Detalhe do processo

1000081-70.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000081-70.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: CATARINA PEREIRA VIANA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8eb789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 04 dias do mês de Agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A CATARINA PEREIRA VIANA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 02/05/2025, para prestar serviços em prol da segunda ré, como auxiliar de limpeza. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.949,17. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 615). Em audiência, foram ouvidas a reclamante e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar de segunda a sexta, das 06h45 às 15h15, com uma hora de intervalo intrajornada. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "registrava corretamente os horários de entrada e saída; que às vezes chegava às 06h50 para se trocar e então bater o ponto; que a reclamada ‘não gostava muito’ quando chegava uniformizada; (...) que todos os dias trabalhados eram registrados". Em que pese que a única testemunha ouvida tenha informado que era obrigatório que chegassem uniformizadas ao trabalho, infere-se do depoimento pessoal da própria reclamante que não havia efetivamente tal obrigatoriedade. Ainda, a testemunha em questão fez diversas declarações que tentaram claramente beneficiar a autora, como quanto ao número de banheiros no local de prestação de serviços e ao tempo necessário para a troca de uniforme, o que descredibiliza o seu depoimento. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a primeira reclamada não pagava adicional de insalubridade e as horas extras devidas. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Quanto às horas extras, como visto, a parte reclamante não comprovou fazer à referida rubrica. Quanto ao adicional de insalubridade, a eventual falta de pagamento não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo a empregada, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 16/01/2026, data do ajuizamento da reclamação. Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (16 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 8/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 1/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 16/01/2026. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). MULTA DO ART 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Note-se que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 aplica-se apenas às hipóteses em que há o acolhimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades da autora contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborava no setor de limpeza da escola em que prestava serviços, lavando banheiros, recolhendo lixo, limpando as escadas, corredores e salas de aula. Destacou que a instituição atendia aproximadamente 800 pessoas, logo, era local com sanitários de uso coletivo e de grande circulação. Assim, concluiu que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, devido à coleta de lixo urbano em banheiro coletivo de grande circulação. A primeira reclamada impugnou o laudo alegando que o local não deve ser considerado como de grande circulação, e que a reclamante realizava a limpeza por período extremamente curto ao longo da jornada. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Note-se que, conforme esclarecido pelo perito, a caracterização da insalubridade por exposição ao referido agente biológico constatado não depende do tempo de exposição, sendo irrelevante o fato de que, nos termos da impugnação, a limpeza dos banheiros se desse por período extremamente curto. Ademais, por óbvio, um local frequentado diariamente por 800 pessoas é de grande circulação. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A primeira reclamada comprovou que recolheu corretamente o FGTS ao longo do contrato de trabalho (fl. 167), logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de devidas a tal título durante o lapso contratual. No entanto, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não nega especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pela reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, tanto que a parte reclamante laborava exposta a agente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional. Assim, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 16/01/2026, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira reclamada (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CATARINA PEREIRA VIANA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 16/01/2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao pagamento de: 1. Saldo de salário de janeiro de 2026 (16 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 8/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 1/12. 2. Adicional de insalubridade e reflexos. 3. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, de cujo recolhimento fica dispensado Município de São Paulo, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA PEREIRA VIANA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATARINA PEREIRA VIANA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNULFO PIEROTE SILVA

OAB: 267383/SP

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000081-70.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: CATARINA PEREIRA VIANA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8eb789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 04 dias do mês de Agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A CATARINA PEREIRA VIANA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 02/05/2025, para prestar serviços em prol da segunda ré, como auxiliar de limpeza. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.949,17. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 615). Em audiência, foram ouvidas a reclamante e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar de segunda a sexta, das 06h45 às 15h15, com uma hora de intervalo intrajornada. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "registrava corretamente os horários de entrada e saída; que às vezes chegava às 06h50 para se trocar e então bater o ponto; que a reclamada ‘não gostava muito’ quando chegava uniformizada; (...) que todos os dias trabalhados eram registrados". Em que pese que a única testemunha ouvida tenha informado que era obrigatório que chegassem uniformizadas ao trabalho, infere-se do depoimento pessoal da própria reclamante que não havia efetivamente tal obrigatoriedade. Ainda, a testemunha em questão fez diversas declarações que tentaram claramente beneficiar a autora, como quanto ao número de banheiros no local de prestação de serviços e ao tempo necessário para a troca de uniforme, o que descredibiliza o seu depoimento. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a primeira reclamada não pagava adicional de insalubridade e as horas extras devidas. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Quanto às horas extras, como visto, a parte reclamante não comprovou fazer à referida rubrica. Quanto ao adicional de insalubridade, a eventual falta de pagamento não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo a empregada, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 16/01/2026, data do ajuizamento da reclamação. Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (16 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 8/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 1/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 16/01/2026. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). MULTA DO ART 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Note-se que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 aplica-se apenas às hipóteses em que há o acolhimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades da autora contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborava no setor de limpeza da escola em que prestava serviços, lavando banheiros, recolhendo lixo, limpando as escadas, corredores e salas de aula. Destacou que a instituição atendia aproximadamente 800 pessoas, logo, era local com sanitários de uso coletivo e de grande circulação. Assim, concluiu que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, devido à coleta de lixo urbano em banheiro coletivo de grande circulação. A primeira reclamada impugnou o laudo alegando que o local não deve ser considerado como de grande circulação, e que a reclamante realizava a limpeza por período extremamente curto ao longo da jornada. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Note-se que, conforme esclarecido pelo perito, a caracterização da insalubridade por exposição ao referido agente biológico constatado não depende do tempo de exposição, sendo irrelevante o fato de que, nos termos da impugnação, a limpeza dos banheiros se desse por período extremamente curto. Ademais, por óbvio, um local frequentado diariamente por 800 pessoas é de grande circulação. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A primeira reclamada comprovou que recolheu corretamente o FGTS ao longo do contrato de trabalho (fl. 167), logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de devidas a tal título durante o lapso contratual. No entanto, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não nega especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pela reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, tanto que a parte reclamante laborava exposta a agente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional. Assim, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 16/01/2026, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira reclamada (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CATARINA PEREIRA VIANA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 16/01/2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao pagamento de: 1. Saldo de salário de janeiro de 2026 (16 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 8/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 1/12. 2. Adicional de insalubridade e reflexos. 3. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, de cujo recolhimento fica dispensado Município de São Paulo, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA PEREIRA VIANA

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000081-70.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: CATARINA PEREIRA VIANA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8eb789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 04 dias do mês de Agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A CATARINA PEREIRA VIANA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 02/05/2025, para prestar serviços em prol da segunda ré, como auxiliar de limpeza. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.949,17. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 615). Em audiência, foram ouvidas a reclamante e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar de segunda a sexta, das 06h45 às 15h15, com uma hora de intervalo intrajornada. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "registrava corretamente os horários de entrada e saída; que às vezes chegava às 06h50 para se trocar e então bater o ponto; que a reclamada ‘não gostava muito’ quando chegava uniformizada; (...) que todos os dias trabalhados eram registrados". Em que pese que a única testemunha ouvida tenha informado que era obrigatório que chegassem uniformizadas ao trabalho, infere-se do depoimento pessoal da própria reclamante que não havia efetivamente tal obrigatoriedade. Ainda, a testemunha em questão fez diversas declarações que tentaram claramente beneficiar a autora, como quanto ao número de banheiros no local de prestação de serviços e ao tempo necessário para a troca de uniforme, o que descredibiliza o seu depoimento. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a primeira reclamada não pagava adicional de insalubridade e as horas extras devidas. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Quanto às horas extras, como visto, a parte reclamante não comprovou fazer à referida rubrica. Quanto ao adicional de insalubridade, a eventual falta de pagamento não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo a empregada, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 16/01/2026, data do ajuizamento da reclamação. Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (16 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 8/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 1/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 16/01/2026. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). MULTA DO ART 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Note-se que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 aplica-se apenas às hipóteses em que há o acolhimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades da autora contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborava no setor de limpeza da escola em que prestava serviços, lavando banheiros, recolhendo lixo, limpando as escadas, corredores e salas de aula. Destacou que a instituição atendia aproximadamente 800 pessoas, logo, era local com sanitários de uso coletivo e de grande circulação. Assim, concluiu que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, devido à coleta de lixo urbano em banheiro coletivo de grande circulação. A primeira reclamada impugnou o laudo alegando que o local não deve ser considerado como de grande circulação, e que a reclamante realizava a limpeza por período extremamente curto ao longo da jornada. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Note-se que, conforme esclarecido pelo perito, a caracterização da insalubridade por exposição ao referido agente biológico constatado não depende do tempo de exposição, sendo irrelevante o fato de que, nos termos da impugnação, a limpeza dos banheiros se desse por período extremamente curto. Ademais, por óbvio, um local frequentado diariamente por 800 pessoas é de grande circulação. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A primeira reclamada comprovou que recolheu corretamente o FGTS ao longo do contrato de trabalho (fl. 167), logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de devidas a tal título durante o lapso contratual. No entanto, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não nega especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pela reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, tanto que a parte reclamante laborava exposta a agente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional. Assim, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 16/01/2026, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira reclamada (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CATARINA PEREIRA VIANA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 16/01/2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao pagamento de: 1. Saldo de salário de janeiro de 2026 (16 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 8/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 1/12. 2. Adicional de insalubridade e reflexos. 3. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, de cujo recolhimento fica dispensado Município de São Paulo, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI