Detalhe do processo

1000081-87.2025.8.13.0657

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Senador Firmino
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000081-87.2025.8.13.0657/MG AUTOR : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO(A) : THAÍS GONÇALVES PIUBELLO (OAB MG229873) AUTOR : JOAO BOSCO DE BARROS JUNIOR ADVOGADO(A) : THAÍS GONÇALVES PIUBELLO (OAB MG229873) RÉU : ROSIMAR DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADILAINE BIATA DA SILVA (OAB MG226750) ADVOGADO(A) : JARDEL PERON WAQUIM (OAB MG193855) RÉU : DIEGO MARQUES MOREIRA ADVOGADO(A) : ADILAINE BIATA DA SILVA (OAB MG226750) ADVOGADO(A) : JARDEL PERON WAQUIM (OAB MG193855) DECISÃO Os réus arguiram a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que não comprovaram a propriedade registral do imóvel. Contudo, a presente ação tem natureza possessória, e não petitória. A discussão cinge-se à posse e ao esbulho, e não ao domínio. A legitimidade para as ações possessórias é conferida ao possuidor, independentemente de ser ou não o proprietário, conforme dispõe o art. 1.210, §2.º, do Código Civil. Com base na teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações da petição inicial, e os autores afirmam ser os legítimos possuidores da área. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mais, a defesa alega que a ré Rosimar não seria parte legítima, pois seu casamento com o corréu Diego ocorreu em data posterior ao suposto esbulho. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A ação possessória deve ser direcionada contra todos que, de alguma forma, participam do ato de esbulho ou dele se beneficiam, mantendo a ocupação irregular. Sendo a ré possuidora do imóvel confrontante juntamente com seu cônjuge, e usufruindo da área em litígio, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão do que rejeito a preliminar. No mais, os réus impugnaram o valor da causa, que, segundo eles, deveria corresponder à soma de todos os pedidos, incluindo o pedido subsidiário e as indenizações. Contudo, nos termos do art. 292, VIII, do Código de Processo Civil - CPC, o valor da causa, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal, pelo que rejeito a preliminar arguida. No que se refere à gratuidade de justiça, os réus embora tenham juntado declaração de hipossuficiência, não pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça. Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial e oral. Defiro a perícia, na especialidade de engenharia/topografia, pelo que deverá a Secretaria deste Juízo indicar perito nomeado para tanto. Deverá a Secretaria acessar o sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça do TJMG (AJ) a fim de proceder à nomeação do(a) perito(a). Indicado o profissional, devidamente habilitado, que fica desde já nomeado perito, intimar as partes para conhecimento, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1.º, do CPC). Após, intimar o perito para apresentar proposta de honorários e, ainda, para tomar as providências descritas nos incisos I, II e III do §2.º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, que requereu a prova pericial ( evento 76, PET1 ) para depositá-los em Juízo, no prazo de cinco dias. Por fim, depositados os honorários em Juízo, intimar o perito para designar data para realização dos trabalhos periciais, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser realizada no prazo de trinta dias, contados da data agendada. Após, apresentado o laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, tendo em vista o requerimento de prova oral, deverá a Secretaria designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta Comarca. Para todos os efeitos, nos termos do artigo 357, §4.º, da norma processual civil vigente, o rol de testemunhas poderá ser modificado e depositado em Juízo até cinco dias antes da data agendada para realização do ato, contados retroativamente, excluído o dia da audiência, sob pena de preclusão. A audiência ocorrerá presencialmente, devendo as testemunhas e as partes que prestarão depoimento pessoal comparecer em juízo, no fórum da Comarca ou em sala passiva , facultando-se aos advogados, públicos ou privados, assim como ao Ministério Público, a participação por meio virtual, o que também se estende a este juízo, que responde por esta Comarca, mas possui sede funcional na Comarca de Juiz de Fora, tudo nos termos do que orienta a Resolução n.° 354, do CNJ. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica . THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz Estadual
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BARROS

Réu DIEGO MARQUES MOREIRA

Autor JOAO BOSCO DE BARROS JUNIOR

Réu ROSIMAR DE FATIMA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILAINE BIATA DA SILVA

OAB: 226750/MG

JARDEL PERON WAQUIM

OAB: 193855/MG

THAÍS GONÇALVES PIUBELLO

OAB: 229873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000081-87.2025.8.13.0657/MG AUTOR : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO(A) : THAÍS GONÇALVES PIUBELLO (OAB MG229873) AUTOR : JOAO BOSCO DE BARROS JUNIOR ADVOGADO(A) : THAÍS GONÇALVES PIUBELLO (OAB MG229873) RÉU : ROSIMAR DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADILAINE BIATA DA SILVA (OAB MG226750) ADVOGADO(A) : JARDEL PERON WAQUIM (OAB MG193855) RÉU : DIEGO MARQUES MOREIRA ADVOGADO(A) : ADILAINE BIATA DA SILVA (OAB MG226750) ADVOGADO(A) : JARDEL PERON WAQUIM (OAB MG193855) DECISÃO Os réus arguiram a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que não comprovaram a propriedade registral do imóvel. Contudo, a presente ação tem natureza possessória, e não petitória. A discussão cinge-se à posse e ao esbulho, e não ao domínio. A legitimidade para as ações possessórias é conferida ao possuidor, independentemente de ser ou não o proprietário, conforme dispõe o art. 1.210, §2.º, do Código Civil. Com base na teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações da petição inicial, e os autores afirmam ser os legítimos possuidores da área. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mais, a defesa alega que a ré Rosimar não seria parte legítima, pois seu casamento com o corréu Diego ocorreu em data posterior ao suposto esbulho. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A ação possessória deve ser direcionada contra todos que, de alguma forma, participam do ato de esbulho ou dele se beneficiam, mantendo a ocupação irregular. Sendo a ré possuidora do imóvel confrontante juntamente com seu cônjuge, e usufruindo da área em litígio, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão do que rejeito a preliminar. No mais, os réus impugnaram o valor da causa, que, segundo eles, deveria corresponder à soma de todos os pedidos, incluindo o pedido subsidiário e as indenizações. Contudo, nos termos do art. 292, VIII, do Código de Processo Civil - CPC, o valor da causa, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal, pelo que rejeito a preliminar arguida. No que se refere à gratuidade de justiça, os réus embora tenham juntado declaração de hipossuficiência, não pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça. Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial e oral. Defiro a perícia, na especialidade de engenharia/topografia, pelo que deverá a Secretaria deste Juízo indicar perito nomeado para tanto. Deverá a Secretaria acessar o sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça do TJMG (AJ) a fim de proceder à nomeação do(a) perito(a). Indicado o profissional, devidamente habilitado, que fica desde já nomeado perito, intimar as partes para conhecimento, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1.º, do CPC). Após, intimar o perito para apresentar proposta de honorários e, ainda, para tomar as providências descritas nos incisos I, II e III do §2.º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, que requereu a prova pericial ( evento 76, PET1 ) para depositá-los em Juízo, no prazo de cinco dias. Por fim, depositados os honorários em Juízo, intimar o perito para designar data para realização dos trabalhos periciais, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser realizada no prazo de trinta dias, contados da data agendada. Após, apresentado o laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, tendo em vista o requerimento de prova oral, deverá a Secretaria designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta Comarca. Para todos os efeitos, nos termos do artigo 357, §4.º, da norma processual civil vigente, o rol de testemunhas poderá ser modificado e depositado em Juízo até cinco dias antes da data agendada para realização do ato, contados retroativamente, excluído o dia da audiência, sob pena de preclusão. A audiência ocorrerá presencialmente, devendo as testemunhas e as partes que prestarão depoimento pessoal comparecer em juízo, no fórum da Comarca ou em sala passiva , facultando-se aos advogados, públicos ou privados, assim como ao Ministério Público, a participação por meio virtual, o que também se estende a este juízo, que responde por esta Comarca, mas possui sede funcional na Comarca de Juiz de Fora, tudo nos termos do que orienta a Resolução n.° 354, do CNJ. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica . THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz Estadual