Detalhe do processo

1000084-09.2025.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000084-09.2025.8.13.0183/MG AUTOR : HILDA FILOMENA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO BRAGA PEIXOTO (OAB MG214996) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA (OAB MG173614) ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ (OAB MG119951) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ELENY FOISER DE LIZA (OAB MG209449) DECISÃO Vistos, etc. Em sede de especificação de provas, o requerido afirmou que todas as provas já foram apresentadas. Lado outro, a requerente pugnou pela produção de prova documental, pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante legal do requerido. Alegou, ainda, o descumprimento da medida liminar por parte do requerido e pugnou pela fixação de multa. Decido. Com exceção ao depoimento pessoal do representante do requerido, entendo que as provas pleiteadas pela requerente prestam a esclarecer os pontos controvertidos e devem ser deferidas. O depoimento pessoal de representante do banco requerido não trará elucidação aos fatos, pois geralmente são prestados por prepostos que nada sabem a respeito do fato ocorrido. Posto isso: a- À exceção do depoimento pessoal do representante do requerido, defiro as provas pleiteadas pela requerente por entender que sejam pertinentes a esclarecer os pontos controvertidos e o desfecho da presente demanda. b- Para a perícia técnica, nomeio o Sr. Ayrton Ferreira Junior , inscrito no CPF sob o nº 038.595.806-47, com endereço na Rua Ponte Nova, nº 83, Belo Horizonte – MG, CEP: 31110-150, endereço eletrônico: ayrtonperitocontabil@gmail.com, telefone: (31) 9 8306-9345, que consta como inscrito no banco de peritos do TJMG, cuja nomeação foi processada no sistema, conforme documento em anexo. Deverão ser encaminhados ao Sr. Perito, os quesitos apresentados. Aguarde-se a resposta do Sr. Perito, que, em aceitando a nomeação, será intimado para designar dia e horário para a perícia, cujo laudo deverá ser entregue 30 dias após a realização desta. O Sr. Perito deverá cumprir o encargo, nos termo do art. 466 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , querendo, utilizar-se das prerrogativas dispostas no § 1º, do art. 465, do Código de Processo Civil, podendo indicar assistente técnico, caso não apresentado. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do art. 477, do CPC. Apresentado o laudo pericial: a) dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre esse; b) decorridos os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. c- A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Ficam mantidas as testemunhas já arroladas pela requerente. d- Intime-se o requerido para que se manifeste especificamente sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência em razão do novo desconto apontado (Evento 39), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor HILDA FILOMENA BITTENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS AUGUSTO BRAGA PEIXOTO

OAB: 214996/MG

ELENY FOISER DE LIZA

OAB: 209449/MG

VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ

OAB: 119951/MG

MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA

OAB: 173614/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000084-09.2025.8.13.0183/MG AUTOR : HILDA FILOMENA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO BRAGA PEIXOTO (OAB MG214996) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA (OAB MG173614) ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ (OAB MG119951) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ELENY FOISER DE LIZA (OAB MG209449) DECISÃO Vistos, etc. Em sede de especificação de provas, o requerido afirmou que todas as provas já foram apresentadas. Lado outro, a requerente pugnou pela produção de prova documental, pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante legal do requerido. Alegou, ainda, o descumprimento da medida liminar por parte do requerido e pugnou pela fixação de multa. Decido. Com exceção ao depoimento pessoal do representante do requerido, entendo que as provas pleiteadas pela requerente prestam a esclarecer os pontos controvertidos e devem ser deferidas. O depoimento pessoal de representante do banco requerido não trará elucidação aos fatos, pois geralmente são prestados por prepostos que nada sabem a respeito do fato ocorrido. Posto isso: a- À exceção do depoimento pessoal do representante do requerido, defiro as provas pleiteadas pela requerente por entender que sejam pertinentes a esclarecer os pontos controvertidos e o desfecho da presente demanda. b- Para a perícia técnica, nomeio o Sr. Ayrton Ferreira Junior , inscrito no CPF sob o nº 038.595.806-47, com endereço na Rua Ponte Nova, nº 83, Belo Horizonte – MG, CEP: 31110-150, endereço eletrônico: ayrtonperitocontabil@gmail.com, telefone: (31) 9 8306-9345, que consta como inscrito no banco de peritos do TJMG, cuja nomeação foi processada no sistema, conforme documento em anexo. Deverão ser encaminhados ao Sr. Perito, os quesitos apresentados. Aguarde-se a resposta do Sr. Perito, que, em aceitando a nomeação, será intimado para designar dia e horário para a perícia, cujo laudo deverá ser entregue 30 dias após a realização desta. O Sr. Perito deverá cumprir o encargo, nos termo do art. 466 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , querendo, utilizar-se das prerrogativas dispostas no § 1º, do art. 465, do Código de Processo Civil, podendo indicar assistente técnico, caso não apresentado. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do art. 477, do CPC. Apresentado o laudo pericial: a) dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre esse; b) decorridos os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. c- A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Ficam mantidas as testemunhas já arroladas pela requerente. d- Intime-se o requerido para que se manifeste especificamente sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência em razão do novo desconto apontado (Evento 39), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.