Detalhe do processo

1000083-81.2026.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000083-81.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6d6d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000083-81.2026.5.02.0074 AUTOR: FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, diferenças de adicional de insalubridade (fls. 2/175). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 259/1502). Manifestação sobre a defesa em fls.1508/1514. Não houve produção de prova oral (fls.1672). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1634/1645). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1674/1679 e fls.1680/1683. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 124.871,56. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 22/01/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/01/2021 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%): Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como FISIOTERAPEUTA realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora laborava frequentemente com pacientes comuns e pacientes em isolamento contaminados por infectocontagiosos, se expondo aos riscos biológicos. Os representantes da Reclamada confirmaram as atividades elencadas neste Laudo Pericial, inclusive o labor com pacientes em isolamento. Este vistor observou vários leitos para pacientes em isolamento, ratificando as informações obtidas na avaliação pericial. A Reclamante confirmou a entrega dos EPI’s, que ficavam disponíveis nos locais vistoriados, porém, os equipamentos de proteção somente amenizavam os riscos biológicos que a autora esteve exposta. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (Labor com Pacientes em Isolamento) pelos anos não prescritos laborados na Reclamada. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Veja-se que os representantes da ré confirmaram as atividades da autora, inclusive o labor com pacientes em isolamento. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a reclamada - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. Observe-se a dedução dos valores quitados a idêntico título. REAJUSTE SALARIAL A parte reclamante alega que não recebeu os valores devidos de reajuste salarial previsto na norma coletiva. A reclamada afirma que as diferenças foram quitadas sob a forma de abonos indenizatórios. Do confronto analítico entre as fichas financeiras (fls.287ss) e as normas coletivas, constata-se que a reclamada, de fato, aplicou os reajustes de 3,83% em outubro de 2023 (CCT 2023/2024 - fls. 55) e de 3,23% em fevereiro de 2025 (CCT 2024/2025 - fls. 65). Contudo, a reclamada deixou de aplicar os reajustes salariais fixados pelas normas coletivas de 2020, 2021 e 2022. Veja-se que a norma coletiva previa o reajuste salarial de 2,46% a partir de 01/10/2020 (fls. 45). Ademais, a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1004589-07.2021.5.02.0000 estabeleceu o reajuste salarial de 7,59% a partir de 01/05/2021 (fls. 79) e, por fim, a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1003997-26.2022.5.02.0000 fixou o reajuste salarial de 12,46% a partir de 1/05/2022 (fls. 1551). Embora os instrumentos autorizem a quitação do passivo retroativo sob a forma de abono em valor único, tal faculdade refere-se às diferenças pretéritas acumuladas, subsistindo a obrigação patronal de recompor o salário base mensal a partir de então. Desta forma, também importa constar que a omissão patronal em relação aos reajustes previstos nas referidas normas coletivas acarretou uma defasagem permanente no salário base da reclamante. Nesse sentido, consequentemente, os reajustes posteriores, embora concedidos pela reclamada, incidiram sobre uma base de cálculo incorreta, acarretando o prejuízo financeiro da autora por meio de um efeito cascata. Diante do exposto, condeno ao pagamento das diferenças salariais em razão dos reajustes normativos, observando-se o período imprescrito e a evolução salarial com a aplicação cumulativa dos reajustes, inclusive com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, pois a verba deferida toma como base de cálculo valores mensais, de forma que os descansos já se encontram remunerados, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 605/49. Atente-se, em relação ao reajuste de 01/10/2020 – aplicável a partir de 22/01/2021 (marco prescricional) –, a promoção ocorrida em março/2021, de modo que referido reajuste limita-se até fevereiro/2021. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/01/2021. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade e reflexosDiferenças salariais e reflexosHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 2.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

Autor FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOMOALDO FRANCISCO MONTANHA

