1000080-77.2026.8.13.0557
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000080-77.2026.8.13.0557/MG AUTOR : GERALDO LUCIO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARIA LUZIA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB MG090431) ADVOGADO(A) : LUIZA FRAGA CARNEIRO (OAB MG167423) ADVOGADO(A) : MARIA CECÍLIA CALDEIRA FERREIRA (OAB MG108955) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GERALDO LÚCIO FIGUEIREDO em face de ADÃO FIGUEIREDO . Narra a parte autora, em petição inicial, que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Custódio, localizado na zona rural de Carvalho. Afirma que solicitou à CEMIG a ligação de energia elétrica, tendo sido aprovado o projeto para instalação da rede. Todavia, sendo necessária a instalação de postes na estrada de acesso, que passa, necessariamente, pelo imóvel do requerido. Alega que o requerido anuiu, sem impor nenhuma condição ou exigência; entretanto, após a CEMIG iniciar o trabalho, o requerido proibiu a continuidade. Requer, desta forma, que seja determinada a obrigação do requerido de permitir a instalação dos postes em sua propriedade. Em contestação apresentada, afirmou que não autorizou em nenhum momento a instalação da rede elétrica em sua propriedade, requerendo que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. Impugnação à contestação apresentada em audiência de conciliação, conforme evento n.º 22. Questionada quanto à produção de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para a elucidação dos fatos. Acerca da inquirição de testemunhas, saliento o que prescreve o art. 443 do Código de Processo Civil. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na espécie, entendo como desnecessária a produção de prova testemunhal, pois os fatos que a requerente pretende provar com a oitiva das testemunhas, a meu sentir, encontram-se suficientemente demonstrados pela inicial. Desta forma, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal. DO MÉRITO Em análise aos documentos juntados nos autos, entendo que razão assiste ao requerente. Em sede de contestação, o requerido apenas reiterou sua negativa à execução do serviço. No entanto, nos termos do art. 1.286 do CC , o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, por meio de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. As fotografias juntadas nos autos, bem como a imagem de satélite, evidenciam a impossibilidade da passagem elétrica por outro meio além da estrada que passa pela propriedade do requerente. Logo, deve prevalecer o direito de passagem, pois representa maior facilidade à requerente aos serviços públicos de energia elétrica, sem que se verifique substancial prejuízo ao imóvel do requerido. A propósito, em casos análogos, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM DE TUBULAÇÃO. ACESSO À REDE DE ESGOTO PELO IMÓVEL VIZINHO. ALTERNATIVA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. TOLERÂNCIA. Segundo art. 1.286 do Código Civil, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente oneroso o acesso a tais utilidades. Reconhecendo a prova pericial que a alternativa para o imóvel da autora acessar a rede de esgoto pública é excessivamente onerosa, deve ser permitida a passagem da tubulação no terreno da parte requerida, mormente a rede ser utilizada por outras residências, inexistindo prejuízo ao réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.17.010746-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 26/06/2019) Não há dúvidas, portanto, de que o requerido deve suportar o ônus da servidão da passagem da rede elétrica do requerente por seu imóvel. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para AUTORIZAR a instalação de postes de energia na estrada de acesso, extinguindo o feito com análise de mérito. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO LUCIO FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUZIA DAS GRAÇAS MARTINS
OAB: 90431/MG
LUIZA FRAGA CARNEIRO
OAB: 167423/MG
MARIA CECÍLIA CALDEIRA FERREIRA
OAB: 108955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000080-77.2026.8.13.0557/MG AUTOR : GERALDO LUCIO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARIA LUZIA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB MG090431) ADVOGADO(A) : LUIZA FRAGA CARNEIRO (OAB MG167423) ADVOGADO(A) : MARIA CECÍLIA CALDEIRA FERREIRA (OAB MG108955) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GERALDO LÚCIO FIGUEIREDO em face de ADÃO FIGUEIREDO . Narra a parte autora, em petição inicial, que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Custódio, localizado na zona rural de Carvalho. Afirma que solicitou à CEMIG a ligação de energia elétrica, tendo sido aprovado o projeto para instalação da rede. Todavia, sendo necessária a instalação de postes na estrada de acesso, que passa, necessariamente, pelo imóvel do requerido. Alega que o requerido anuiu, sem impor nenhuma condição ou exigência; entretanto, após a CEMIG iniciar o trabalho, o requerido proibiu a continuidade. Requer, desta forma, que seja determinada a obrigação do requerido de permitir a instalação dos postes em sua propriedade. Em contestação apresentada, afirmou que não autorizou em nenhum momento a instalação da rede elétrica em sua propriedade, requerendo que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. Impugnação à contestação apresentada em audiência de conciliação, conforme evento n.º 22. Questionada quanto à produção de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para a elucidação dos fatos. Acerca da inquirição de testemunhas, saliento o que prescreve o art. 443 do Código de Processo Civil. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na espécie, entendo como desnecessária a produção de prova testemunhal, pois os fatos que a requerente pretende provar com a oitiva das testemunhas, a meu sentir, encontram-se suficientemente demonstrados pela inicial. Desta forma, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal. DO MÉRITO Em análise aos documentos juntados nos autos, entendo que razão assiste ao requerente. Em sede de contestação, o requerido apenas reiterou sua negativa à execução do serviço. No entanto, nos termos do art. 1.286 do CC , o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, por meio de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. As fotografias juntadas nos autos, bem como a imagem de satélite, evidenciam a impossibilidade da passagem elétrica por outro meio além da estrada que passa pela propriedade do requerente. Logo, deve prevalecer o direito de passagem, pois representa maior facilidade à requerente aos serviços públicos de energia elétrica, sem que se verifique substancial prejuízo ao imóvel do requerido. A propósito, em casos análogos, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM DE TUBULAÇÃO. ACESSO À REDE DE ESGOTO PELO IMÓVEL VIZINHO. ALTERNATIVA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. TOLERÂNCIA. Segundo art. 1.286 do Código Civil, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente oneroso o acesso a tais utilidades. Reconhecendo a prova pericial que a alternativa para o imóvel da autora acessar a rede de esgoto pública é excessivamente onerosa, deve ser permitida a passagem da tubulação no terreno da parte requerida, mormente a rede ser utilizada por outras residências, inexistindo prejuízo ao réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.17.010746-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 26/06/2019) Não há dúvidas, portanto, de que o requerido deve suportar o ônus da servidão da passagem da rede elétrica do requerente por seu imóvel. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para AUTORIZAR a instalação de postes de energia na estrada de acesso, extinguindo o feito com análise de mérito. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.