Detalhe do processo

1000081-32.2024.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-32.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: EDSON SPER CORREA RECLAMADO: MUNDO IMPORTACAO EXPORTACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a2b6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à reclamada em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado e em relação a correção monetária e juros de mora estão conforme despacho de fls. 972 (id. fe4bdf5). Homologo o laudo pericial de folhas 980/1040 (id. adfef57), com os esclarecimentos de folhas 1052/1054 (id. eeb38ae), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 66.964,05 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 37.030,65, a título de principal corrigido, R$ 8.615,90, a título de juros de mora, R$ 3.293,46, a título de FGTS, (R$ 2.671,14 de principal corrigido e R$ 622,32 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2.729,74, a título de honorários periciais (engenheiro), fixados na r. sentença de fls. 654/667 (id. 5019f9b), R$ 2.447,00, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 12.847,30, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 7.297,22 de contribuição previdenciária e R$ 5.550,08 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais (contábil), no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 2.997,89 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de fls. 694, 727 e 732 (id’s. 4e5106e, e291c07 e 6b3558f), observando que os depósitos foram efetivados na Caixa Econômica Federal, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SPER CORREA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON SPER CORREA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor MARCIO DOS SANTOS

Réu MUNDO IMPORTACAO EXPORTACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI

OAB: 337325/SP

DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA

OAB: 111776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-32.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: EDSON SPER CORREA RECLAMADO: MUNDO IMPORTACAO EXPORTACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a2b6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à reclamada em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado e em relação a correção monetária e juros de mora estão conforme despacho de fls. 972 (id. fe4bdf5). Homologo o laudo pericial de folhas 980/1040 (id. adfef57), com os esclarecimentos de folhas 1052/1054 (id. eeb38ae), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 66.964,05 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 37.030,65, a título de principal corrigido, R$ 8.615,90, a título de juros de mora, R$ 3.293,46, a título de FGTS, (R$ 2.671,14 de principal corrigido e R$ 622,32 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2.729,74, a título de honorários periciais (engenheiro), fixados na r. sentença de fls. 654/667 (id. 5019f9b), R$ 2.447,00, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 12.847,30, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 7.297,22 de contribuição previdenciária e R$ 5.550,08 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais (contábil), no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 2.997,89 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de fls. 694, 727 e 732 (id’s. 4e5106e, e291c07 e 6b3558f), observando que os depósitos foram efetivados na Caixa Econômica Federal, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SPER CORREA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-32.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: EDSON SPER CORREA RECLAMADO: MUNDO IMPORTACAO EXPORTACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a2b6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à reclamada em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado e em relação a correção monetária e juros de mora estão conforme despacho de fls. 972 (id. fe4bdf5). Homologo o laudo pericial de folhas 980/1040 (id. adfef57), com os esclarecimentos de folhas 1052/1054 (id. eeb38ae), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 66.964,05 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 37.030,65, a título de principal corrigido, R$ 8.615,90, a título de juros de mora, R$ 3.293,46, a título de FGTS, (R$ 2.671,14 de principal corrigido e R$ 622,32 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2.729,74, a título de honorários periciais (engenheiro), fixados na r. sentença de fls. 654/667 (id. 5019f9b), R$ 2.447,00, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 12.847,30, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 7.297,22 de contribuição previdenciária e R$ 5.550,08 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais (contábil), no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 2.997,89 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de fls. 694, 727 e 732 (id’s. 4e5106e, e291c07 e 6b3558f), observando que os depósitos foram efetivados na Caixa Econômica Federal, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNDO IMPORTACAO EXPORTACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA