1000082-66.2026.8.26.0466
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pontal - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000082-66.2026.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jessica Ketulin Guimarães - Município de Pontal - Rejeito o pleito de revogação da tutela de urgência formulado pelo Município em sede de contestação. Os pressupostos autorizadores da medida liminar concedida às fls. 94/95 permanecem hígidos. A probabilidade do direito autoral reside no dever legal de manutenção das vias públicas que recai sobre o ente municipal, cuja inobservância, em exame de cognição sumária, enseja o dever de reparar os danos decorrentes. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, há nos autos elemento oficial de registro do acidente, consubstanciado na certidão de atendimento da Guarda Civil Municipal de Pontal (fl. 39), a qual atesta expressamente o sinistro de trânsito com vítima no dia 14 de outubro de 2025 na via pública urbana local. O perigo de dano é evidente, haja vista que a interrupção do tratamento médico e de fisioterapia comprometeria de forma irreversível a reabilitação física da requerente. Mantém-se, portanto, a decisão liminar em seus exatos termos. Não há preliminares processuais pendentes de julgamento, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JESSICA KETULIN GUIMARãES
Réu MUNICíPIO DE PONTAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA
OAB: 402174/SP
PAULA RAFAELA GOUVÊA
OAB: 428305/SP
JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES
OAB: 334208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000082-66.2026.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jessica Ketulin Guimarães - Município de Pontal - Rejeito o pleito de revogação da tutela de urgência formulado pelo Município em sede de contestação. Os pressupostos autorizadores da medida liminar concedida às fls. 94/95 permanecem hígidos. A probabilidade do direito autoral reside no dever legal de manutenção das vias públicas que recai sobre o ente municipal, cuja inobservância, em exame de cognição sumária, enseja o dever de reparar os danos decorrentes. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, há nos autos elemento oficial de registro do acidente, consubstanciado na certidão de atendimento da Guarda Civil Municipal de Pontal (fl. 39), a qual atesta expressamente o sinistro de trânsito com vítima no dia 14 de outubro de 2025 na via pública urbana local. O perigo de dano é evidente, haja vista que a interrupção do tratamento médico e de fisioterapia comprometeria de forma irreversível a reabilitação física da requerente. Mantém-se, portanto, a decisão liminar em seus exatos termos. Não há preliminares processuais pendentes de julgamento, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP)