Detalhe do processo

1000078-60.2024.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000078-60.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Isabel Miranda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e pedido de tutela provisória de urgência, promovida por MARIA ISABEL MIRANDA em face de SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DOS ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a parte autora, em síntese, que após a troca do hidrômetro do imóvel da autora, ocorrida em meados do primeiro semestre de 2020, passou a receber faturas de consumo extremamente altas e desproporcionais ao padrão de consumo da residência. Relata que por duas vezes os funcionários da ré foram ao local verificar as irregularidades, quebraram o piso do quintal e da calçada, realizaram intervenções, mas não esclareceram se havia defeito no abastecimento da residência. Informa que durante alguns meses as faturas deixaram de ser entregues em seu endereço e que os moradores notaram que o hidrômetro permanecia com seu marcador girando mesmo com as torneiras e chuveiros fechados. Noticia que em julho de 2022 foi notificada para pagamento de um débito acumulado em R$ 29.264,32 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), motivo pelo qual a ré ofereceu proposta de parcelamento do débito referente às faturas não pagas de maio de 2020 a julho de 2022. Argumenta que a interrupção no pagamento pelo fato de a autora esperar a promessa da ré em solucionar o problema das cobranças desproporcionais pelo consumo de água. Narra que em setembro de 2022 houve a interrupção do fornecimento de água pela ré, motivo pelo qual a autora ingressou com ação nº 1002125-75.2022.8.26.0543 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca para questionar o débito e solicitar o restabelecimento do fornecimento, entretanto referida ação foi extinta sem resolução de mérito diante da necessidade de prova pericial. Destaca grande oscilação entre as faturas de consumo no período de maio de 2020 a julho de 2022. Sublinha que não aceitou a proposta de parcelamento e que passou a adimplir com as faturas do período de agosto de 2022 a novembro de 2023. Postula pela concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água até o julgamento definitivo da demanda, bem como se abstenha de cadastrar o nome da autora no rol dos inadimplentes, sob pena de multa diária. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito referente aos meses de maio/2020 a junho/2022, outubro/2022 e outubro e novembro/2023, estimados em R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) e condenar a ré a realizar a revisão e readequação do consumo nos meses mencionados pela média de consumo dos meses anteriores e à obrigação de fazer quanto à troca ou reparo do hidrômetro do imóvel, caso constatado o defeito em seu funcionamento. Dá-se à causa o valor de R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Com a inicial (fls. 01/16), vieram os documentos (fls. 17/72). Decisão de fls. 73/74 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e a prioridade na tramitação do feito, bem como deferiu a concessão da tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré. Citada (fl. 104), a ré apresentou contestação (fls. 105/122). Noticia que houve a troca do hidrômetro no imóvel em 10/10/2019 conforme nota técnica anexa. Relata que em 12/03/2020 foi executada, a pedido da autora, vistoria de exame predial, acompanhada pelo Sr. José Roberto, na qual se constatou a existência de vazamento interno. Narra que em 23/05/2022, a pedido da autora, foi realizada nova vistoria técnica, também acompanhada pelo Sr. José Roberto, que detectou novamente vazamento interno, nos mesmo moldes do anteriormente constatado. Argumenta que o vazamento nas instalações internas, de responsabilidade do usuário, provocou a alta de consumo no período mencionado. Informa que no dia 27/05/2022 foi aberta solicitação de reparo no cavalete, efetuado pela ré no mesmo dia. Acrescenta que em 30/09/2023 foi aberta nova ordem de serviço de solicitação de vistoria de exame predial, executada em 09/10/2023, acompanhada pela Sra. Simone, que informou que residiam quatro pessoas no imóvel há quinze anos, tendo sido constatado novamente indícios de vazamento no local, tendo sido a autora orientada a procurar um encanador com urgência. Destaca que comunicou à autora a necessidade de verificação das instalações internas para evitar desperdício em todas as faturas cujo consumo excedeu o padrão da unidade consumidora. Salienta que suspendeu as cobranças durante o período em que a autora deixou de receber as faturas em sua residência, para que a consumidora efetuasse os reparos para extinguir os vazamentos internos e informasse a ré, a fim de proceder a revisão das tarifas de esgoto em favor da autora, entretanto esta quedou-se inerte. Tece considerações sobre a política tarifária prevista em lei. Defende a exigibilidade do débito, ressaltando que as instalações internas são de responsabilidade do usuário, e a regularidade da interrupção do fornecimento por inadimplemento das faturas. