Detalhe do processo

1000082-93.2026.8.13.0477

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Passa Tempo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000082-93.2026.8.13.0477/MG AUTOR : ANA PAULA GONCALVES RESENDE ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução movido por Ana Paula Goncalves Resende , em desfavor do Banco do Brasil S.A , todos qualificados. Acompanharam a inicial os documentos nos evento 1, DOC1 , evento 1, DOC2 , evento 1, DOC3 , evento 1, DOC4 , evento 1, DOC5 , evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 . Decisão inicial ao Id evento 1, DOC9 . O réu foi citado ao Id evento 12. Decorrido o prazo sem manifestação da parte embargada no Id evento 15, DOC1 . Especificação de provas pela parte embargante no Id evento 27, DOC1 . Decido. Da decretação da revelia do embargado Banco do Brasil S/A: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC). No presente caso, a parte embargada foi citada de acordo com o mandado anexado no evento 12. No entanto, a parte embargada permaneceu inerte, conforme consta na certidão de evento 14. Sendo assim, diante de inércia da parte embargada Banco do Brasil S/A, decreto em seu desfavor o efeito processual da revelia, com a fluência dos prazos processuais a partir da publicação da decisão judicial (artigo 346, CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Mostram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, declaro saneado o feito. Doravante, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como distribuir o ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda : a )Regularidade e exigibilidade do título executivo;b) Legitimidade dos fiadores e benefício de ordem; c) Existência de excesso de execução;d) Legalidade dos juros, encargos e capitalização;e) Legalidade da cobrança do seguro; f) Existência e abatimento dos pagamentos realizados: g) Eventual descaracterização da mora. Analisando o feito, considerando tratar-se relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da Requerente/Consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme autoriza o art.357, III, do CPC. Defiro a produção da prova requerida pelos embargantes no evento 27, DOC1 , notadamente, a prova pericial. Inicialmente, determino a produção da prova pericial. Considerando que a perícia foi requerida pelos embargantes, os quais estão amparados pelos benefícios da justiça gratuita, remetam-se os autos ao Contador Judicial para pesquisa de perito contábil, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – AJG/TJMG , devendo o mesmo ser cientificado acerca da nomeação, bem como do prazo de 10 dias úteis para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, fica, desde já, nomeado, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias. No presente caso, verifico que a perícia se presta a verificar a correta aplicaça o dos encargos contratuais e legais; A existe ncia de pagamentos parciais na o contabilizados; eventuais abusividades nas cla usulas financeiras, juros excessivos, anatocismo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Passa Tempo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA GONCALVES RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000082-93.2026.8.13.0477/MG AUTOR : ANA PAULA GONCALVES RESENDE ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução movido por Ana Paula Goncalves Resende , em desfavor do Banco do Brasil S.A , todos qualificados. Acompanharam a inicial os documentos nos evento 1, DOC1 , evento 1, DOC2 , evento 1, DOC3 , evento 1, DOC4 , evento 1, DOC5 , evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 . Decisão inicial ao Id evento 1, DOC9 . O réu foi citado ao Id evento 12. Decorrido o prazo sem manifestação da parte embargada no Id evento 15, DOC1 . Especificação de provas pela parte embargante no Id evento 27, DOC1 . Decido. Da decretação da revelia do embargado Banco do Brasil S/A: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC). No presente caso, a parte embargada foi citada de acordo com o mandado anexado no evento 12. No entanto, a parte embargada permaneceu inerte, conforme consta na certidão de evento 14. Sendo assim, diante de inércia da parte embargada Banco do Brasil S/A, decreto em seu desfavor o efeito processual da revelia, com a fluência dos prazos processuais a partir da publicação da decisão judicial (artigo 346, CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Mostram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, declaro saneado o feito. Doravante, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como distribuir o ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda : a )Regularidade e exigibilidade do título executivo;b) Legitimidade dos fiadores e benefício de ordem; c) Existência de excesso de execução;d) Legalidade dos juros, encargos e capitalização;e) Legalidade da cobrança do seguro; f) Existência e abatimento dos pagamentos realizados: g) Eventual descaracterização da mora. Analisando o feito, considerando tratar-se relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da Requerente/Consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme autoriza o art.357, III, do CPC. Defiro a produção da prova requerida pelos embargantes no evento 27, DOC1 , notadamente, a prova pericial. Inicialmente, determino a produção da prova pericial. Considerando que a perícia foi requerida pelos embargantes, os quais estão amparados pelos benefícios da justiça gratuita, remetam-se os autos ao Contador Judicial para pesquisa de perito contábil, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – AJG/TJMG , devendo o mesmo ser cientificado acerca da nomeação, bem como do prazo de 10 dias úteis para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, fica, desde já, nomeado, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias. No presente caso, verifico que a perícia se presta a verificar a correta aplicaça o dos encargos contratuais e legais; A existe ncia de pagamentos parciais na o contabilizados; eventuais abusividades nas cla usulas financeiras, juros excessivos, anatocismo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Passa Tempo/MG, data da assinatura eletrônica.