1000077-94.2026.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000077-94.2026.5.02.0035 REQUERENTE: IVONE AGOSTINHO JUSTO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab16615 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A reclamada ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o laudo pericial (ID. c9dff75, ratificado pela petição de ID. d5e4af8), alegando, em síntese: (i) que a perícia apurou indevidamente honorários advocatícios; (ii) que o valor estimado a título de honorários periciais é elevado em relação ao trabalho apresentado, pugnando por sua redução. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. Rejeito a impugnação. Quanto aos honorários advocatícios, o v. Acórdão de ID. d5f6b7e – Pág. 14 é expresso ao consignar que "Nas reclamações trabalhistas em que o sindicato figure como substituto processual, e nas hipóteses de lides que não derivem da relação de emprego, cabível a condenação ao pagamento da verba honorária ora fixada em 10% da condenação (art. 20, §3º, do CPC), inteligência das Súmulas nº 219 e 329, do TST", constando ainda da respectiva ementa que os Magistrados da 8ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acordaram em "DAR PROVIMENTO ao recurso do sindicato reclamante, para deferir honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto do relator". Verifica-se da procuração de ID. eb62155 que o Sindicato atua como patrono da parte autora, de modo que a verba honorária de 10% incidente sobre o valor da condenação decorre de comando expresso do título executivo transitado em julgado, sendo devida nos exatos termos em que deferida. Registre-se, por oportuno, que tais honorários não se confundem com aqueles eventualmente fixados na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de verba arbitrada na fase cognitiva, por decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, cuja rediscussão nesta fase de liquidação é vedada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 16.232,92, com juros (SELIC), atualizado até 01/05/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: Crédito Principal: R$ 13.666,29;Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 1.366,63.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$1.200,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVONE AGOSTINHO JUSTO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor IVONE AGOSTINHO JUSTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB: 291681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000077-94.2026.5.02.0035 REQUERENTE: IVONE AGOSTINHO JUSTO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab16615 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A reclamada ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o laudo pericial (ID. c9dff75, ratificado pela petição de ID. d5e4af8), alegando, em síntese: (i) que a perícia apurou indevidamente honorários advocatícios; (ii) que o valor estimado a título de honorários periciais é elevado em relação ao trabalho apresentado, pugnando por sua redução. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. Rejeito a impugnação. Quanto aos honorários advocatícios, o v. Acórdão de ID. d5f6b7e – Pág. 14 é expresso ao consignar que "Nas reclamações trabalhistas em que o sindicato figure como substituto processual, e nas hipóteses de lides que não derivem da relação de emprego, cabível a condenação ao pagamento da verba honorária ora fixada em 10% da condenação (art. 20, §3º, do CPC), inteligência das Súmulas nº 219 e 329, do TST", constando ainda da respectiva ementa que os Magistrados da 8ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acordaram em "DAR PROVIMENTO ao recurso do sindicato reclamante, para deferir honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto do relator". Verifica-se da procuração de ID. eb62155 que o Sindicato atua como patrono da parte autora, de modo que a verba honorária de 10% incidente sobre o valor da condenação decorre de comando expresso do título executivo transitado em julgado, sendo devida nos exatos termos em que deferida. Registre-se, por oportuno, que tais honorários não se confundem com aqueles eventualmente fixados na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de verba arbitrada na fase cognitiva, por decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, cuja rediscussão nesta fase de liquidação é vedada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 16.232,92, com juros (SELIC), atualizado até 01/05/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: Crédito Principal: R$ 13.666,29;Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 1.366,63.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$1.200,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVONE AGOSTINHO JUSTO