Detalhe do processo

1000080-74.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000080-74.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.S. - I.C.S. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Acolho-os parcialmente. A embargante sustenta, em síntese, que a perícia seria desnecessária, diante da documentação médica juntada aos autos, requerendo, subsidiariamente, que o exame seja realizado em caráter domiciliar, diante das condições de saúde da interditanda. O pedido de dispensa da prova pericial, contudo, não comporta acolhimento. Embora os documentos médicos acostados aos autos constituam elementos relevantes para a análise da situação da interditanda, não se mostram suficientes para substituir a prova pericial judicial. A documentação médica apresentada foi produzida extrajudicialmente e, ainda que indique quadro clínico grave, não se presta a fornecer, com a necessária imparcialidade e sob o crivo do contraditório, todos os elementos técnicos indispensáveis à adequada apreciação judicial da capacidade da interditanda, especialmente quanto à existência, extensão, natureza e eventual caráter permanente das limitações que possam comprometer o exercício dos atos da vida civil. A prova pericial, portanto, mostra-se necessária para que o Juízo disponha de avaliação técnica específica e atualizada, realizada por profissional de sua confiança, não sendo recomendável que a decisão acerca da eventual incapacidade civil seja fundada exclusivamente em laudo ou relatório médico particular juntado pela parte. De outro lado, diante das condições clínicas narradas e da documentação acostada, mostra-se inadequado determinar o deslocamento da interditanda até o local habitual de realização do exame. A realização da perícia deve compatibilizar-se com sua condição de saúde, evitando-se deslocamento que possa representar risco ou ônus desnecessário. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar que a perícia médica seja realizada em caráter domiciliar, no local em que se encontra a interditanda, mantendo-se a necessidade da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Matheus Henrique de Souza Coradini, médico, que deverá ser intimado, por e-mail, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, arbitre/proponha seus honorários, observada a particularidade de que o exame deverá ser realizado de forma domiciliar, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Após a fixação dos honorários e adotadas as providências necessárias, deverá o perito indicar data e horário para realização da perícia domiciliar, informando, se necessário, os documentos ou informações que deverão ser disponibilizados no ato. Designada a perícia, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP), DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.S.

Réu I.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE

OAB: 345734/SP

DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI

OAB: 160132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000080-74.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.S. - I.C.S. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Acolho-os parcialmente. A embargante sustenta, em síntese, que a perícia seria desnecessária, diante da documentação médica juntada aos autos, requerendo, subsidiariamente, que o exame seja realizado em caráter domiciliar, diante das condições de saúde da interditanda. O pedido de dispensa da prova pericial, contudo, não comporta acolhimento. Embora os documentos médicos acostados aos autos constituam elementos relevantes para a análise da situação da interditanda, não se mostram suficientes para substituir a prova pericial judicial. A documentação médica apresentada foi produzida extrajudicialmente e, ainda que indique quadro clínico grave, não se presta a fornecer, com a necessária imparcialidade e sob o crivo do contraditório, todos os elementos técnicos indispensáveis à adequada apreciação judicial da capacidade da interditanda, especialmente quanto à existência, extensão, natureza e eventual caráter permanente das limitações que possam comprometer o exercício dos atos da vida civil. A prova pericial, portanto, mostra-se necessária para que o Juízo disponha de avaliação técnica específica e atualizada, realizada por profissional de sua confiança, não sendo recomendável que a decisão acerca da eventual incapacidade civil seja fundada exclusivamente em laudo ou relatório médico particular juntado pela parte. De outro lado, diante das condições clínicas narradas e da documentação acostada, mostra-se inadequado determinar o deslocamento da interditanda até o local habitual de realização do exame. A realização da perícia deve compatibilizar-se com sua condição de saúde, evitando-se deslocamento que possa representar risco ou ônus desnecessário. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar que a perícia médica seja realizada em caráter domiciliar, no local em que se encontra a interditanda, mantendo-se a necessidade da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Matheus Henrique de Souza Coradini, médico, que deverá ser intimado, por e-mail, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, arbitre/proponha seus honorários, observada a particularidade de que o exame deverá ser realizado de forma domiciliar, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Após a fixação dos honorários e adotadas as providências necessárias, deverá o perito indicar data e horário para realização da perícia domiciliar, informando, se necessário, os documentos ou informações que deverão ser disponibilizados no ato. Designada a perícia, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP), DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000080-74.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.S. - I.C.S. - Vistos. Determino, desde já, a realização de exame pericial de insanidade mental junto ao(a) suposto(a) incapaz, o qual deverá ser realizado pelo IMESC, conforme Comunicado Conjunto nº 1314/2021. Oficie-se para a designação da perícia. Caso queiram, poderão as partes, no prazo de 15 (quinze), formular quesitos (artigo 465, § 1º, do novo Código de Processo Civil), observando-se os quesitos já apresentados pelo representante do Ministério Público à fls. 20/21. Designado dia, intime-se as partes para comparecimento no local e horário indicados. Caso queiram, poderão as partes, no prazo de 15 (quinze), formular quesitos (artigo 465, § 1º, do novo Código de Processo Civil). Designado dia, intime-se o(a) interditando(a) na pessoa de seu(ua) curador(a) provisório(a) para sua apresentação no local e horário indicados. Intime-se. - ADV: CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP), DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP)