Detalhe do processo

1000079-93.2025.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
P.G.P.B.
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000079-93.2025.8.26.0548 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.G.P.B. - N.R. - Embora seja parcial, o laudo é claro ao expor a necessidade de ampliação da convivência entre mãe e filha, bem como a inexistência de risco à menor em espaços públicos. Frise-se, aliás, que não há nenhuma confirmação, nos autos, de quaisquer fatos graves que levem à impressão de que a menor estaria em risco na companhia de sua mãe. Há de se ponderar, ademais, que o autor arrebatou a menor da casa materna sem autorização judicial, revertendo a guarda de fato com medida de força, e assim o fez logo após a mãe ter obtido, em seu favor, medida protetiva com base na Lei Maria da Penha, o que nos leva a analisar o caso com perspectiva de gênero. Assim, AMPLIO A CONVIVÊNCIA ENTRE MÃE E FILHA, que se dará, inicialmente, no primeiro e terceiro (e se houver, quinto) finais de semana de cada mês, devendo o autor providenciar a entrega da menor à mãe, através de pessoa de sua confiança, no Shopping Galleria, nesta cidade, às 10h da manhã do sábado. As visitas DEIXAM de ser supervisionadas, o que conta com o parecer favorável da assistente social. Considerando que a ré estará em visita a esta cidade, e tem condições financeiras para tanto, deverá hospedar-se em um hotel, comunicando ao genitor, pelo aplicativo de comunicações NOSSOS FILHOS (OU SIMILAR, SE ACORDADO ENTRE AS PARTES), o local em que se encontra com a menor, e com ela poderá pernoitar e frequentar livremente os espaços públicos, de modo a conferir maior naturalidade à convivência, até que se avalie a possibilidade de se levar a menor a outra cidade. Ficam, por ora, limitados os passeios à região metropolitana de Campinas. A menor será devolvida a pessoa de confiança do pai até as 20h do domingo, no mesmo shopping. O pai deverá deixar previamente estabelecido quem irá pegar a criança, utilizando-se do aplicativo de mediação. DETERMINO A AMBAS AS PARTES QUE TRAGAM SUAS FICHAS DE SAÚDE DOS ÚLTIMOS 5 ANOS. Determino às partes que iniciem, no prazo de 15 dias, e nos termos do art. 129 do ECA, terapia com objetivo específico de orientá-los sobre a co-parentalidade, tal como sugerido no estudo social. Para melhor orientação, ambos os genitores deverão frequentar a OFICINA DE PAIS E MÃES, que está disponível online em www.cnj.jus.br/eadcnj, apresentando certificado nos autos, e cientes de que, em audiência, poderão ser inquiridos sobre o aprendizado feito no curso. Entendo necessário aprofundar o estudo, sobretudo com bases psicológicas, a fim de avaliar os conflitos de lealdade da menor, bem como as características de personalidade dos adultos. A influência dos adultos sobre a fala da menor também deverão ser analisados. A perícia psicológica será realizada pela perita MARIANA SCHWARTZMANN e será custeada pelo autor, a quem incumbe antecipar os honorários de perícias determinadas de ofício. A perita será intimada para, em 5 dias, estimar seus honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 dias. Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no parágrafo único do art. 433 do Código de Processo Civil (prazo comum de dez dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). O senhor perito e a serventia deverão observar o disposto no art. 431-A do Código de Processo Civil. No mais, DEPREQUE-SE ESTUDO SOCIAL (não psicológico) no local de residência da ré. A avaliação psicológica da ré, embora ela resida no Rio de Janeiro, será feita pela perita nomeada, nesta Comarca, posto que é imprescindível uma visão de conjunto do núcleo. Por fim, cabe aqui distinguir a figura do PSICÓLOGO TERAPEUTA da figura do PSICÓLOGO "PARECERISTA", ou assistente técnico da parte. O profissional que trata a criança e com ela forma vínculo, embora seja remunerado por um dos genitores, não deveria tomar parte nos conflitos familiares, emitindo parecer em favor de um dos genitores, porque isso conflita com o direito de seu paciente (a criança) e com seu dever se manter em sigilo as questões que lhe são levadas a tratamento. É muito importante distinguir o laudo emitido a pedido do próprio paciente (paciente adulto que abre mão do sigilo que o beneficiaria e pede ao próprio terapeuta para que exponha, em laudo, os fatos ou as conclusões a que se chegou durante o tratamento) do laudo emitido a pedido do responsável legal pela criança, que não pode abrir mão do sigilo em seu nome, sobretudo quando há possibilidade de conflito de interesses entre o genitor e a criança, como neste caso concreto. A disputa de guarda é, tantas vezes, uma guerra de versões, no meio da qual se encontra uma criança envolvida em conflito de lealdade com um ou ambos os genitores. A terapia, neste caso, deve ter por escopo unicamente o bem estar do menor, abrindo um espaço para que a criança possa expor seus medos, ideias, etc. sem nenhum risco de vazamento. Assim, exceto nos casos expressamente previstos por lei, o psicólogo do menor não deve emitir laudos que favoreçam uma das partes na disputa, sob pena de violar segredo profissional e desvirtuar o propósito das sessões. O terapeuta NÃO É ASSISTENTE TÉCNICO DE UMA DAS PARTES. Ele é o profissional que cuida do bem estar da criança e a instrumentalização do cuidado para produzir prova em favor de uma das partes não se deve admitir. Infelizmente, vem se tornando comum que o tratamento de crianças cuja guarda é em disputa se desvirtue em tentativa de prova, com emissão de laudos pelos profissionais que deveriam cuidar do menor, e não dos interesses de seus pais. Tratando-se de prova ilegal, determino que os "laudos" trazidos pelas partes sejam excluídos do processo. A terapia da menor deve ser fundada em seu interesse, devendo AMBOS OS GENITORES acordarem o nome de um psicólogo eleito em comum, que cuidará da criança sem imiscuir-se nas questões da guarda. O prazo para essa definição é de 30 dias. Se necessário, poderão consultar o juízo para dirimir dissidências. Caso o pai ou a mãe desejem constituir um ASSISTENTE TÉCNICO em seu interesse, poderão fazê-lo nos modos já supra delineados. O assistente fará uma análise crítica do parecer da perita nomeada pelo juízo que, note-se, não é terapeuta da menor, mas sim especialista que auxilia o juízo na tomada de decisões e, portanto, não está limitada pelo sigilo das informações, pois o examinando não é seu paciente. - ADV: KELLEN HELENA LEAL SOLA (OAB 379450/SP), MICHELE GOMES FREIJANES (OAB 131500/RJ)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu N.R.

Autor P.G.P.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLEN HELENA LEAL SOLA

OAB: 379450/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHELE GOMES FREIJANES

OAB: 131500/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000079-93.2025.8.26.0548 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.G.P.B. - N.R. - Embora seja parcial, o laudo é claro ao expor a necessidade de ampliação da convivência entre mãe e filha, bem como a inexistência de risco à menor em espaços públicos. Frise-se, aliás, que não há nenhuma confirmação, nos autos, de quaisquer fatos graves que levem à impressão de que a menor estaria em risco na companhia de sua mãe. Há de se ponderar, ademais, que o autor arrebatou a menor da casa materna sem autorização judicial, revertendo a guarda de fato com medida de força, e assim o fez logo após a mãe ter obtido, em seu favor, medida protetiva com base na Lei Maria da Penha, o que nos leva a analisar o caso com perspectiva de gênero. Assim, AMPLIO A CONVIVÊNCIA ENTRE MÃE E FILHA, que se dará, inicialmente, no primeiro e terceiro (e se houver, quinto) finais de semana de cada mês, devendo o autor providenciar a entrega da menor à mãe, através de pessoa de sua confiança, no Shopping Galleria, nesta cidade, às 10h da manhã do sábado. As visitas DEIXAM de ser supervisionadas, o que conta com o parecer favorável da assistente social. Considerando que a ré estará em visita a esta cidade, e tem condições financeiras para tanto, deverá hospedar-se em um hotel, comunicando ao genitor, pelo aplicativo de comunicações NOSSOS FILHOS (OU SIMILAR, SE ACORDADO ENTRE AS PARTES), o local em que se encontra com a menor, e com ela poderá pernoitar e frequentar livremente os espaços públicos, de modo a conferir maior naturalidade à convivência, até que se avalie a possibilidade de se levar a menor a outra cidade. Ficam, por ora, limitados os passeios à região metropolitana de Campinas. A menor será devolvida a pessoa de confiança do pai até as 20h do domingo, no mesmo shopping. O pai deverá deixar previamente estabelecido quem irá pegar a criança, utilizando-se do aplicativo de mediação. DETERMINO A AMBAS AS PARTES QUE TRAGAM SUAS FICHAS DE SAÚDE DOS ÚLTIMOS 5 ANOS. Determino às partes que iniciem, no prazo de 15 dias, e nos termos do art. 129 do ECA, terapia com objetivo específico de orientá-los sobre a co-parentalidade, tal como sugerido no estudo social. Para melhor orientação, ambos os genitores deverão frequentar a OFICINA DE PAIS E MÃES, que está disponível online em www.cnj.jus.br/eadcnj, apresentando certificado nos autos, e cientes de que, em audiência, poderão ser inquiridos sobre o aprendizado feito no curso. Entendo necessário aprofundar o estudo, sobretudo com bases psicológicas, a fim de avaliar os conflitos de lealdade da menor, bem como as características de personalidade dos adultos. A influência dos adultos sobre a fala da menor também deverão ser analisados. A perícia psicológica será realizada pela perita MARIANA SCHWARTZMANN e será custeada pelo autor, a quem incumbe antecipar os honorários de perícias determinadas de ofício. A perita será intimada para, em 5 dias, estimar seus honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 dias. Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no parágrafo único do art. 433 do Código de Processo Civil (prazo comum de dez dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). O senhor perito e a serventia deverão observar o disposto no art. 431-A do Código de Processo Civil. No mais, DEPREQUE-SE ESTUDO SOCIAL (não psicológico) no local de residência da ré. A avaliação psicológica da ré, embora ela resida no Rio de Janeiro, será feita pela perita nomeada, nesta Comarca, posto que é imprescindível uma visão de conjunto do núcleo. Por fim, cabe aqui distinguir a figura do PSICÓLOGO TERAPEUTA da figura do PSICÓLOGO "PARECERISTA", ou assistente técnico da parte. O profissional que trata a criança e com ela forma vínculo, embora seja remunerado por um dos genitores, não deveria tomar parte nos conflitos familiares, emitindo parecer em favor de um dos genitores, porque isso conflita com o direito de seu paciente (a criança) e com seu dever se manter em sigilo as questões que lhe são levadas a tratamento. É muito importante distinguir o laudo emitido a pedido do próprio paciente (paciente adulto que abre mão do sigilo que o beneficiaria e pede ao próprio terapeuta para que exponha, em laudo, os fatos ou as conclusões a que se chegou durante o tratamento) do laudo emitido a pedido do responsável legal pela criança, que não pode abrir mão do sigilo em seu nome, sobretudo quando há possibilidade de conflito de interesses entre o genitor e a criança, como neste caso concreto. A disputa de guarda é, tantas vezes, uma guerra de versões, no meio da qual se encontra uma criança envolvida em conflito de lealdade com um ou ambos os genitores. A terapia, neste caso, deve ter por escopo unicamente o bem estar do menor, abrindo um espaço para que a criança possa expor seus medos, ideias, etc. sem nenhum risco de vazamento. Assim, exceto nos casos expressamente previstos por lei, o psicólogo do menor não deve emitir laudos que favoreçam uma das partes na disputa, sob pena de violar segredo profissional e desvirtuar o propósito das sessões. O terapeuta NÃO É ASSISTENTE TÉCNICO DE UMA DAS PARTES. Ele é o profissional que cuida do bem estar da criança e a instrumentalização do cuidado para produzir prova em favor de uma das partes não se deve admitir. Infelizmente, vem se tornando comum que o tratamento de crianças cuja guarda é em disputa se desvirtue em tentativa de prova, com emissão de laudos pelos profissionais que deveriam cuidar do menor, e não dos interesses de seus pais. Tratando-se de prova ilegal, determino que os "laudos" trazidos pelas partes sejam excluídos do processo. A terapia da menor deve ser fundada em seu interesse, devendo AMBOS OS GENITORES acordarem o nome de um psicólogo eleito em comum, que cuidará da criança sem imiscuir-se nas questões da guarda. O prazo para essa definição é de 30 dias. Se necessário, poderão consultar o juízo para dirimir dissidências. Caso o pai ou a mãe desejem constituir um ASSISTENTE TÉCNICO em seu interesse, poderão fazê-lo nos modos já supra delineados. O assistente fará uma análise crítica do parecer da perita nomeada pelo juízo que, note-se, não é terapeuta da menor, mas sim especialista que auxilia o juízo na tomada de decisões e, portanto, não está limitada pelo sigilo das informações, pois o examinando não é seu paciente. - ADV: KELLEN HELENA LEAL SOLA (OAB 379450/SP), MICHELE GOMES FREIJANES (OAB 131500/RJ)