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 123/143). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 144). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (fl. 147). A parte autora apresentou réplica às fls. 148/156, juntou documentos às fls. 157/165 e postulou pela produção de prova pericial (fl. 166). Decisão saneadora de fls. 211/214 deferiu a produção da prova pericial requerida pelas partes. Quesitos e assistente técnico indicados pela parte ré às fls. 249/253. Quesitos apresentados pela parte autora às fls. 254/257. Apresentação de contas de consumo pela parte autora às fls. 280/335. Laudo pericial encartado às fls. 378/471. A parte ré apresentou concordância (fls. 474/476), enquanto a parte autora impugnou o laudo pericial (fls. 477/480). Esclarecimentos periciais prestados às fls. 486/492. Manifestação da parte autora (fls. 496/497). Manifestação da parte ré (fls. 498/499). Homologados o laudo pericial e os esclarecimentos periciais, encerrada a instrução e deferida às partes prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (fl. 500). Alegações finais pela parte ré (fls. 512/514). Alegações finais pela parte autora (fls. 515/519). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), enquanto a concessionária-ré é típica fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, fornecedoré toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sendo verossímeis as alegações da demandante, é de se inverter o ônus da prova, consoante autoriza artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, tratando-se de relação de consumo verifico a verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao recebimento de faturas de consumo destoantes da média de consumo da residência, coube, no entanto, à fornecedora de água a demonstração do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, a saber, a comprovação de que as faturas correspondem ao real consumo da residência e que a cobrança de tarifa de esgoto é devida. O PEDIDO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. Tratam-se os presentes autos de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisional de contas e obrigação de fazer alegando a parte autora que houve aumento desproporcional dos valores de consumo de água dos meses de maio/2020 a junho/2022, outubro/2022 e outubro e novembro/2023, estimados em R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), postulando pela revisão das contas desse período. Por sua vez, a empresa ré aduziu que as faturas de consumo não destoam da média do imóvel e que quando isso ocorreu, foi em decorrência de indícios de vazamentos internos de responsabilidade da própria consumidora. Pois bem. Conforme é cediço, a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (artigo 6º, § 3º, II). Vejamos: Art. 6o.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.(destaquei). Nessa senda, não há se negar que encontra amparo em nosso ordenamento jurídico a determinação de interrupção do fornecimento deáguapor concessionária deste serviço público, na hipótese de inadimplemento imotivado do consumidor. E isto porque, o consumidor deverá cumprir com a contraprestação honrando com os seus pagamentos pelos serviços recebidos, visto que não se trata de serviços gratuitos e sim, onerosos. Assim, recebe o usuário, se admitida a impossibilidade de suspensão do serviço, reprovável estímulo à inadimplência, o que não se pode admitir. Nesse entendimento, a parte autora em sua exordial menciona que o não pagamento das faturas de água se deu por sua própria inadimplência. Ora, não se pode olvidar, que há confissão expressa do inadimplemento dos pagamentos dos serviços de fornecimento deágua. Entretanto, a dificuldade financeira está presente em grande número de lares brasileiros e não pode, em princípio, servir de fundamento para o inadimplemento e a pretensão de continuar a recebero abastecimento de água. Deveras, tratando-se, por exemplo de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifaria ou tributária, o inadimplemento pode determinar ocortedo fornecimento do produto ou serviço. A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas aopagamento. