1000084-56.2022.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000084-56.2022.5.02.0252 RECLAMANTE: RUTHENIO MAIC DA CRUZ RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb20b8 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo de ID d14c8c7. O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da rés, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões iniciais. A reclamada reiterou os termos de sua manifestação quanto aos seguintes temas: 1 - Alíquota do INSS aplicada - Desoneração: No que se refere à pretendida isenção de recolhimento da cota previdenciária patronal, nada a deferir. Em que pese a inserção da ré no programa de desoneração da folha de pagamento, destaco que eventual opção pelo recolhimento previdenciário sobre a receita bruta deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, sendo certo que isso não se deu, razão pela qual, deverá cumprir sua obrigação nos termos da lei 8.212/91, conforme determinado na sentença de mérito (proferida em 17.08.22, data em que a ré já se encontrava submetida ao regime de Recuperação judicial - ID fbb25f5), transitada em julgado nesse particular. Mantenho o laudo nesse particular. 2 - Dupla cobrança de contribuições sociais, pois já incluídas no Termo de Transação Individual firmado com a PGFN no processo nº 19839.005205/2024-32: O laudo pericial apurou os valores correspondentes à condenação transitada em julgado na Justiça do Trabalho, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial. Eventuais ajustes decorrentes do processo de recuperação da reclamada, especialmente aqueles relacionados à habilitação e aos critérios próprios do juízo pertinente, deverão ser apreciados pelo Juízo Universal, competente para deliberar sobre tais questões. Quanto à matéria, nada a reparar no laudo pericial. 3 - Depósito em conta vinculada dos valores apurados a título de FGTS: Ao contrário das alegações da ré, o perito, em sua planilha de cálculos, demonstra de forma destacada o montante devido a tal título, sendo certo que em observância à tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025, tais valores deverão ser transferidos à conta vinculada, ainda que nada constasse do laudo. Mantenho o laudo pericial, 4 - Delimitação dos juros e correção monetária para a data do pedido da Recuperação Judicial, em 17.01.2022: Razão assiste à reclamada. Verifico do laudo pericial que o crédito trabalhista foi atualizado até 30.06.2026 (Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - ID 963621c). O artigo 9º, II, Lei nº 11.101/2005 estabelece que, apenas para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, a certidão de crédito deverá considerar o valor corrigido até a data do pedido de recuperação judicial. Considerando que a Sentença de Liquidação também possui natureza de certidão para habilitação de crédito do autor no Juízo da Recuperação Judicial, a fim de impor celeridade ao feito, o laudo pericial deverá ser readequado nesse particular, haja vista os comandos já deliberados no despacho de ID 02f6d0b. Assim, determino ao perito contábil que, no prazo de quinze dias, reapresente o laudo pericial somente para atualizar os valores da condenação observando como termo final a data do deferimento da Recuperação Judicial, em 17.01.2022. Cumprido, intimem-se as partes que poderão se manifestar sobre o laudo readequado no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUTHENIO MAIC DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI ROBERTO PIRES
Réu METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
Autor RUTHENIO MAIC DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA FERNANDA FARIA
OAB: 181547/SP
MELINA ELIAS VILLANI MACEDO PINHEIRO
OAB: 233374/SP
MARCIA REGINA CELENTANO
OAB: 157366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000084-56.2022.5.02.0252 RECLAMANTE: RUTHENIO MAIC DA CRUZ RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb20b8 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo de ID d14c8c7. O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da rés, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões iniciais. A reclamada reiterou os termos de sua manifestação quanto aos seguintes temas: 1 - Alíquota do INSS aplicada - Desoneração: No que se refere à pretendida isenção de recolhimento da cota previdenciária patronal, nada a deferir. Em que pese a inserção da ré no programa de desoneração da folha de pagamento, destaco que eventual opção pelo recolhimento previdenciário sobre a receita bruta deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, sendo certo que isso não se deu, razão pela qual, deverá cumprir sua obrigação nos termos da lei 8.212/91, conforme determinado na sentença de mérito (proferida em 17.08.22, data em que a ré já se encontrava submetida ao regime de Recuperação judicial - ID fbb25f5), transitada em julgado nesse particular. Mantenho o laudo nesse particular. 2 - Dupla cobrança de contribuições sociais, pois já incluídas no Termo de Transação Individual firmado com a PGFN no processo nº 19839.005205/2024-32: O laudo pericial apurou os valores correspondentes à condenação transitada em julgado na Justiça do Trabalho, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial. Eventuais ajustes decorrentes do processo de recuperação da reclamada, especialmente aqueles relacionados à habilitação e aos critérios próprios do juízo pertinente, deverão ser apreciados pelo Juízo Universal, competente para deliberar sobre tais questões. Quanto à matéria, nada a reparar no laudo pericial. 3 - Depósito em conta vinculada dos valores apurados a título de FGTS: Ao contrário das alegações da ré, o perito, em sua planilha de cálculos, demonstra de forma destacada o montante devido a tal título, sendo certo que em observância à tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025, tais valores deverão ser transferidos à conta vinculada, ainda que nada constasse do laudo. Mantenho o laudo pericial, 4 - Delimitação dos juros e correção monetária para a data do pedido da Recuperação Judicial, em 17.01.2022: Razão assiste à reclamada. Verifico do laudo pericial que o crédito trabalhista foi atualizado até 30.06.2026 (Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - ID 963621c). O artigo 9º, II, Lei nº 11.101/2005 estabelece que, apenas para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, a certidão de crédito deverá considerar o valor corrigido até a data do pedido de recuperação judicial. Considerando que a Sentença de Liquidação também possui natureza de certidão para habilitação de crédito do autor no Juízo da Recuperação Judicial, a fim de impor celeridade ao feito, o laudo pericial deverá ser readequado nesse particular, haja vista os comandos já deliberados no despacho de ID 02f6d0b. Assim, determino ao perito contábil que, no prazo de quinze dias, reapresente o laudo pericial somente para atualizar os valores da condenação observando como termo final a data do deferimento da Recuperação Judicial, em 17.01.2022. Cumprido, intimem-se as partes que poderão se manifestar sobre o laudo readequado no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUTHENIO MAIC DA CRUZ
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000084-56.2022.5.02.0252 RECLAMANTE: RUTHENIO MAIC DA CRUZ RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb20b8 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo de ID d14c8c7. O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da rés, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões iniciais. A reclamada reiterou os termos de sua manifestação quanto aos seguintes temas: 1 - Alíquota do INSS aplicada - Desoneração: No que se refere à pretendida isenção de recolhimento da cota previdenciária patronal, nada a deferir. Em que pese a inserção da ré no programa de desoneração da folha de pagamento, destaco que eventual opção pelo recolhimento previdenciário sobre a receita bruta deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, sendo certo que isso não se deu, razão pela qual, deverá cumprir sua obrigação nos termos da lei 8.212/91, conforme determinado na sentença de mérito (proferida em 17.08.22, data em que a ré já se encontrava submetida ao regime de Recuperação judicial - ID fbb25f5), transitada em julgado nesse particular. Mantenho o laudo nesse particular. 2 - Dupla cobrança de contribuições sociais, pois já incluídas no Termo de Transação Individual firmado com a PGFN no processo nº 19839.005205/2024-32: O laudo pericial apurou os valores correspondentes à condenação transitada em julgado na Justiça do Trabalho, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial. Eventuais ajustes decorrentes do processo de recuperação da reclamada, especialmente aqueles relacionados à habilitação e aos critérios próprios do juízo pertinente, deverão ser apreciados pelo Juízo Universal, competente para deliberar sobre tais questões. Quanto à matéria, nada a reparar no laudo pericial. 3 - Depósito em conta vinculada dos valores apurados a título de FGTS: Ao contrário das alegações da ré, o perito, em sua planilha de cálculos, demonstra de forma destacada o montante devido a tal título, sendo certo que em observância à tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025, tais valores deverão ser transferidos à conta vinculada, ainda que nada constasse do laudo. Mantenho o laudo pericial, 4 - Delimitação dos juros e correção monetária para a data do pedido da Recuperação Judicial, em 17.01.2022: Razão assiste à reclamada. Verifico do laudo pericial que o crédito trabalhista foi atualizado até 30.06.2026 (Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - ID 963621c). O artigo 9º, II, Lei nº 11.101/2005 estabelece que, apenas para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, a certidão de crédito deverá considerar o valor corrigido até a data do pedido de recuperação judicial. Considerando que a Sentença de Liquidação também possui natureza de certidão para habilitação de crédito do autor no Juízo da Recuperação Judicial, a fim de impor celeridade ao feito, o laudo pericial deverá ser readequado nesse particular, haja vista os comandos já deliberados no despacho de ID 02f6d0b. Assim, determino ao perito contábil que, no prazo de quinze dias, reapresente o laudo pericial somente para atualizar os valores da condenação observando como termo final a data do deferimento da Recuperação Judicial, em 17.01.2022. Cumprido, intimem-se as partes que poderão se manifestar sobre o laudo readequado no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.