Detalhe do processo

1000079-55.2026.8.26.0614

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tambaú - Vara Única
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000079-55.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alexandre Bezerra - Passo ao saneamento do feito. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Fixo como pontos controvertidos: especialidade do labor em razão do enquadramento por categoria profissional nos períodos de 01/03/1989 a 07/10/1992 e 04/01/1993 a 31/07/1993; a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente do segurado aos agentes físicos ruído e calor, bem como aos agentes químicos corrosivos e hidrocarbonetos minerais nos períodos de 16/04/1997 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 18/11/2003, 01/06/2005 a 11/05/2009, 01/05/2009 a 16/01/2023 e de 21/12/2023 à presente data; especificação qualitativa das substâncias químicas (Tema 298/TNU); eficácia dos EPIs. Dada a natureza técnica da matéria controvertida, defiro a produção de prova pericial, com exceção do item a, indeferindo a realização de atos de instrução pericial a eles relativos, por se tratar de matéria puramente de direito intertemporal, cuja subsunção fática aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79 opera-se por meio do exame direto das anotações em CTPS. Na eventual hipótese de impossibilidade da perícia direta, defiro desde já a perícia indireta ou por similaridade, observando os seguintes requisitos (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318): a) inatividade da empresa, sem que haja representante legal, laudos técnicos ou formulários, ou alteração substancial das condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral, não sendo mais possível a elaboração de laudo técnico; b) indicação de empresa paradigma para a realização da perícia; c) similaridade, na mesma época, das características da empresa paradigma e daquela onde o trabalho foi exercido; d) comprovaçãode similaridade entre as condições insalubres existentes e a exposição aos agentes nocivos; e) habitualidade e permanência dessas condições. É da parte autora o ônus de fornecer todos os parâmetros para a realização da prova técnica, da qual já fica devidamente intimada para, se o caso, fornecê-los no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio como perito do juízo, independente de termo de compromisso, o Sr. Mateus Galante Olmedo (mgoengenharia@bol.com.br). Em conformidade com o § 1º do art. 28 da Resolução n. 305/14 do CJF que autoriza o juiz, mediante decisão fundamentada, a arbitrar os honorários do perito em até três vezes o valor máximo previsto no anexo, e considerando o caso ser de elevada complexidade, observando os critérios estabelecidos nos incisos do supracitado parágrafo, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. A análise da conveniência e a designação de audiência de instrução para produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), requerida pela parte autora, serão realizadas oportunamente, após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes sobre este. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PATRÍCIA IBRAIM CECILIO DE ANDRADE (OAB 265453/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA IBRAIM CECILIO DE ANDRADE

OAB: 265453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000079-55.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alexandre Bezerra - Passo ao saneamento do feito. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Fixo como pontos controvertidos: especialidade do labor em razão do enquadramento por categoria profissional nos períodos de 01/03/1989 a 07/10/1992 e 04/01/1993 a 31/07/1993; a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente do segurado aos agentes físicos ruído e calor, bem como aos agentes químicos corrosivos e hidrocarbonetos minerais nos períodos de 16/04/1997 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 18/11/2003, 01/06/2005 a 11/05/2009, 01/05/2009 a 16/01/2023 e de 21/12/2023 à presente data; especificação qualitativa das substâncias químicas (Tema 298/TNU); eficácia dos EPIs. Dada a natureza técnica da matéria controvertida, defiro a produção de prova pericial, com exceção do item a, indeferindo a realização de atos de instrução pericial a eles relativos, por se tratar de matéria puramente de direito intertemporal, cuja subsunção fática aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79 opera-se por meio do exame direto das anotações em CTPS. Na eventual hipótese de impossibilidade da perícia direta, defiro desde já a perícia indireta ou por similaridade, observando os seguintes requisitos (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318): a) inatividade da empresa, sem que haja representante legal, laudos técnicos ou formulários, ou alteração substancial das condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral, não sendo mais possível a elaboração de laudo técnico; b) indicação de empresa paradigma para a realização da perícia; c) similaridade, na mesma época, das características da empresa paradigma e daquela onde o trabalho foi exercido; d) comprovaçãode similaridade entre as condições insalubres existentes e a exposição aos agentes nocivos; e) habitualidade e permanência dessas condições. É da parte autora o ônus de fornecer todos os parâmetros para a realização da prova técnica, da qual já fica devidamente intimada para, se o caso, fornecê-los no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio como perito do juízo, independente de termo de compromisso, o Sr. Mateus Galante Olmedo (mgoengenharia@bol.com.br). Em conformidade com o § 1º do art. 28 da Resolução n. 305/14 do CJF que autoriza o juiz, mediante decisão fundamentada, a arbitrar os honorários do perito em até três vezes o valor máximo previsto no anexo, e considerando o caso ser de elevada complexidade, observando os critérios estabelecidos nos incisos do supracitado parágrafo, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. A análise da conveniência e a designação de audiência de instrução para produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), requerida pela parte autora, serão realizadas oportunamente, após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes sobre este. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PATRÍCIA IBRAIM CECILIO DE ANDRADE (OAB 265453/SP)