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover e/o, Editora Forense Universitária, 5ª edição, pág. 178). E esse é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Corte de energia elétrica. Inadimplemento. Autora que pretendia o parcelamento do débito. Negativa da concessionária. Danos morais não configurados. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10060488520188260176 SP 1006048-85.2018.8.26.0176, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 13/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019). Por outro prisma, a parte autora se insurge quanto aos valores cobrados no período de maio/2020 a junho/2022, outubro/2022 e outubro e novembro/2023, estimados em R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), argumentando que o consumo registrado é superior à média do imóvel e que as faturas sendo cobradas em patamar elevado, com o que a autora não concorda, pretendendo a revisão dos valores. Relata, ainda, que por duas vezes os funcionários da ré foram ao local verificar as irregularidades, quebraram o piso do quintal e da calçada, realizaram intervenções, mas não esclareceram se havia defeito no abastecimento da residência. I Contudo, razão não lhe assiste. Conforma informações trazidas pela ré em sede contestatória, houve constatação de indícios de vazamento na residência nas vistoriais realizadas em 12/03/2020 (protocolo nº 616-001342/20 fl. 131), 23/05/2022 (protocolo nº 2216929096 fl. 132) e 09/10/2023 (protocolo nº 2331983304 fl. 136) Inclusive, durante a produção da prova pericial técnica a fim de dirimir a controvérsia, o n. perito judicial constatou in loco a ocorrência de vazamento interno, declarando que Ressalta-se que, durante a segunda diligência pericial, este signatário constatou, ao abrir o registro localizado na lavanderia das casas nº 01 e 02, que o disco indicador de vazão do hidrômetro nº Y24L751517 não cessava o movimento, mesmo sem a utilização de água no momento. Tal fato foi devidamente registrado no vídeo 1, o qual evidencia a ocorrência de vazamento oculto, no trecho após o registro da lavanderia. (fl. 448 grifo nosso). Acrescente-se que o n. expert asseverou que Outrora, também foram identificados indícios de manutenção na tubulação localizada na lavanderia (vide foto 30), bem como vestígios de intervenção no piso do quintal, o que reforça a hipótese de vazamento ocorrido no passado. (fl. 448). Por fim, o n. perito judicial concluiu que Ademais, com base na análise detalhada dos documentos e dados constantes nos autos, especialmente da Tabela 5, que apresenta o histórico de consumo mensal de água no período de 2019 a 2025, verifica-se que o ano de 2020 apresentou um aumento expressivo e atípico no consumo, atingindo a média anual de 66,58 m³/mês, frente à média de 25,50 m³/mês registrada em 2019, um acréscimo de aproximadamente 161,10%. Destaca-se que o aumento anormal se concentrou especialmente entre os meses de janeiro a junho de 2020, com picos de consumo em fevereiro (131,00 m³), maio (104,00 m³) e junho (127,00 m³). Diante dessa elevação abrupta do consumo, sem variação proporcional no número de morados ou uso informado, é compatível com vazamento oculto e intermitente. (fls. 448/449 - destaquei) O artigo 70 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 prevê que: Art. 70. Nos casos de alta de consumo devido a vazamentos nas instalações internas do imóvel, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao vazamento. § 1º O prestador de serviços poderá realizar inspeção no imóvel, preferencialmente com agendamento prévio, para comprovação da ocorrência de vazamento e do respectivo reparo § 2º O usuário perderá o direito ao disposto no caput se for cientificado da necessidade de proceder à manutenção e ou correção das instalações prediais sob sua responsabilidade e não adotar as providências cabíveis em até 30 (trinta) dias da ciência das medidas necessárias. A parte ré trouxe aos autos diversos protocolos em que se verificou a existência de indícios de vazamentos internos (fls. 127/143), de modo que caberia à parte autora a realização dos reparos, nos termos do artigo 115 da Deliberação ARSESP nº 106/2009, é de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas após ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação revisional de contas de água c./c. declaração de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer. Fornecimento de Água. Sentença de improcedência. Recurso da Autora que não merece prosperar. Vistoria ocorrida por preposto da Ré, não sendo constatado problema no hidrômetro orientando-a a