Detalhe do processo

1000078-76.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000078-76.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sandra Regina Dona - Viação Urbana Guarulhos S/A - - Município de Guarulhos - Inicialmente, afasto a ilegitimidade passiva arguida; com efeito, oMunicípio responde, independentemente de culpa,pelosdanos causados a terceiros, decorrentes de condutas praticadas por seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. O entepúblico, ao delegar oserviçopúblicoa umaempresaconcessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado. Em se tratando de ação indenizatória por supostos danos causados emacidenteautomobilístico envolvendo ônibus coletivo urbano, deve o entepúblicomunicipal concedente doserviçoser mantido no polo passivo da ação, em litisconsórcio com a concessionária responsável pelo veículo. Nesse sentido: Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito envolvendo ônibus e motocicleta. Demanda indenizatória ajuizada pela vítima contra o motorista do coletivo, a concessionária proprietária desse veículo e o Município concedente do serviço de transporte. Decisão agravada que determinou a exclusão da Municipalidade, por entender inexistente solidariedade. Insurgência do autor. Pertinência. Análise feita pela r. decisão agravada que, na verdade, avançou sobre o mérito, em nada se relacionando com o tema das condições da ação. Parte legítima o Município certamente é, à luz da teoria da asserção, na medida em que a petição inicial a ele atribuiu, de forma fundamentada, responsabilidade civil direta pelos danos advindos do acidente. Resolução do tema acerca da existência ou não de responsabilidade solidária que é questão de fundo, não relacionada à qualidade para figurar no litígio. Conflito de interesses, no plano substancial, claramente posto também entre o autor e o Município réu. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento do autor provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279808-36.2023.8 .26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 22/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO - Pretensão da parte autora de ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito Sentença de parcial procedência pronunciada em primeiro grau Decisório que merece subsistir Preliminar de incompetência absoluta afastada - Elementos de prova constantes dos autos indicam que a causa preponderante do acidente foi a invasão da via preferencial pelo ônibus da frota municipal Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1051226-71.2017.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023). Em relação ao ônus da prova, insta esclarecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, conforme art. 22 do CDC, incidindo a inversão do ônus da prova para os casos de vício e defeito, nos termos do art. 6°, VIII, e 14, § 3°, respectivamente, do mesmo código. Aqui, a hipótese é de defeito do serviço público, porque a narrativa da autora aduz danos causados em virtude da forma como o serviço foi prestado, o que implica a inversão do ônus da prova por força expressa de lei. Nesse compasso, o Superior Tribunal de Justiça considera consumidor bystander, ou por equiparação, a pessoa que sofre danos decorrentes de um acidente de consumo, mas não participou diretamente da relação de consumo.Essa figura está prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC equipara a consumidor qualquer pessoa que sofra as consequências de um acidente de consumo.O STJ tem adotado a teoria finalista na definição de consumidor.Isso significa que a pessoa física ou jurídica que não é destinatária do bem ou serviço não é considerada consumidora, salvo se for caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO RECURSO DA RÉ DECISÃO SANEADORA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DESCABIMENTO AUTOR EQUIPARADO A CONSUMIDOR CONCEITO DE CONSUMIDOR BYSTANDER PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC 1 - O autor é consumidor equiparado, ainda que estivesse conduzindo uma motocicleta no momento do acidente, visto que a ré prestava seus serviços de transporte coletivo, atraindo para si a condição de fornecedora e, para o autor, a noção de consumidor bystander ( CDC, art. 17) . 2 A equiparação da vítima de acidente de trânsito ao estado de consumidor decorre do risco de exonerar os fornecedores da responsabilidade por fatos que extrapolem a esfera dos consumidores diretos (no caso, os passageiros do coletivo). Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara . 3 Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, atrai-se a incidência do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão reparatória em função do acidente sofrido pelo autor ( CDC, art. 27). RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22340518720218260000 SP 2234051-87 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) Assim, os passageiros de transporte coletivo são considerados consumidores diretos. Desta feita, é ônus da parte ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta apontada. Fixo como ponto controvertido os danos apontados na inicial e se é possível se constatar se houve culpa exclusiva da autora nos supostos danos alegados. Para tanto, defiro a perícia médica a ser realizada pelo IMESC em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora. Estabeleço desde já os seguintes quesitos do juízo: 1. A paciente padecia de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 2. Qual a causa e a data do início da moléstia? 3. Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 4. Quais as sequelas atuais da autora? São reversíveis ou podem ser atenuados? Até que ponto? 5. É possível se afirmar que as sequelas são resultado exclusivo do acidente? 6. É possível se afirmar que houve culpa exclusiva da autora quanto ao resultado danoso (lesões)? Se sim, de que forma ela poderia ter evitado o resultado danoso ? 7. Há redução da capacidade laborativa? Quais as limitações para o trabalho atual ou profissão declarado pela autora? 8 Há redução da capacidade para as atividades habituais? Quais as limitações para a rotina pessoal e familiar anterior declarada pela autora? 9. É possível estimar um percentual atual de redução da capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Qual? 10. É possível estimar um percentual esperado de perda consolidada da capacidade laborativa ou para as atividades habituais após concluída a reabilitação? Qual? 11. É necessária avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? 12. Há danos estéticos? Se sim, é possível estimar o percentual desses danos? 13. As despesas médicas informadas pelo paciente na petição inicial são compatíveis com o tratamento de reabilitação? Se alguma não for, indicar qual. As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. A prova testemunhal, por força do art. 443, II, do Código de Processo Civil, se restringe a esclarecimento de fato essencial indicado no laudo pericial ou no parecer do assistente técnico relevante para determinar a resposta do perito ou assistente técnico aos quesitos formulados e, portanto, poderá se requerida na mesma oportunidade acima. O requerimento de prova testemunhal, até três testemunhas por fato e nunca além de 10 ao todo (art. 357, § 6º , CPC), deverá: a) trazer a qualificação completa de cada testemunha (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente os fatos que cada testemunha irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC). A produção de prova documental nova, ou seja, fora daqueles que instruíram a petição inicial e a resposta (art. 434, CPC), deve ser justificada na forma do art. 435, cabeça, e parágrafo único, sob pena de não ser considerado no julgamento. Int. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), CLAUDIA APARECIDA RAFACHO LEITE (OAB 420873/SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), SIRLEI APARECIDA GRAMARI (OAB 189431/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS

Autor SANDRA REGINA DONA

Réu VIAçãO URBANA GUARULHOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA APARECIDA RAFACHO LEITE

OAB: 420873/SP

SIRLEI APARECIDA GRAMARI

OAB: 189431/SP

SUEN RIBEIRO CHAMAT

OAB: 278859/SP

RAQUEL TOLEDO MACHADO

OAB: 173429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000078-76.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sandra Regina Dona - Viação Urbana Guarulhos S/A - - Município de Guarulhos - Inicialmente, afasto a ilegitimidade passiva arguida; com efeito, oMunicípio responde, independentemente de culpa,pelosdanos causados a terceiros, decorrentes de condutas praticadas por seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. O entepúblico, ao delegar oserviçopúblicoa umaempresaconcessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado. Em se tratando de ação indenizatória por supostos danos causados emacidenteautomobilístico envolvendo ônibus coletivo urbano, deve o entepúblicomunicipal concedente doserviçoser mantido no polo passivo da ação, em litisconsórcio com a concessionária responsável pelo veículo. Nesse sentido: Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito envolvendo ônibus e motocicleta. Demanda indenizatória ajuizada pela vítima contra o motorista do coletivo, a concessionária proprietária desse veículo e o Município concedente do serviço de transporte. Decisão agravada que determinou a exclusão da Municipalidade, por entender inexistente solidariedade. Insurgência do autor. Pertinência. Análise feita pela r. decisão agravada que, na verdade, avançou sobre o mérito, em nada se relacionando com o tema das condições da ação. Parte legítima o Município certamente é, à luz da teoria da asserção, na medida em que a petição inicial a ele atribuiu, de forma fundamentada, responsabilidade civil direta pelos danos advindos do acidente. Resolução do tema acerca da existência ou não de responsabilidade solidária que é questão de fundo, não relacionada à qualidade para figurar no litígio. Conflito de interesses, no plano substancial, claramente posto também entre o autor e o Município réu. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento do autor provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279808-36.2023.8 .26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 22/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO - Pretensão da parte autora de ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito Sentença de parcial procedência pronunciada em primeiro grau Decisório que merece subsistir Preliminar de incompetência absoluta afastada - Elementos de prova constantes dos autos indicam que a causa preponderante do acidente foi a invasão da via preferencial pelo ônibus da frota municipal Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1051226-71.2017.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023). Em relação ao ônus da prova, insta esclarecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, conforme art. 22 do CDC, incidindo a inversão do ônus da prova para os casos de vício e defeito, nos termos do art. 6°, VIII, e 14, § 3°, respectivamente, do mesmo código. Aqui, a hipótese é de defeito do serviço público, porque a narrativa da autora aduz danos causados em virtude da forma como o serviço foi prestado, o que implica a inversão do ônus da prova por força expressa de lei. Nesse compasso, o Superior Tribunal de Justiça considera consumidor bystander, ou por equiparação, a pessoa que sofre danos decorrentes de um acidente de consumo, mas não participou diretamente da relação de consumo.Essa figura está prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC equipara a consumidor qualquer pessoa que sofra as consequências de um acidente de consumo.O STJ tem adotado a teoria finalista na definição de consumidor.Isso significa que a pessoa física ou jurídica que não é destinatária do bem ou serviço não é considerada consumidora, salvo se for caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO RECURSO DA RÉ DECISÃO SANEADORA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DESCABIMENTO AUTOR EQUIPARADO A CONSUMIDOR CONCEITO DE CONSUMIDOR BYSTANDER PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC 1 - O autor é consumidor equiparado, ainda que estivesse conduzindo uma motocicleta no momento do acidente, visto que a ré prestava seus serviços de transporte coletivo, atraindo para si a condição de fornecedora e, para o autor, a noção de consumidor bystander ( CDC, art. 17) . 