Detalhe do processo

1000077-94.2025.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000077-94.2025.8.13.0707/MG REQUERENTE : LUIZ CARLOS ANGELO ADVOGADO(A) : ANDREZA MIWA SHIMIZU (OAB MG091820) SENTENÇA Luiz Carlos Angelo , qualificado nos autos, requereu a INTERDIÇÃO e CURATELA de sua esposa Liliane Eugênia Angelo, também qualificada, alegando, em síntese, que ela “é portadora de Esquizofrenia CID 10 – F-20.0”. Em face do relatório médico apresentado e dos demais documentos que instruem os autos, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, foi proferida a decisão Evento 7, DEC1, nomeando Luiz Carlos Angelo curador provisório de sua esposa Liliane Eugênia Angelo. A Requerida foi devidamente citada Evento 31, CERTGM1. Decorrido o prazo sem manifestação, foi a Defensoria Pública Estadual nomeada curadora especial da Requerida, apresentando a manifestação Evento 38, RESPOSTA1. Foi determinada a realização de perícia médica da Requerida, sendo juntado o respectivo laudo no Evento 54, LAUDO1. As partes foram intimadas para tomarem ciência do laudo pericial e manifestaram nos Eventos 63, PET1 e Evento 65, MANIFESTDP1. Com vista dos autos, o Dr. Promotor de Justiça apresentou o parecer Evento 61, PARECER2. Relatei e DECIDO. Estabelece o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade . A legitimidade do Requerente encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, comprovando ser o mesmo irmão da Interditanda, o que encontra suporte no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem resolvidas, e a defesa dos interesses da Interditanda esteve a cargo da Defensoria Pública Estadual. Impõe-se a interdição de Liliane Eugênia Angelo, pois revelou a perícia estar incapacitada para reger sua própria pessoa e administrar seus bens, porquanto portadora de transtorno mental de natureza psicótica, compatível com esquizofrenia (CID-10 F20.0), de evolução crônica. Essa conclusão do ilustre “expert” encontra-se em consonância com o que se pode observar dos elementos existentes nos autos, devendo ser prestigiada na ausência de prova ou de qualquer indício em sentido contrário. O parecer do Ministério Público é pela procedência da pretensão exordial. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido. Todavia, ante a entrada em vigor da Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e nos termos de seu art. 85, caput , observo que a “ curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Mais, devem ser considerados “ incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade .” (art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº13.146/2015) Ante ao exposto e atento ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, ao fazê-lo: a) DECRETO A INTERDIÇÃO de Liliane Eugênia Angelo , brasileira, solteira, nascida em Varginha-MG, em 22 de maio de 1975, filha de Sebastião Vitório Angelo e Maria Aparecida Angelo, inscrita no CPF sob o nº 007.530.646-85, portadora de RG nº M-8.031.767, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015; b) nomeio-lhe Curadora seu irmão – Luiz Carlos Angelo , brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 214.366.146-00, portador de RG nº M-2.007.267, filho de Sebastião Vitório Angelo e Maria Aparecida Angelo, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificado de que o “ curador é obrigad o a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano ”, nos termos do § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015; c) estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando Liliane Eugênia Angelo, portanto, privada de, sem o curador ora indicado, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em obediência ao disposto no artigo 755 do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente sentença no registro civil das pessoas naturais desta cidade e publique pela imprensa três vezes, com intervalo de dez dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, e os limites da curatela, constando do mandado, outrossim, os demais dados necessários (Lei 6.015/73, art. 92). Caberá ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade anotar a interdição no assento de nascimento da Interditada. Transitada esta em julgado, expeçam-se o mandado e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso do Curador (Lei 6.015/73, parágrafo único do art. 93). Dispenso o Curador de prestar garantia através da especialização em hipoteca legal, dada sua idoneidade. Custas pelo Requerente, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, uma vez que lhe concedi os benefícios da Justiça Gratuita na decisão Evento 7, DEC1. Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas as três publicações do edital, arquivem-se com baixa. Publique-se e Intimem-se. Desnecessário o registro. Varginha, data da assinatura digital. Antonio Carlos Parreira - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS ANGELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA MIWA SHIMIZU

OAB: 91820/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000077-94.2025.8.13.0707/MG REQUERENTE : LUIZ CARLOS ANGELO ADVOGADO(A) : ANDREZA MIWA SHIMIZU (OAB MG091820) SENTENÇA Luiz Carlos Angelo , qualificado nos autos, requereu a INTERDIÇÃO e CURATELA de sua esposa Liliane Eugênia Angelo, também qualificada, alegando, em síntese, que ela “é portadora de Esquizofrenia CID 10 – F-20.0”. Em face do relatório médico apresentado e dos demais documentos que instruem os autos, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, foi proferida a decisão Evento 7, DEC1, nomeando Luiz Carlos Angelo curador provisório de sua esposa Liliane Eugênia Angelo. A Requerida foi devidamente citada Evento 31, CERTGM1. Decorrido o prazo sem manifestação, foi a Defensoria Pública Estadual nomeada curadora especial da Requerida, apresentando a manifestação Evento 38, RESPOSTA1. Foi determinada a realização de perícia médica da Requerida, sendo juntado o respectivo laudo no Evento 54, LAUDO1. As partes foram intimadas para tomarem ciência do laudo pericial e manifestaram nos Eventos 63, PET1 e Evento 65, MANIFESTDP1. Com vista dos autos, o Dr. Promotor de Justiça apresentou o parecer Evento 61, PARECER2. Relatei e DECIDO. Estabelece o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade . A legitimidade do Requerente encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, comprovando ser o mesmo irmão da Interditanda, o que encontra suporte no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem resolvidas, e a defesa dos interesses da Interditanda esteve a cargo da Defensoria Pública Estadual. Impõe-se a interdição de Liliane Eugênia Angelo, pois revelou a perícia estar incapacitada para reger sua própria pessoa e administrar seus bens, porquanto portadora de transtorno mental de natureza psicótica, compatível com esquizofrenia (CID-10 F20.0), de evolução crônica. Essa conclusão do ilustre “expert” encontra-se em consonância com o que se pode observar dos elementos existentes nos autos, devendo ser prestigiada na ausência de prova ou de qualquer indício em sentido contrário. O parecer do Ministério Público é pela procedência da pretensão exordial. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido. Todavia, ante a entrada em vigor da Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e nos termos de seu art. 85, caput , observo que a “ curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Mais, devem ser considerados “ incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade .” (art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº13.146/2015) Ante ao exposto e atento ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, ao fazê-lo: a) DECRETO A INTERDIÇÃO de Liliane Eugênia Angelo , brasileira, solteira, nascida em Varginha-MG, em 22 de maio de 1975, filha de Sebastião Vitório Angelo e Maria Aparecida Angelo, inscrita no CPF sob o nº 007.530.646-85, portadora de RG nº M-8.031.767, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015; b) nomeio-lhe Curadora seu irmão – Luiz Carlos Angelo , brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 214.366.146-00, portador de RG nº M-2.007.267, filho de Sebastião Vitório Angelo e Maria Aparecida Angelo, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificado de que o “ curador é obrigad o a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano ”, nos termos do § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015; c) estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando Liliane Eugênia Angelo, portanto, privada de, sem o curador ora indicado, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em obediência ao disposto no artigo 755 do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente sentença no registro civil das pessoas naturais desta cidade e publique pela imprensa três vezes, com intervalo de dez dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, e os limites da curatela, constando do mandado, outrossim, os demais dados necessários (Lei 6.015/73, art. 92). Caberá ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade anotar a interdição no assento de nascimento da Interditada. Transitada esta em julgado, expeçam-se o mandado e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso do Curador (Lei 6.015/73, parágrafo único do art. 93). Dispenso o Curador de prestar garantia através da especialização em hipoteca legal, dada sua idoneidade. Custas pelo Requerente, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, uma vez que lhe concedi os benefícios da Justiça Gratuita na decisão Evento 7, DEC1. Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas as três publicações do edital, arquivem-se com baixa. Publique-se e Intimem-se. Desnecessário o registro. Varginha, data da assinatura digital. Antonio Carlos Parreira - Juiz de Direito