procurar profissional particular, vindo a descobrir vazamento no cavalete do hidrômetro. Desídia do consumidor que buscou apoio profissional de forma tardia. Vazamento interno incontroverso. Responsabilidade do consumidor pela manutenção da rede hidráulica do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019335-29.2022.8.26.0224; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) APELAÇÃO - Prestação de serviços de água e esgoto Ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de fazer e indenização por danos morais e lucros cessantes - Obrigação do consumidor pela manutenção de instalações após o hidrômetro, e pelos custos decorrentes de eventuais vazamentos- Conclusão exposta na sentença Apelação que não infirma essa conclusão judicial, e traz aos autos matéria diversa daquela sustentada na inicial- Impossibilidade - Orientação pela concessionária sobre como proceder para abatimento do valor da conta no que se refere à parte referente ao esgoto-Irrelevante prazo ligeiramente mais extenso, de 48 horas, para a efetivação do conserto pela concessionária, ainda dentro do razoável Prova pericial preclusa, além de desnecessária - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000692-46.2020.8.26.0627; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) (grifei) No tocante às supostas irregularidades nos valores registrados pelo hidrômetro fixado na residência da autora, igualmente não procedem. A empresa ré informou que, em 10/10/2019 (protocolo nº 616-15455/19), houve a retirada do hidrômetro Y07L030027 com leitura 3796 e a instalação do hidrômetro Y19L012967 com leitura zero (fl. 129), o qual foi substituído em junho/2024 pelo hidrômetro nº A24L160166, o qual posteriormente fora submetido a ensaio de aferição durante a produção da prova pericial. Em que pese a diligência pericial ter sido prejudicada diante da substituição do hidrômetro Y19L012967 objeto da contestação, conforme apontado pelo n. expert no laudo pericial encartado às fls. 378/471, nos anos posteriores à substituição do hidrômetro, observa-se uma redução gradual nos volumes consumidos, com médias anuais decrescentes em 48,17m³ (2021), 46,50m³ (2022), 28,25m³ (2023) e 25,33m³ (2024), até atingir 8,5m³ (2025), o que demonstra retorno à normalidade no padrão de consumo (fl. 447), visto que a média de consumo nos 12 meses anteriores às contas de consumo contestadas pela autora foi de 25,5 m³ (fl. 455). Além disso, o hidrômetro atualmente instalado A24L160166 foi submetido a ensaio metrológico completo no Laboratório de Hidrometria da SABESP, conforme Relatório e Ensaio de Verificação Subsequente RLT_LDO_528/2025, e apresentou resultados dentro dos limites de erro permitidos pela Portaria INMETRO nº 155/2022, afastando a hipótese de mau funcionamento no período atual de medição (fl. 488). Outrossim, nos esclarecimentos periciais apresentados às fls. 486/492, o n. perito judicial concluiu que a hipótese de vazamento interno era compatível com o aumento do consumo, a despeito da troca do hidrômetro, afirmando que Dessa forma, a hipótese de vazamento interno é compatível com o aumento no consumo registrado no hidrômetro nº Y19L012967 nos meses de janeiro/2020 (64m³), fevereiro/2020 (131m³), março/2020 (94m³), maio/2020 (104m³), junho/2020 (127m³), ou seja, três meses após a instalação do hidrômetro. Verificou-se que, a partir de julho/2020, houve redução significativa do consumo, indicando possível solução do vazamento constatado na vistoria técnica realizada pela equipe da Requerida em março/2020. Caso o vazamento não tivesse sido corrigido, o consumo permaneceria acima de 90m³ até maio/2024, o que não se observou, conforme demonstrado no histórico de consumo reproduzido abaixo. (fl. 489 - destaquei). De fato, a conclusão pericial se coaduna com a prova documental colacionada pela parte ré, no sentido de que a ocorrência de vazamentos internos na residência da autora, e não a troca do hidrômetro, foi o fator determinante para a oscilação das contas de consumo de água no período contestado pela autora. Desta forma, não se verificou qualquer irregularidade na cobrança de água no período de maio/2020 a junho/2022, outubro/2022 e outubro e novembro/2023, bem como nos meses posteriores, de modo que a declaração de inexigibilidade do débito e a revisão objetivadas pela parte autora na exordial não se aplicam ao caso concreto. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de fls. 73/74. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: LUCIANA JULIA MIRANDA (OAB 466227/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor MARIA ISABEL MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

LUCIANA JULIA MIRANDA

OAB: 466227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000078-60.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Isabel Miranda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e pedido de tutela provisória de urgência, promovida por MARIA ISABEL MIRANDA em face de SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DOS ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a parte autora, em síntese, que após a troca do hidrômetro do imóvel da autora, ocorrida em meados do primeiro semestre de 2020, passou a receber faturas de consumo extremamente altas e desproporcionais ao padrão de consumo da residência. Relata que por duas vezes os funcionários da ré foram ao local verificar as irregularidades, quebraram o piso do quintal e da calçada, realizaram intervenções, mas não esclareceram se havia defeito no abastecimento da residência. Informa que durante alguns meses as faturas deixaram de ser entregues em seu endereço e que os moradores notaram que o hidrômetro permanecia com seu marcador girando mesmo com as torneiras e chuveiros fechados. Noticia que em julho de 2022 foi notificada para pagamento de um débito acumulado em R$ 29.264,32 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), motivo pelo qual a ré ofereceu proposta de parcelamento do débito referente às faturas não pagas de maio de 2020 a julho de 2022. Argumenta que a interrupção no pagamento pelo fato de a autora esperar a promessa da ré em solucionar o problema das cobranças desproporcionais pelo consumo de água. Narra que em setembro de 2022 houve a interrupção do fornecimento de água pela ré, motivo pelo qual a autora ingressou com ação nº 1002125-75.2022.8.26.0543 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca para questionar o débito e solicitar o restabelecimento do fornecimento, entretanto referida ação foi extinta sem resolução de mérito diante da necessidade de prova pericial. Destaca grande oscilação entre as faturas de consumo no período de maio de 2020 a julho de 2022. Sublinha que não aceitou a proposta de parcelamento e que passou a adimplir com as faturas do período de agosto de 2022 a novembro de 2023. Postula pela concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água até o julgamento definitivo da demanda, bem como se abstenha de cadastrar o nome da autora no rol dos inadimplentes, sob pena de multa diária. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito referente aos meses de maio/2020 a junho/2022, outubro/2022 e outubro e novembro/2023, estimados em R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) e condenar a ré a realizar a revisão e readequação do consumo nos meses mencionados pela média de consumo dos meses anteriores e à obrigação de fazer quanto à troca ou reparo do hidrômetro do imóvel, caso constatado o defeito em seu funcionamento. Dá-se à causa o valor de R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Com a inicial (fls. 01/16), vieram os documentos (fls. 17/72). Decisão de fls. 73/74 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e a prioridade na tramitação do feito, bem como deferiu a concessão da tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré. Citada (fl. 104), a ré apresentou contestação (fls. 105/122). Noticia que houve a troca do hidrômetro no imóvel em 10/10/2019 conforme nota técnica anexa. Relata que em 12/03/2020 foi executada, a pedido da autora, vistoria de exame predial, acompanhada pelo Sr. José Roberto, na qual se constatou a existência de vazamento interno. Narra que em 23/05/2022, a pedido da autora, foi realizada nova vistoria técnica, também acompanhada pelo Sr. José Roberto, que detectou novamente vazamento interno, nos mesmo moldes do anteriormente constatado. Argumenta que o vazamento nas instalações internas, de responsabilidade do usuário, provocou a alta de consumo no período mencionado. Informa que no dia 27/05/2022 foi aberta solicitação de reparo no cavalete, efetuado pela ré no mesmo dia. Acrescenta que em 30/09/2023 foi aberta nova ordem de serviço de solicitação de vistoria de exame predial, executada em 09/10/2023, acompanhada pela Sra. Simone, que informou que residiam quatro pessoas no imóvel há quinze anos, tendo sido constatado novamente indícios de vazamento no local, tendo sido a autora orientada a procurar um encanador com urgência. Destaca que comunicou à autora a necessidade de verificação das instalações internas para evitar desperdício em todas as faturas cujo consumo excedeu o padrão da unidade consumidora. Salienta que suspendeu as cobranças durante o período em que a autora deixou de receber as faturas em sua residência, para que a consumidora efetuasse os reparos para extinguir os vazamentos internos e informasse a ré, a fim de proceder a revisão das tarifas de esgoto em favor da autora, entretanto esta quedou-se inerte. Tece considerações sobre a política tarifária prevista em lei. Defende a exigibilidade do débito, ressaltando que as instalações internas são de responsabilidade do usuário, e a regularidade da interrupção do fornecimento por inadimplemento das faturas. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 123/143). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 144). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (fl. 147). A parte autora apresentou réplica às fls. 148/156, juntou documentos às fls. 157/165 e postulou pela produção de prova pericial (fl. 166). Decisão saneadora de fls. 211/214 deferiu a produção da prova pericial requerida pelas partes. Quesitos e assistente técnico indicados pela parte ré às fls. 249/253. Quesitos apresentados pela parte autora às fls. 254/257. Apresentação de contas de consumo pela parte autora às fls. 280/335. Laudo pericial encartado às fls. 378/471. A parte ré apresentou concordância (fls. 474/476), enquanto a parte autora impugnou o laudo pericial (fls. 477/480). Esclarecimentos periciais prestados às fls. 486/492. Manifestação da parte autora (fls. 496/497). Manifestação da parte ré (fls. 498/499). Homologados o laudo pericial e os esclarecimentos periciais, encerrada a instrução e deferida às partes prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (fl. 500). Alegações finais pela parte ré (fls. 512/514). Alegações finais pela parte autora (fls. 515/519). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), enquanto a concessionária-ré é típica fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, fornecedoré toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sendo verossímeis as alegações da demandante, é de se inverter o ônus da prova, consoante autoriza artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, tratando-se de relação de consumo verifico a verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao recebimento de faturas de consumo destoantes da média de consumo da residência, coube, no entanto, à fornecedora de água a demonstração do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, a saber, a comprovação de que as faturas correspondem ao real consumo da residência e que a cobrança de tarifa de esgoto é devida. O PEDIDO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. Tratam-se os presentes autos de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisional de contas e obrigação de fazer alegando a parte autora que houve aumento desproporcional dos valores de consumo de água dos meses de maio/2020 a junho/2022, outubro/2022 e outubro e novembro/2023, estimados em R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), postulando pela revisão das contas desse período. Por sua vez, a empresa ré aduziu que as faturas de consumo não destoam da média do imóvel e que quando isso ocorreu, foi em decorrência de indícios de vazamentos internos de responsabilidade da própria consumidora. Pois bem. Conforme é cediço, a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (artigo 6º, § 3º, II). Vejamos: Art. 6o.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.(destaquei). Nessa senda, não há se negar que encontra amparo em nosso ordenamento jurídico a determinação de interrupção do fornecimento deáguapor concessionária deste serviço público, na hipótese de inadimplemento imotivado do consumidor. E isto porque, o consumidor deverá cumprir com a contraprestação honrando com os seus pagamentos pelos serviços recebidos, visto que não se trata de serviços gratuitos e sim, onerosos. Assim, recebe o usuário, se admitida a impossibilidade de suspensão do serviço, reprovável estímulo à inadimplência, o que não se pode admitir. Nesse entendimento, a parte autora em sua exordial menciona que o não pagamento das faturas de água se deu por sua própria inadimplência. Ora, não se pode olvidar, que há confissão expressa do inadimplemento dos pagamentos dos serviços de fornecimento deágua. Entretanto, a dificuldade financeira está presente em grande número de lares brasileiros e não pode, em princípio, servir de fundamento para o inadimplemento e a pretensão de continuar a recebero abastecimento de água. Deveras, tratando-se, por exemplo de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifaria ou tributária, o inadimplemento pode determinar ocortedo fornecimento do produto ou serviço. A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas aopagamento. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover e/o, Editora Forense Universitária, 5ª edição, pág. 178). E esse é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Corte de energia elétrica. Inadimplemento. Autora que pretendia o parcelamento do débito. Negativa da concessionária. Danos morais não configurados. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10060488520188260176 SP 1006048-85.2018.8.26.0176, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 13/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019). Por outro prisma, a parte autora se insurge quanto aos valores cobrados no período de maio/2020 a junho/2022, outubro/2022 e outubro e novembro/2023, estimados em R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), argumentando que o consumo registrado é superior à média do imóvel e que as faturas sendo cobradas em patamar elevado, com o que a autora não concorda, pretendendo a revisão dos valores. Relata, ainda, que por duas vezes os funcionários da ré foram ao local verificar as irregularidades, quebraram o piso do quintal e da calçada, realizaram intervenções, mas não esclareceram se havia defeito no abastecimento da residência. I Contudo, razão não lhe assiste. Conforma informações trazidas pela ré em sede contestatória, houve constatação de indícios de vazamento na residência nas vistoriais realizadas em 12/03/2020 (protocolo nº 616-001342/20 fl. 131), 23/05/2022 (protocolo nº 2216929096 fl. 132) e 09/10/2023 (protocolo nº 2331983304 fl. 136) Inclusive, durante a produção da prova pericial técnica a fim de dirimir a controvérsia, o n. perito judicial constatou in loco a ocorrência de vazamento interno, declarando que Ressalta-se que, durante a segunda diligência pericial, este signatário constatou, ao abrir o registro localizado na lavanderia das casas nº 01 e 02, que o disco indicador de vazão do hidrômetro nº Y24L751517 não cessava o movimento, mesmo sem a utilização de água no momento. Tal fato foi devidamente registrado no vídeo 1, o qual evidencia a ocorrência de vazamento oculto, no trecho após o registro da lavanderia. (fl. 448 grifo nosso). Acrescente-se que o n. expert asseverou que Outrora, também foram identificados indícios de manutenção na tubulação localizada na lavanderia (vide foto 30), bem como vestígios de intervenção no piso do quintal, o que reforça a hipótese de vazamento ocorrido no passado. (fl. 448). Por fim, o n. perito judicial concluiu que Ademais, com base na análise detalhada dos documentos e dados constantes nos autos, especialmente da Tabela 5, que apresenta o histórico de consumo mensal de água no período de 2019 a 2025, verifica-se que o ano de 2020 apresentou um aumento expressivo e atípico no consumo, atingindo a média anual de 66,58 m³/mês, frente à média de 25,50 m³/mês registrada em 2019, um acréscimo de aproximadamente 161,10%. Destaca-se que o aumento anormal se concentrou especialmente entre os meses de janeiro a junho de 2020, com picos de consumo em fevereiro (131,00 m³), maio (104,00 m³) e junho (127,00 m³). Diante dessa elevação abrupta do consumo, sem variação proporcional no número de morados ou uso informado, é compatível com vazamento oculto e intermitente. (fls. 448/449 - destaquei) O artigo 70 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 prevê que: Art. 70. Nos casos de alta de consumo devido a vazamentos nas instalações internas do imóvel, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao vazamento. § 1º O prestador de serviços poderá realizar inspeção no imóvel, preferencialmente com agendamento prévio, para comprovação da ocorrência de vazamento e do respectivo reparo § 2º O usuário perderá o direito ao disposto no caput se for cientificado da necessidade de proceder à manutenção e ou correção das instalações prediais sob sua responsabilidade e não adotar as providências cabíveis em até 30 (trinta) dias da ciência das medidas necessárias. A parte ré trouxe aos autos diversos protocolos em que se verificou a existência de indícios de vazamentos internos (fls. 127/143), de modo que caberia à parte autora a realização dos reparos, nos termos do artigo 115 da Deliberação ARSESP nº 106/2009, é de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas após ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação revisional de contas de água c./c. declaração de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer. Fornecimento de Água. Sentença de improcedência. Recurso da Autora que não merece prosperar. Vistoria ocorrida por preposto da Ré, não sendo constatado problema