Detalhe do processo

1000080-53.2026.8.26.0060

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Auriflama - Vara Única
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000080-53.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Edileu Tardioli Junior - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Edileu Tardioli Junior em face de Municipio de Auriflama. Narra a parte autora ser servidora municipal, ocupando cargo de agente comunitário, alega que em razão de suas funções é exposta diariamente a agentes insalubres e percebe o adicional de insalubridade de 20%. Requer a majoração para 40% no período da pandemia covid-19 e alteração da base de cálculo, com pagamento retroativo aos últimos 5 anos. O município contestou pugnando pela improcedencia dos pedidos. Instados a especificarem prova, o autor se manifestou (fls. 330/45). Decido. Não há preliminares. Incontroverso que o autor é servidor publico. Para dirimir a controvérsia de eventual direito a percepção do adicional de insalubridade, nomeio o perito habilitado perante este Juízo, o Sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, para realização da perícia, especificamente para a análise do grau de insalubridade. Desde já, arbitro honorários em R$ 500,00, que deverão ser recolhidos, na integralidade, pela municipalidade no prazo de 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ITAQUAQUECETUBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Determinação de produção de prova pericial e atribuição, ao ente público, do ônus pelo recolhimento dos honorários periciais. Admissibilidade. Teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova. Em se tratando de demanda relativa a adicional de insalubridade, é nítida a necessidade de produção de prova técnica. A prova, embora requerida pela autora, atende mais aos interesses do município do que do servidor. Valor dos honorários pericias que deve ser adiantado pelo Município, nos termos da Súmula nº 232 do c. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20978675620238260000 Itaquaquecetuba, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Deferimento de produção de prova pericial. Atribuição do custeio dos honorários periciais ao município. Demanda relativa a adicional de insalubridade. Nítida a necessidade de produção de prova técnica. Não bastam os laudos produzidos unilateralmente pela Administração. É necessária a realização de perícia sob o crivo do contraditório. A prova, embora não requerida, atende mais aos interesses do município do que do próprio autor. Necessidade de inversão do ônus da prova. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2297051-90.2023.8.26.0000 Salto de Pirapora, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) Intime-se o município para que faça o depósito no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILEU TARDIOLI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO GABRIEL

OAB: 243936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000080-53.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Edileu Tardioli Junior - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Edileu Tardioli Junior em face de Municipio de Auriflama. Narra a parte autora ser servidora municipal, ocupando cargo de agente comunitário, alega que em razão de suas funções é exposta diariamente a agentes insalubres e percebe o adicional de insalubridade de 20%. Requer a majoração para 40% no período da pandemia covid-19 e alteração da base de cálculo, com pagamento retroativo aos últimos 5 anos. O município contestou pugnando pela improcedencia dos pedidos. Instados a especificarem prova, o autor se manifestou (fls. 330/45). Decido. Não há preliminares. Incontroverso que o autor é servidor publico. Para dirimir a controvérsia de eventual direito a percepção do adicional de insalubridade, nomeio o perito habilitado perante este Juízo, o Sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, para realização da perícia, especificamente para a análise do grau de insalubridade. Desde já, arbitro honorários em R$ 500,00, que deverão ser recolhidos, na integralidade, pela municipalidade no prazo de 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ITAQUAQUECETUBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Determinação de produção de prova pericial e atribuição, ao ente público, do ônus pelo recolhimento dos honorários periciais. Admissibilidade. Teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova. Em se tratando de demanda relativa a adicional de insalubridade, é nítida a necessidade de produção de prova técnica. A prova, embora requerida pela autora, atende mais aos interesses do município do que do servidor. Valor dos honorários pericias que deve ser adiantado pelo Município, nos termos da Súmula nº 232 do c. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20978675620238260000 Itaquaquecetuba, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Deferimento de produção de prova pericial. Atribuição do custeio dos honorários periciais ao município. Demanda relativa a adicional de insalubridade. Nítida a necessidade de produção de prova técnica. Não bastam os laudos produzidos unilateralmente pela Administração. É necessária a realização de perícia sob o crivo do contraditório. A prova, embora não requerida, atende mais aos interesses do município do que do próprio autor. Necessidade de inversão do ônus da prova. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2297051-90.2023.8.26.0000 Salto de Pirapora, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) Intime-se o município para que faça o depósito no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)