OAB: 81749/SP

WALKIRIA ROSELY RIZZO RODRIGUES

OAB: 92627/SP

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000083-81.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6d6d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000083-81.2026.5.02.0074 AUTOR: FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, diferenças de adicional de insalubridade (fls. 2/175). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 259/1502). Manifestação sobre a defesa em fls.1508/1514. Não houve produção de prova oral (fls.1672). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1634/1645). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1674/1679 e fls.1680/1683. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 124.871,56. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 22/01/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/01/2021 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%): Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como FISIOTERAPEUTA realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora laborava frequentemente com pacientes comuns e pacientes em isolamento contaminados por infectocontagiosos, se expondo aos riscos biológicos. Os representantes da Reclamada confirmaram as atividades elencadas neste Laudo Pericial, inclusive o labor com pacientes em isolamento. Este vistor observou vários leitos para pacientes em isolamento, ratificando as informações obtidas na avaliação pericial. A Reclamante confirmou a entrega dos EPI’s, que ficavam disponíveis nos locais vistoriados, porém, os equipamentos de proteção somente amenizavam os riscos biológicos que a autora esteve exposta. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (Labor com Pacientes em Isolamento) pelos anos não prescritos laborados na Reclamada. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Veja-se que os representantes da ré confirmaram as atividades da autora, inclusive o labor com pacientes em isolamento. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a reclamada - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. Observe-se a dedução dos valores quitados a idêntico título. REAJUSTE SALARIAL A parte reclamante alega que não recebeu os valores devidos de reajuste salarial previsto na norma coletiva. A reclamada afirma que as diferenças foram quitadas sob a forma de abonos indenizatórios. Do confronto analítico entre as fichas financeiras (fls.287ss) e as normas coletivas, constata-se que a reclamada, de fato, aplicou os reajustes de 3,83% em outubro de 2023 (CCT 2023/2024 - fls. 55) e de 3,23% em fevereiro de 2025 (CCT 2024/2025 - fls. 65). Contudo, a reclamada deixou de aplicar os reajustes salariais fixados pelas normas coletivas de 2020, 2021 e 2022. Veja-se que a norma coletiva previa o reajuste salarial de 2,46% a partir de 01/10/2020 (fls. 45). Ademais, a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1004589-07.2021.5.02.0000 estabeleceu o reajuste salarial de 7,59% a partir de 01/05/2021 (fls. 79) e, por fim, a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1003997-26.2022.5.02.0000 fixou o reajuste salarial de 12,46% a partir de 1/05/2022 (fls. 1551). Embora os instrumentos autorizem a quitação do passivo retroativo sob a forma de abono em valor único, tal faculdade refere-se às diferenças pretéritas acumuladas, subsistindo a obrigação patronal de recompor o salário base mensal a partir de então. Desta forma, também importa constar que a omissão patronal em relação aos reajustes previstos nas referidas normas coletivas acarretou uma defasagem permanente no salário base da reclamante. Nesse sentido, consequentemente, os reajustes posteriores, embora concedidos pela reclamada, incidiram sobre uma base de cálculo incorreta, acarretando o prejuízo financeiro da autora por meio de um efeito cascata. Diante do exposto, condeno ao pagamento das diferenças salariais em razão dos reajustes normativos, observando-se o período imprescrito e a evolução salarial com a aplicação cumulativa dos reajustes, inclusive com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, pois a verba deferida toma como base de cálculo valores mensais, de forma que os descansos já se encontram remunerados, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 605/49. Atente-se, em relação ao reajuste de 01/10/2020 – aplicável a partir de 22/01/2021 (marco prescricional) –, a promoção ocorrida em março/2021, de modo que referido reajuste limita-se até fevereiro/2021. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/01/2021. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade e reflexosDiferenças salariais e reflexosHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 2.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000083-81.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6d6d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000083-81.2026.5.02.0074 AUTOR: FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, diferenças de adicional de insalubridade (fls. 2/175). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 259/1502). Manifestação sobre a defesa em fls.1508/1514. Não houve produção de prova oral (fls.1672). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1634/1645). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1674/1679 e fls.1680/1683. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 124.871,56. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 22/01/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/01/2021 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%): Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como FISIOTERAPEUTA realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora laborava frequentemente com pacientes comuns e pacientes em isolamento contaminados por infectocontagiosos, se expondo aos riscos biológicos. Os representantes da Reclamada confirmaram as atividades elencadas neste Laudo Pericial, inclusive o labor com pacientes em isolamento. Este vistor observou vários leitos para pacientes em isolamento, ratificando as informações obtidas na avaliação pericial. A Reclamante confirmou a entrega dos EPI’s, que ficavam disponíveis nos locais vistoriados, porém, os equipamentos de proteção somente amenizavam os riscos biológicos que a autora esteve exposta. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (Labor com Pacientes em Isolamento) pelos anos não prescritos laborados na Reclamada. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Veja-se que os representantes da ré confirmaram as atividades da autora, inclusive o labor com pacientes em isolamento. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a reclamada - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. Observe-se a dedução dos valores quitados a idêntico título. REAJUSTE SALARIAL A parte reclamante alega que não recebeu os valores devidos de reajuste salarial previsto na norma coletiva. A reclamada afirma que as diferenças foram quitadas sob a forma de abonos indenizatórios. Do confronto analítico entre as fichas financeiras (fls.287ss) e as normas coletivas, constata-se que a reclamada, de fato, aplicou os reajustes de 3,83% em outubro de 2023 (CCT 2023/2024 - fls. 55) e de 3,23% em fevereiro de 2025 (CCT 2024/2025 - fls. 65). Contudo, a reclamada deixou de aplicar os reajustes salariais fixados pelas normas coletivas de 2020, 2021 e 2022. Veja-se que a norma coletiva previa o reajuste salarial de 2,46% a partir de 01/10/2020 (fls. 45). Ademais, a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1004589-07.2021.5.02.0000 estabeleceu o reajuste salarial de 7,59% a partir de 01/05/2021 (fls. 79) e, por fim, a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1003997-26.2022.5.02.0000 fixou o reajuste salarial de 12,46% a partir de 1/05/2022 (fls. 1551). Embora os instrumentos autorizem a quitação do passivo retroativo sob a forma de abono em valor único, tal faculdade refere-se às diferenças pretéritas acumuladas, subsistindo a obrigação patronal de recompor o salário base mensal a partir de então. Desta forma, também importa constar que a omissão patronal em relação aos reajustes previstos nas referidas normas coletivas acarretou uma defasagem permanente no salário base da reclamante. Nesse sentido, consequentemente, os reajustes posteriores, embora concedidos pela reclamada, incidiram sobre uma base de cálculo incorreta, acarretando o prejuízo financeiro da autora por meio de um efeito cascata. Diante do exposto, condeno ao pagamento das diferenças salariais em razão dos reajustes normativos, observando-se o período imprescrito e a evolução salarial com a aplicação cumulativa dos reajustes, inclusive com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, pois a verba deferida toma como base de cálculo valores mensais, de forma que os descansos já se encontram remunerados, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 605/49. Atente-se, em relação ao reajuste de 01/10/2020 – aplicável a partir de 22/01/2021 (marco prescricional) –, a promoção ocorrida em março/2021, de modo que referido reajuste limita-se até fevereiro/2021. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FERNANDA CORREIA CABRAL OLIVEIRA em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/01/2021. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade e reflexosDiferenças salariais e reflexosHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 2.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.