no hidrômetro orientando-a a procurar profissional particular, vindo a descobrir vazamento no cavalete do hidrômetro. Desídia do consumidor que buscou apoio profissional de forma tardia. Vazamento interno incontroverso. Responsabilidade do consumidor pela manutenção da rede hidráulica do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019335-29.2022.8.26.0224; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) APELAÇÃO - Prestação de serviços de água e esgoto Ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de fazer e indenização por danos morais e lucros cessantes - Obrigação do consumidor pela manutenção de instalações após o hidrômetro, e pelos custos decorrentes de eventuais vazamentos- Conclusão exposta na sentença Apelação que não infirma essa conclusão judicial, e traz aos autos matéria diversa daquela sustentada na inicial- Impossibilidade - Orientação pela concessionária sobre como proceder para abatimento do valor da conta no que se refere à parte referente ao esgoto-Irrelevante prazo ligeiramente mais extenso, de 48 horas, para a efetivação do conserto pela concessionária, ainda dentro do razoável Prova pericial preclusa, além de desnecessária - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000692-46.2020.8.26.0627; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) (grifei) No tocante às supostas irregularidades nos valores registrados pelo hidrômetro fixado na residência da autora, igualmente não procedem. A empresa ré informou que, em 10/10/2019 (protocolo nº 616-15455/19), houve a retirada do hidrômetro Y07L030027 com leitura 3796 e a instalação do hidrômetro Y19L012967 com leitura zero (fl. 129), o qual foi substituído em junho/2024 pelo hidrômetro nº A24L160166, o qual posteriormente fora submetido a ensaio de aferição durante a produção da prova pericial. Em que pese a diligência pericial ter sido prejudicada diante da substituição do hidrômetro Y19L012967 objeto da contestação, conforme apontado pelo n. expert no laudo pericial encartado às fls. 378/471, nos anos posteriores à substituição do hidrômetro, observa-se uma redução gradual nos volumes consumidos, com médias anuais decrescentes em 48,17m³ (2021), 46,50m³ (2022), 28,25m³ (2023) e 25,33m³ (2024), até atingir 8,5m³ (2025), o que demonstra retorno à normalidade no padrão de consumo (fl. 447), visto que a média de consumo nos 12 meses anteriores às contas de consumo contestadas pela autora foi de 25,5 m³ (fl. 455). Além disso, o hidrômetro atualmente instalado A24L160166 foi submetido a ensaio metrológico completo no Laboratório de Hidrometria da SABESP, conforme Relatório e Ensaio de Verificação Subsequente RLT_LDO_528/2025, e apresentou resultados dentro dos limites de erro permitidos pela Portaria INMETRO nº 155/2022, afastando a hipótese de mau funcionamento no período atual de medição (fl. 488). Outrossim, nos esclarecimentos periciais apresentados às fls. 486/492, o n. perito judicial concluiu que a hipótese de vazamento interno era compatível com o aumento do consumo, a despeito da troca do hidrômetro, afirmando que Dessa forma, a hipótese de vazamento interno é compatível com o aumento no consumo registrado no hidrômetro nº Y19L012967 nos meses de janeiro/2020 (64m³), fevereiro/2020 (131m³), março/2020 (94m³), maio/2020 (104m³), junho/2020 (127m³), ou seja, três meses após a instalação do hidrômetro. Verificou-se que, a partir de julho/2020, houve redução significativa do consumo, indicando possível solução do vazamento constatado na vistoria técnica realizada pela equipe da Requerida em março/2020. Caso o vazamento não tivesse sido corrigido, o consumo permaneceria acima de 90m³ até maio/2024, o que não se observou, conforme demonstrado no histórico de consumo reproduzido abaixo. (fl. 489 - destaquei). De fato, a conclusão pericial se coaduna com a prova documental colacionada pela parte ré, no sentido de que a ocorrência de vazamentos internos na residência da autora, e não a troca do hidrômetro, foi o fator determinante para a oscilação das contas de consumo de água no período contestado pela autora. Desta forma, não se verificou qualquer irregularidade na cobrança de água no período de maio/2020 a junho/2022, outubro/2022 e outubro e novembro/2023, bem como nos meses posteriores, de modo que a declaração de inexigibilidade do débito e a revisão objetivadas pela parte autora na exordial não se aplicam ao caso concreto. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de fls. 73/74. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: LUCIANA JULIA MIRANDA (OAB 466227/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)