1000082-51.2026.8.26.0374
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Morro Agudo - Vara Única
- Classe
- Garantias Constitucionais
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000082-51.2026.8.26.0374 - Tutela Antecipada Antecedente - Garantias Constitucionais - A.A.S. - Vistos. Verifica-se que a presente demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora. Embora a Autarquia Previdenciária tenha apresentado contestação suscitando questões relativas à qualidade de segurado e à carência, permanece controvertido nos autos o próprio requisito médico necessário à concessão do benefício, inexistindo, até o momento, prova pericial judicial apta a demonstrar a existência, extensão, natureza e termo inicial da eventual incapacidade. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é admissível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Na hipótese dos autos, a verificação da capacidade laborativa da parte autora demanda conhecimento especializado na área médica, revelando-se imprescindível a realização de perícia judicial. Ademais, a produção da prova técnica mostra-se necessária para a adequada formação do convencimento judicial e para o exame conjunto dos requisitos legais exigidos para eventual concessão do benefício pleiteado. Assim, reputo necessária a realização de perícia médica judicial, ficando a apreciação definitiva do mérito reservada para momento posterior à instrução processual. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo. Encaminhe-se senha para acesso à pasta digital. Não há CAT nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início desta incapacidade? c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d. Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Deverá ainda, o perito proceder respostas aos quesitos nos termos da recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE GARCIA LEANDRO (OAB 481776/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE GARCIA LEANDRO
OAB: 481776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000082-51.2026.8.26.0374 - Tutela Antecipada Antecedente - Garantias Constitucionais - A.A.S. - Vistos. Verifica-se que a presente demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora. Embora a Autarquia Previdenciária tenha apresentado contestação suscitando questões relativas à qualidade de segurado e à carência, permanece controvertido nos autos o próprio requisito médico necessário à concessão do benefício, inexistindo, até o momento, prova pericial judicial apta a demonstrar a existência, extensão, natureza e termo inicial da eventual incapacidade. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é admissível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Na hipótese dos autos, a verificação da capacidade laborativa da parte autora demanda conhecimento especializado na área médica, revelando-se imprescindível a realização de perícia judicial. Ademais, a produção da prova técnica mostra-se necessária para a adequada formação do convencimento judicial e para o exame conjunto dos requisitos legais exigidos para eventual concessão do benefício pleiteado. Assim, reputo necessária a realização de perícia médica judicial, ficando a apreciação definitiva do mérito reservada para momento posterior à instrução processual. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo. Encaminhe-se senha para acesso à pasta digital. Não há CAT nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início desta incapacidade? c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d. Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Deverá ainda, o perito proceder respostas aos quesitos nos termos da recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE GARCIA LEANDRO (OAB 481776/SP)