Detalhe do processo

1000083-13.2018.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
58ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000083-13.2018.5.02.0058 RECLAMANTE: ELIAS CARDOSO PEREIRA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a77e7f proferida nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos à MMª. Juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador de confiança do juízo, que apresentou o laudo pericial. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial de #id:3e76f3f, para fixar o VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO em R$ 22.197,59, atualizado até 01.06.2026 + R$ 15.412,16 de FGTS para depósito em conta própria + R$ 1.881,17 de honorários advocatícios (5% do bruto). São devidos os encargos fiscais e previdenciários nos termos da r. sentença, como segue: INSS reclamante: R$ 13,72, deduzido do seu crédito bruto, a ser comprovado nos autos; INSS reclamada: R$ 70,04, a ser comprovado nos autos; IRRF reclamante: ISENTO, nos termos do artigo 26 da IN 1500 da SRF. Honorários periciais às expensas da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.800,00, atualizáveis desde 02.07.2026 até a data do efetivo depósito. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. O reclamado BANCO CITIBANK S A responde subsidiariamente pela execução. A iterativa jurisprudência deste Eg. TRT da 2ª Região estabelece que não é oponível o benefício de ordem em execuções com condenação subsidiária, bem como não há necessidade de esgotamento da execução contra o devedor principal, sobretudo quando este se encontra submetido a processo de recuperação judicial. Os valores desta liquidação foram atualizados até 01.06.2026 cabendo nova atualização, na forma da lei, quando do efetivo depósito/pagamento. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, deverá o autor habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da reclamada principal, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., servindo a presente devidamente assinada digitalmente como certidão hábil para tal, juntamente como a certidão do trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - BANCO CITIBANK S A
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CITIBANK S A

Autor ELIAS CARDOSO PEREIRA

Réu EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BRESSANI PALMIERI

OAB: 207753/SP

CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS

OAB: 103577/SP

JAIR TAVARES DA SILVA

OAB: 46688/SP

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

LUIZ FABIANO HERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 190451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000083-13.2018.5.02.0058 RECLAMANTE: ELIAS CARDOSO PEREIRA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a77e7f proferida nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos à MMª. Juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador de confiança do juízo, que apresentou o laudo pericial. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial de #id:3e76f3f, para fixar o VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO em R$ 22.197,59, atualizado até 01.06.2026 + R$ 15.412,16 de FGTS para depósito em conta própria + R$ 1.881,17 de honorários advocatícios (5% do bruto). São devidos os encargos fiscais e previdenciários nos termos da r. sentença, como segue: INSS reclamante: R$ 13,72, deduzido do seu crédito bruto, a ser comprovado nos autos; INSS reclamada: R$ 70,04, a ser comprovado nos autos; IRRF reclamante: ISENTO, nos termos do artigo 26 da IN 1500 da SRF. Honorários periciais às expensas da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.800,00, atualizáveis desde 02.07.2026 até a data do efetivo depósito. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. O reclamado BANCO CITIBANK S A responde subsidiariamente pela execução. A iterativa jurisprudência deste Eg. TRT da 2ª Região estabelece que não é oponível o benefício de ordem em execuções com condenação subsidiária, bem como não há necessidade de esgotamento da execução contra o devedor principal, sobretudo quando este se encontra submetido a processo de recuperação judicial. Os valores desta liquidação foram atualizados até 01.06.2026 cabendo nova atualização, na forma da lei, quando do efetivo depósito/pagamento. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, deverá o autor habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da reclamada principal, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., servindo a presente devidamente assinada digitalmente como certidão hábil para tal, juntamente como a certidão do trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - BANCO CITIBANK S A

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000083-13.2018.5.02.0058 RECLAMANTE: ELIAS CARDOSO PEREIRA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a77e7f proferida nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos à MMª. Juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador de confiança do juízo, que apresentou o laudo pericial. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial de #id:3e76f3f, para fixar o VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO em R$ 22.197,59, atualizado até 01.06.2026 + R$ 15.412,16 de FGTS para depósito em conta própria + R$ 1.881,17 de honorários advocatícios (5% do bruto). São devidos os encargos fiscais e previdenciários nos termos da r. sentença, como segue: INSS reclamante: R$ 13,72, deduzido do seu crédito bruto, a ser comprovado nos autos; INSS reclamada: R$ 70,04, a ser comprovado nos autos; IRRF reclamante: ISENTO, nos termos do artigo 26 da IN 1500 da SRF. Honorários periciais às expensas da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.800,00, atualizáveis desde 02.07.2026 até a data do efetivo depósito. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. O reclamado BANCO CITIBANK S A responde subsidiariamente pela execução. A iterativa jurisprudência deste Eg. TRT da 2ª Região estabelece que não é oponível o benefício de ordem em execuções com condenação subsidiária, bem como não há necessidade de esgotamento da execução contra o devedor principal, sobretudo quando este se encontra submetido a processo de recuperação judicial. Os valores desta liquidação foram atualizados até 01.06.2026 cabendo nova atualização, na forma da lei, quando do efetivo depósito/pagamento. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, deverá o autor habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da reclamada principal, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., servindo a presente devidamente assinada digitalmente como certidão hábil para tal, juntamente como a certidão do trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS CARDOSO PEREIRA