Detalhe do processo

1000083-22.2026.5.02.0611

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000083-22.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e22be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000083-22.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.286,54. Juntou documentos. Decisão. Manifestações. Na audiência realizada, prejudicada a tentativa conciliatória, a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, ausentes injustificadamente, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato. Foi recebida a defesa da 04ª reclamada em que suscitou preliminar, prejudicial e, no mérito, impugnou as alegações da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Em face do pedido de adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestações. Despacho. Manifestação. Laudo pericial. Manifestação. Na audiência de instrução em prosseguimento, prejudicada a proposta de acordo. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de acordo. Razões finais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INÉPCIA DA INICIAL. Na hipótese, verifico que os requisitos elencados no artigo 840 da C.L.T foram atendidos pela peça de ingresso, em relação aos pedidos postulados, com fundamentos suficientes a exporem a intenção da reclamante quanto aos pleitos. Diante da apresentação de defesa completa e adequada aos pedidos, observo que a 04ª reclamada exercitou plenamente seus direitos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. 2. DA PRESCRIÇÃO. Conquanto a 04ª reclamada tenha arguido a prejudicial de prescrição quinquenal, observo que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se inserido no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. 3. DAS AUSÊNCIAS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. A 01ª, 02ª e 03ª reclamadas não compareceram na audiência em que deveriam comparecer e apresentar ou ratificar suas defesas, em que pese tenham sido regularmente citadas para tanto. Sendo assim, com fulcro na segunda parte do art. 844 da CLT, ratifico a decisão que declarou a revelia da 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, que é a tramitação regular do processo sem a presença do réu, bem como a aplicação do principal efeito que é a confissão quanto à matéria fática, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial pela reclamante, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos e com exceção dos pontos em comum da defesa da 04ª reclamada que aproveitam o ora demandado. Tratando-se de presunção relativa, no entanto, esta opera efeitos apenas relativos e não prevalece em relação a outras provas existentes nos autos. 4. DA AUSÊNCIA DA QUARTA RECLAMADA. Tendo em vista a ausência da 04ª reclamada, esta se tornou confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados na petição inicial. Ressalta-se, no entanto, que em se tratando de presunção ficta, esta alimenta apenas efeitos relativos e não prevalece sobre eventual prova em contrário contida nos autos. 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme documentos juntados ao processo, a reclamante trabalhou para a 01ª reclamada no período de 27/05/2024 a 01/08/2025, exercendo a função de auxiliar de limpeza. Em face do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID ac314b0, concluindo o Sr. Perito que a reclamante trabalhou exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consoante item 8.2 do laudo pericial, a medição de ruído no local de trabalho da reclamante feita pelo Sr. Perito resultou em 67,6 dB(A), dentro, portanto, dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Quanto à umidade, registrou o Sr. Perito que, embora a reclamante tenha trabalhado em local alagado e encharcado durante as atividades de lavagem e limpeza do pátio interno, refeitório, copa e depósito de lixo, a obreira informou na perícia que fazia uso de sapato de segurança impermeável fornecido pela reclamada. Concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada não se enquadram no Anexo 10 da NR-15. Com relação aos agentes químicos, o Sr. Perito verificou que a obreira fazia uso de água sanitária, detergente neutro, multiuso e desinfetante, produtos esses não prejudiciais à saúde, pelo que concluiu que as atividades laborais da reclamante não se enquadram nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Acerca dos agentes biológicos, constatou que a reclamante fazia a limpeza dos banheiros e, ao final do expediente, era responsável por retirar os lixos dos dez banheiros da escola, salas de aula, administração, refeitório e copa, além de, duas vezes por semana, lavar o depósito de lixo. Registrou que a reclamada não adotou o controle adequado de neutralização dos agentes biológicos, com o fornecimento e reposições de EPI’s adequados. Concluiu, então, que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. Não houve impugnação ao laudo pericial. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo. Julgo, pois, procedente em parte o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a serem calculados sobre o valor do salário mínimo mensal, em conformidade com o artigo 192 da CLT, excluídos os períodos de afastamento da reclamante. Pela habitualidade e em face da natureza salarial do adicional, este repercutirá sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS. Dada a complexidade da perícia, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico e os trabalhos realizados, arbitro os honorários periciais do perito engenheiro, Sr. Gustavo Hiroyuki Maeda, no montante de R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante o art. 790-B da CLT. 6. DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta a reclamante que cumpria jornada de trabalho das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e, em média, um sábado por mês, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sua jornada de 8h diárias e de 44 semanais. Diante da revelia e da aplicação de confissão às reclamadas, reconheço como jornada trabalhada pela reclamante a realizada das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e em um sábado por mês. De acordo com a jornada reconhecida, a reclamante extrapolava a jornada máxima legal, pelo que julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal e repercussões. Para tanto, deverão ser observadas os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e em um sábado por mês; b) adicional de 50%; c) intervalo intrajornada de 01 hora; d) evolução salarial da reclamante, observados os termos da condenação na presente decisão; e) globalidade salarial (Súmula 264 do C.TST); f) dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de férias usufruídas, faltas ao trabalho, afastamentos, licenças e dias compensados; g) pela habitualidade e, considerando a natureza salarial da parcela, todas as horas extras devem repercutir em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%. 7. DA MULTA PELO ATRASO SALARIAL.DA CESTA BÁSICA. DO TÍQUETE REFEIÇÃO Pretende a reclamante o pagamento da multa prevista no item 3 da cláusula 5ª da CCT 2024/2025, ao fundamento de que recebeu com atraso os pagamentos dos meses de junho/2024, agosto/2024 e abril/2025, bem como que, até a propositura da ação, não havia recebido o pagamento de julho/2025. O “caput” da referida cláusula estabelece que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte. Logo, a própria narrativa da petição inicial leva à conclusão de que não houve atraso no pagamento dos salários dos meses de junho/2024 e agosto/2024. Ainda, conforme extrato bancário de ID. 0f78736 - fls. 85, juntado no processo pela reclamante, o pagamento do salário de abril/2025 foi realizado no dia 06/05/2025, dentro do prazo previsto na norma coletiva, portanto, e o salário do mês de julho compõe as verbas rescisórias, considerando a extinção contratual em 01/08/2025. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento do salário. Por outro lado, em face da revelia da reclamada e da aplicação do principal efeito, e ausente o comprovante de fornecimento dos benefícios, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da cesta básica prevista na cláusula 7ª do termo aditivo à CCT 2025/2025, referente aos últimos seis meses do contrato de trabalho. No mesmo sentido, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do tíquete refeição previsto na cláusula 8ª do termo aditivo à CCT 2025/2025, referente aos últimos seis meses do contrato de trabalho. Ainda, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de duas multas normativas no valor equivalente a 20% do salário mínimo federal, cada uma, nos termos da cláusula 66ª da CCT 2024/2025 (ID cabfd62 – fls. 203). 8. DA PLR. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. Em que pese a revelia da reclamada e a aplicação do principal efeito, a reclamante não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos convencionais para o recebimento da PLR e do Prêmio Assiduidade, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de pagamento de PLR, Prêmio Assiduidade e multa normativa pelos respectivos descumprimentos. 9. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Sobre a contribuição assistencial, embora a reclamante postule a devolução dos descontos salariais, não houve oposição por parte do empregado durante o seu contrato de trabalho. Ainda, a tese do Tema 935 assim estabelece: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” Julgo, pois, improcedente o pedido de devolução de contribuições assistenciais. 10. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Afirma a reclamante que no dia 01/08/2025 a reclamada lhe entregou o aviso prévio com data retroativa e uma declaração em que a obreira abria mão do aviso prévio, e a coagiu a assinar esses documentos, sob ameaça de não receber as verbas rescisórias e não ser admitida na nova empresa. Pretende que seja reconhecida a “nulidade do aviso prévio trabalhado assinado pela reclamante e da declaração de renúncia do aviso para ingresso na nova empresa”. De acordo com a narrativa da petição inicial, os dois documentos que a reclamante supostamente foi coagida a assinar no ato da dispensa teriam o intuito de eximir a reclamada do pagamento do aviso prévio. Não obstante a revelia da reclamada e a aplicação do efeito desta decorrente, não se torna crível que a reclamada tenha cometido a fraude no comunicado de dispensa para constar o aviso prévio trabalhado no TRCT e, no mesmo ato, tenha coagido a reclamante a assinar uma declaração de renúncia do cumprimento do aviso prévio. Na CTPS da reclamante consta que o contrato de trabalho perdurou de 27/05/2024 a 01/08/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 04/08/2025, inexistindo nos autos qualquer prova que infirme as anotações de baixa do contrato de trabalho em apreço. Considerando que os efeitos da confissão ficta podem ser afastadas por outras provas existentes no processo, no caso, o aviso prévio concedido e as anotações constantes da CTPS da reclamante, concluo que o aviso prévio foi trabalhado, restando a ser indenizado apenas 3 dias. Ausente o comprovante de pagamento, julgo procedentes em parte os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado de 3 dias; salário de julho/2025; saldo salarial de agosto (1 dia); férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, devendo estes serem depositados na conta vinculada da reclamante, e penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T. Com relação às diferenças de FGTS do restante da contratualidade, não obstante o relatado na inicial, a reclamante não especificou quais seriam as competências não depositadas ou depositadas a menor, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Ausentes as especificações e delimitações nesse particular, julgo improcedente o pedido de recolhimentos nesse particular. Julgo procedente o pedido de expedição de alvarás para levantamento do FGTS e para habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. Julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa pela ausência de homologação da rescisão contratual, tendo em vista a supressão legal da referida obrigação quando das extinções contratuais, não cabendo à norma coletiva impor obrigação ao empregador com pagamento de penalidade quando sequer a lei assim impõe. Com relação ao pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 66ª da CCT 2024/2025, observo que a reclamante não exercia nenhuma das funções referidas na cláusula 10ª da CCT 2024/2025. 11. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto ao dano moral, este pode ser conceituado como a lesão aos direitos da personalidade, em específico, à integridade física, mental e intelectual do ser humano. Trata-se da dor, do abalo e do sofrimento, ou seja, do próprio dano pessoal vivenciado pela vítima em razão das investidas de outrem. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a reparabilidade do dano moral – artigo 5º, X -, sendo seguida, nesse aspecto, pelo Código Civil de 2002 – artigo 186 – e pela C.L.T nos artigos 223-A e seguintes. Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob as alegações de que a reclamada deixou de pagar salários e benefícios. Entendo que as violações aos direitos trabalhistas ensejam prejuízos de natureza material, os quais são suficientemente sanados mediante eventual condenação judicial ao pagamento dos montantes devidos, corrigindo-se os valores monetariamente e com incidência de juros moratórios, não havendo violação aos direitos da personalidade da reclamante. Verificada a ausência de violação e de abalo de índole sentimental, não há como reconhecer o dano de natureza moral, pois não preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva– artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988- , pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por todos os fundamentos argüidos na petição inicial. 12. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. DO GRUPO ECONÔMICO. Pretende a reclamante a condenação solidária da 02ª e 03ª reclamadas, sob o argumento de que faz parte do mesmo grupo econômico da 01ª reclamada, fato esse que restou incontroverso ante a revelia das reclamadas e a aplicação do seu principal efeito. Nos termos do §2º do art. 2º da CLT quando uma ou mais empresas integrarem um grupo econômico, estas responderão de forma solidária pelas dívidas decorrentes da relação de emprego. Em face das das confissões das reclamadas, reconheço que a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, respectivamente, pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente pelo adimplemento de todas as verbas deferidas na presente decisão. 13. DA RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA. Pretende a reclamante a condenação subsidiária da 04ª reclamada, em face da terceirização realizada. Não há no processo, entretanto, nenhuma prova de que a autora tenha notificado a 04ª Reclamada acerca dos descumprimentos contratuais verificados no presente caso concreto, tampouco que o fez qualquer outro órgão público. Tampouco está comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 01ª reclamada, conforme a tese de repercussão geral nº 1118, que foi fixada no julgamento do RESP 1.298.647, transitado no dia 29/04/2025 e cujo ônus incumbia à reclamante, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Observo que a confissão do ente público, por si só, não implica o reconhecimento automático da falta de fiscalização, que deve ser comprovada pela parte interessada. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FOLGAS E CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DAS SEGUNDAS, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS PROVIDOS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes públicos, nos contratos de terceirização, exige comprovação de conduta negligente ou existência de nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a atuação omissiva ou comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da revelia ou da confissão ficta. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo demonstração cabal de comportamento negligente, o que não se evidenciou nos autos.O trabalhador não demonstrou que notificou formalmente os entes públicos acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco restou comprovado comportamento negligente por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a sua responsabilização." - grifo nosso - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001646-97.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e com amparo na inversão do ônus da prova, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” - grifo nosso - (RR-1000402-05.2023.5.02.0446, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Assim, revendo entendimento anterior e, para o caso específico, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade e todos os demais pedidos formulados em face da 04ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO. 14. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, uma vez que a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 15. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas sucumbiram quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante. Ainda, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da 04ª reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T). 16. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os títulos ora deferidos serão devidamente corrigidos, considerando-se como época própria a data de vencimento da respectiva obrigação, aplicando-se os termos da Súmula 381 do C.TST. Considerando os recentes entendimentos, os créditos deferidos na presente ação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora descritos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 serão corrigidos pela taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 será observado o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA. 17. DOS RECOLHIMENTOS. Quanto aos recolhimentos previdenciários, estes incidirão nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00) e as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Para fins do artigo 832, §3º da C.L.T constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, ressalvada a condenação ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: indenização substitutiva de cesta básica; indenização substitutiva de vale refeição; multas normativas; aviso prévio indenizado; férias indenizadas + 1/3; penalidades dos artigos 467 e art. 477, §8º da CLT; FGTS; multa de 40% do FGTS; reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e em FGTS+40%. Quanto ao recolhimento fiscal este será calculado mês a mês, observadas as parcelas tributáveis e a Súmula 368 do C. TST. 18. DA LIQUIDAÇÃO. Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta na reclamação trabalhista proposta por VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 04ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face das 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, para condená-las, de forma solidária, ao pagamento de adicional de insalubridade e repercussões; horas extras excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal e repercussões; indenização substitutiva de cesta básica; indenização substitutiva de vale refeição; aviso prévio indenizado (3 dias); salário de julho/2025; saldo salarial (1 dia); férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS; penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T; multa normativa, além do pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante; 5) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T), tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com os fundamentos da decisão. Dada a complexidade da perícia, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico e os trabalhos realizados, arbitro os honorários periciais do perito engenheiro, Sr. Gustavo Hiroyuki Maeda, no montante de R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante o art. 790-B da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação. A Secretaria da Vara providenciará a expedição dos alvarás referidos na fundamentação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa. Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado e o prequestionamento somente ser imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei. Custas no importe de 2% (R$ 600,00) pelas 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, calculadas sobre o valor previamente atribuído à condenação no importe de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, em face do valor da condenação previamente fixado. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Autor GUSTAVO HIROYUKI MAEDA

Réu LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

DANIELLE DO CARMO SANTOS

OAB: 540547/SP

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP

DOUGLAS VIEIRA

OAB: 455387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000083-22.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e22be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000083-22.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.286,54. Juntou documentos. Decisão. Manifestações. Na audiência realizada, prejudicada a tentativa conciliatória, a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, ausentes injustificadamente, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato. Foi recebida a defesa da 04ª reclamada em que suscitou preliminar, prejudicial e, no mérito, impugnou as alegações da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Em face do pedido de adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestações. Despacho. Manifestação. Laudo pericial. Manifestação. Na audiência de instrução em prosseguimento, prejudicada a proposta de acordo. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de acordo. Razões finais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INÉPCIA DA INICIAL. Na hipótese, verifico que os requisitos elencados no artigo 840 da C.L.T foram atendidos pela peça de ingresso, em relação aos pedidos postulados, com fundamentos suficientes a exporem a intenção da reclamante quanto aos pleitos. Diante da apresentação de defesa completa e adequada aos pedidos, observo que a 04ª reclamada exercitou plenamente seus direitos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. 2. DA PRESCRIÇÃO. Conquanto a 04ª reclamada tenha arguido a prejudicial de prescrição quinquenal, observo que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se inserido no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. 3. DAS AUSÊNCIAS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. A 01ª, 02ª e 03ª reclamadas não compareceram na audiência em que deveriam comparecer e apresentar ou ratificar suas defesas, em que pese tenham sido regularmente citadas para tanto. Sendo assim, com fulcro na segunda parte do art. 844 da CLT, ratifico a decisão que declarou a revelia da 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, que é a tramitação regular do processo sem a presença do réu, bem como a aplicação do principal efeito que é a confissão quanto à matéria fática, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial pela reclamante, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos e com exceção dos pontos em comum da defesa da 04ª reclamada que aproveitam o ora demandado. Tratando-se de presunção relativa, no entanto, esta opera efeitos apenas relativos e não prevalece em relação a outras provas existentes nos autos. 4. DA AUSÊNCIA DA QUARTA RECLAMADA. Tendo em vista a ausência da 04ª reclamada, esta se tornou confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados na petição inicial. Ressalta-se, no entanto, que em se tratando de presunção ficta, esta alimenta apenas efeitos relativos e não prevalece sobre eventual prova em contrário contida nos autos. 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme documentos juntados ao processo, a reclamante trabalhou para a 01ª reclamada no período de 27/05/2024 a 01/08/2025, exercendo a função de auxiliar de limpeza. Em face do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID ac314b0, concluindo o Sr. Perito que a reclamante trabalhou exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consoante item 8.2 do laudo pericial, a medição de ruído no local de trabalho da reclamante feita pelo Sr. Perito resultou em 67,6 dB(A), dentro, portanto, dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Quanto à umidade, registrou o Sr. Perito que, embora a reclamante tenha trabalhado em local alagado e encharcado durante as atividades de lavagem e limpeza do pátio interno, refeitório, copa e depósito de lixo, a obreira informou na perícia que fazia uso de sapato de segurança impermeável fornecido pela reclamada. Concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada não se enquadram no Anexo 10 da NR-15. Com relação aos agentes químicos, o Sr. Perito verificou que a obreira fazia uso de água sanitária, detergente neutro, multiuso e desinfetante, produtos esses não prejudiciais à saúde, pelo que concluiu que as atividades laborais da reclamante não se enquadram nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Acerca dos agentes biológicos, constatou que a reclamante fazia a limpeza dos banheiros e, ao final do expediente, era responsável por retirar os lixos dos dez banheiros da escola, salas de aula, administração, refeitório e copa, além de, duas vezes por semana, lavar o depósito de lixo. Registrou que a reclamada não adotou o controle adequado de neutralização dos agentes biológicos, com o fornecimento e reposições de EPI’s adequados. Concluiu, então, que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. Não houve impugnação ao laudo pericial. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo. Julgo, pois, procedente em parte o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a serem calculados sobre o valor do salário mínimo mensal, em conformidade com o artigo 192 da CLT, excluídos os períodos de afastamento da reclamante. Pela habitualidade e em face da natureza salarial do adicional, este repercutirá sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS. Dada a complexidade da perícia, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico e os trabalhos realizados, arbitro os honorários periciais do perito engenheiro, Sr. Gustavo Hiroyuki Maeda, no montante de R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante o art. 790-B da CLT. 6. DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta a reclamante que cumpria jornada de trabalho das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e, em média, um sábado por mês, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sua jornada de 8h diárias e de 44 semanais. Diante da revelia e da aplicação de confissão às reclamadas, reconheço como jornada trabalhada pela reclamante a realizada das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e em um sábado por mês. De acordo com a jornada reconhecida, a reclamante extrapolava a jornada máxima legal, pelo que julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal e repercussões. Para tanto, deverão ser observadas os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e em um sábado por mês; b) adicional de 50%; c) intervalo intrajornada de 01 hora; d) evolução salarial da reclamante, observados os termos da condenação na presente decisão; e) globalidade salarial (Súmula 264 do C.TST); f) dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de férias usufruídas, faltas ao trabalho, afastamentos, licenças e dias compensados; g) pela habitualidade e, considerando a natureza salarial da parcela, todas as horas extras devem repercutir em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%. 7. DA MULTA PELO ATRASO SALARIAL.DA CESTA BÁSICA. DO TÍQUETE REFEIÇÃO Pretende a reclamante o pagamento da multa prevista no item 3 da cláusula 5ª da CCT 2024/2025, ao fundamento de que recebeu com atraso os pagamentos dos meses de junho/2024, agosto/2024 e abril/2025, bem como que, até a propositura da ação, não havia recebido o pagamento de julho/2025. O “caput” da referida cláusula estabelece que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte. Logo, a própria narrativa da petição inicial leva à conclusão de que não houve atraso no pagamento dos salários dos meses de junho/2024 e agosto/2024. Ainda, conforme extrato bancário de ID. 0f78736 - fls. 85, juntado no processo pela reclamante, o pagamento do salário de abril/2025 foi realizado no dia 06/05/2025, dentro do prazo previsto na norma coletiva, portanto, e o salário do mês de julho compõe as verbas rescisórias, considerando a extinção contratual em 01/08/2025. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento do salário. Por outro lado, em face da revelia da reclamada e da aplicação do principal efeito, e ausente o comprovante de fornecimento dos benefícios, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da cesta básica prevista na cláusula 7ª do termo aditivo à CCT 2025/2025, referente aos últimos seis meses do contrato de trabalho. No mesmo sentido, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do tíquete refeição previsto na cláusula 8ª do termo aditivo à CCT 2025/2025, referente aos últimos seis meses do contrato de trabalho. Ainda, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de duas multas normativas no valor equivalente a 20% do salário mínimo federal, cada uma, nos termos da cláusula 66ª da CCT 2024/2025 (ID cabfd62 – fls. 203). 8. DA PLR. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. Em que pese a revelia da reclamada e a aplicação do principal efeito, a reclamante não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos convencionais para o recebimento da PLR e do Prêmio Assiduidade, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de pagamento de PLR, Prêmio Assiduidade e multa normativa pelos respectivos descumprimentos. 9. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Sobre a contribuição assistencial, embora a reclamante postule a devolução dos descontos salariais, não houve oposição por parte do empregado durante o seu contrato de trabalho. Ainda, a tese do Tema 935 assim estabelece: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” Julgo, pois, improcedente o pedido de devolução de contribuições assistenciais. 10. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Afirma a reclamante que no dia 01/08/2025 a reclamada lhe entregou o aviso prévio com data retroativa e uma declaração em que a obreira abria mão do aviso prévio, e a coagiu a assinar esses documentos, sob ameaça de não receber as verbas rescisórias e não ser admitida na nova empresa. Pretende que seja reconhecida a “nulidade do aviso prévio trabalhado assinado pela reclamante e da declaração de renúncia do aviso para ingresso na nova empresa”. De acordo com a narrativa da petição inicial, os dois documentos que a reclamante supostamente foi coagida a assinar no ato da dispensa teriam o intuito de eximir a reclamada do pagamento do aviso prévio. Não obstante a revelia da reclamada e a aplicação do efeito desta decorrente, não se torna crível que a reclamada tenha cometido a fraude no comunicado de dispensa para constar o aviso prévio trabalhado no TRCT e, no mesmo ato, tenha coagido a reclamante a assinar uma declaração de renúncia do cumprimento do aviso prévio. Na CTPS da reclamante consta que o contrato de trabalho perdurou de 27/05/2024 a 01/08/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 04/08/2025, inexistindo nos autos qualquer prova que infirme as anotações de baixa do contrato de trabalho em apreço. Considerando que os efeitos da confissão ficta podem ser afastadas por outras provas existentes no processo, no caso, o aviso prévio concedido e as anotações constantes da CTPS da reclamante, concluo que o aviso prévio foi trabalhado, restando a ser indenizado apenas 3 dias. Ausente o comprovante de pagamento, julgo procedentes em parte os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado de 3 dias; salário de julho/2025; saldo salarial de agosto (1 dia); férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, devendo estes serem depositados na conta vinculada da reclamante, e penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T. Com relação às diferenças de FGTS do restante da contratualidade, não obstante o relatado na inicial, a reclamante não especificou quais seriam as competências não depositadas ou depositadas a menor, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Ausentes as especificações e delimitações nesse particular, julgo improcedente o pedido de recolhimentos nesse particular. Julgo procedente o pedido de expedição de alvarás para levantamento do FGTS e para habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. Julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa pela ausência de homologação da rescisão contratual, tendo em vista a supressão legal da referida obrigação quando das extinções contratuais, não cabendo à norma coletiva impor obrigação ao empregador com pagamento de penalidade quando sequer a lei assim impõe. Com relação ao pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 66ª da CCT 2024/2025, observo que a reclamante não exercia nenhuma das funções referidas na cláusula 10ª da CCT 2024/2025. 11. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto ao dano moral, este pode ser conceituado como a lesão aos direitos da personalidade, em específico, à integridade física, mental e intelectual do ser humano. Trata-se da dor, do abalo e do sofrimento, ou seja, do próprio dano pessoal vivenciado pela vítima em razão das investidas de outrem. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a reparabilidade do dano moral – artigo 5º, X -, sendo seguida, nesse aspecto, pelo Código Civil de 2002 – artigo 186 – e pela C.L.T nos artigos 223-A e seguintes. Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob as alegações de que a reclamada deixou de pagar salários e benefícios. Entendo que as violações aos direitos trabalhistas ensejam prejuízos de natureza material, os quais são suficientemente sanados mediante eventual condenação judicial ao pagamento dos montantes devidos, corrigindo-se os valores monetariamente e com incidência de juros moratórios, não havendo violação aos direitos da personalidade da reclamante. Verificada a ausência de violação e de abalo de índole sentimental, não há como reconhecer o dano de natureza moral, pois não preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva– artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988- , pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por todos os fundamentos argüidos na petição inicial. 12. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. DO GRUPO ECONÔMICO. Pretende a reclamante a condenação solidária da 02ª e 03ª reclamadas, sob o argumento de que faz parte do mesmo grupo econômico da 01ª reclamada, fato esse que restou incontroverso ante a revelia das reclamadas e a aplicação do seu principal efeito. Nos termos do §2º do art. 2º da CLT quando uma ou mais empresas integrarem um grupo econômico, estas responderão de forma solidária pelas dívidas decorrentes da relação de emprego. Em face das das confissões das reclamadas, reconheço que a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, respectivamente, pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente pelo adimplemento de todas as verbas deferidas na presente decisão. 13. DA RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA. Pretende a reclamante a condenação subsidiária da 04ª reclamada, em face da terceirização realizada. Não há no processo, entretanto, nenhuma prova de que a autora tenha notificado a 04ª Reclamada acerca dos descumprimentos contratuais verificados no presente caso concreto, tampouco que o fez qualquer outro órgão público. Tampouco está comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 01ª reclamada, conforme a tese de repercussão geral nº 1118, que foi fixada no julgamento do RESP 1.298.647, transitado no dia 29/04/2025 e cujo ônus incumbia à reclamante, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Observo que a confissão do ente público, por si só, não implica o reconhecimento automático da falta de fiscalização, que deve ser comprovada pela parte interessada. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FOLGAS E CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DAS SEGUNDAS, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS PROVIDOS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes públicos, nos contratos de terceirização, exige comprovação de conduta negligente ou existência de nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a atuação omissiva ou comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da revelia ou da confissão ficta. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo demonstração cabal de comportamento negligente, o que não se evidenciou nos autos.O trabalhador não demonstrou que notificou formalmente os entes públicos acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco restou comprovado comportamento negligente por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a sua responsabilização." - grifo nosso - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001646-97.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e com amparo na inversão do ônus da prova, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” - grifo nosso - (RR-1000402-05.2023.5.02.0446, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Assim, revendo entendimento anterior e, para o caso específico, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade e todos os demais pedidos formulados em face da 04ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO. 14. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, uma vez que a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 15. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas sucumbiram quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante. Ainda, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da 04ª reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T). 16. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os títulos ora deferidos serão devidamente corrigidos, considerando-se como época própria a data de vencimento da respectiva obrigação, aplicando-se os termos da Súmula 381 do C.TST. Considerando os recentes entendimentos, os créditos deferidos na presente ação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora descritos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 serão corrigidos pela taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 será observado o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA. 17. DOS RECOLHIMENTOS. Quanto aos recolhimentos previdenciários, estes incidirão nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00) e as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Para fins do artigo 832, §3º da C.L.T constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, ressalvada a condenação ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: indenização substitutiva de cesta básica; indenização substitutiva de vale refeição; multas normativas; aviso prévio indenizado; férias indenizadas + 1/3; penalidades dos artigos 467 e art. 477, §8º da CLT; FGTS; multa de 40% do FGTS; reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e em FGTS+40%. Quanto ao recolhimento fiscal este será calculado mês a mês, observadas as parcelas tributáveis e a Súmula 368 do C. TST. 18. DA LIQUIDAÇÃO. Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta na reclamação trabalhista proposta por VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 04ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face das 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, para condená-las, de forma solidária, ao pagamento de adicional de insalubridade e repercussões; horas extras excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal e repercussões; indenização substitutiva de cesta básica; indenização substitutiva de vale refeição; aviso prévio indenizado (3 dias); salário de julho/2025; saldo salarial (1 dia); férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS; penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T; multa normativa, além do pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante; 5) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T), tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com os fundamentos da decisão. Dada a complexidade da perícia, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico e os trabalhos realizados, arbitro os honorários periciais do perito engenheiro, Sr. Gustavo Hiroyuki Maeda, no montante de R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante o art. 790-B da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação. A Secretaria da Vara providenciará a expedição dos alvarás referidos na fundamentação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa. Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado e o prequestionamento somente ser imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei. Custas no importe de 2% (R$ 600,00) pelas 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, calculadas sobre o valor previamente atribuído à condenação no importe de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, em face do valor da condenação previamente fixado. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000083-22.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e22be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000083-22.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.286,54. Juntou documentos. Decisão. Manifestações. Na audiência realizada, prejudicada a tentativa conciliatória, a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, ausentes injustificadamente, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato. Foi recebida a defesa da 04ª reclamada em que suscitou preliminar, prejudicial e, no mérito, impugnou as alegações da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Em face do pedido de adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestações. Despacho. Manifestação. Laudo pericial. Manifestação. Na audiência de instrução em prosseguimento, prejudicada a proposta de acordo. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de acordo. Razões finais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INÉPCIA DA INICIAL. Na hipótese, verifico que os requisitos elencados no artigo 840 da C.L.T foram atendidos pela peça de ingresso, em relação aos pedidos postulados, com fundamentos suficientes a exporem a intenção da reclamante quanto aos pleitos. Diante da apresentação de defesa completa e adequada aos pedidos, observo que a 04ª reclamada exercitou plenamente seus direitos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. 2. DA PRESCRIÇÃO. Conquanto a 04ª reclamada tenha arguido a prejudicial de prescrição quinquenal, observo que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se inserido no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. 3. DAS AUSÊNCIAS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. A 01ª, 02ª e 03ª reclamadas não compareceram na audiência em que deveriam comparecer e apresentar ou ratificar suas defesas, em que pese tenham sido regularmente citadas para tanto. Sendo assim, com fulcro na segunda parte do art. 844 da CLT, ratifico a decisão que declarou a revelia da 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, que é a tramitação regular do processo sem a presença do réu, bem como a aplicação do principal efeito que é a confissão quanto à matéria fática, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial pela reclamante, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos e com exceção dos pontos em comum da defesa da 04ª reclamada que aproveitam o ora demandado. Tratando-se de presunção relativa, no entanto, esta opera efeitos apenas relativos e não prevalece em relação a outras provas existentes nos autos. 4. DA AUSÊNCIA DA QUARTA RECLAMADA. Tendo em vista a ausência da 04ª reclamada, esta se tornou confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados na petição inicial. Ressalta-se, no entanto, que em se tratando de presunção ficta, esta alimenta apenas efeitos relativos e não prevalece sobre eventual prova em contrário contida nos autos. 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme documentos juntados ao processo, a reclamante trabalhou para a 01ª reclamada no período de 27/05/2024 a 01/08/2025, exercendo a função de auxiliar de limpeza. Em face do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID ac314b0, concluindo o Sr. Perito que a reclamante trabalhou exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consoante item 8.2 do laudo pericial, a medição de ruído no local de trabalho da reclamante feita pelo Sr. Perito resultou em 67,6 dB(A), dentro, portanto, dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Quanto à umidade, registrou o Sr. Perito que, embora a reclamante tenha trabalhado em local alagado e encharcado durante as atividades de lavagem e limpeza do pátio interno, refeitório, copa e depósito de lixo, a obreira informou na perícia que fazia uso de sapato de segurança impermeável fornecido pela reclamada. Concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada não se enquadram no Anexo 10 da NR-15. Com relação aos agentes químicos, o Sr. Perito verificou que a obreira fazia uso de água sanitária, detergente neutro, multiuso e desinfetante, produtos esses não prejudiciais à saúde, pelo que concluiu que as atividades laborais da reclamante não se enquadram nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Acerca dos agentes biológicos, constatou que a reclamante fazia a limpeza dos banheiros e, ao final do expediente, era responsável por retirar os lixos dos dez banheiros da escola, salas de aula, administração, refeitório e copa, além de, duas vezes por semana, lavar o depósito de lixo. Registrou que a reclamada não adotou o controle adequado de neutralização dos agentes biológicos, com o fornecimento e reposições de EPI’s adequados. Concluiu, então, que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. Não houve impugnação ao laudo pericial. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo. Julgo, pois, procedente em parte o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a serem calculados sobre o valor do salário mínimo mensal, em conformidade com o artigo 192 da CLT, excluídos os períodos de afastamento da reclamante. Pela habitualidade e em face da natureza salarial do adicional, este repercutirá sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS. Dada a complexidade da perícia, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico e os trabalhos realizados, arbitro os honorários periciais do perito engenheiro, Sr. Gustavo Hiroyuki Maeda, no montante de R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante o art. 790-B da CLT. 6. DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta a reclamante que cumpria jornada de trabalho das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e, em média, um sábado por mês, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sua jornada de 8h diárias e de 44 semanais. Diante da revelia e da aplicação de confissão às reclamadas, reconheço como jornada trabalhada pela reclamante a realizada das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e em um sábado por mês. De acordo com a jornada reconhecida, a reclamante extrapolava a jornada máxima legal, pelo que julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal e repercussões. Para tanto, deverão ser observadas os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e em um sábado por mês; b) adicional de 50%; c) intervalo intrajornada de 01 hora; d) evolução salarial da reclamante, observados os termos da condenação na presente decisão; e) globalidade salarial (Súmula 264 do C.TST); f) dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de férias usufruídas, faltas ao trabalho, afastamentos, licenças e dias compensados; g) pela habitualidade e, considerando a natureza salarial da parcela, todas as horas extras devem repercutir em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%. 7. DA MULTA PELO ATRASO SALARIAL.DA CESTA BÁSICA. DO TÍQUETE REFEIÇÃO Pretende a reclamante o pagamento da multa prevista no item 3 da cláusula 5ª da CCT 2024/2025, ao fundamento de que recebeu com atraso os pagamentos dos meses de junho/2024, agosto/2024 e abril/2025, bem como que, até a propositura da ação, não havia recebido o pagamento de julho/2025. O “caput” da referida cláusula estabelece que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte. Logo, a própria narrativa da petição inicial leva à conclusão de que não houve atraso no pagamento dos salários dos meses de junho/2024 e agosto/2024. Ainda, conforme extrato bancário de ID. 0f78736 - fls. 85, juntado no processo pela reclamante, o pagamento do salário de abril/2025 foi realizado no dia 06/05/2025, dentro do prazo previsto na norma coletiva, portanto, e o salário do mês de julho compõe as verbas rescisórias, considerando a extinção contratual em 01/08/2025. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento do salário. Por outro lado, em face da revelia da reclamada e da aplicação do principal efeito, e ausente o comprovante de fornecimento dos benefícios, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da cesta básica prevista na cláusula 7ª do termo aditivo à CCT 2025/2025, referente aos últimos seis meses do contrato de trabalho. No mesmo sentido, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do tíquete refeição previsto na cláusula 8ª do termo aditivo à CCT 2025/2025, referente aos últimos seis meses do contrato de trabalho. Ainda, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de duas multas normativas no valor equivalente a 20% do salário mínimo federal, cada uma, nos termos da cláusula 66ª da CCT 2024/2025 (ID cabfd62 – fls. 203). 8. DA PLR. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. Em que pese a revelia da reclamada e a aplicação do principal efeito, a reclamante não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos convencionais para o recebimento da PLR e do Prêmio Assiduidade, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de pagamento de PLR, Prêmio Assiduidade e multa normativa pelos respectivos descumprimentos. 9. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Sobre a contribuição assistencial, embora a reclamante postule a devolução dos descontos salariais, não houve oposição por parte do empregado durante o seu contrato de trabalho. Ainda, a tese do Tema 935 assim estabelece: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” Julgo, pois, improcedente o pedido de devolução de contribuições assistenciais. 10. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Afirma a reclamante que no dia 01/08/2025 a reclamada lhe entregou o aviso prévio com data retroativa e uma declaração em que a obreira abria mão do aviso prévio, e a coagiu a assinar esses documentos, sob ameaça de não receber as verbas rescisórias e não ser admitida na nova empresa. Pretende que seja reconhecida a “nulidade do aviso prévio trabalhado assinado pela reclamante e da declaração de renúncia do aviso para ingresso na nova empresa”. De acordo com a narrativa da petição inicial, os dois documentos que a reclamante supostamente foi coagida a assinar no ato da dispensa teriam o intuito de eximir a reclamada do pagamento do aviso prévio. Não obstante a revelia da reclamada e a aplicação do efeito desta decorrente, não se torna crível que a reclamada tenha cometido a fraude no comunicado de dispensa para constar o aviso prévio trabalhado no TRCT e, no mesmo ato, tenha coagido a reclamante a assinar uma declaração de renúncia do cumprimento do aviso prévio. Na CTPS da reclamante consta que o contrato de trabalho perdurou de 27/05/2024 a 01/08/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 04/08/2025, inexistindo nos autos qualquer prova que infirme as anotações de baixa do contrato de trabalho em apreço. Considerando que os efeitos da confissão ficta podem ser afastadas por outras provas existentes no processo, no caso, o aviso prévio concedido e as anotações constantes da CTPS da reclamante, concluo que o aviso prévio foi trabalhado, restando a ser indenizado apenas 3 dias. Ausente o comprovante de pagamento, julgo procedentes em parte os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado de 3 dias; salário de julho/2025; saldo salarial de agosto (1 dia); férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, devendo estes serem depositados na conta vinculada da reclamante, e penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T. Com relação às diferenças de FGTS do restante da contratualidade, não obstante o relatado na inicial, a reclamante não especificou quais seriam as competências não depositadas ou depositadas a menor, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Ausentes as especificações e delimitações nesse particular, julgo improcedente o pedido de recolhimentos nesse particular. Julgo procedente o pedido de expedição de alvarás para levantamento do FGTS e para habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. Julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa pela ausência de homologação da rescisão contratual, tendo em vista a supressão legal da referida obrigação quando das extinções contratuais, não cabendo à norma coletiva impor obrigação ao empregador com pagamento de penalidade quando sequer a lei assim impõe. Com relação ao pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 66ª da CCT 2024/2025, observo que a reclamante não exercia nenhuma das funções referidas na cláusula 10ª da CCT 2024/2025. 11. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto ao dano moral, este pode ser conceituado como a lesão aos direitos da personalidade, em específico, à integridade física, mental e intelectual do ser humano. Trata-se da dor, do abalo e do sofrimento, ou seja, do próprio dano pessoal vivenciado pela vítima em razão das investidas de outrem. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a reparabilidade do dano moral – artigo 5º, X -, sendo seguida, nesse aspecto, pelo Código Civil de 2002 – artigo 186 – e pela C.L.T nos artigos 223-A e seguintes. Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob as alegações de que a reclamada deixou de pagar salários e benefícios. Entendo que as violações aos direitos trabalhistas ensejam prejuízos de natureza material, os quais são suficientemente sanados mediante eventual condenação judicial ao pagamento dos montantes devidos, corrigindo-se os valores monetariamente e com incidência de juros moratórios, não havendo violação aos direitos da personalidade da reclamante. Verificada a ausência de violação e de abalo de índole sentimental, não há como reconhecer o dano de natureza moral, pois não preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva– artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988- , pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por todos os fundamentos argüidos na petição inicial. 12. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. DO GRUPO ECONÔMICO. Pretende a reclamante a condenação solidária da 02ª e 03ª reclamadas, sob o argumento de que faz parte do mesmo grupo econômico da 01ª reclamada, fato esse que restou incontroverso ante a revelia das reclamadas e a aplicação do seu principal efeito. Nos termos do §2º do art. 2º da CLT quando uma ou mais empresas integrarem um grupo econômico, estas responderão de forma solidária pelas dívidas decorrentes da relação de emprego. Em face das das confissões das reclamadas, reconheço que a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, respectivamente, pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente pelo adimplemento de todas as verbas deferidas na presente decisão. 13. DA RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA. Pretende a reclamante a condenação subsidiária da 04ª reclamada, em face da terceirização realizada. Não há no processo, entretanto, nenhuma prova de que a autora tenha notificado a 04ª Reclamada acerca dos descumprimentos contratuais verificados no presente caso concreto, tampouco que o fez qualquer outro órgão público. Tampouco está comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 01ª reclamada, conforme a tese de repercussão geral nº 1118, que foi fixada no julgamento do RESP 1.298.647, transitado no dia 29/04/2025 e cujo ônus incumbia à reclamante, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Observo que a confissão do ente público, por si só, não implica o reconhecimento automático da falta de fiscalização, que deve ser comprovada pela parte interessada. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FOLGAS E CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DAS SEGUNDAS, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS PROVIDOS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes públicos, nos contratos de terceirização, exige comprovação de conduta negligente ou existência de nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a atuação omissiva ou comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da revelia ou da confissão ficta. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo demonstração cabal de comportamento negligente, o que não se evidenciou nos autos.O trabalhador não demonstrou que notificou formalmente os entes públicos acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco restou comprovado comportamento negligente por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a sua responsabilização." - grifo nosso - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001646-97.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e com amparo na inversão do ônus da prova, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” - grifo nosso - (RR-1000402-05.2023.5.02.0446, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Assim, revendo entendimento anterior e, para o caso específico, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade e todos os demais pedidos formulados em face da 04ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO. 14. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, uma vez que a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 15. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas sucumbiram quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a 01ª, 02ª e 03ª reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante. Ainda, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da 04ª reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T). 16. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os títulos ora deferidos serão devidamente corrigidos, considerando-se como época própria a data de vencimento da respectiva obrigação, aplicando-se os termos da Súmula 381 do C.TST. Considerando os recentes entendimentos, os créditos deferidos na presente ação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora descritos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 serão corrigidos pela taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 será observado o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA. 17. DOS RECOLHIMENTOS. Quanto aos recolhimentos previdenciários, estes incidirão nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00) e as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Para fins do artigo 832, §3º da C.L.T constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, ressalvada a condenação ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: indenização substitutiva de cesta básica; indenização substitutiva de vale refeição; multas normativas; aviso prévio indenizado; férias indenizadas + 1/3; penalidades dos artigos 467 e art. 477, §8º da CLT; FGTS; multa de 40% do FGTS; reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e em FGTS+40%. Quanto ao recolhimento fiscal este será calculado mês a mês, observadas as parcelas tributáveis e a Súmula 368 do C. TST. 18. DA LIQUIDAÇÃO. Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta na reclamação trabalhista proposta por VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 04ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face das 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, para condená-las, de forma solidária, ao pagamento de adicional de insalubridade e repercussões; horas extras excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal e repercussões; indenização substitutiva de cesta básica; indenização substitutiva de vale refeição; aviso prévio indenizado (3 dias); salário de julho/2025; saldo salarial (1 dia); férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS; penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T; multa normativa, além do pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante; 5) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T), tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com os fundamentos da decisão. Dada a complexidade da perícia, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico e os trabalhos realizados, arbitro os honorários periciais do perito engenheiro, Sr. Gustavo Hiroyuki Maeda, no montante de R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante o art. 790-B da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação. A Secretaria da Vara providenciará a expedição dos alvarás referidos na fundamentação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa. Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado e o prequestionamento somente ser imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei. Custas no importe de 2% (R$ 600,00) pelas 01ª, 02ª e 03ª reclamadas, calculadas sobre o valor previamente atribuído à condenação no importe de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, em face do valor da condenação previamente fixado. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA