Detalhe do processo

1000079-82.2026.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000079-82.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: ANDERSON ALBERTO SERVILHA RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98439a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Diante do exposto, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP decide julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anderson Alberto Servilha na reclamação trabalhista movida em face de Vibra Energia S.A. (ID 7b3095d), para pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 20/01/2021 e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem liquidadas por simples cálculos: a) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal no período de labor externo imprescrito até 31/12/2022, com base na jornada fixada, no divisor 220, adicionais normativos de 80% e 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos; b) pagamento do adicional de periculosidade de 30% incidente estritamente sobre o salário-base no período imprescrito de 20/01/2021 a 31/12/2022, com reflexos sobre férias com o terço constitucional, gratificações natalinas, base de cálculo das horas extras do período e depósitos de FGTS; c) obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor para registrar a periculosidade por agente inflamável durante todo o período apurado, no prazo a ser fixado pelo juízo após intimação pessoal específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00; d) pagamento de indenização por danos morais conexos à doença do trabalho no valor de R$ 15.000,00; e) pagamento de pensão mensal vitalícia na razão de 30% calculada sobre a última remuneração recebida pelo reclamante, com termo inicial na data de juntada do laudo pericial médico e termo final no limite de 73 anos de idade, devendo a reclamada incluir a obrigação de trato sucessivo em sua folha de pagamento após a regular intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com esteio na declaração de insuficiência econômica apresentada (p. 55). Arbitram-se os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos auxiliares do juízo, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto (perícia médica) e Engenheiro Sérgio da Silva Ganância Junior (perícia de periculosidade), autorizada a imediata dedução dos depósitos prévios já realizados pela ré nos autos (ID 1839892, ID 303e5e8). Arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos reciprocamente pelas partes aos patronos adversos em igual percentual sobre os pedidos correspondentes julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade da verba devida pelo demandante, observado o rito ordinário e a vedação de limitação aos valores meramente estimativos indicados na petição inicial. Condena-se a reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas em 2% sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 100.000,00, resultando na quantia de R$ 2.000,00. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALBERTO SERVILHA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON ALBERTO SERVILHA

Autor LEONARDO WATANABE YAMAMOTO

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Réu VIBRA ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELITON SANTANA JUNIOR

OAB: 287931/SP

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000079-82.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: ANDERSON ALBERTO SERVILHA RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98439a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Diante do exposto, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP decide julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anderson Alberto Servilha na reclamação trabalhista movida em face de Vibra Energia S.A. (ID 7b3095d), para pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 20/01/2021 e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem liquidadas por simples cálculos: a) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal no período de labor externo imprescrito até 31/12/2022, com base na jornada fixada, no divisor 220, adicionais normativos de 80% e 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos; b) pagamento do adicional de periculosidade de 30% incidente estritamente sobre o salário-base no período imprescrito de 20/01/2021 a 31/12/2022, com reflexos sobre férias com o terço constitucional, gratificações natalinas, base de cálculo das horas extras do período e depósitos de FGTS; c) obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor para registrar a periculosidade por agente inflamável durante todo o período apurado, no prazo a ser fixado pelo juízo após intimação pessoal específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00; d) pagamento de indenização por danos morais conexos à doença do trabalho no valor de R$ 15.000,00; e) pagamento de pensão mensal vitalícia na razão de 30% calculada sobre a última remuneração recebida pelo reclamante, com termo inicial na data de juntada do laudo pericial médico e termo final no limite de 73 anos de idade, devendo a reclamada incluir a obrigação de trato sucessivo em sua folha de pagamento após a regular intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com esteio na declaração de insuficiência econômica apresentada (p. 55). Arbitram-se os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos auxiliares do juízo, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto (perícia médica) e Engenheiro Sérgio da Silva Ganância Junior (perícia de periculosidade), autorizada a imediata dedução dos depósitos prévios já realizados pela ré nos autos (ID 1839892, ID 303e5e8). Arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos reciprocamente pelas partes aos patronos adversos em igual percentual sobre os pedidos correspondentes julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade da verba devida pelo demandante, observado o rito ordinário e a vedação de limitação aos valores meramente estimativos indicados na petição inicial. Condena-se a reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas em 2% sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 100.000,00, resultando na quantia de R$ 2.000,00. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALBERTO SERVILHA

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000079-82.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: ANDERSON ALBERTO SERVILHA RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98439a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Diante do exposto, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP decide julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anderson Alberto Servilha na reclamação trabalhista movida em face de Vibra Energia S.A. (ID 7b3095d), para pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 20/01/2021 e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem liquidadas por simples cálculos: a) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal no período de labor externo imprescrito até 31/12/2022, com base na jornada fixada, no divisor 220, adicionais normativos de 80% e 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos; b) pagamento do adicional de periculosidade de 30% incidente estritamente sobre o salário-base no período imprescrito de 20/01/2021 a 31/12/2022, com reflexos sobre férias com o terço constitucional, gratificações natalinas, base de cálculo das horas extras do período e depósitos de FGTS; c) obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor para registrar a periculosidade por agente inflamável durante todo o período apurado, no prazo a ser fixado pelo juízo após intimação pessoal específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00; d) pagamento de indenização por danos morais conexos à doença do trabalho no valor de R$ 15.000,00; e) pagamento de pensão mensal vitalícia na razão de 30% calculada sobre a última remuneração recebida pelo reclamante, com termo inicial na data de juntada do laudo pericial médico e termo final no limite de 73 anos de idade, devendo a reclamada incluir a obrigação de trato sucessivo em sua folha de pagamento após a regular intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com esteio na declaração de insuficiência econômica apresentada (p. 55). Arbitram-se os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos auxiliares do juízo, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto (perícia médica) e Engenheiro Sérgio da Silva Ganância Junior (perícia de periculosidade), autorizada a imediata dedução dos depósitos prévios já realizados pela ré nos autos (ID 1839892, ID 303e5e8). Arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos reciprocamente pelas partes aos patronos adversos em igual percentual sobre os pedidos correspondentes julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade da verba devida pelo demandante, observado o rito ordinário e a vedação de limitação aos valores meramente estimativos indicados na petição inicial. Condena-se a reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas em 2% sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 100.000,00, resultando na quantia de R$ 2.000,00. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A