2 A equiparação da vítima de acidente de trânsito ao estado de consumidor decorre do risco de exonerar os fornecedores da responsabilidade por fatos que extrapolem a esfera dos consumidores diretos (no caso, os passageiros do coletivo). Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara . 3 Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, atrai-se a incidência do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão reparatória em função do acidente sofrido pelo autor ( CDC, art. 27). RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22340518720218260000 SP 2234051-87 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) Assim, os passageiros de transporte coletivo são considerados consumidores diretos. Desta feita, é ônus da parte ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta apontada. Fixo como ponto controvertido os danos apontados na inicial e se é possível se constatar se houve culpa exclusiva da autora nos supostos danos alegados. Para tanto, defiro a perícia médica a ser realizada pelo IMESC em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora. Estabeleço desde já os seguintes quesitos do juízo: 1. A paciente padecia de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 2. Qual a causa e a data do início da moléstia? 3. Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 4. Quais as sequelas atuais da autora? São reversíveis ou podem ser atenuados? Até que ponto? 5. É possível se afirmar que as sequelas são resultado exclusivo do acidente? 6. É possível se afirmar que houve culpa exclusiva da autora quanto ao resultado danoso (lesões)? Se sim, de que forma ela poderia ter evitado o resultado danoso ? 7. Há redução da capacidade laborativa? Quais as limitações para o trabalho atual ou profissão declarado pela autora? 8 Há redução da capacidade para as atividades habituais? Quais as limitações para a rotina pessoal e familiar anterior declarada pela autora? 9. É possível estimar um percentual atual de redução da capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Qual? 10. É possível estimar um percentual esperado de perda consolidada da capacidade laborativa ou para as atividades habituais após concluída a reabilitação? Qual? 11. É necessária avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? 12. Há danos estéticos? Se sim, é possível estimar o percentual desses danos? 13. As despesas médicas informadas pelo paciente na petição inicial são compatíveis com o tratamento de reabilitação? Se alguma não for, indicar qual. As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. A prova testemunhal, por força do art. 443, II, do Código de Processo Civil, se restringe a esclarecimento de fato essencial indicado no laudo pericial ou no parecer do assistente técnico relevante para determinar a resposta do perito ou assistente técnico aos quesitos formulados e, portanto, poderá se requerida na mesma oportunidade acima. O requerimento de prova testemunhal, até três testemunhas por fato e nunca além de 10 ao todo (art. 357, § 6º , CPC), deverá: a) trazer a qualificação completa de cada testemunha (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente os fatos que cada testemunha irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC). A produção de prova documental nova, ou seja, fora daqueles que instruíram a petição inicial e a resposta (art. 434, CPC), deve ser justificada na forma do art. 435, cabeça, e parágrafo único, sob pena de não ser considerado no julgamento. Int. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), CLAUDIA APARECIDA RAFACHO LEITE (OAB 420873/SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), SIRLEI APARECIDA GRAMARI (OAB 189431/SP)