimieri", realizando ao preparo dos alimentos, limpeza de todos os utensílios de cozinha, além de manter contato com agentes químicos, sem que houve até julho de 2025 o fornecimento de equipamento de segurança. Relata que na data de 28/03/2025, entrou com requerimento administrativo solicitando o pagamento de adicional de insalubridade, tendo iniciado o pagamento no mês de agosto de 2025. Aduz que trabalha na escola há nove anos, pelo que já possuía o direito de recebimento de referido adicional. Requer a condenação do Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos pagamento dos valores atrasados, no valor total de R$ 13.996,40 (treze mil e novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Deferida a gratuidade da justiça (fls. 142/143). O Município em contestação, alegou que não restou comprovada a exposição a fatores de risco que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade desde a admissão da requerente. Sustenta que o Município sempre forneceu EPI. Impugnou os cálculos apresetnados junto à inicial. Pugna pela improcedência da ação. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o grau de insalubridade de todas as atividades indicadas pela requerente na inicial desde a sua entrada no serviço público. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. CLÉBER DE SOUSA OLIVEIRA (desousa.cleber90@gmail.com), previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita realizar os trabalhos e receber como honorários a importância tabelada. Se aceito, na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, sobrevindo aceitação do perito, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva dos honorários, no limite estabelecido na Resolução n° 910/2023: ESPECIALIDADE: ENGENHARIA/ARQUITETURA. NATUREZA DA AÇÃO/ESPÉCIE DA PERÍCIA: 8 VISTORIAS E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DO IMÓVEL, SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA)GRAU II.VALOR: 88 UFESPs. Noticiada a reserva do valor, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 30 dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Caso as partes indiquem assistentes técnicos, deverá o perito lhes assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. A comunicação deverá se dar por e-mail, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o perito demonstrar nos autos a prévia comunicação. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários conforme modelo próprio. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP)