Detalhe do processo

1000081-07.2023.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-07.2023.5.02.0078 RECLAMANTE: JOHNNY CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: PROSPERUS SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4062a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante os esclarecimentos periciais, afasto a impugnação da parte reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:3b85e05), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 em 27/05/2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:39d0a62). Há depósito recursal de R$ 12.665,14 em 11/08/2023. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para liberação de valores, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSPERUS SEGURANCA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOHNNY CARDOSO DOS SANTOS

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu PROSPERUS SEGURANCA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS

OAB: 411352/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO PRETEL LEAL

OAB: 328293/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO SERGIO DE JESUS

OAB: 266782/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LIZE SCHNEIDER

OAB: 265375/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA

OAB: 207968/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-07.2023.5.02.0078 RECLAMANTE: JOHNNY CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: PROSPERUS SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4062a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante os esclarecimentos periciais, afasto a impugnação da parte reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:3b85e05), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 em 27/05/2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:39d0a62). Há depósito recursal de R$ 12.665,14 em 11/08/2023. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para liberação de valores, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSPERUS SEGURANCA EIRELI

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-07.2023.5.02.0078 RECLAMANTE: JOHNNY CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: PROSPERUS SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4062a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante os esclarecimentos periciais, afasto a impugnação da parte reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:3b85e05), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 em 27/05/2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:39d0a62). Há depósito recursal de R$ 12.665,14 em 11/08/2023. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para liberação de valores, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY CARDOSO DOS SANTOS