1000077-94.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000077-94.2026.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.F.S. - G.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos, processada sob o rito da Lei nº 5.478/68, ajuizada por Thayane Vitória Frizanco dos Santos em face de Gabriel Rodrigues da Silva. Por decisão de fls. 31/33, foram fixados alimentos gravídicos provisórios em favor da autora, no importe de um terço do salário mínimo, tendo sido determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação, realizada em 26 de março de 2026, sem êxito na composição entre as partes. Na sequência, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou o valor da obrigação alimentar provisória, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulou pedidos reconvencionais de realização de exame de DNA para apuração da paternidade, fixação de alimentos definitivos após o nascimento da criança e estabelecimento de guarda compartilhada com regime de convivência. Posteriormente, o requerido reapresentou os documentos que instruem a contestação, esclarecendo dificuldade de visualização das assinaturas digitais no sistema eletrônico. É o relatório. Fundamento e decido. A reconvenção formulada pelo requerido não comporta conhecimento. O processo em exame tramita sob o rito especial da Lei nº 5.478/68, conforme expressamente determinado na decisão de fls. 31/33, tratando-se de procedimento concentrado e sumário, estruturado para viabilizar a rápida obtenção do provimento alimentar, com contestação e instrução resolvidas em audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O art. 343 do Código de Processo Civil somente admite a reconvenção quando compatível o procedimento comum com a pretensão reconvencional, o que não se verifica no rito especial da lei de alimentos, cuja celeridade restaria comprometida pela ampliação subjetiva e objetiva da lide e pela necessidade de observância do prazo de resposta próprio da reconvenção, incompatível com a concentração processual pretendida pelo legislador especial. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o qual, nas ações de alimentos, existe lei especial cujo rito é incompatível com a admissibilidade de reconvenção, porquanto o seu processamento desnaturaria o rito sumário previsto na legislação especial, com ele conflitando. Também já se decidiu que a inadmissão do processamento da reconvenção na ação de alimentos sujeita ao rito da Lei nº 5.478/68 é medida acertada, já que o contrário exigiria a conversão do procedimento para o rito ordinário, providência que se contrapõe à celeridade e à urgência que informam o microssistema processual dos alimentos. A incompatibilidade, no caso concreto, é ainda mais evidente porque os pedidos reconvencionais não se restringem à discussão do valor da obrigação alimentar, mas veiculam pretensões de apuração de paternidade mediante exame pericial, bem como de fixação de guarda compartilhada e de regime de convivência, matérias que demandam instrução própria e procedimento distinto, absolutamente incompatíveis com a cognição sumária do rito ora adotado. Tais pretensões, se subsistir interesse do requerido em deduzi-las, devem ser veiculadas em ação autônoma, a ser distribuída por dependência a estes autos, preservando-se a competência do juízo prevento e assegurando-se às partes o contraditório e a instrução adequados a cada uma delas. A rejeição da reconvenção não prejudica, contudo, o exame da matéria de defesa regularmente deduzida na contestação quanto ao valor da obrigação alimentar provisória e definitiva, tampouco impede que, na fase de instrução, seja determinada de ofício a produção de prova pericial genética, caso o juízo entenda necessária ao deslinde da controvérsia sobre a paternidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, independentemente do manejo de reconvenção. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, a documentação acostada às fls. 60/84 e 98/105, notadamente a declaração de renda informal e a declaração de isenção de imposto de renda, evidencia a reduzida capacidade econômica do requerido, o que autoriza a concessão do benefício, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sem prejuízo de eventual impugnação e revogação supervenientes, caso demonstrada, a qualquer tempo, a ausência dos pressupostos legais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reconvenção formulada por Gabriel Rodrigues da Silva, por incompatibilidade com o rito especial da Lei nº 5.478/68, prosseguindo o feito unicamente quanto à contestação apresentada. CONCEDO ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. RECEBAM-SE os documentos reapresentados às fls. 100/105, tal como neles constam. INTIME-SE a parte autora, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se especificamente sobre a matéria de defesa relativa ao valor da obrigação alimentar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre as provas a serem produzidas. - ADV: BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB 53078/SC), LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), EDINEI BECKER (OAB 69879/SC)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu G.R.S.
Autor T.V.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO AUGUSTO PONIJALESKI
OAB: 53078/SC
LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA
OAB: 359068/SP
EDINEI BECKER
OAB: 69879/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000077-94.2026.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.F.S. - G.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos, processada sob o rito da Lei nº 5.478/68, ajuizada por Thayane Vitória Frizanco dos Santos em face de Gabriel Rodrigues da Silva. Por decisão de fls. 31/33, foram fixados alimentos gravídicos provisórios em favor da autora, no importe de um terço do salário mínimo, tendo sido determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação, realizada em 26 de março de 2026, sem êxito na composição entre as partes. Na sequência, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou o valor da obrigação alimentar provisória, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulou pedidos reconvencionais de realização de exame de DNA para apuração da paternidade, fixação de alimentos definitivos após o nascimento da criança e estabelecimento de guarda compartilhada com regime de convivência. Posteriormente, o requerido reapresentou os documentos que instruem a contestação, esclarecendo dificuldade de visualização das assinaturas digitais no sistema eletrônico. É o relatório. Fundamento e decido. A reconvenção formulada pelo requerido não comporta conhecimento. O processo em exame tramita sob o rito especial da Lei nº 5.478/68, conforme expressamente determinado na decisão de fls. 31/33, tratando-se de procedimento concentrado e sumário, estruturado para viabilizar a rápida obtenção do provimento alimentar, com contestação e instrução resolvidas em audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O art. 343 do Código de Processo Civil somente admite a reconvenção quando compatível o procedimento comum com a pretensão reconvencional, o que não se verifica no rito especial da lei de alimentos, cuja celeridade restaria comprometida pela ampliação subjetiva e objetiva da lide e pela necessidade de observância do prazo de resposta próprio da reconvenção, incompatível com a concentração processual pretendida pelo legislador especial. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o qual, nas ações de alimentos, existe lei especial cujo rito é incompatível com a admissibilidade de reconvenção, porquanto o seu processamento desnaturaria o rito sumário previsto na legislação especial, com ele conflitando. Também já se decidiu que a inadmissão do processamento da reconvenção na ação de alimentos sujeita ao rito da Lei nº 5.478/68 é medida acertada, já que o contrário exigiria a conversão do procedimento para o rito ordinário, providência que se contrapõe à celeridade e à urgência que informam o microssistema processual dos alimentos. A incompatibilidade, no caso concreto, é ainda mais evidente porque os pedidos reconvencionais não se restringem à discussão do valor da obrigação alimentar, mas veiculam pretensões de apuração de paternidade mediante exame pericial, bem como de fixação de guarda compartilhada e de regime de convivência, matérias que demandam instrução própria e procedimento distinto, absolutamente incompatíveis com a cognição sumária do rito ora adotado. Tais pretensões, se subsistir interesse do requerido em deduzi-las, devem ser veiculadas em ação autônoma, a ser distribuída por dependência a estes autos, preservando-se a competência do juízo prevento e assegurando-se às partes o contraditório e a instrução adequados a cada uma delas. A rejeição da reconvenção não prejudica, contudo, o exame da matéria de defesa regularmente deduzida na contestação quanto ao valor da obrigação alimentar provisória e definitiva, tampouco impede que, na fase de instrução, seja determinada de ofício a produção de prova pericial genética, caso o juízo entenda necessária ao deslinde da controvérsia sobre a paternidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, independentemente do manejo de reconvenção. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, a documentação acostada às fls. 60/84 e 98/105, notadamente a declaração de renda informal e a declaração de isenção de imposto de renda, evidencia a reduzida capacidade econômica do requerido, o que autoriza a concessão do benefício, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sem prejuízo de eventual impugnação e revogação supervenientes, caso demonstrada, a qualquer tempo, a ausência dos pressupostos legais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reconvenção formulada por Gabriel Rodrigues da Silva, por incompatibilidade com o rito especial da Lei nº 5.478/68, prosseguindo o feito unicamente quanto à contestação apresentada. CONCEDO ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. RECEBAM-SE os documentos reapresentados às fls. 100/105, tal como neles constam. INTIME-SE a parte autora, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se especificamente sobre a matéria de defesa relativa ao valor da obrigação alimentar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre as provas a serem produzidas. - ADV: BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB 53078/SC), LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), EDINEI BECKER (OAB 69879/SC)