Detalhe do processo

1000080-35.2026.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000080-35.2026.8.13.0086/MG REQUERENTE : MARIA INEZ DE MATOS GONCALVES ADVOGADO(A) : ERIC FRANCIS DE MATOS GONÇALVES (OAB MG157502) SENTENÇA Nos termos do artigo 38, caput , da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 de Lei Federal nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório circunstanciado. Passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. MARIA INEZ DE MATOS GONÇALVES ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, por ser portadora de neoplasia maligna (adenocarcinoma colônico, CID C18), bem como a restituição dos valores descontados indevidamente desde a data do diagnóstico (02/12/2025). A tutela de urgência foi deferida no evento 6 para determinar a imediata suspensão dos descontos do IRRF sob os proventos dos cargos de Diretor II e Professor de Educação Básica (pág. 124-125). O Estado de Minas Gerais contestou no evento 14, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (sustentando a competência da Justiça Federal) e falta de interesse de agir pela pendência do processo administrativo. No mérito, alegou a necessidade de aguardar a conclusão do processo administrativo na SEPLAG/MG e impugnou o termo inicial e os consectários legais da repetição (pág. 129-140). A Autora apresentou impugnação no evento 15, rebatendo as preliminares e defendendo o julgamento antecipado do mérito (pág. 142-151). Instadas a especificar provas (evento 16), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento no estado (eventos 20 e 24). Das Preliminares Processuais A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu não merece acolhimento. Embora o Imposto de Renda seja um tributo instituído pela União, o produto da arrecadação retido na fonte dos servidores públicos estaduais pertence integralmente ao próprio Estado-membro, por expressa determinação do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Assim, o Estado de Minas Gerais é o titular do direito de reter e o único beneficiário financeiro das quantias arrecadadas, detendo legitimidade passiva exclusiva para responder pelo pedido de isenção e repetição de indébito, o que firma de modo inquestionável a competência da Justiça Estadual para o deslinde do feito. Neste sentido, a questão encontra-se pacificada pela Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro a competência deste juízo estadual. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da suposta pendência de conclusão do procedimento administrativo perante a SEPLAG/MG também deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE (Tema 1.373 de Repercussão Geral), fixou de maneira vinculante a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, no caso vertente, a Autora formalizou seu requerimento administrativo perante a SEPLAG/MG em 23/01/2026 (pág. 24) e, até a data do ajuizamento (01/06/2026), não obteve qualquer decisão terminativa ou convocação pericial, configurando-se a pretensão resistida e o manifesto interesse processual diante da inércia desarrazoada do Poder Público e da continuidade dos descontos de caráter alimentar. Rejeito , portanto, as preliminares suscitadas. A controvérsia cinge-se a verificar se a Autora faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de Minas Gerais, se tal reconhecimento prescinde da conclusão do procedimento na esfera administrativa e qual o termo inicial e os consectários aplicáveis ao indébito tributário. O direito pleiteado repousa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstias graves, elencando expressamente a neoplasia maligna . No aspecto fático, o acometimento da Autora pela referida enfermidade encontra-se cabalmente demonstrado nos autos por meio de robusta prova documental. O laudo anatomopatológico definitivo (exame H25-08815, emitido em 15/12/2025) atesta o diagnóstico de Adenocarcinoma Colônico Bem Diferenciado (G1) , estadiamento pT1 pN0, CID C18 (pág. 64), decorrente da intervenção cirúrgica de hemicolectomia direita realizada em 02/12/2025 no Hospital Dilson Godinho (pág. 38). A convicção científica é chancelada administrativamente pela própria União, que, por intermédio da Perícia Médica Federal do INSS (Protocolo 421308481, concluído em 06/04/2026), reconheceu expressamente o enquadramento da enfermidade no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, deferindo-lhe a isenção de imposto de renda sobre o benefício de pensão por morte desde a data de 02/12/2025 (pág. 96). O argumento defensivo de que a isenção tributária dependeria da conclusão de perícia e procedimento administrativo próprios do Estado-membro é frontalmente repelido pela Súmula nº 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Desse modo, a existência de farta documentação médica, acompanhada por laudo pericial idôneo emitido por órgão médico federal, é perfeitamente apta para o pronto reconhecimento judicial do direito isencional, tornando-se despicienda qualquer providência administrativa estatal prévia ou nova dilação probatória. Outrossim, eventual ausência de sintomas contemporâneos ou a realização de cirurgia oncológica de caráter curativo não obstam a manutenção ou a concessão do benefício tributário, visto que a benesse fiscal destina-se a minorar o sofrimento e atenuar os elevados custos com o acompanhamento médico pós-operatório continuado exigido de pacientes oncológicos. Esse entendimento restou consolidado na Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" . Portanto, demonstrados o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, a percepção de proventos de inatividade e o diagnóstico de neoplasia maligna, a procedência do pedido declaratório é medida de rigor. Do Termo Inicial da Isenção e Restituição do Indébito Não merece guarida o pleito subsidiário do Estado de Minas Gerais para fixação do termo inicial da restituição a contar da citação. O ato que reconhece a isenção tem efeitos declaratórios e retroage ao momento em que configurada a situação fática protegida pela norma de isenção. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício isencional e da repetição correspondente é a data em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico especializado. No caso concreto, o laudo pericial da Perícia Médica Federal e os relatórios cirúrgicos de internação fixaram com precisão técnica o início da patologia em 02/12/2025 (data da cirurgia de hemicolectomia, pág. 38 e 96). Dessa forma, a restituição deve abranger a totalidade das retenções efetuadas sobre os proventos de aposentadoria da Autora a partir dessa data. Dos Consectários Legais e Compensação Administrativa Para fins de repetição do indébito tributário de natureza estadual, a teor do que dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tratando-se de indébito de natureza estritamente tributária, a taxa SELIC deve incidir a partir de cada desconto indevido efetuado pelo réu, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. Por se tratar de índice de natureza composta, a incidência da taxa SELIC obsta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador de correção monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem . Não há que se cogitar, contudo, de aplicação da Súmula nº 188 do STJ no que tange à postergação dos juros de mora para o trânsito em julgado, tendo em vista que a unificação dos consectários sob a taxa SELIC a partir do desembolso decorre de imperativo constitucional pós-reforma da EC nº 113/2021, além de ser o índice adotado pelo próprio Fisco Estadual para a cobrança de seus créditos tributários em atraso. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, resta autorizada a dedução, em sede de cumprimento de sentença, de eventuais valores do Imposto de Renda que já tenham sido restituídos administrativamente à Autora pela União através de suas Declarações de Ajuste Anual perante a Receita Federal do Brasil, limitados aos períodos abrangidos pela presente condenação. Tratando-se de comando condenatório proferido em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, e em observância ao princípio da celeridade, a liquidação do julgado far-se-á por simples cálculos aritméticos apresentados pela parte credora, com base nos contracheques colacionados e eventuais certidões de ajuste anual obtidas perante o Fisco Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6, determinando em definitivo ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de efetuar descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria da Autora, relativos aos cargos de Diretor II e Professor de Educação Básica (MASP 134681-6), sem limitação temporal ou necessidade de revisões periódicas, enquanto ela mantiver a condição de aposentada; b) DECLARAR o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, fixando o termo inicial da isenção em 02/12/2025 ; c) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a restituir à Autora todos os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria a partir de 0 2/12/2025 (observados os demonstrativos de pagamento de pág. 104-120), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162 do STJ), até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou atualização, autorizada a compensação de valores eventualmente já restituídos na via administrativa mediante as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda do respectivo período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelecido no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA INEZ DE MATOS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC FRANCIS DE MATOS GONÇALVES

OAB: 157502/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000080-35.2026.8.13.0086/MG REQUERENTE : MARIA INEZ DE MATOS GONCALVES ADVOGADO(A) : ERIC FRANCIS DE MATOS GONÇALVES (OAB MG157502) SENTENÇA Nos termos do artigo 38, caput , da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 de Lei Federal nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório circunstanciado. Passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. MARIA INEZ DE MATOS GONÇALVES ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, por ser portadora de neoplasia maligna (adenocarcinoma colônico, CID C18), bem como a restituição dos valores descontados indevidamente desde a data do diagnóstico (02/12/2025). A tutela de urgência foi deferida no evento 6 para determinar a imediata suspensão dos descontos do IRRF sob os proventos dos cargos de Diretor II e Professor de Educação Básica (pág. 124-125). O Estado de Minas Gerais contestou no evento 14, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (sustentando a competência da Justiça Federal) e falta de interesse de agir pela pendência do processo administrativo. No mérito, alegou a necessidade de aguardar a conclusão do processo administrativo na SEPLAG/MG e impugnou o termo inicial e os consectários legais da repetição (pág. 129-140). A Autora apresentou impugnação no evento 15, rebatendo as preliminares e defendendo o julgamento antecipado do mérito (pág. 142-151). Instadas a especificar provas (evento 16), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento no estado (eventos 20 e 24). Das Preliminares Processuais A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu não merece acolhimento. Embora o Imposto de Renda seja um tributo instituído pela União, o produto da arrecadação retido na fonte dos servidores públicos estaduais pertence integralmente ao próprio Estado-membro, por expressa determinação do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Assim, o Estado de Minas Gerais é o titular do direito de reter e o único beneficiário financeiro das quantias arrecadadas, detendo legitimidade passiva exclusiva para responder pelo pedido de isenção e repetição de indébito, o que firma de modo inquestionável a competência da Justiça Estadual para o deslinde do feito. Neste sentido, a questão encontra-se pacificada pela Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro a competência deste juízo estadual. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da suposta pendência de conclusão do procedimento administrativo perante a SEPLAG/MG também deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE (Tema 1.373 de Repercussão Geral), fixou de maneira vinculante a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, no caso vertente, a Autora formalizou seu requerimento administrativo perante a SEPLAG/MG em 23/01/2026 (pág. 24) e, até a data do ajuizamento (01/06/2026), não obteve qualquer decisão terminativa ou convocação pericial, configurando-se a pretensão resistida e o manifesto interesse processual diante da inércia desarrazoada do Poder Público e da continuidade dos descontos de caráter alimentar. Rejeito , portanto, as preliminares suscitadas. A controvérsia cinge-se a verificar se a Autora faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de Minas Gerais, se tal reconhecimento prescinde da conclusão do procedimento na esfera administrativa e qual o termo inicial e os consectários aplicáveis ao indébito tributário. O direito pleiteado repousa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstias graves, elencando expressamente a neoplasia maligna . No aspecto fático, o acometimento da Autora pela referida enfermidade encontra-se cabalmente demonstrado nos autos por meio de robusta prova documental. O laudo anatomopatológico definitivo (exame H25-08815, emitido em 15/12/2025) atesta o diagnóstico de Adenocarcinoma Colônico Bem Diferenciado (G1) , estadiamento pT1 pN0, CID C18 (pág. 64), decorrente da intervenção cirúrgica de hemicolectomia direita realizada em 02/12/2025 no Hospital Dilson Godinho (pág. 38). A convicção científica é chancelada administrativamente pela própria União, que, por intermédio da Perícia Médica Federal do INSS (Protocolo 421308481, concluído em 06/04/2026), reconheceu expressamente o enquadramento da enfermidade no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, deferindo-lhe a isenção de imposto de renda sobre o benefício de pensão por morte desde a data de 02/12/2025 (pág. 96). O argumento defensivo de que a isenção tributária dependeria da conclusão de perícia e procedimento administrativo próprios do Estado-membro é frontalmente repelido pela Súmula nº 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Desse modo, a existência de farta documentação médica, acompanhada por laudo pericial idôneo emitido por órgão médico federal, é perfeitamente apta para o pronto reconhecimento judicial do direito isencional, tornando-se despicienda qualquer providência administrativa estatal prévia ou nova dilação probatória. Outrossim, eventual ausência de sintomas contemporâneos ou a realização de cirurgia oncológica de caráter curativo não obstam a manutenção ou a concessão do benefício tributário, visto que a benesse fiscal destina-se a minorar o sofrimento e atenuar os elevados custos com o acompanhamento médico pós-operatório continuado exigido de pacientes oncológicos. Esse entendimento restou consolidado na Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" . Portanto, demonstrados o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, a percepção de proventos de inatividade e o diagnóstico de neoplasia maligna, a procedência do pedido declaratório é medida de rigor. Do Termo Inicial da Isenção e Restituição do Indébito Não merece guarida o pleito subsidiário do Estado de Minas Gerais para fixação do termo inicial da restituição a contar da citação. O ato que reconhece a isenção tem efeitos declaratórios e retroage ao momento em que configurada a situação fática protegida pela norma de isenção. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício isencional e da repetição correspondente é a data em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico especializado. No caso concreto, o laudo pericial da Perícia Médica Federal e os relatórios cirúrgicos de internação fixaram com precisão técnica o início da patologia em 02/12/2025 (data da cirurgia de hemicolectomia, pág. 38 e 96). Dessa forma, a restituição deve abranger a totalidade das retenções efetuadas sobre os proventos de aposentadoria da Autora a partir dessa data. Dos Consectários Legais e Compensação Administrativa Para fins de repetição do indébito tributário de natureza estadual, a teor do que dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tratando-se de indébito de natureza estritamente tributária, a taxa SELIC deve incidir a partir de cada desconto indevido efetuado pelo réu, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. Por se tratar de índice de natureza composta, a incidência da taxa SELIC obsta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador de correção monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem . Não há que se cogitar, contudo, de aplicação da Súmula nº 188 do STJ no que tange à postergação dos juros de mora para o trânsito em julgado, tendo em vista que a unificação dos consectários sob a taxa SELIC a partir do desembolso decorre de imperativo constitucional pós-reforma da EC nº 113/2021, além de ser o índice adotado pelo próprio Fisco Estadual para a cobrança de seus créditos tributários em atraso. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, resta autorizada a dedução, em sede de cumprimento de sentença, de eventuais valores do Imposto de Renda que já tenham sido restituídos administrativamente à Autora pela União através de suas Declarações de Ajuste Anual perante a Receita Federal do Brasil, limitados aos períodos abrangidos pela presente condenação. Tratando-se de comando condenatório proferido em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, e em observância ao princípio da celeridade, a liquidação do julgado far-se-á por simples cálculos aritméticos apresentados pela parte credora, com base nos contracheques colacionados e eventuais certidões de ajuste anual obtidas perante o Fisco Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6, determinando em definitivo ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de efetuar descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria da Autora, relativos aos cargos de Diretor II e Professor de Educação Básica (MASP 134681-6), sem limitação temporal ou necessidade de revisões periódicas, enquanto ela mantiver a condição de aposentada; b) DECLARAR o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, fixando o termo inicial da isenção em 02/12/2025 ; c) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a restituir à Autora todos os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria a partir de 0 2/12/2025 (observados os demonstrativos de pagamento de pág. 104-120), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162 do STJ), até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou atualização, autorizada a compensação de valores eventualmente já restituídos na via administrativa mediante as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda do respectivo período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelecido no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.