Detalhe do processo

1000078-83.2026.8.26.0060

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Auriflama - Vara Única
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000078-83.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Kelly Rodrigues Moreli - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Kelly Rodrigues Moreli em face de Municipio de Auriflama. Narra a parte autora ser servidora estadual, ocupando cargo de Agente comunitário de saúde., alega que em razão de suas funções é exposta diariamente a agentes insalubres e aufere 20% relativo ao adicional. Requer o reconhecimento do direito no grau máximo com pagamento retroativo e reflexos no período de Fevereiro de 2021 até abril de 2022. O Município contestou, argumenta que período quanto ao período impugnado não houve classificação técnica formal, via LTCAT, do COVID-19 como fator gerador de insalubridade máxima para a função da autor. Pugna pela improcedencia dos pedidos. Instados a especificarem prova, a parte autora se manifestou (fls. 359/74). Anoto a concessão dos beneficios da gratuidade concedidos à autora (fls. 76/8) Decido. Incontroverso que a autora é agente comunitária de saúde e em razão de suas atribuições aufere adicional de insalubridade de 20%. Cinge-se controvertido eventual direito a majoração para 40% durante o período da pandemia covid-16. Destarte, nomeio o perito habilitado perante este Juízo, o Sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, para realização da perícia, especificamente para a análise do grau de insalubridade no período de período de Fevereiro de 2021 até abril de 2022. Desde já, arbitro honorários em R$ 500,00, que deverão ser recolhidos, na integralidade, pela municipalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ITAQUAQUECETUBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Determinação de produção de prova pericial e atribuição, ao ente público, do ônus pelo recolhimento dos honorários periciais. Admissibilidade. Teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova. Em se tratando de demanda relativa a adicional de insalubridade, é nítida a necessidade de produção de prova técnica. A prova, embora requerida pela autora, atende mais aos interesses do município do que do servidor. Valor dos honorários pericias que deve ser adiantado pelo Município, nos termos da Súmula nº 232 do c. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20978675620238260000 Itaquaquecetuba, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Deferimento de produção de prova pericial. Atribuição do custeio dos honorários periciais ao município. Demanda relativa a adicional de insalubridade. Nítida a necessidade de produção de prova técnica. Não bastam os laudos produzidos unilateralmente pela Administração. É necessária a realização de perícia sob o crivo do contraditório. A prova, embora não requerida, atende mais aos interesses do município do que do próprio autor. Necessidade de inversão do ônus da prova. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2297051-90.2023.8.26.0000 Salto de Pirapora, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) Intime-se o município para que faça o depósito no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELLY RODRIGUES MORELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO GABRIEL

OAB: 243936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000078-83.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Kelly Rodrigues Moreli - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Kelly Rodrigues Moreli em face de Municipio de Auriflama. Narra a parte autora ser servidora estadual, ocupando cargo de Agente comunitário de saúde., alega que em razão de suas funções é exposta diariamente a agentes insalubres e aufere 20% relativo ao adicional. Requer o reconhecimento do direito no grau máximo com pagamento retroativo e reflexos no período de Fevereiro de 2021 até abril de 2022. O Município contestou, argumenta que período quanto ao período impugnado não houve classificação técnica formal, via LTCAT, do COVID-19 como fator gerador de insalubridade máxima para a função da autor. Pugna pela improcedencia dos pedidos. Instados a especificarem prova, a parte autora se manifestou (fls. 359/74). Anoto a concessão dos beneficios da gratuidade concedidos à autora (fls. 76/8) Decido. Incontroverso que a autora é agente comunitária de saúde e em razão de suas atribuições aufere adicional de insalubridade de 20%. Cinge-se controvertido eventual direito a majoração para 40% durante o período da pandemia covid-16. Destarte, nomeio o perito habilitado perante este Juízo, o Sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, para realização da perícia, especificamente para a análise do grau de insalubridade no período de período de Fevereiro de 2021 até abril de 2022. Desde já, arbitro honorários em R$ 500,00, que deverão ser recolhidos, na integralidade, pela municipalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ITAQUAQUECETUBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Determinação de produção de prova pericial e atribuição, ao ente público, do ônus pelo recolhimento dos honorários periciais. Admissibilidade. Teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova. Em se tratando de demanda relativa a adicional de insalubridade, é nítida a necessidade de produção de prova técnica. A prova, embora requerida pela autora, atende mais aos interesses do município do que do servidor. Valor dos honorários pericias que deve ser adiantado pelo Município, nos termos da Súmula nº 232 do c. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20978675620238260000 Itaquaquecetuba, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Deferimento de produção de prova pericial. Atribuição do custeio dos honorários periciais ao município. Demanda relativa a adicional de insalubridade. Nítida a necessidade de produção de prova técnica. Não bastam os laudos produzidos unilateralmente pela Administração. É necessária a realização de perícia sob o crivo do contraditório. A prova, embora não requerida, atende mais aos interesses do município do que do próprio autor. Necessidade de inversão do ônus da prova. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2297051-90.2023.8.26.0000 Salto de Pirapora, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) Intime-se o município para que faça o depósito no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)