1000084-78.2026.8.26.0549
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
- Classe
- Entidades de atendimento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000084-78.2026.8.26.0549 - Providência - Entidades de atendimento - M.S.N. - A.S.R.V. e outro - 2. Das preliminares. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes requeridas. Com efeito, em consonância com a Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação deve ocorrer em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Assim, a legitimidade ad causam deve ser examinada in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa apresentada pela parte autora. Havendo afirmação de que os requeridos são responsáveis pela prestação ou garantia do atendimento educacional especializado almejado, mostra-se presente, em tese, o vínculo jurídico que autoriza sua permanência no polo passivo. A discussão acerca da efetiva responsabilidade dos requeridos, da existência ou não de dever jurídico de disponibilização da vaga pretendida, da suficiência do atendimento atualmente ofertado e da eventual obrigação de implementação de atendimento especializado em período ampliado constitui matéria afeta ao mérito da demanda, cuja apreciação pressupõe incursão no conjunto probatório, sendo incompatível com o exame das condições da ação. Destarte, presentes, em tese, a pertinência subjetiva da demanda e a correlação entre os fatos narrados e os sujeitos indicados no polo passivo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas pela APAE de Santa Rosa de Viterbo e pelo Município de Santa Rosa de Viterbo. Partes legítimas, e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou nulidades a reconhecer ou a sanar. 3. Declaro o processo saneado. 4. Pontos controvertidos: (i) se o quadro clínico da autora demanda atendimento educacional especializado diverso daquele atualmente disponibilizado pela rede municipal de ensino e pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE) ofertado pela APAE; (ii) se o atendimento atualmente prestado à autora pela rede regular de ensino e pela APAE revela-se suficiente, adequado e compatível com suas necessidades pedagógicas, cognitivas e adaptativas decorrentes de sua condição clínica; (iii) se existe recomendação técnica, pedagógica, psicopedagógica ou multidisciplinar que evidencie a necessidade de ampliação da carga de atendimento atualmente disponibilizada à autora ou de sua inserção em regime de atendimento especializado em período integral ou ampliado; (iv) a existência de negativa, ainda que indireta, omissiva ou por insuficiência de atendimento, por parte dos requeridos quanto à disponibilização de atendimento educacional especializado compatível com as necessidades da autora; (v) se a APAE dispõe de estrutura, organização pedagógica e modalidade de atendimento aptas a absorver a autora em regime diverso daquele atualmente ofertado; e (vi) se o atendimento educacional especializado atualmente disponibilizado à autora observa as diretrizes constitucionais e legais de proteção à pessoa com deficiência, especialmente quanto à promoção de seu desenvolvimento educacional, social e funcional. 5. Das provas. 5.1. INDEFIRO a perícia médica requerida pela parte autora, uma vez que não há controvérsia em relação ao diagnóstico da parte autora. O ponto controvertido dos autos consiste em verificar se o atendimento educacional atualmente disponibilizado à autora é adequado às suas necessidades específicas e, ainda, se há efetiva necessidade de ampliação da carga horária do atendimento especializado ou de inserção em atendimento educacional diferenciado. Trata-se, portanto, de questão predominantemente educacional e psicopedagógica, relacionada à avaliação do processo de aprendizagem, das habilidades adaptativas, da interação da criança com o ambiente escolar, da suficiência das estratégias pedagógicas atualmente empregadas e da eventual necessidade de atendimento educacional especializado em regime ampliado. Destarte, a prova técnica apta a elucidar tais questões é a avaliação psicopedagógica, e não a perícia médica, porquanto esta última se destina precipuamente à aferição de aspectos clínicos da condição de saúde da autora, os quais já se encontram suficientemente demonstrados nos autos e não são objeto de impugnação substancial pelos requeridos. 5.2. DEFIRO a realização de avaliação psicopedagógica da menor. Nomeio a psicopedagoga Patrícia Helena de Carvalho Fernandes, e-mail: pat-hc@hotmail.com, telefone (16) 982135252. Uma vez que a parte autora é assistida pelo Convênio OAB/DPE, os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública. Nos termos do Anexo I da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários em 12 UFESP's (avaliações em geral). Intimem a Perita, por e-mail ou telefone, para que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação e os honorários arbitrados. Aceita a nomeação, a reserva de honorários deverá ser solicitada pela Serventia, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". 5.2.1. Concedo o prazo de 15 dias para indicações de quesitos e de assistente técnico pelas partes. 5.2.2. Decorrido o prazo, intimem a Perita para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega da avaliação psicopedagógica. 5.2.3.Quesitos do Juízo: (i) a autora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III de suporte e deficiência intelectual? Em caso positivo, descreva, de forma objetiva, os reflexos dessas condições no processo de aprendizagem; (ii) consideradas as limitações cognitivas, adaptativas, comunicacionais e comportamentais apresentadas pela autora, o atendimento educacional atualmente ofertado mostra-se adequado às suas necessidades educacionais específicas?; (iii) a autora consegue acompanhar, ainda que parcialmente, as atividades desenvolvidas no ensino regular em que se encontra matriculada? Em caso negativo, esclareça os fatores que dificultam seu aproveitamento pedagógico; (iv) a frequência ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) atualmente disponibilizado à autora mostra-se suficiente para promover seu adequado desenvolvimento educacional, cognitivo e social?; (v) há necessidade de ampliação da carga horária de atendimento educacional especializado atualmente oferecida à autora? Em caso positivo, indique a carga horária recomendada e fundamente tecnicamente a conclusão; (vi) a autora necessita de atendimento educacional especializado contínuo, intensivo ou em regime ampliado para desenvolvimento de habilidades acadêmicas, sociais, comunicacionais e adaptativas?; (vii) considerando o quadro apresentado, o atendimento disponibilizado apenas em períodos reduzidos mostra-se compatível com suas necessidades pedagógicas e educacionais?; (viii) o ambiente educacional atualmente frequentado pela autora atende adequadamente suas demandas específicas ou existe necessidade de complementação significativa por instituição especializada?; (ix) a autora demanda acompanhamento individualizado ou suporte especializado permanente durante as atividades educacionais?; (x) a inserção da autora em programa de atendimento especializado com maior carga horária tende a proporcionar ganhos relevantes em seu desenvolvimento educacional, social e funcional? Em caso afirmativo, esclareça quais; (xi) o Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE) atualmente adotado para a autora é compatível com suas necessidades educacionais específicas?; (xii) há elementos técnicos que indiquem insuficiência, inadequação ou limitação do atendimento atualmente disponibilizado à autora?; (xiii) existem outras observações de natureza psicopedagógica consideradas relevantes para o esclarecimento da controvérsia submetida a Juízo? 7. No prazo de 30 (trinta) dias, apresente a APAE de Santa Rosa de Viterbo a este Juíz o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE da aluna, ora autora, relatórios pedagógicos eventualmente existentes, histórico de atendimentos realizados, frequência, carga horária disponibilizada e informações acerca das modalidades de atendimento oferecidas pela instituição, nos termos requeridos pelo Ministério Público; 7.1. No mesmo prazo, apresente o Município de Santa Rosa de Viterbo, os relatórios pedagógicos da unidade escolar frequentada pela autora, informações acerca dos recursos de inclusão disponibilizados, eventual acompanhamento especializado realizado, adaptações pedagógicas implementadas e demais medidas adotadas para promoção de sua inclusão escolar. 8. Caberá a cada parte o ônus de provar os fatos que alega nestes autos, bem como o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte adversa. 9. Intimem-se. Ciência ao M.P. - ADV: MARIA CLARA SILVA ARAÚJO (OAB 529996/SP), CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.S.R.V.
Autor M.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLARA SILVA ARAÚJO
OAB: 529996/SP
CLAUDIO MORETTI JUNIOR
OAB: 167399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000084-78.2026.8.26.0549 - Providência - Entidades de atendimento - M.S.N. - A.S.R.V. e outro - 2. Das preliminares. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes requeridas. Com efeito, em consonância com a Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação deve ocorrer em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Assim, a legitimidade ad causam deve ser examinada in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa apresentada pela parte autora. Havendo afirmação de que os requeridos são responsáveis pela prestação ou garantia do atendimento educacional especializado almejado, mostra-se presente, em tese, o vínculo jurídico que autoriza sua permanência no polo passivo. A discussão acerca da efetiva responsabilidade dos requeridos, da existência ou não de dever jurídico de disponibilização da vaga pretendida, da suficiência do atendimento atualmente ofertado e da eventual obrigação de implementação de atendimento especializado em período ampliado constitui matéria afeta ao mérito da demanda, cuja apreciação pressupõe incursão no conjunto probatório, sendo incompatível com o exame das condições da ação. Destarte, presentes, em tese, a pertinência subjetiva da demanda e a correlação entre os fatos narrados e os sujeitos indicados no polo passivo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas pela APAE de Santa Rosa de Viterbo e pelo Município de Santa Rosa de Viterbo. Partes legítimas, e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou nulidades a reconhecer ou a sanar. 3. Declaro o processo saneado. 4. Pontos controvertidos: (i) se o quadro clínico da autora demanda atendimento educacional especializado diverso daquele atualmente disponibilizado pela rede municipal de ensino e pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE) ofertado pela APAE; (ii) se o atendimento atualmente prestado à autora pela rede regular de ensino e pela APAE revela-se suficiente, adequado e compatível com suas necessidades pedagógicas, cognitivas e adaptativas decorrentes de sua condição clínica; (iii) se existe recomendação técnica, pedagógica, psicopedagógica ou multidisciplinar que evidencie a necessidade de ampliação da carga de atendimento atualmente disponibilizada à autora ou de sua inserção em regime de atendimento especializado em período integral ou ampliado; (iv) a existência de negativa, ainda que indireta, omissiva ou por insuficiência de atendimento, por parte dos requeridos quanto à disponibilização de atendimento educacional especializado compatível com as necessidades da autora; (v) se a APAE dispõe de estrutura, organização pedagógica e modalidade de atendimento aptas a absorver a autora em regime diverso daquele atualmente ofertado; e (vi) se o atendimento educacional especializado atualmente disponibilizado à autora observa as diretrizes constitucionais e legais de proteção à pessoa com deficiência, especialmente quanto à promoção de seu desenvolvimento educacional, social e funcional. 5. Das provas. 5.1. INDEFIRO a perícia médica requerida pela parte autora, uma vez que não há controvérsia em relação ao diagnóstico da parte autora. O ponto controvertido dos autos consiste em verificar se o atendimento educacional atualmente disponibilizado à autora é adequado às suas necessidades específicas e, ainda, se há efetiva necessidade de ampliação da carga horária do atendimento especializado ou de inserção em atendimento educacional diferenciado. Trata-se, portanto, de questão predominantemente educacional e psicopedagógica, relacionada à avaliação do processo de aprendizagem, das habilidades adaptativas, da interação da criança com o ambiente escolar, da suficiência das estratégias pedagógicas atualmente empregadas e da eventual necessidade de atendimento educacional especializado em regime ampliado. Destarte, a prova técnica apta a elucidar tais questões é a avaliação psicopedagógica, e não a perícia médica, porquanto esta última se destina precipuamente à aferição de aspectos clínicos da condição de saúde da autora, os quais já se encontram suficientemente demonstrados nos autos e não são objeto de impugnação substancial pelos requeridos. 5.2. DEFIRO a realização de avaliação psicopedagógica da menor. Nomeio a psicopedagoga Patrícia Helena de Carvalho Fernandes, e-mail: pat-hc@hotmail.com, telefone (16) 982135252. Uma vez que a parte autora é assistida pelo Convênio OAB/DPE, os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública. Nos termos do Anexo I da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários em 12 UFESP's (avaliações em geral). Intimem a Perita, por e-mail ou telefone, para que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação e os honorários arbitrados. Aceita a nomeação, a reserva de honorários deverá ser solicitada pela Serventia, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". 5.2.1. Concedo o prazo de 15 dias para indicações de quesitos e de assistente técnico pelas partes. 5.2.2. Decorrido o prazo, intimem a Perita para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega da avaliação psicopedagógica. 5.2.3.Quesitos do Juízo: (i) a autora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III de suporte e deficiência intelectual? Em caso positivo, descreva, de forma objetiva, os reflexos dessas condições no processo de aprendizagem; (ii) consideradas as limitações cognitivas, adaptativas, comunicacionais e comportamentais apresentadas pela autora, o atendimento educacional atualmente ofertado mostra-se adequado às suas necessidades educacionais específicas?; (iii) a autora consegue acompanhar, ainda que parcialmente, as atividades desenvolvidas no ensino regular em que se encontra matriculada? Em caso negativo, esclareça os fatores que dificultam seu aproveitamento pedagógico; (iv) a frequência ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) atualmente disponibilizado à autora mostra-se suficiente para promover seu adequado desenvolvimento educacional, cognitivo e social?; (v) há necessidade de ampliação da carga horária de atendimento educacional especializado atualmente oferecida à autora? Em caso positivo, indique a carga horária recomendada e fundamente tecnicamente a conclusão; (vi) a autora necessita de atendimento educacional especializado contínuo, intensivo ou em regime ampliado para desenvolvimento de habilidades acadêmicas, sociais, comunicacionais e adaptativas?; (vii) considerando o quadro apresentado, o atendimento disponibilizado apenas em períodos reduzidos mostra-se compatível com suas necessidades pedagógicas e educacionais?; (viii) o ambiente educacional atualmente frequentado pela autora atende adequadamente suas demandas específicas ou existe necessidade de complementação significativa por instituição especializada?; (ix) a autora demanda acompanhamento individualizado ou suporte especializado permanente durante as atividades educacionais?; (x) a inserção da autora em programa de atendimento especializado com maior carga horária tende a proporcionar ganhos relevantes em seu desenvolvimento educacional, social e funcional? Em caso afirmativo, esclareça quais; (xi) o Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE) atualmente adotado para a autora é compatível com suas necessidades educacionais específicas?; (xii) há elementos técnicos que indiquem insuficiência, inadequação ou limitação do atendimento atualmente disponibilizado à autora?; (xiii) existem outras observações de natureza psicopedagógica consideradas relevantes para o esclarecimento da controvérsia submetida a Juízo? 7. No prazo de 30 (trinta) dias, apresente a APAE de Santa Rosa de Viterbo a este Juíz o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE da aluna, ora autora, relatórios pedagógicos eventualmente existentes, histórico de atendimentos realizados, frequência, carga horária disponibilizada e informações acerca das modalidades de atendimento oferecidas pela instituição, nos termos requeridos pelo Ministério Público; 7.1. No mesmo prazo, apresente o Município de Santa Rosa de Viterbo, os relatórios pedagógicos da unidade escolar frequentada pela autora, informações acerca dos recursos de inclusão disponibilizados, eventual acompanhamento especializado realizado, adaptações pedagógicas implementadas e demais medidas adotadas para promoção de sua inclusão escolar. 8. Caberá a cada parte o ônus de provar os fatos que alega nestes autos, bem como o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte adversa. 9. Intimem-se. Ciência ao M.P. - ADV: MARIA CLARA SILVA ARAÚJO (OAB 529996/SP), CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP)