Detalhe do processo

1000079-73.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000079-73.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.X.B. - A. P. X. B., qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de F. X. N., aduzindo, em síntese, ser neta do requerido e que a medida se faz necessária em razão do requerido ter problemas de saúde mental que o impossibilita de realizar atos simples da vida cotidiana sem assistência, tornando-o incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação como curadora. Com a petição inicial, emendada às fls. 14/19, foram juntados os documentos de fls. 05/10. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório (fls. 65). O requerido foi citado e não apresentou contestação. Nos termos do artigo 752, § 2º, segunda figura, do Código de Processo Civil, foi solicitada à Defensoria a indicação de um Curador Especial ao requerido. A Defensoria Pública assumiu o encargo de curadora especial e contestou o feito (fls. 110/114). Laudo pericial a fls. 84/97. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 124/127). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser acolhido, uma vez que o interditando não reúne condições de gerir plenamente os atos do cotidiano. A perícia realizada definiu adequadamente o estado físico e psíquico do interditando, evidenciando que ele é portador de quadro compatível com o CID-10 F03. O perito concluiu que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de estabelecer diretrizes para a própria vida. Constatou, ainda, restrição total para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, tais como contrair empréstimos, celebrar acordos, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandado e praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível (fls. 84/97). Diante da perícia, verifica-se que procede o pedido de interdição, sendo a autora neta do réu e pessoa capaz de assumir a curatela. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro o requerido incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe Curadora a requerente, sua neta, sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo o interditado ser assistido por sua Curadora para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui múnusconsiderável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade da requerente é presumida por ser ela neta do interditado. Ademais, fica expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". P.I. - ADV: ANA PAULA DA SILVA GONZALEZ (OAB 176442/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.P.X.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DA SILVA GONZALEZ

OAB: 176442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000079-73.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.X.B. - A. P. X. B., qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de F. X. N., aduzindo, em síntese, ser neta do requerido e que a medida se faz necessária em razão do requerido ter problemas de saúde mental que o impossibilita de realizar atos simples da vida cotidiana sem assistência, tornando-o incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação como curadora. Com a petição inicial, emendada às fls. 14/19, foram juntados os documentos de fls. 05/10. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório (fls. 65). O requerido foi citado e não apresentou contestação. Nos termos do artigo 752, § 2º, segunda figura, do Código de Processo Civil, foi solicitada à Defensoria a indicação de um Curador Especial ao requerido. A Defensoria Pública assumiu o encargo de curadora especial e contestou o feito (fls. 110/114). Laudo pericial a fls. 84/97. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 124/127). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser acolhido, uma vez que o interditando não reúne condições de gerir plenamente os atos do cotidiano. A perícia realizada definiu adequadamente o estado físico e psíquico do interditando, evidenciando que ele é portador de quadro compatível com o CID-10 F03. O perito concluiu que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de estabelecer diretrizes para a própria vida. Constatou, ainda, restrição total para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, tais como contrair empréstimos, celebrar acordos, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandado e praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível (fls. 84/97). Diante da perícia, verifica-se que procede o pedido de interdição, sendo a autora neta do réu e pessoa capaz de assumir a curatela. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro o requerido incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe Curadora a requerente, sua neta, sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo o interditado ser assistido por sua Curadora para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui múnusconsiderável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade da requerente é presumida por ser ela neta do interditado. Ademais, fica expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". P.I. - ADV: ANA PAULA DA SILVA GONZALEZ (OAB 176442/SP)