1000083-48.2016.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000083-48.2016.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Inês Salve Jacomini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, houve discordância da parte exequente. Alegou, em síntese, que o perito não aplicou corretamente o Tema 677 do STJ, devendo considerar a aplicação das penalidades do art. 523, § 2º, do CPC, sobre o saldo remanescente. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com o laudo. Quanto ao Tema 677 do C. STJ: O tema em referência estabelece atualmente que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O E. Tribunal de Justiça possuía o entendimento anterior de que, visando resguardar o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a legítima expectativa das partes, aos depósitos efetuados até 16/12/2022 (data da modificação do tema) aplicava-se a interpretação vigente à época. Segundo esta, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Porém, em revisão ao aludido tema, o E. Tribunal passou a adotar novo posicionamento pela aplicação imediata do Tema 677. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não fica condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Assim, não há modulação quanto à sua aplicação, devendo os consectários da mora incidir inclusive sobre o valor depositado em garantia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2091551-56.2025.8.26.0000 AGRAVANTE: PEDRO FURLAN TORELLI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADOS: RODOLFO CEZAR BASSO, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA E CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS VOTO nº 21673 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP, sem modulação dos efeitos Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃOINDIVIDUAL Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. Agravo provido. Quanto à multa do art. 523, § 2º, do CPC: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (AgInt no AREsp n. 1.841.963/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4/10/2021). Assim, a multa e os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o saldo remanescente. Ante o exposto, determino a intimação do(a) perito(a) para que retifique ou ratifique seus cálculos, observando que: A) Deve ser aplicado o Tema 677 do C. STJ (nova redação) sobre o débito, inclusive quanto aos valores já depositados em garantia; B) Sobre o saldo remanescente, deve incidir o Tema 677 do C. STJ em sua nova redação e devem ser calculadas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 2º, do CPC; C) O perito deverá apresentar demonstrativo discriminado, contemplando separadamente os valores dos depósitos já realizados e o saldo remanescente, com seus respectivos acréscimos, conforme acima determinado. Juntada sua manifestação, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS (OAB 34378/SP), RODOLFO CEZAR BASSO (OAB 333594/SP), ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS DELLA VALLE (OAB 152378/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA INêS SALVE JACOMINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS
OAB: 34378/SP
RODOLFO CEZAR BASSO
OAB: 333594/SP
ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS DELLA VALLE
OAB: 152378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000083-48.2016.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Inês Salve Jacomini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, houve discordância da parte exequente. Alegou, em síntese, que o perito não aplicou corretamente o Tema 677 do STJ, devendo considerar a aplicação das penalidades do art. 523, § 2º, do CPC, sobre o saldo remanescente. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com o laudo. Quanto ao Tema 677 do C. STJ: O tema em referência estabelece atualmente que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O E. Tribunal de Justiça possuía o entendimento anterior de que, visando resguardar o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a legítima expectativa das partes, aos depósitos efetuados até 16/12/2022 (data da modificação do tema) aplicava-se a interpretação vigente à época. Segundo esta, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Porém, em revisão ao aludido tema, o E. Tribunal passou a adotar novo posicionamento pela aplicação imediata do Tema 677. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não fica condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Assim, não há modulação quanto à sua aplicação, devendo os consectários da mora incidir inclusive sobre o valor depositado em garantia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2091551-56.2025.8.26.0000 AGRAVANTE: PEDRO FURLAN TORELLI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADOS: RODOLFO CEZAR BASSO, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA E CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS VOTO nº 21673 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP, sem modulação dos efeitos Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃOINDIVIDUAL Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. Agravo provido. Quanto à multa do art. 523, § 2º, do CPC: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (AgInt no AREsp n. 1.841.963/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4/10/2021). Assim, a multa e os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o saldo remanescente. Ante o exposto, determino a intimação do(a) perito(a) para que retifique ou ratifique seus cálculos, observando que: A) Deve ser aplicado o Tema 677 do C. STJ (nova redação) sobre o débito, inclusive quanto aos valores já depositados em garantia; B) Sobre o saldo remanescente, deve incidir o Tema 677 do C. STJ em sua nova redação e devem ser calculadas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 2º, do CPC; C) O perito deverá apresentar demonstrativo discriminado, contemplando separadamente os valores dos depósitos já realizados e o saldo remanescente, com seus respectivos acréscimos, conforme acima determinado. Juntada sua manifestação, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS (OAB 34378/SP), RODOLFO CEZAR BASSO (OAB 333594/SP), ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS DELLA VALLE (OAB 152378/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)